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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos em face do acórdão proferido ao mov. 26.1 dos autos n. 0054546-76.2026.8.16.0000 AI, que conheceu e deu provimento ao agravo de instrumento interposto pelo ora Embargado.Transcrevo a ementa da decisão colegiada: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE VERBA SALARIAL. IMPUGNAÇÃO À CONSTRIÇÃO. COMPLEMENTAÇÃO PROBATÓRIA EM SEDE RECURSAL EXPRESSAMENTE AUTORIZADA PELO RELATOR. INOCORRÊNCIA DE PRECLUSÃO. COMPROVAÇÃO DA NATUREZA REMUNERATÓRIA DA INTEGRALIDADE DOS VALORES BLOQUEADOS. RELATIVIZAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE DE VERBAS SALARIAIS. MEDIDA EXCEPCIONAL. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO PRÉVIO DE OUTROS MEIOS EXECUTIVOS. REFORMA DA DECISÃO. RECURSO PROVIDO.I. Caso em exameTrata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em execução de título extrajudicial que rejeitou impugnação à penhora e manteve bloqueio de ativos financeiros realizado via SISBAJUD, no valor de R$ 15.329,39, sob o fundamento de insuficiência probatória quanto à alegada impenhorabilidade da quantia. O Agravante sustenta que a integralidade do valor constrito possui natureza remuneratória, incidindo a proteção prevista no art. 833, IV, do Código de Processo Civil, com base no que postula a liberação dos valores bloqueados.II. Questões em discussãoO propósito recursal é definir se: a) a complementação documental apresentada em sede recursal configura inovação recursal ou encontra óbice na preclusão processual; b) restou comprovada a natureza salarial da integralidade dos valores bloqueados; c) estão presentes, no caso concreto, os pressupostos que autorizam a relativização excepcional da impenhorabilidade das verbas remuneratórias.III. Razões de decidir1. Preliminar de contrarrazões. Não há preclusão nem inovação recursal. A controvérsia devolvida ao Tribunal sempre consistiu na definição da natureza da quantia bloqueada e na incidência da regra de impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC. A documentação posteriormente apresentada limitou-se a esclarecer fato já alegado e foi juntada em cumprimento à determinação expressa do Relator para complementação da prova, que tem por objeto demonstrar verba alimentar e proporcionar o cenário à prolação de uma decisão justa e efetiva.2. Os extratos bancários e comprovantes de rendimentos posteriormente juntados demonstram que a integralidade dos R$ 15.329,39 bloqueados decorreu de créditos remuneratórios recebidos pelo Agravante em dois vínculos funcionais distintos, afastando a hipótese de reserva financeira ou de receita de origem desconhecida que havia motivado a concessão apenas parcial da tutela recursal.3. A regra de impenhorabilidade das verbas salariais do art. 833, IV, do CPC visa resguardar os frutos do trabalho necessários à manutenção digna do devedor, admitindo relativização apenas em situações excepcionais e mediante demonstração concreta de seus pressupostos.4. A mitigação da impenhorabilidade exige, além da preservação do mínimo existencial, a demonstração de que foram previamente frustrados outros meios executivos aptos à satisfação do crédito. No caso concreto, a constrição salarial constituiu a primeira medida expropriatória adotada, sem prévio esgotamento de outros bens ou ativos passíveis de penhora.5. Comprovada a natureza remuneratória da integralidade dos valores bloqueados e ausentes os pressupostos que autorizariam a relativização excepcional da proteção legal, impõe-se o reconhecimento da impenhorabilidade da quantia constrita e a reforma da decisão agravada.IV. Dispositivo e teseRECURSO CONHECIDO E PROVIDO.Tese: Comprovada a natureza remuneratória da verba constrita, a relativização da impenhorabilidade prevista no art. 833, IV do CPC exige demonstração concreta de seu caráter excepcional, inclusive quanto ao prévio esgotamento de outros meios executivos aptos à satisfação do crédito. Alega a Embargante, em suma, que: a) o acórdão foi omisso por liberar