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Acórdão
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I - RELATÓRIO:Trata-se de Apelação Cível interposta contra sentença prolatada (mov. 152.1 – 1º grau) nos autos de ação de obrigação de fazer c/c pedido de tutela de urgência, que decidiu nos seguintes termos:[...] Pelo exposto, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o feito sem resolução de mérito, em face do reconhecimento da ilegitimidade passiva. Diante da sucumbência da parte autora, fixo os honorários do advogado do réu em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, em atenção ao grau de zelo do profissional, considerada, todavia, o lugar da prestação do serviço, o trabalho realizado e o tempo exigido, com fundamento no art. 85, § 2º e § 3º, inciso I, do CPC. [...].Em suas razões recursais (mov. 161.1 – 1º grau), a parte apelante insurge-se da r. sentença, sob o argumento de que houve um erro material na petição inicial, não observada por nenhuma das partes, nem pelo r. Juízo, ou pelo Cartório. Apesar de constar os nomes dos réus na procuração, no sistema Projudi, Distribuição etc., foi omitido o nome da pessoa física de José Alessandro, constando apenas o seu nome como representante do Posto Guaiporã. Tanto é verdade, que os dois réus sempre foram intimados de todos os atos processuais e sempre seus nomes constaram nas petições juntadas pelo seu patrono, até a petição de especificação de provas (mov. 39), em todos os despachos e nas petições dos apelantes. O erro só foi visto no mov. 43, quando no despacho saneador, o r. Juízo a quo, ao invés de, data vênia, oportunizar a emenda indicando o vício a ser corrigido (arts. 139, IX e 317 do CPC), a fim de aproveitar os atos já praticados (inicial, citação, contestação, impugnação, especificação de provas), simplesmente excluiu o réu José Alessandro Gonçalves, ignorando que este sempre se fez representar em juízo e, portanto, tratava-se apenas de um erro material. Houve a audiência de instrução e julgamento, que foi completamente prejudicada com a exclusão de um dos réus da lide, pois além de José Alessandro se recusar a falar sobre os fatos, sob a alegação de que apenas representava o Posto Guaiporã, também seu patrono interferiu várias vezes, impedindo que perguntas e fatos relevantes fossem respondidos, configurando verdadeiro cerceamento de defesa, posto que não foi dado aos autores o direito de fazer a prova de forma adequada. Os dados dos dois réus foram incluídos no cadastro do PROJUDI e desta forma os autos foram autuados pelo cartório, pois sempre constou no PROJUDI o nome dos dois réus: Posto Guaiporã e de José Alessandro Gonçalves (mov. 16.1). O r. Juízo determinou a citação e para tanto foram expedidos dois mandados de citação: um para citar JOSÉ ALESSANDRO (mov. 24.1). Às fls2 da Contestação (mov.30.1), o apelado JOSÉ ALESSANDRO, dedica um item “DO COMPARECIMENTO ESPONTANÊO” e pede o suprimento de sua citação. Verifica-se, que no curso da ação os dois réus receberam todas as intimações ocorridas no processo e se manifestaram sobre elas. O que se percebe, é que tanto o cartório, quanto o r. Juízo, os réus e os autores, não perceberam o erro material ocorrido na inicial, quando, por um lapso, foi incluído apenas o réu, Posto Guaiporã, embora o patrono do autor também tenha incluído o nome da pessoa física de José Alessandro Gonçalves na procuração, no sistema Projudi, etc e os requeridos tenham apresentado defesa, suprindo sua citação, momento em que a relação processual foi formada, tornando válido o processo, conforme artigo 239, § 1º do CPC. Sendo assim, sem razão a exclusão sumária de José Alessandro do polo passivo, sem que o r. Juízo apontasse o equívoco, bem como há ilegalidade na decisão que extinguiu o feito sem resolução de mérito, pois não foi observado o artigo 317 do CPC.A parte apelada apresentou contrarrazões no mov. 169 – 1º grau.É a breve exposição.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO:Presentes os pressupostos recursais intrínsecos, referentes ao cabimento, à legitimação e ao interesse para recorrer e os extrínsecos de tempestividade, de regularidade formal e de preparo regular, vieram os autos a esta Corte para julgamento.Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c pedido de tutela de urgência proposta por AZM Com. de Comb. e Lub. LTDA – ME, Oswaldo Feltrin Canovas, Marcos Ivan Aparecido Canova e Edna Maria da Silva Canova em face de Posto Guaiporã LTDA.O juízo singular julgou extinto o feito sem resolução de mérito, em face do reconhecimento da ilegitimidade passiva.Irresignada, a parte apelante interpôs recurso de apelação sustentando, em apertada síntese, que a) houve um erro material na petição inicial, não observada por nenhuma das partes, nem pelo r. Juízo, ou pelo Cartório. Apesar de constar os nomes dos réus na procuração, no sistema Projudi, Distribuição etc., foi omitido o nome da pessoa física de José Alessandro, constando apenas o seu nome como representante do Posto Guaiporã; b) Os dados dos dois réus foram incluídos no cadastro do PROJUDI e desta forma os autos foram autuados pelo cartório, pois sempre constou no PROJUDI o nome dos dois réus: Posto Guaiporã e de José Alessandro Gonçalves (mov. 16.1); c) O r. Juízo determinou a citação e para tanto foram expedidos dois mandados de citação: um para citar JOSÉ ALESSANDRO (mov. 24.1); d) A Contestação foi apresentada em nome dos dois réus. José Alessandro compareceu espontaneamente ao processo, requerendo que sua citação fosse suprida (o Correio não o tinha encontrado), sendo suprida sua citação (mov.30.1); e) Às fls2 da Contestação (mov.30.1), o apelado JOSÉ ALESSANDRO, dedica um item “DO COMPARECIMENTO ESPONTANÊO” e pede o suprimento de sua citação.Com razão o apelante.Embora o entendimento do colendo Superior Tribunal de Justiça seja no sentido de que é descabida a emenda da petição inicial após a contestação, em razão do princípio da estabilidade da demanda, a própria corte Superior estabelece exceções, permitindo a emenda mesmo depois de contestado o feito, nos casos em que esta não implique em alteração do pedido ou da causa de pedir, consagrando os princípios da instrumentalidade das formas e da economia processual, senão vejamos:DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. SEQUESTRO DE BENS DECRETADO PELO JUÍZO CRIMINAL. DEPÓSITO EM MÃOS DA VÍTIMA, PESSOA JURÍDICA, QUE PERDUROU POR QUASE 17 ANOS. EXTINÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA PELA PRESCRIÇÃO. RESTITUIÇÃO DOS BENS EM ESTADO PRECÁRIO. RECURSO ESPECIAL RETIDO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73. NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO AJUIZADA POR SOCIEDADE EMPRESÁRIA EXTINTA. ILEGITIMIDADE. MODIFICAÇÃO DO POLO ATIVO APÓS A CITAÇÃO. POSSIBILIDADE. INCLUSÃO DO EX-SÓCIO. LIMITAÇÃO DA INDENIZAÇÃO NA PROPORÇÃO DE SUA PARTICIPAÇÃO NO CAPITAL SOCIAL. RECURSO ESPECIAL CONTRA A SENTENÇA DE MÉRITO. VALOR DA INDENIZAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. [...] 6. Segundo a jurisprudência desta Corte, em homenagem aos princípios da efetividade do processo, da economia processual e da instrumentalidade das formas, é admissível a emenda à petição inicial para a modificação das partes, sem alteração do pedido ou da causa de pedir, mesmo após a contestação do réu. Precedentes. (STJ - REsp: 1826537 MT 2019/0205621-8, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 11/05/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/05/2021)EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITOS MODIFICATIVOS. AGRAVO REGIMENTAL. PETIÇÃO INICIAL. EMENDA APÓS A CONTESTAÇÃO. POSSIBILIDADE. CPC, ART. 282. REQUISITOS. SÚMULA 7/STJ.1. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, recurso cabível para modificar a decisão singular que deu provimento ao recurso especial.2. Não configura violação ao art. 535 do CPC a decisão que examina, de forma fundamentada, todas as questões submetidas à apreciação judicial, circunstância que afasta a negativa de prestação jurisdicional.3. A orientação que veda a emenda à petição inicial após a apresentação da contestação restringe-se aos casos que ensejam a alteração da causa de pedir ou pedido, devendo, nas demais hipóteses, ser realizada a diligência em homenagem aos princípios da economia processual e das instrumentalidades das formas. Precedentes. Hipótese em que sequer seria necessária a emenda à inicia, segundo o entendimento do acórdão recorrido. 4. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento. (STJ - EDcl no AREsp 298.431/DF, Relatora: Ministra Maria Isabel Gallotti, T4 - Quarta Turma, Data de Publicação: 24/06/2014)AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PRELIMINAR. EMENDA DA INICIAL. PETIÇÃO INICIAL. EMENDA. PEDIDO. CAUSA DE PEDIR. NÃO MODIFICAÇÃO. POSSIBILIDADE TÉCNICA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. PRECEDENTES. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO. (STJ - AREsp: 1955345 MG 2021/0234828-2, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Publicação: DJ 22/03/2022)Ora, no presente caso, restou evidente o erro material da petição inicial que deixou de qualificar o réu José Alessandro Gonçalves. Contudo, conforme destacado pelo autor, ora apelante, os dados dos dois réus foram incluídos no cadastro do PROJUDI e desta forma os autos foram autuados pelo cartório, pois sempre constou no PROJUDI o nome dos dois réus: Posto Guaiporã e de José Alessandro Gonçalves (mov. 16.1 – 1º grau). Bem como, foi expedido mandado de citação em nome de JOSÉ ALESSANDRO GONÇALVES no mov. 24.1 – 1º grau.A corroborar com tal entendimento, a contestação de mov. 30.1 – 1º grau foi apresentada em nome dos réus POSTO GUAIPORÃ LTDA e JOSÉ ALESSANDRO GONÇALVES. Nestes termos, como a contestação foi apresentada por JOSÉ ALESSANDRO GONÇALVES, mesmo sem a sua qualificação na petição inicial e nada relatou neste sentido na peça contestatória, pode-se dizer que ocorreu, no presente caso, a estabilização da lide, com a fixação dos seus elementos objetivos e subjetivos, apesar do erro material constante da petição inicial, o qual somente foi constatado pelo juízo singular em sua sentença de extinção.Nesse contexto, cabia ao juiz de primeiro grau à primeira leitura da exordial, ter determinado a retificação do polo passivo, com vistas a possibilitar o regular processamento da demanda.Sendo assim, in casu, a emenda da inicial, com a inserção da qualificação do réu JOSÉ ALESSANDRO GONÇALVES no polo passivo da demanda, não implica na alteração do pedido ou da causa de pedir. A isso se acrescenta, a ausência de prejuízo ao réu JOSÉ ALESSANDRO GONÇALVES, haja vista que, em não se tratando de hipótese de alteração do pedido ou da causa de pedir, suas razões de defesa já apresentadas, tanto fáticas como jurídicas, permanecem hígidas e absolutamente pertinentesDestarte, a sentença singular deve ser anulada, para que seja possível a emenda da inicial, com a inserção da qualificação do réu JOSÉ ALESSANDRO GONÇALVES no polo passivo da demanda, a fim de consagrar os princípios da instrumentalidade das formas e da economia processual.Nesse sentido, já decidiu a jurisprudência brasileira:APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS - RETIFICAÇÃO DO POLO PASSIVO APÓS A CITAÇÃO E CONTESTAÇÃO - POSSIBILIDADE NO CASO EM CONCRETO. Ainda que oferecida a contestação, na qual o réu não se insurge quanto à sua legitimidade, cabível a modificação do polo passivo da demanda, sem alteração do pedido ou da causa de pedir, em atenção aos princípios da economia processual e da instrumentalidade das formas. (TJ-MG - AC: 10024133011700001 Belo Horizonte, Relator: Fernando Caldeira Brant, Data de Julgamento: 14/04/2021, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/04/2021)COBRANÇA. ALTERAÇÃO DO POLO PASSIVO APÓS A CITAÇÃO. ADMISSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. 1. Norteado pelas cláusulas gerais da efetividade do processo e instrumentalidade das formas, o Superior Tribunal de Justiça relativiza as regras que vedam a emenda da inicial após a citação (artigo 264 c/c 267 CPC/73), possibilitando alterar o polo passivo da ação neste contexto, desde que a providência não implique modificação da causa de pedir e do pedido. 2. Apelo provido. (TJ-GO - AC: 03724503920078090051, Relator: DES. BEATRIZ FIGUEIREDO FRANCO, Data de Julgamento: 13/12/2016, 3A CAMARA CIVEL, Data de Publicação: DJ 2189 de 16/01/2017)Conclusão:Feitas estas considerações, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso de apelação cível interposto, para o fim de anular a sentença e determinar o regular processamento do feito, possibilitando a emenda da inicial, com a inserção da qualificação do réu JOSÉ ALESSANDRO GONÇALVES no polo passivo da demanda, nos termos da fundamentação.
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