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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0003175-91.2014.8.16.0033
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto francisco carlos jorge
Órgão Julgador: 17ª Câmara Cível
Comarca: Pinhais
Data do Julgamento: Wed May 31 00:00:00 BRT 2023
Fonte/Data da Publicação:  Fri Jun 02 00:00:00 BRT 2023

Ementa

EMENTA – DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE DOMÍNIO POR USUCAPIÃO ESPECIAL URBANA (ARTS. 183/CF E 1.240/CC). AÇÃO CONEXA DE IMISSÃO DE POSSE. SENTENÇA CONJUNTA. ANÁLISE DO PEDIDO COMO USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. SENTENÇA “EXTRA PETITA” (ART. 492/CPC). INEXISTÊNCIA DE VÍCIO, PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE APLICÁVEL A ESPÉCIE. IMÓVEL EM CONDOMÍNIO. ÁREA URBANA. LIMITE DE 250M². CÔMPUTO EXCLUSIVAMENTE DA ÁREA PRIVATIVA. POSSIBILIDADE MESMO QUE SOMANDO A ÁREA COMUM SUPERE O LIMITE LEGAL. POSSE “AD USUCAPIONEM” NÃO COMPROVADA. OCUPAÇÃO DE IMÓVEL POR AJUSTE COM ANTERIORES OCUPANTES DE BEM FINANCIADO E DÍVIDAS PENDENTES. POSSE PRECÁRIA. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. ÂNIMO DE DONO NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO DECLARATÓRIA DE DOMÍNIO DO IMÓVEL E DE PROCEDÊNCIA DO PLEITO DE IMISSÃO NA POSSE E DE FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO PELO USO DO BEM MANTIDA. NEGATIVA DE PROVIMENTO.1. Não se caracteriza como “extra petita” a sentença quando rejeitando a possibilidade de considerar-se a usucapião especial urbana, por se tratar de imóvel em condomínio com área total acima de 250 m2, analisa a pretensão da parte autora como usucapião extraordinária, por força do princípio da fungibilidade admitindo-se ao julgador examinar a pretensão com base nos fatos verificados, mesmo considerando a ausência de requisitos para configuração da usucapião por modalidade diversa.2. É possível, em tese, a aquisição do domínio pela usucapião especial urbana (art. 183/CF e art. 1.240/CC), de imóvel constituído por unidade habitacional em condomínio cuja área privativa não exceda a 250,00 m2, ainda que a área total, computando-se as partes ideais sobre as áreas comuns superem essa medida, em conformidade com o Enunciado nº 314, da IV Jornada de Direito Civil do Conselho da Justiça Federal/STJ, tendo-se que “Para os efeitos do CC 1240, não se deve computar, para fins de limite de metragem máxima, a extensão compreendida pela fração ideal correspondente à área comum”.3. Demonstrando a prova colhida nos autos tratarem-se os autores de ocupantes de imóvel financiado, em decorrência de ajuste estabelecido com antigos possuidores diretos, com pleno conhecimento da pendência de débitos do financiamento pelos mutuários, revelando-se tratar-se de posse meramente direta, em relação de dependência e, assim, precária, não é possível considerar-se caracterização de posse “ad usucapionem”, como necessária para configuração da aquisição do domínio por usucapião, ainda que na modalidade especial urbana (art. 183/CF e art. 1.240/CC), impondo-se a manutenção da sentença de improcedência da pretensão de declaração de aquisição do domínio por usucapião e de procedência do pedido de imissão de posse deduzido pelos proprietários do imóvel.4. Apelação Cível à que se nega provimento.