integralmente a quantia sem aferir o mínimo existencial, embora o próprio Agravante tenha indicado o parâmetro de R$ 7.425,99 e informado remuneração ordinária de R$ 9.481,31, bem como porque o bloqueio alcançou dois créditos recebidos no mesmo dia; b) houve omissão por ter sido aplicado ao bloqueio SISBAJUD já efetivado o requisito do prévio esgotamento de outros meios executivos, utilizado pela decisão de origem apenas para pedido distinto de constrição prospectiva de percentual salarial, sem exame da distinção entre as modalidades nem de precedente da 13ª Câmara Cível; c) existe contradição entre a afirmação de que o endividamento voluntário não constitui mecanismo absoluto de blindagem patrimonial e a determinação de liberação integral dos valores; d) o suprimento dos vícios deve produzir efeitos infringentes, para restabelecer a constrição sobre a parcela excedente ao mínimo existencial ou, subsidiariamente, determinar o retorno dos autos à origem para apuração da extensão penhorável.É o relatório.
VOTO Os aclaratórios, apenas por conta de sua tempestividade, devem ser conhecidos, inobstante fadados à rejeição, uma vez que o acórdão embargado não padece do vício que lhe é atribuído. Consoante dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição interna, suprir omissão sobre ponto ou questão que deveria ter sido enfrentado e corrigir erro material. Não constituem via adequada à renovação do julgamento nem permitem substituir as premissas jurídicas adotadas por outras mais favoráveis à parte vencida.No caso, o acórdão reconstruiu o itinerário processual e delimitou as premissas necessárias à solução da controvérsia. Inicialmente, afastou a alegação de preclusão e admitiu a documentação complementar, por ter sido apresentada em cumprimento à determinação do Relator e destinada a esclarecer fato já alegado, consistente na natureza remuneratória da quantia constrita. Em seguida, reconheceu, com base nos extratos bancários e comprovantes de rendimentos, que a integralidade dos R$ 15.329,39 bloqueados provinha de dois créditos remuneratórios oriundos de vínculos funcionais distintos. Por fim, assentou que a relativização da impenhorabilidade salarial possui caráter excepcional e exige, cumulativamente, a preservação do mínimo existencial e a prévia frustração de outros meios executivos aptos à satisfação do crédito.A conclusão decorreu diretamente dessas premissas. Comprovada a natureza remuneratória da integralidade dos valores e constatado que a constrição salarial constituíra a primeira medida expropriatória adotada, sem prévio esgotamento de outros bens ou ativos passíveis de penhora, reputou-se ausente pressuposto necessário à mitigação excepcional da regra do artigo 833, IV, do Código de Processo Civil. Por isso, determinou-se a liberação da quantia, sem impedir que a credora, no prosseguimento da execução, requeira outras medidas constritivas ou formule pedido específico de relativização da impenhorabilidade salarial, desde que demonstre concretamente os requisitos pertinentes.Não há omissão quanto ao mínimo existencial. O acórdão registrou expressamente a alegação de que a remuneração ordinária do Agravante, no valor de R$ 9.481,31, seria pouco superior ao parâmetro de R$ 7.425,99 por ele indicado. Também consignou que os rendimentos percebidos não eram irrelevantes e que a relativização da impenhorabilidade pressupunha a preservação da subsistência digna do devedor e de sua família. Todavia, a aferição quantitativa da parcela eventualmente excedente não era necessária ao desfecho do recurso, porque faltava outro requisito reputado cumulativo e antecedente à constrição salarial: a demonstração de que haviam sido previamente frustrados meios executivos menos gravosos.A Embargante procura isolar apenas uma das condições consideradas pelo acórdão e, a partir dela, obter a imediata constrição do excedente ao parâmetro que menciona. Essa construção desconsidera a razão determinante do julgamento. O acórdão não reconheceu impenhorabilidade absoluta e permanente de toda