Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Asfaltos Nordeste Ltda. contra a decisão de mov. 293.1, proferida nos autos da Execução de Título Extrajudicial n. 0005052-90.2014.8.16.0025, que determinou o levantamento da penhora lavrada sobre o imóvel objeto da matrícula n. 9.131, do CRI de Guaraniaçu, alienado fiduciariamente em favor do Banco Bradesco, o fazendo nos seguintes termos: “(...) In casu, verifica-se que a decisão de mov. 271 de fato foi omissa quanto ao pedido de manutenção da penhora sobre o imóvel objeto da matrícula nº 9.131 do RI de Guaraniaçu para fins de satisfação dos honorários sucumbenciais (mov. 268), pelo que passo a sua apreciação.Tal como asseverado por este Juízo na decisão embargada, o imóvel em questão se encontra alienado fiduciariamente junto ao Banco Bradesco S/A (R-7, R-8 e R-11), mostrando-se inviável o deferimento da penhora do mesmo para satisfação do débito principal, assim como dos honorários, uma vez que o bem não integra o patrimônio pessoal dos executados, os quais detêm tão somente os direitos decorrentes do contrato.Ainda que os honorários sucumbenciais possam ter preferência em relação ao crédito hipotecário, no caso em análise o imóvel está gravado com alienação fiduciária, não havendo possibilidade de manutenção da penhora na forma pretendida.Gize-se que, além do consignado na decisão anterior ("a perseguição do crédito relativo a honorários advocatícios não pode preterir a necessidade de quitação anterior da dívida executada "), não se discute a qualidade do crédito do procurador da exequente, mas sim a possibilidade de penhorar imóvel que sequer integra o patrimônio dos devedores, mas de terceiro, sendo certo que a manutenção da penhora na forma pretendida importaria na oposição de embargos de terceiro pelo credor fiduciário, conforme por ele mesmo asseverado na petição de mov. 258.Demais disso, o credor fiduciário não compareceu aos autos para solicitar a preferência de seu crédito, mas para se opor à penhora realizada, visto que recaiu sobre bem de sua propriedade, detendo os executados tão somente direitos decorrentes do contrato de alienação fiduciária.Pelo exposto, indefiro o pedido de manutenção da penhora sobre o imóvel objeto da matrícula nº 9.131 do RI de Guaraniaçu para fins de satisfação dos honorários sucumbenciais.3. Diante do exposto, conheço dos embargos de declaração e, no mérito, dou-lhes provimento para, suprindo a omissão existente, indeferir o pedido de manutenção da penhora sobre o imóvel objeto da matrícula nº 9.131 do RI de Guaraniaçu para fins de satisfação dos honorários sucumbenciais, nos termos da fundamentação supra”. Irresignada, a Exequente interpôs o presente recurso sustentando a reforma da decisão agravada, ao argumento de que não se trata do advogado receber seus honorários antes do seu cliente receber seu crédito, mas, considerando que o bem levado à penhora não pode garantir o débito principal, pode, ao menos, garantir os honorários sucumbenciais. Assim, não obstante se trate de bem alienado fiduciariamente ao Banco Bradesco S/A, “o bem foi penhorado ainda quando integrava o patrimônio dos Executados...” e tratando-se de verba alimentar, tem preferência ao crédito hipotecário.Com base nesses argumentos, requereu a concessão de efeito ativo ao recurso para determinar a manutenção da penhora sobre o imóvel objeto da matrícula nr. 9.131, do RI de Guaraniaçu e, ao final, o seu provimento, com a reforma da decisão agravada.Admitido o processamento do recurso e indeferido o efeito pleiteado, foi determinada a intimação dos Agravados, tendo apenas a Massa Falida da Sociedade Mafrense de Engenharia Ltda. se manifestado no mov. 25.1.Em seguida, voltaram-me os autos.É a breve exposição.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO. Presentes os pressupostos recursais de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, conheço do recurso, cujas razões se cingem em ver reformada a decisão que determinou o levantamento da penhora sobre o imóvel objeto da matrícula n. 9.131, do RI de Guaraniaçu/PR.Contudo, sem razão.É que, na alienação fiduciária, o devedor, para a garantia da satisfação do débito, desde a contratação transfere ao credor a propriedade fiduciária do bem, conservando sua posse, sob condição resolutiva de adimplemento, conforme disposto no art. 22 da Lei n. 9.514/97: “ Art. 22. A alienação fiduciária regulada por esta Lei é o negócio jurídico pelo qual o devedor, ou fiduciante, com o escopo de garantia, contrata a transferência ao credor, ou fiduciário, da propriedade resolúvel de coisa imóvel”. Assim, o bem dado em garantia fiduciária não integra o patrimônio do devedor fiduciante, ao menos até a quitação da dívida e, em consequência, não se presta a garantir execução promovida por terceiro.Sobre o assunto já decidiu o STJ: AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL E CIVIL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. PENHORA SOBRE O IMÓVEL. IMPOSSIBILIDADE. CONSTRIÇÃO QUE PODE RECAIR, CONTUDO, SOBRE OS DIREITOS DECORRENTES DO CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DO IMÓVEL. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.1. O entendimento deste Superior Tribunal de Justiça é no sentido pelo qual "não é possível penhorar imóvel alienado fiduciariamente, em execução promovida por terceiros contra o devedor fiduciante, haja vista que a propriedade do bem pertence ao credor fiduciário; no entanto, esta Corte autoriza a penhora dos direitos decorrentes do contrato de alienação fiduciária, uma vez que gozam de expressão econômica (AgInt no AREsp 1.370.727/SP, Terceira Turma, julgado em 25/03/2019, DJe de 28/03/2019; AgInt no AREsp 644.018/SP, Quarta Turma, julgado em 02/06/2016, DJe de 10/06/2016; REsp 1.646.249/RO, Segunda Turma, julgado em 3/4/2018, DJe 24/5/2018). Esse entendimento deve ser também aplicado à regra da impenhorabilidade quando o bem de família é dado em garantia de contrato de alienação fiduciária.". (REsp 1629861/DF, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/08/2019, DJe 08/08/2019).2. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.992.074/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 15/8/2022 – destaquei.) Nesses termos, conforme devidamente consignado na decisão agravada, não se discute, na espécie dos autos, a qualidade do crédito executado e, sim, a impossibilidade de constrição de bem que não é de propriedade do devedor. E neste ponto necessário registrar que, de acordo com a certidão datada de 22/06/2021, exarada no mov. 262.1, dos autos de origem, não foi realizada a penhora do imóvel objeto da matricula nr. 9.131, ante a consolidação da propriedade em favor do Banco Bradesco. Diante, então, desse contexto, seja porque o referido imóvel não integrava o patrimônio do devedor, seja porque já consolidada a posse e propriedade nas mãos do credor fiduciário, é de ser desprovido o recurso, mantendo-se hígida a decisão agravada.É como voto.
|