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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOOs autos em apreço veiculam Agravo em Execução Penal interposto por ROBSON RAIMUNDO DE MATOS contra decisão proferida nos autos de execução da pena nº 0000037-38.2011.8.16.0190. Lá, a MMª. Juíza indeferiu o requerimento defensivo de remição da pena, eis que não houve fiscalização ou acompanhamento pela autoridade penitenciária sobre os cursos concluídos pelo apenado junto à Igreja Adventista do Sétimo Dia (mov. 1.1-TJ).O Agravante reinveste, nesta instância, suscitando preliminarmente a nulidade do decisum agravado por cerceamento de defesa, ante o indeferimento do pleito de expedição de ofício ao antigo chefe de carceragem e ao pastor que ministrou o curso. No mérito, defende que a fiscalização das atividades era exercida pelos membros da Igreja Adventista, estes devidamente autorizados a entrarem no estabelecimento e ministrar os cursos, razão pela qual, o apenado faz jus a remição postulada (mov. 1.4-TJ).Recebido e respondido o recurso (mov. 1.5-TJ), fora mantida a decisão em sede de juízo de retratação (mov. 1.6-TJ).Com vista dos autos, a d. Procuradoria de Justiça pronunciou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso (mov. 13.1-TJ). Conclusos os autos, relatei.
VOTOTranspostos que foram os respectivos termos e atos do processo, também observados os requisitos legais, hei por bem conhecer do Agravo. Consoante se verifica, o Agravante ROBSON RAIMUNDO DE MATOS se acha em cumprimento da pena privativa de liberdade que lhe fora imposta na ordem de 13 anos e 03 meses de reclusão – sob regime semiaberto. Isso por tráfico de drogas e associação para o tráfico.Historiando os autos de execução da pena, verifica-se que o Agravante requereu o reconhecimento da remição pelo estudo, com espeque no art. 126, LEP, à vista da realização dos seguintes cursos: “(...) - Realizou estudo bíblico no mês de fevereiro de 2019 com total de 50 horas que corresponde a 4,1 horas remidos; - Realizou estudo bíblico no mês de julho de 2019 com total de 50 horas que corresponde a 4,1 horas remidos; - Realizou estudo bíblico no mês de agosto de 2019 com total de 30 horas que corresponde 2,5 horas remidos; - Realizou estudo bíblico no mês de outubro de 2019 com total de 50 horas que corresponde a 4,1 horas remidos; - Realizou estudo bíblico no mês de novembro de 2019 com total de 30 horas que corresponde 2,5 horas remidos; - Realizou estudo bíblico no mês de dezembro de 2019 com total de 50 horas que corresponde a 4,1 horas remidos; (...)” Após manifestação desfavorável do Parquet (mov. 21.1-SEEU), a i. diretora do processo indeferiu o pedido defensivo, por entender que que não houve fiscalização ou acompanhamento pela autoridade penitenciária sobre os cursos concluídos pelo apenado junto à Igreja Adventista do Sétimo Dia: “(...). Segundo a norma do §2º do artigo 126 da LEP, as atividades de estudo suscetíveis de remição de pena “poderão ser desenvolvidas de forma presencial ou por metodologia de ensino a distância e deverão ser certificadas pelas autoridades educacionais competentes dos cursos frequentados”. No presente caso, a defesa juntou aos autos os atestados de atividades realizadas pelo apenado, quais sejam: “As profecias do apocalipse”, “Ensinos de Jesus”, “Ouvindo a voz de Deus” e “Como deixar de fumar em 05 dias”, “Bíblia fácil: Daniel”, realizados pelo apenado, sendo todos ministrados pela Igreja Adventista do Sétimo Dia (ev. 18.2). A respeito de tais atividades, a direção da Cadeia Pública de Sarandi, onde se encontra recolhido o apenado, informou a este Juízo, por meio de ofício enviado em novembro de 2020, que desconhece os cursos ministrados pela referida instituição religiosa naquela unidade prisional; que não