Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de apelação interposta em face da sentença proferida nos autos de Ação de Usucapião Ordinária nº 0011042-90.2021.8.16.0001, oriundos da 7ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, que indeferiu a petição inicial (mov. 24.1 – processo originário). Nas razões recursais, sustenta a insurgente, em síntese, que, não obstante seja uma das proprietárias do imóvel, não pode exercer plenamente seu direito de propriedade, tendo em vista que está impedida de desmembrar sua cota parte em decorrência de indisponibilidade que pesa sobre 50% do bem, em razão de execução movida contra o condômino João da Piedade. Refere que exerce a posse mansa, pacífica, exclusiva e ininterrupta do bem por período superior ao legalmente previsto, sendo pertinente a ação de usucapião, estando presente o seu interesse processual. Destaca que não teve oportunidade de se manifestar antes do pronunciamento judicial que indeferiu a exordial, o que é vedado no ordenamento jurídico em razão do princípio da não surpresa. Ao final, pugna pelo provimento do apelo, com a reforma do decisum objurgado (mov. 27.1 – processo originário). Após tentativas frustradas de citação (movs. 36 a 51), os recorridos compareceram espontaneamente e não se opuseram à pretensão deduzida (mov. 61). Após a manifestação da recorrente (mov. 62.1), os autos vieram conclusos. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. Inicialmente, faz-se necessário enfrentar a alegação da parte apelante de que a sentença teria violado o princípio da vedação à decisão surpresa, previsto nos arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil. Isso porque a parte apelante foi efetivamente intimada para se manifestar a respeito de eventual inadequação da via eleita. Veja-se:
Em seguida, sobreveio a sentença impugnada. Assim, não é cabível a alegação da parte apelante no sentido de que a sentença teria ido de encontro aos arts. 9º e 10 do CPC. De fato, nos termos do art. 17 do CPC, para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade. Há interesse quando a parte tem necessidade de ir a juízo para alcançar determinada tutela que possa lhe trazer alguma utilidade prática. Sobre o tema, Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart, e Daniel Mitidiero[1] ensinam que: ...o autor tem interesse quando necessita da jurisdição para a tutela do direito. Como essa necessidade diz respeito à proteção de determinada situação concreta, é preciso que o modelo procedimental escolhido ou apresentado como apto para tutelá-la ou protegê-la seja realmente adequado a tanto. Daí a razão pela qual se diz que o interesse processual pode ser bem representado pela necessidade e utilidade da tutela jurisdicional. Feitas essas considerações, tem-se que, no caso concreto, para obter o que pretende, a parte apelante necessita de providência diversa da pleiteada. Isso porque, da análise da matrícula de mov. 1.7, a apelante já é proprietária de uma parte ideal (301,60m²) do imóvel. Confira-se:
Ou seja, a parte pretende usucapir área em relação a qual é proprietária registral, vale dizer, objetiva, na realidade, o desmembramento, o que, todavia, não se mostra adequado na via procedimental eleita. A usucapião, como se sabe, é modo originário de aquisição da propriedade, mediante o preenchimento de certos requisitos legais. Contudo, a parte apelante não busca a declaração originária da propriedade, mas sim desmembrar sua parte ideal. No entanto, como bem delineado pelo juízo a quo: Para concretizar o objetivo de obter área certa, delimitada e determinada, deve lançar mão dos instrumentos consagrados pelo ordenamento jurídico, ‘a exemplo da ação de divisão e demarcação, além da possibilidade de extinção do condomínio ou mesmo a busca pela abertura de matrícula individualizada’ (mov. 19.1). E, neste ponto, destaco que, diversamente do que sustentou a parte autora, não é possível a regularização imobiliária pela ação de usucapião.(...)O fato de a situação tratar de parte ideal do imóvel é irrelevante, porque não se discute a possibilidade de um condômino postular a usucapião da área de outros, quando exerce a posse exclusiva sobre o todo. No caso, a autora é proprietária registral de uma parte ideal do imóvel e pretende apenas a divisão da área, separando-a em relação ao todo, com abertura de matrícula individualizada, para o que deve utilizar a via procedimental correta. Sintetizando, deve ser mantida a sentença que reconheceu a ausência de interesse processual e a inadequação da via eleita. Nesse sentido, os seguintes julgados: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE USUCAPIÃO – EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA – IRRESIGNAÇÃO DOS AUTORES – ALEGAÇÃO DE QUE A USUCAPIÃO É A MEDIDA CORRETA PARA OBTER A PROPRIEDADE, NO LUGAR DA RETIFICAÇÃO DE REGISTRO – REJEITADA – MEDIDA PROCESSUAL INADEQUADA – AUTORES QUE DETÊM TÍTULO AQUISITIVO – FORMAL DE PARTILHA – IMPOSSIBILIDADE DE MANEJO DA USUCAPIÃO PARA REGULARIZAÇÃO DE ALTERAÇÕES NA ÁREA DO IMÓVEL – RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 18ª C.Cível - 0001987-80.2016.8.16.0037 - Campina Grande do Sul - Rel.: Desembargadora Denise Kruger Pereira - J. 04.11.2019) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. SENTENÇA QUE DECRETOU A EXTINÇÃO DO FEITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 485, VI DO CPC, ANTE A AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL E INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PLEITO DE REFORMA. NÃO ACOLHIMENTO. AUTORES QUE PRETENDEM USUCAPIR BEM PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE DE MANEJO DA AÇÃO DE USUCAPIÃO PARA CORRIGIR ERROS REFERENTES À METRAGEM DO IMÓVEL, VISANDO POSTERIOR DESMEMBRAMENTO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 18ª C.Cível - 0002318-58.2016.8.16.0103 - Lapa - Rel.: Desembargador Luiz Henrique Miranda - J. 02.05.2022) Ademais, a indisponibilidade que pesa sobre o imóvel não é suficiente para admitir a ação de usucapião, tendo em vista que o cancelamento da averbação deve ser postulado no juízo competente, não cabendo aqui, em relação processual sequer integrada pelo interessado, autor da ação em que decretada a indisponibilidade, proferir decisão em sentido contrário. Incabível, ademais, a aplicação do princípio da fungibilidade, pois não existe dúvida objetiva capaz de respaldá-lo; vale destacar, aliás, que os julgados invocados nas razões do apelo não guardam relação com o debate travado nestes autos.
Deve a parte apelante, portanto, promover o ajuizamento da ação pertinente. De rigor, portanto, a manutenção da sentença combatida. Não obstante o não provimento da insurgência, deixa-se de fixar honorários recursais, tendo em vista que ausente arbitramento na origem. Por tais fundamentos, voto por conhecer e negar provimento ao apelo, mantendo inalterada a sentença em todos os seus termos.
|