a remuneração do Agravante, nem afirmou que o valor indicado pelo DIEESE, isoladamente, definiria a parcela penhorável. Decidiu apenas que a constrição concreta, tal como realizada, não poderia subsistir porque incidiu diretamente sobre verba remuneratória recém-creditada, como primeira providência expropriatória, sem demonstração da necessidade, subsidiariedade e proporcionalidade da medida.A circunstância de o montante bloqueado resultar de dois créditos remuneratórios recebidos no mesmo dia tampouco foi omitida. Ao contrário, esse dado integrou expressamente a delimitação fática do acórdão e serviu para afastar a dúvida inicial acerca da origem da diferença de R$ 6.681,19. O Colegiado consignou que os créditos provinham de vínculos funcionais distintos e que o histórico bancário não indicava reserva financeira acumulada. A pretensão de atribuir ao recebimento simultâneo consequência jurídica diversa daquela adotada traduz discordância com a valoração do quadro fático, e não ausência de manifestação.Também não há omissão quanto à distinção entre o bloqueio SISBAJUD já efetivado e a pretensão de constrição prospectiva de percentual salarial. O acórdão examinou especificamente a validade do bloqueio concreto de R$ 15.329,39, identificando sua origem remuneratória e as circunstâncias em que foi realizado. A exigência de prévia frustração de outros meios executivos não foi importada de forma automática do pedido prospectivo apreciado na origem, mas adotada como fundamento jurídico próprio para afirmar o caráter subsidiário e excepcional da mitigação da proteção salarial.Com efeito, o acórdão declarou que a relativização não poderia ser convertida em autorização automática para constrição da remuneração quando frustrada, apenas em primeiro momento, a satisfação do crédito. Acrescentou que, se a penhora de vencimentos é excepcional, sua admissibilidade pressupõe itinerário executivo compatível com essa excepcionalidade, mediante tentativa prévia e infrutífera de localização de outros bens ou demonstração concreta de que a medida se apresenta necessária, proporcional e adequada. Aplicando esse entendimento ao caso, constatou que o bloqueio controvertido constituiu a primeira providência expropriatória requerida nos autos.A Embargante sustenta que o acórdão teria sido omisso quanto ao precedente da 13ª Câmara Cível mencionado na decisão agravada. Ocorre que, embora tenha apresentado extensas contrarrazões, deixou de invocar esse julgado e de desenvolver a distinção que agora pretende estabelecer entre o bloqueio já efetivado e a constrição prospectiva de percentual dos rendimentos. Naquela oportunidade, limitou-se a alegar a alteração da narrativa fática, a preclusão da prova complementar, a suficiência dos rendimentos, o endividamento voluntário e a existência de decisão superveniente. A argumentação deduzida nos aclaratórios, além de não ter sido oportunamente desenvolvida nas contrarrazões, reitera precedente da 13ª Câmara Cível de maneira fragmentária, atribuindo-lhe alcance incompatível com aquilo que efetivamente foi decidido. O julgado foi citado na decisão de origem apenas para assentar que a inferioridade da quantia a quarenta salários mínimos não afasta, por si só, a possibilidade de mitigação da impenhorabilidade. A Embargante, contudo, ignora as circunstâncias determinantes daquele julgamento e procura apresentá-lo como fundamento contrário ao acórdão embargado; pior, disso alega alguma espécie de vício.Com efeito, conforme consignado pela Desembargadora Rosana Andriguetto de Carvalho, relatora do Agravo de Instrumento n. 0030291-93.2022.8.16.0000, naquele caso a penhora de parte da remuneração foi autorizada após aproximadamente dez anos de diligências infrutíferas voltadas à localização de outros bens passíveis de constrição. Longe de infirmar o acórdão embargado, portanto, o precedente confirma a excepcionalidade e a subsidiariedade da medida, pois envolvia execução prolongada e reiteradamente frustrada, situação absolutamente distinta da presente, em que o bloqueio da