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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I - RELATÓRIOTrata-se de recursos de apelação interpostos em face da sentença de mov. 587.1, prolatada nos autos de ação civil pública de ressarcimento ao erário, que julgou procedente o pedido contido na inicial, da seguinte forma:Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I da Lei nº 13.105, julgo procedente o pedido para o fim de condenar os Requeridos às sanções descritas no art. 12, I da Lei nº 8.429/92 em razão da prática de ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário público por meio da conduta de incorporar, por qualquer forma, ao seu patrimônio valores integrantes do acervo patrimonial do município de Assaí/PR (art. 9º, XI da Lei nº 8.429/1992), através da percepção de subsídio do cargo de Vereador apurados como indevidos. Passo à individuação das sanções.Condeno ADAIR DE OLIVEIRA, ANTÔNIO FRANCISCO DA SILVA, CARMELINO ANTÔNIO DA SILVA, FRANCISCO TETSUO ASHAKURA, HIDEO NAGATA, LAURENITO NEVES PEREIRA, LAURO SHOITI TANNO, MARIA APARECIDA DE OLIVERA, RUBENS SABURO YAMAOKA E SANYO SASAKI, individualmente: (1) à ressarcir os valores acrescidos ilicitamente ao respectivo patrimônio, cujo importe apurado é de R$ 8.142,62, incidindo juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do artigo 406 e da Lei nº 10.406/2002 e artigo 161, §1º, da Lei nº 5.172/66 contados a partir de cada pagamento irregular (data do eventos danosos), nos termos da Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça e artigo 398 da Lei nº 10.406/2002 e correção monetária monetária (sic), pelo INPC, desde a data do efetivo prejuízo, nos termos da Súmula 43 do Superior Tribunal de Justiça; (2) perda da função pública, (3) suspensão dos direitos políticos por 8 anos; (4) pagamento de multa civil em quantia equivalente a duas vezes o valor do dano indicado no item “1”; (5) proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de dez anos.Bem como, condeno os herdeiros de JOÃO SILVÉRIO DA SILVA, (1) à restituição dos valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio do de cujus, cujo importe apurado é de R$ 8.142,62, incidindo juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do artigo 406 e da Lei nº 10.406/2002 e artigo 161, §1º, da Lei nº 5.172/66 contados a partir de cada pagamento irregular (data do eventos danosos), nos termos da Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça e artigo 398 da Lei nº 10.406/2002 e correção monetária, pelo INPC, desde a data do efetivo prejuízo, nos termos da Súmula 43 do Superior Tribunal de Justiça; (2) ao pagamento de multa civil em quantia equivalente a duas vezes o valor do dano indicado no item “1”, com fulcro no art. 8º da Lei nº 8.429/1992, obrigação esta que ficará adstrita limite da herança (REsp 951.389/SC, 1ª Seção DJe 4/5/2011). Contra essa decisão, foram opostos embargos de declaração, os quais foram parcialmente acolhidos (mov. 704.1), passando a constar do dispositivo:Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I da Lei nº 13.105, julgo procedentes os pedidos para o fim de:Condenar ESPÓLIO DE ADAIR DE OLIVEIRA, ANTÔNIO FRANCISCO DA SILVA, CARMELINO ANTÔNIO DA SILVA, FRANCISCO TETSUO ASHAKURA, HIDEO NAGATA, LAURENITO NEVES PEREIRA, LAURO SHOITI TANNO, MARIA APARECIDA DE OLIVERA, RUBENS SABURO YAMAOKA E SANYO SASAKI, individualmente: à ressarcir os valores acrescidos ilicitamente ao respectivo patrimônio, cujo importe apurado é de R$ 8.142,62, incidindo juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do artigo 406 e da Lei nº 10.406/2002 e artigo 161, §1º, da Lei nº 5.172/66 contados a partir de cada pagamento irregular (data do eventos danosos), nos termos da Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça e artigo 398 da Lei nº 10.406/2002 e correção monetária monetária (sic), pelo INPC, desde a data do efetivo prejuízo, nos termos da Súmula 43 do Superior Tribunal de Justiça;Bem como, condeno os herdeiros de JOÃO SILVÉRIO DA SILVA, à restituição dos valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio do de cujus, cujo importe apurado é de R$ 8.142,62, incidindo juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do artigo 406 e da Lei nº 10.406/2002 e artigo 161, §1º, da Lei nº 5.172/66 contados a partir de cada pagamento irregular (data do eventos danosos), nos termos da Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça e artigo 398 da Lei nº 10.406/2002 e correção monetária, pelo INPC, desde a data do efetivo prejuízo, nos termos da Súmula 43 do Superior Tribunal de Justiça; obrigação esta que ficará adstrita limite da herança (REsp 951.389/SC, 1ª Seção DJe 4/5/2011).