havia supervisão das horas estudadas/trabalhadas; que o trabalho executado pelos líderes religiosos era apenas assistência religiosa aos detentos, por meio de cultos periódicos; que não existe registro de aprovação de tais certificados junto ao DEPEN-PR (ev. 21.2). Inicialmente, oportuno frisar que a Igreja Adventista do Sétimo Dia, instituição que emitiu os certificados ao reeducando, não possui convênio com qualquer unidade penal ou autorização do poder público para fins de promoção de cursos aptos a remição de pena. Assim, embora a natureza dos cursos profissionalizantes se amolde nas hipóteses previstas pelo art. 126, §1º da LEP, observa-se que não há qualquer comprovação nos autos de que a instituição que emitiu os certificados possua credenciamento com autoridade educacional competente, tal como exigido no art. 126, §2º, da LEP. No mais, a diretoria da unidade prisional informou que desconhece os certificados emitidos pela instituição citada, frisando que a única atividade permitida à referida igreja é a realização periódica de cultos religiosos, como forma de assistência aos apenados. Assim, constata-se que não houve, no caso em comento, qualquer controle, fiscalização ou acompanhamento pela autoridade penitenciária sobre os cursos concluído pelo apenado junto à Igreja Adventista do Sétimo Dia, o que impede o cômputo de tais atividades para fins de remição. (...) Portanto, é de se indeferir a remição pretendida com base nos atestados de seq. 18.2, já que emitidas em situação de informalidade e irregularidade. III – DISPOSITIVO Isso posto, indefiro o pedido de remição formulado pelo sentenciado em razão dos atestados juntados em ev. 18.2, pois não são atividades certificadas, o que faço com fundamento no art. 126, §2º da LEP. Ademais, indefiro o pedido da Defesa para que o pastor e o antigo Chefe da Cadeia Pública de Sarandi sejam oficiados para que validem os cursos, tendo em vista o contido no ofício de seq. 21.2. (...).” Nessa reinvestida, a i. Defesa suscita preliminarmente a nulidade do decisum por cerceamento de defesa, ante o indeferimento do pleito de expedição de ofício ao antigo chefe de carceragem e ao pastor que ministrou o curso. No mérito, defende que a fiscalização das atividades era exercida pelos membros da Igreja Adventista, estes devidamente autorizados a entrarem no estabelecimento e ministrar os cursos, razão pela qual, o apenado faz jus a remição postulada. Pois bem.De saída, em que pese os argumentos balizados, é bem de se observar que inexiste nulidade por cerceamento de defesa.Ao que se infere do ofício colacionado ao mov. 21.2-SEEU, o antigo chefe daquele ergástulo público informou que não havia supervisão das horas estudadas no interior da unidade pela Igreja Adventista do Sétimo Dia, pois “o trabalho executado pelos líderes religiosos era única e somente de assistência religiosa aos detentos”.Outrossim, o Pastor Joelson também fora indagado pelo Juízo da Execução (mov. 89.1-SEEU), oportunidade em que esclareceu quanto à natureza das atividades desempenhadas pelos apenados, frisando que os cursos tinham o objetivo de troca de experiências.Assim, percebe-se que os pedidos de expedição de ofícios mostram-se despiciendo, posto que o antigo Chefe da Cadeia Pública de Sarandi e igualmente o Pastor Joelson, prestaram informações sobre as atividades, inexistindo, portanto, a aventada nulidade.Quanto ao mérito, entendo que a decisão agravada não merece reparos.Cumpre ressaltar que a remição da pena é uma benesse prevista no art. 126 da Lei de Execução Penal concedida aos condenados inseridos em regime fechado ou semiaberto, a qual traz a seguinte redação: “Art. 126. O condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução da pena. § 1º A contagem de tempo referida no caput será feita