remuneração constituiu a primeira providência expropriatória.Causa especial perplexidade que a Embargante insista na invocação de julgado cujas premissas fáticas corroboram, em vez de contradizer, a fundamentação adotada por esta Câmara. A reprodução isolada de uma passagem do precedente, com deliberada abstração do contexto em que proferido, não revela omissão do acórdão, mas tentativa condenável de ludibriar os julgadores e rediscutir o julgamento mediante argumento que, examinado em sua integralidade, conduz precisamente à conclusão já alcançada: a constrição de verba remuneratória não pode ser admitida como medida inicial, antes da efetiva busca por outros bens penhoráveis.Para colocar uma pá de cal no assunto, há que ser dito que a 13ª Câmara Cível não se sobrepõe hierarquicamente à 16ª Câmara e que as decisões por ela proferidas, todas respeitáveis, vinculam apenas as partes dos casos julgados, não sendo de obrigação obrigatória por ~ela própria ou mesmo por outros órgãos fracionários do Tribunal, mesmo em casos aparentemente assemelhados.Inexiste, igualmente, a contradição apontada. Ao afirmar que o endividamento voluntariamente assumido perante terceiros, isoladamente considerado, não pode funcionar como mecanismo absoluto de blindagem patrimonial, o acórdão afastou a tese de que despesas decorrentes de empréstimos consignados tornariam toda a remuneração imune à constrição em qualquer circunstância. Em seguida, esclareceu que esse dado, por si só, não bastava para legitimar a penhora realizada, porque permanecia ausente a demonstração do caráter subsidiário da medida. As proposições são compatíveis: o endividamento voluntário não gera proteção patrimonial absoluta, mas sua desconsideração também não supre os demais pressupostos necessários à excepcional penhora de verba salarial.Não se identifica, portanto, incongruência interna em que a afirmação de uma premissa implique a negação da outra. A Embargante discorda da consequência jurídica atribuída aos fatos e pretende que a consideração sobre o endividamento voluntário prevaleça sobre o fundamento autônomo relativo à ausência de prévio esgotamento dos meios executivos. Trata-se de inconformismo com a solução adotada, e não de contradição sanável por embargos de declaração.O pedido subsidiário de retorno dos autos à origem para apuração da parcela penhorável confirma a finalidade modificativa da insurgência. O acórdão entendeu desnecessária essa apuração no estágio processual examinado, porque a constrição salarial não fora precedida da demonstração de sua necessidade excepcional. Ressalvou, expressamente, a possibilidade de futuro pedido específico de relativização, desde que instruído pela credora com os elementos concretos exigidos. Não há ponto omitido a ser integrado, mas pretensão de antecipar providência que o julgamento condicionou ao desenvolvimento posterior da execução e à demonstração dos respectivos pressupostos.Anote-se que a falta de enfrentamento de todos os argumentos apresentados não implica em negativa de prestação jurisdicional, pois o juiz não está obrigado a contrapor todas as teses manejadas pelas partes quando, mercê do acolhimento ou rejeição de uma ou algumas, dota sua decisão de fundamentos suficientes para por termo à lide. Com efeito, “não se pode confundir ausência de motivação com fundamentação contrária aos interesses da parte, como ocorreu na espécie. Violação do art. 489, § 1º, do CPC/2015 não configurada” (STJ - AgInt no REsp 1584831/CE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, Segunda Turma, DJe 21.06.2016).Diga-se, em arremate, que mesmo a intenção de obter prequestionamento de determinadas matérias não justificava a interposição dos aclaratórios, pois as questões controvertidas foram exaustivamente examinadas, valendo ressaltar que o artigo 1.025 do CPC estabelece expressamente que “consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.”. Posto isso, voto no sentido de conhecer e rejeitar os embargos de declaração.
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