(...) Espólio de Adair de Oliveira, sustenta em seu recurso (mov. 756.1) que: o Juízo a quo não verificou a regularidade e/ou o efetivo e real recebimento dos valores tidos como irregulares; a decisão administrativa utilizada pelo Parquet para sua denúncia e impropriamente tida pelo Juiz singular como indiscutível no âmbito do Judiciário, teve como ratio decidendi o não esclarecimento da extrapolação da remuneração dos edis especificamente no exercício de 1996, mas isso foi regularmente demonstrado pelos documentos de mov. 34.3/34.17, os quais foram desprezados pelo Julgador; tal documentação comprova que os valores discutidos na ação de ressarcimento sequer foram repassados para a Câmara de Vereadores, em razão de abrupta queda na arrecadação da municipalidade, o que, por sua vez, determinou o não pagamento aos edis dos subsídios em questão; não houve por parte do apelante fato ou ato típico ensejador de condenação; a ação de cobrança (Autos nº 252/97), transitada em julgado, teve por objeto o repasse dos aludidos valores, considerados legais, conforme sentença e acórdão; a conduta típica que ensejou a condenação se origina do cumprimento de decisão transitada em julgado; e, não existe solidariedade entre os requeridos, devendo ser individualizado o débito de cada um. Requer, ao final, o provimento do recurso para reformar a sentença. Herdeiros de João Silvério da Silva, Francisco Tetsuo Assakura e outros, aduzem, preliminarmente em seu recurso (mov. 760.1): a ilegitimidade passiva do espólio, considerando que o requerido faleceu em 07/02/2006, quase dez anos antes da propositura da ação, não havendo que se falar em substituição do polo passivo, bem como o pedido de redirecionamento aos herdeiros não pode ser reconhecido como emenda da inicial ou aditamento; a inépcia da inicial, diante da ausência de individualização da responsabilidade dos requeridos e pedido genérico; coisa julgada material; prescrição da ação, por ausência do dolo. Pugna pelo acolhimento das preliminares, ou pela improcedência da ação, face a ausência de dolo e do recebimento dos subsídios. Carmelino Antônio da Silva interpôs o presente recurso (mov. 763.1), no qual alega, em suma, que: não houve recebimento de vantagem patrimonial indevida; os cofres da Câmara Municipal de Assaí não sofreram qualquer prejuízo; nunca determinou o pagamento de qualquer valor, não foi chamado ao processo de prestação de contas, em nenhum momento, e, diante do próprio reconhecimento da licitude quanto ao percebimento dos valores a título de subsídios, pelo próprio Judiciário, com a participação do ora apelado, nada há que se falar em recebimento de valores indevidos e de ato de improbidade; recebeu proventos fixados por lei; é evidente a ausência de dolo ou má-fé; não restaram configurados os atos previstos no art. 9º, caput e XI da Lei nº 8.429/92; deve ser aplicada, no caso, a Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB); e, nem houve ofensa aos princípios da Administração Pública. Requer o provimento do recurso para julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial e afastar a condenação imposta, ou a redução da pena para aplicar somente a multa civil em uma vez o valor da maior remuneração percebida na época dos fatos. Antônio Francisco da Silva (mov. 764.1), aduz, preliminarmente: a prescrição, nos termos do art. 23, III, da Lei nº 8.429/92; a não observância da regra insculpida no art. 319, II, do CPC; e, a ausência de legitimidade ativa do Ministério Público. No mérito, alega, em síntese, que não houve dolo ou má-fé de sua parte, bem como não houve dano ao erário. Pugna pelo provimento do apelo. Espólio de Rubens Yamaoka (mov. 803.1), alega, preliminarmente: a ilegitimidade passiva do espólio, a inépcia da inicial, a coisa julgada material e a prescrição da ação. Requer, ao final, o acolhimento das preliminares, ou a improcedência da ação, ante a ausência de dolo e de recebimento de subsídios. Contrarrazões apresentadas pelo Ministério Público do Estado do Paraná (mov. 807.1). Devidamente intimadas, as partes se manifestaram acerca da nova LIA (movs. 46.1, 47.1, 50.1 e 51.1). A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e provimento das apelações, reconhecendo a ocorrência da prescrição da pretensão de ressarcimento ao erário, ante a ausência de comprovação da prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa (mov. 56.1). É o relatório.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃOPresentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos.
Primeiramente, cumpre salientar que há pouco tempo o e. Supremo Tribunal Federal ao apreciar o Tema 1.199 da repercussão geral, nos autos do ARE nº 843.989/PR, fixou as seguintes teses:"1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei".
Logo, nos processos em curso a regra da irretroatividade atinge apenas os atos já praticados, e, os atos a serem praticados, devem estar em consonância com a nova lei, observando-se que os novos marcos prescricionais se aplicam a partir da publicação da nova LIA, ou seja, 26/10/2021. Ainda, deve-se observar a presença do dolo, a fim de tipificar o ato ímprobo imputado à parte requerida. Pois bem. Extrai-se dos autos que o Ministério Público do Estado do Paraná ajuizou ação civil pública em face dos ora apelantes, vereadores de Assaí em 1993/1996, os quais teriam percebido no ano de 1996 vencimentos acima do limite fixado constitucionalmente, e, por consequência, praticado ato de improbidade previsto no art. 9º, XI, da Lei nº 8.429/92.
Ao sentenciar, concluiu o Juízo a quo pela ocorrência de ato ímprobo que importou em enriquecimento ilícito e pela consequente condenação dos requeridos.