à razão de: I - 1 (um) dia de pena a cada 12 (doze) horas de frequência escolar - atividade de ensino fundamental, médio, inclusive profissionalizante, ou superior, ou ainda de requalificação profissional - divididas, no mínimo, em 3 (três) dias; II - 1 (um) dia de pena a cada 3 (três) dias de trabalho.” Não obstante a Resolução nº 391/2021 do CNJ tenha revogado a Recomendação nº 44/2013 do CNJ, o novo regramento prevê que as práticas sociais educativas não-escolares devem ser integradas ao projeto político-pedagógico (PPP) da unidade ou do sistema prisional e executadas por iniciativas autônomas, instituições de ensino públicas ou privadas e pessoas e instituições autorizadas ou conveniadas com o poder público para esse fim (art. 2º, p.u., inc. II).Sem embargo, é de se atentar que inexiste informações de que a Igreja Adventista do Sétimo Dia possua convênio com o DEPEN/PR, inviabilizando qualquer tipo de fiscalização. Ademais, conforme bem delineada nas informações prestadas aos movs. 21.2 e 89.1-SEEU, não se tratava de um curso com uma data exata e inexistiu supervisão pelo chefe da unidade prisional quanto a este, não podendo a justiça prever ou presumir o tempo estudado pelo apenado.Nessa linha de prossecução, bem ponderou a d. Procuradoria de Justiça: “conclui-se que, apesar de a remição ser um direito do preso, é imprescindível atestar-se a veracidade e validade dos documentos por ele apresentados afastando, assim, qualquer tentativa de burla ao sistema e consequente comprometimento da finalidade do sobredito instituto.”Portanto, forçoso convir que não há elementos suficientes a atestar a o efetivo cumprimento do disposto no art. 126, §1º, inc. I, da LEP e art. 2º, p.u., inc. II da Resolução nº 391/2021 do CNJ.Nesse sentir, é o entendimento dessa eg. Câmara: RECURSO DE AGRAVO. EXECUÇÃO DA PENA. RECURSO MINISTERIAL. REMIÇÃO DE DIAS DA PENA POR ESTUDOS TEOLÓGICOS (CURSO BÍBLICO ANTIGO E NOVO TESTAMENTO E CURSO DE HOMILÉTICA E EXEGESE). CURSOS NA MODALIDADE À DISTÂNCIA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS PARA AFERIR A EFETIVA REALIZAÇÃO DOS ESTUDOS, SOBRETUDO EM VIRTUDE DA QUANTIDADE ELEVADA DE HORAS EM CURTO PERÍODO DE TEMPO, CONSTANTES DO CERTIFICADO, E DA REALIZAÇÃO SIMULTÂNEA DOS CURSOS COM O TRABALHO NA CASA DE CUSTÓDIA. PLEITO DE DESCONSIDERAÇÃO DOS DIAS REMIDOS. ACOLHIMENTO DA SÚPLICA. DOCUMENTOS APRESENTADOS QUE SE AFIGURAM INAPTOS AO DEFERIMENTO DA BENESSE, PORQUANTO MENCIONAM APENAS A CARGA HORÁRIA TOTAL. IRREGULARIDADE QUE IMPOSSIBILITA A AFERIÇÃO DA QUANTIDADE DIÁRIA DE ESTUDO NO LAPSO TEMPORAL PERTINENTE. INVIABILIDADE, DESTA FEITA, DE AVERIGUAÇÃO SOBRE A CONFORMIDADE COM O LIMITE LEGAL. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 126, §1º, INCISO I, DA LEP. REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 4ª C. Criminal - 4001859-03.2021.8.16.0009 - * Não definida - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU DILMARI HELENA KESSLER - J. 02.08.2021) “RECURSO DE AGRAVO DE EXECUÇÃO - DECISÃO QUE DEFERIU PEDIDO DE REMIÇÃO POR DIAS DE ESTUDO RELIGIOSO – CERTIFICADOS EXPEDIDOS POR INSTITUIÇÃO DE ENSINO BÍBLICO, QUE NÃO OBSERVAM A ORIENTAÇÃO DO ART. 126, §1º, I, DA LEP, E DEIXAM DÚVIDA ACERCA DO CUMPRIMENTO DAS EXIGÊNCIAS DA RESOLUÇÃO 44, DO CNJ – DECISÃO REFORMADA - RECURSO PROVIDO.” (TJPR - 4ª C. Criminal - 4002892-28.2021.8.16.0009 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR CARVILIO DA SILVEIRA FILHO - J. 21.02.2022). À luz do exposto, nada há a conferir sustento à tese desenvolvida e tampouco a censurar o bem lançado decisum acerca do indeferimento da remição por estudo, de modo que, sem maiores digressões, voto por conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos da fundamentação.
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