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Acórdão
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Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo de instrumento nº 0044504-07.2022.8.16.0000, da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, Foro Central – 4ª Vara Cível, em que é agravante Companhia de Saneamento do Paraná - SANEPAR, e agravado o Rubens Marques.A Companhia de Saneamento do Paraná - SANEPAR interpôs agravo de instrumento em face de decisão que, rejeitou o pedido de ajuste do saneador proferido nos autos de ação de reparação de danos nº 0001534-48.2020.8.16.0004 ajuizada por Rubens Marques, e determinou a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, bem como a inversão do ônus da prova (mov.40.1). Alegou, em suas razões recursais, em suma, que: (a) o agravado ajuizou ação de reparação de danos em face da SANEPAR, em razão do valor da fatura cobrada no mês de fevereiro de 2020, cujo consumo de água estava excessivamente superior à média; (b) em contestação, defendeu que o hidrômetro foi aferido no local e não apresentou qualquer irregularidade, assim como, foram regulares os serviços prestados pela concessionária; (c) ao sanear o feito, o magistrado a quo fixou os pontos controvertidos e determinou a inversão do ônus da prova, para que a agravante comprovasse que o vazamento de água não decorre de vício na rede pública, mas sim, da rede interna do imóvel; (e) requereu o ajuste do saneador, porquanto não detém qualquer responsabilidade por eventual vazamento interno ocorrido após o ponto de entrega; (f) a decisão que indeferiu o ajuste merece reforma, tendo em vista as disposições do art. 373, §2º, do CPC, segundo o qual, a inversão do ônus da prova não pode gerar desincumbência impossível ou demasiadamente difícil; (g) a manutenção hidráulica interna de um imóvel é de responsabilidade exclusiva do usuário, motivo pelo qual, a concessionária não tem como controlar o destino dado ao produto (água) no cavalete.Assim, requereu a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, seja reformada a decisão agravada “especificamente no que se refere ao ônus atribuído à Sanepar de comprovar vazamento ou eventual problema na rede interna do usuário.”.O efeito almejado foi indeferido (mov.11.1 – TJPR).Foram apresentadas as contrarrazões (mov.16.1 – TJPR).É o relatório.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO. Presentes os pressupostos recursais de admissibilidade, conheço do recurso de agravo de instrumento e lhe nego provimento.In casu, trata-se de agravo de instrumento interposto pela Companhia de Saneamento do Paraná - SANEPAR, requerendo, em síntese, o afastamento da aplicação da inversão do ônus da prova, a teor do art. 373, §2º, do CPC. Aduz para tanto que a manutenção hidráulica interna de um imóvel é de responsabilidade exclusiva do usuário, motivo pelo qual, a concessionária não tem como controlar o destino dado ao produto (água) no cavalete.Invoca o disposto no art. 373, §2º, do CPC, no sentido de que a inversão do ônus da prova não pode gerar desincumbência impossível ou demasiadamente difícil àquele que detém o encargo.Sem razão.Compulsando os autos, verifica-se que o juízo a quo inverteu o ônus da prova, nos seguintes termos: “A parte autora se encontra em posição de desvantagem no tocante a comprovação de que não consumiu água em volume suficiente para ensejar a cobrança, uma vez que com relação a ela essa prova é negativa e, como se sabe, prova negativa em ambiente aberto é virtualmente impossível.Não por outra razão, firmou-se entendimento de que nos casos em que o consumidor comprova a alteração substancial de consumo, com a cobrança de montante exorbitante e incompatível com a média histórica, cabe ao fornecedor demonstrar o consumo, comprovando, por exemplo, a existência de vazamento na rede interna ou outra causa justificante.” Inicialmente, cumpre registrar que, o cerne litigioso diz respeito à existência ou não de irregularidade na prestação do serviço pela concessionária, bem como quem seria responsável pelo vazamento que culminou em fatura excessivamente superior à média.Antes de apreciar o conjunto probatório, deve-se enfatizar que a relação jurídica dos autos é típica de consumo (artigos 2º e 3º, CDC), aplicando-se ao caso as normas do Código de Defesa do Consumidor, entre elas, a de inversão do ônus da prova (artigo 6º, inciso VIII, CDC), quando constatada a verossimilhança das alegações ou verificada a hipótese de hipossuficiência do consumidor, que é o caso em análise.Por oportuno, impõe-se mencionar que sigo o entendimento de que devem incidir as regras do CDC no contrato de prestação de serviços de fornecimento de água e esgoto entabulado entre as partes, bem como deve ser deferida a inversão do ônus da prova, na medida em que há hipossuficiência técnica da autora quanto à prova da regularidade da medição do hidrômetro.Não se desconhece as disposições do art. 9º, §1º, do Decreto Estadual nº 3.926/88, no sentido de que “A responsabilidade da SANEPAR, aludida neste Artigo, corresponde ao produto fornecido até o ponto de entrega do produto;”, e que a conservação das instalações prediais de água e esgoto serão efetuadas às expensas do usuário.Contudo, ao menos em sede de agravo de instrumento, não se verificam nos autos indícios de que o aumento excessivo do consumo de água tenha decorrido de vazamento interno no imóvel do usuário.Sob essa ótica, entendo que cabe ao agravante se desincumbir de seu ônus probatório, no sentido de demonstrar que os serviços por ela prestados se deram de forma regular e de que as tarifas cobradas correspondem ao efetivo fornecimento de água previsto nas faturas.Ademais, o referido encargo não se mostra exacerbadamente difícil, tampouco impossível para a concessionária agravante demonstrar, uma vez que, corresponde à própria natureza de sua atividade funcional, não havendo que se falar em aplicação do art. 373, §2º, do CPC.Nesse sentido, já decidiu esta Corte em casos semelhantes: “AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EM FACE DA SANEPAR - SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTO - DECISÃO AGRAVADA QUE APLICOU O CDC, MAS INDEFERIU O PLEITO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - ALEGADO AUMENTO EXCESSIVO NO CONSUMO DE ÁGUA, DESTOANTE À MÉDIA MENSAL - CABIMENTO DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - HIPOSSUFICIÊNCIA DA CONSUMIDORA - COMPETE À RÉ COMPROVAR A LEGITIMIDADE DO VALOR COBRADO - DECISÃO REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.“ (TJPR - 5ª C.Cível - 0047280-48.2020.8.16.0000 - Umuarama - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO BRAGA BETTEGA - J. 15.02.2021) (sem grifo no original).“RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE RÉ. SANEPAR. RELAÇÃO DE CONSUMO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CONSUMO EXORBITANTE EM RELAÇÃO A MÉDIA MENSAL. PARTE RÉ QUE NÃO LOGROU ÊXITO EM COMPROVAR FATOS IMPEDITIVOS, MODIFICATIVOS OU EXTINTIVOS DO DIREITO DO AUTOR, NÃO SE DESINCUMBINDO DE SEU ÔNUS PROBATÓRIO, NOS TERMOS DO ARTIGO 373, II DO CPC C/C ARTIGO 6º, VIII DO CDC. CONSUMO CORRESPONDENTE AO VALOR COBRADO NÃO DEMONSTRADO. IMPOSSIBILIDADE DE RESPONSABILIZAÇÃO DO CONSUMIDOR. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS EVIDENCIADA. (...) RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0051936-21.2019.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS LEO HENRIQUE FURTADO ARAUJO - J. 10.05.2021) Além disso, como bem fundamentado na decisão agravada, constata-se no caso dos autos a ausência de conhecimentos específicos (vulnerabilidade técnica) da agravada, autorizando a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova.Denota-se, assim, ao menos nesta fase processual, que o agravado não dispõe de meios técnicos para, por si só, fazer prova em seu favor além daquelas já produzidas nos autos.A vulnerabilidade técnica está presente no caso sub judice, pois se trata de usuário pessoa física, idoso (78 anos), aposentado com uma renda mensal aproximada de R$ 3.000,00.Desta forma, o ônus da prova da eficiência da prestação de serviços de água e esgoto incumbe à agravante, sobretudo, diante dos argumentos impugnativos lançados pela agravante ao especificar as provas no mov.26.1.Portanto, verifica-se que a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova se mostrou escorreita, devendo ser mantida a decisão agravada.
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