Ilegitimidade ativa do Ministério PúblicoNo que se refere a alegação de ilegitimidade ativa do Ministério Público para ajuizar ação civil pública por ato de improbidade administrativa, sem razão os apelantes, ante o disposto no art. 129, III, da CF. In verbis:Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público:(...)III - promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos; Portanto, não resta dúvida de que o Ministério Público do Estado do Paraná tem legitimidade ativa para pugnar pelo ressarcimento do dano relatado na exordial. Ilegitimidade passiva do espólio e dos herdeirosDo mesmo modo, não merece prosperar a tese dos apelantes de ilegitimidade passiva do espólio, consoante a previsão legal do art. 8º da LIA:Art. 8º O sucessor ou o herdeiro daquele que causar dano ao erário ou que se enriquecer ilicitamente estão sujeitos apenas à obrigação de repará-lo até o limite do valor da herança ou do patrimônio transferido. Dessa forma, como bem exposto no parecer de mov. 56.1-TJ, “o falecimento dos réus não implica em extinção do processo sem resolução do mérito, mas sim dá ensejo a que os réus falecidos sejam substituídos na demanda por seus sucessores, que poderão ser responsabilizados pela reparação do dano ao erário, até o limite do valor da herança (...)”. E, ainda, “Tal previsão de transferência da responsabilidade de reparação de danos aos herdeiros é prevista também no art. 943 do Código Civil e no art. 5º, XLV da CF”. Inépcia da inicialNem merece ser acolhido o argumento de inépcia da inicial. Isso porque, ao contrário do alegado nas razões recursais, é possível verificar da exordial a individualização da responsabilidade dos requeridos, considerando que todos eles, vereadores à época dos fatos, teriam recebido valor a maior do que a porcentagem da receita municipal limite prevista para subsidiar seus vencimentos. Vê-se claramente que os pedidos aduzidos na inicial decorrem dos fatos ali expostos, o que permitiu aos requeridos formular a respectiva defesa, bem como foi devidamente observado pelo Julgador singular. Coisa julgada material, prescrição e dolo É certo que o Tribunal de Contas do Estado do Paraná julgou irregulares as contas da Câmara Municipal no exercício de 1996 (mov. 1.7), e determinou a devolução aos cofres públicos dos valores recebidos a mais pelos vereadores, ou seja, R$2.425,78 de cada um deles, sem a devida atualização. Porém, para que se caracterize a imprescritibilidade da ação de ressarcimento ao erário, o dolo deve estar comprovado. Efetivamente, a configuração do ato de improbidade administrativa exige a presença do elemento subjetivo na conduta do agente, pois não é admitida a responsabilidade objetiva em face do atual sistema jurídico brasileiro, principalmente considerando a gravidade das sanções contidas na Lei de Improbidade Administrativa. Assim, dispõe o art. 1º da nova LIA que:Art. 1º O sistema de responsabilização por atos de improbidade administrativa tutelará a probidade na organização do Estado e no exercício de suas funções, como forma de assegurar a integridade do patrimônio público e social, nos termos desta Lei.§ 1º Consideram-se atos de improbidade administrativa as condutas dolosas tipificadas nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, ressalvados tipos previstos em leis especiais.§ 2º Considera-se dolo a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, não bastando a voluntariedade do agente.§ 3º O mero exercício da função ou desempenho de competências públicas, sem comprovação de ato doloso com fim ilícito, afasta a responsabilidade por ato de improbidade administrativa. Cumpre salientar também que na ocasião do julgamento do Tema 1.199 pelo e. STF, como acima já citado, “É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se – nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo – DOLO”. Ao sentenciar, o Juiz singular consignou que “para o reconhecimento do dolo visando a condenação das pessoas envolvidas em atos de improbidade não se exige o ‘dolo específico’, bastando o que se denomina de ‘dolo genérico’ (...)”. Com efeito, não é possível dizer que os ora apelantes tinham consciência da natureza indevida da conduta, tendo em vista que o recebimento de tais valores foi reconhecido na Ação de Cobrança nº 0000068-90.1997.8.16.0047, por eles ajuizada em face do Município de Assaí, onde, inclusive, o próprio Ministério Público manifestou-se pela procedência dos pedidos contidos na exordial. Logo, se por um lado o valor poderia ser considerado ilegal por extrapolar o limite constitucional, por outro, havia decisão transitada em julgado determinando o respectivo pagamento, afastando, por conseguinte, a certeza de que os vereadores tinham conhecimento de que seus vencimentos eram superiores ao que deveria ser efetivamente pago. Destarte, diante da ausência de dolo específico, não há que se falar em imprescritibilidade da ação para ressarcimento de danos, impondo-se a improcedência da ação. Por fim, deixa-se de acatar o pedido de condenação do apelado nas custas processuais, ante a ausência de comprovação de má-fé, conforme o disposto no art. 18, da Lei nº 7.347/85. Diante de todo o exposto, voto no sentido de conhecer e dar provimento aos recursos de apelação para reformar a sentença, a fim de julgar improcedente a ação, contudo, sem modificar a condenação nas custas processuais.
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