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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de recurso de agravo em execução interposto contra a decisão da Juíza de Direito da Vara de Execuções Penais e Corregedoria dos Presídios do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Maringá, que, diante da superveniência de novas condenações, unificou as reprimendas do reeducando Christopher Vasconcelos Martins, estabelecendo o regime fechado para o cumprimento da sanção remanescente (mov. 66.1 – Sistema Eletrônico de Execução Unificado).Inconformada, a Defensoria Pública requer a reforma da decisão para que o apenado possa cumprir a expiação em regimes heterogêneos, devendo cumprir a pena mais grave (semiaberto) e, por último, a mais leve (aberto) (mov. 85.1 – SEEU).A digna Promotora de Justiça, em contrarrazões, se manifestou pelo não provimento do recurso (mov. 89.1 – SEEU).Em oportunidade de retratação, a decisão foi conservada por seus próprios fundamentos (mov. 92.1 – SEEU).O ilustre representante da Procuradoria-Geral de Justiça, em seu parecer, opinou pelo não conhecimento do agravo ante a ausência de um dos pressupostos de admissibilidade do recurso, qual seja, a tempestividade (mov. 15.1). É o relatório.
De fato, tem razão o Procurador de Justiça.A decisão atacada é datada de 03/09/2020 (mov. 66.1 – SEEU) e a Defensoria Pública foi intimada em 15/09/2020, declarando ciência (movs. 73 e 74 – SEEU).Posteriormente, foi juntado o comprovante de intimação do apenado, ocorrida no dia 16.09.2020 (mov. 79.1). Na ocasião, Christopher registrou interesse em recorrer do decisum. A irresignação foi recebida pelo Juízo singular e, na mesma oportunidade foi determinada a notificação da Defensoria Pública para a apresentação de razões recursais (mov. 82.1).As razões foram apresentadas em 09/10/2020 (mov. 85.1 – SEEU). Especificamente em relação ao Recurso de Agravo, prevê a Súmula 700, do Supremo Tribunal Federal que “é de cinco dias o prazo para interposição de agravo contra decisão do juiz da execução penal”. No entanto, a meu ver, a interposição do recurso pelo reeducando, nesta fase, não encontra amparo legal.Extrai-se do art. 392 do Código de Processo Penal: “Art. 392. A intimação da sentença será feita:I - ao réu, pessoalmente, se estiver preso; (...).” (destaquei) Ainda, o Código de Normas desta Corte prevê: “Art. 599. No ato da intimação da sentença condenatória, seja ele realizado na Unidade Judiciária ou por Oficial de Justiça ou Técnico que exerce essa função, perguntar-se-á ao réu se deseja recorrer, certificando-se o fato independentemente da resposta do sentenciado.” (destaquei) Note-se, a determinação de questionamento quanto ao interesse em recorrer destina-se ao réu preso intimado da sentença condenatória, e não acerca de decisões oriundas das Varas de Execução Penal. Na hipótese, a Defensoria Pública, embora regularmente notificada, quedou-se inerte. Dessa forma, observa-se que a defesa tinha, então, o prazo de 10 (dez) dias para apresentar a irresignação.Verifica-se, assim, que a interposição e apresentação das razões do recurso de agravo em execução ocorreu após o prazo legal, não sendo possível, portanto, conhecer de irresignação interposta extemporaneamente, em virtude de intimação e indevido questionamento acerca do interesse em recorrer do apenado. Neste sentido, é o entendimento deste Tribunal de Justiça: “RECURSO DE AGRAVO. EXECUÇÃO PENAL. PEDIDO DE REFORMA DA DECISÃO QUE INDEFERIU O INCIDENTE DE PROGRESSÃO PARA O REGIME SEMIABERTO. RECURSO INTEMPESTIVO. DEFESA DEVIDAMENTE INTIMADA QUE SE QUEDOU INERTE. INTIMAÇÃO DO APENADO. QUESTIONAMENTO ACERCA DA INTENÇÃO DE RECORRER. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. QUESTIONAMENTO INDICADO AO RÉU PRESO QUANDO DA INTIMAÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO NÃO CONHECIDO.”(TJPR - 5ª C.Criminal - 4000835-13.2021.8.16.0017 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADORA MARIA JOSÉ DE TOLEDO MARCONDES TEIXEIRA - J. 24.01.2022) “RECURSO DE AGRAVO. EXECUÇÃO PENAL. INSURGÊNCIA CONTRA DUAS DECISÕES DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. DEMANDA CONTRA A PRIMEIRA DECISÃO INTERPOSTA QUANDO O PRAZO RECURSAL ESTAVA INEQUIVOCAMENTE ESGOTADO. SÚMULA 700 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DEFESA TÉCNICA CORRETAMENTE INTIMADA. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL PARA A INTIMAÇÃO PESSOAL DO SENTENCIADO. CARÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA QUE AUTORIZE, SOB A VIA DO HABEAS CORPUS EX OFFICIO, A APRECIAÇÃO DO MÉRITO DO RECURSO INTEMPESTIVO. RECURSO CONTRA A SEGUNDA DECISÃO AGRAVADA NÃO CONHECIDO. PEDIDO DE REMIÇÃO DE PENA JÁ ACOLHIDO PELA AUTORIDADE DE PRIMEIRA INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. AGRAVO NÃO CONHECIDO.1. Segundo as normas que regem a matéria, notadamente a Súmula 700 do Supremo Tribunal Federal, é de 05 (cinco) dias o prazo para interposição de agravo contra decisão do juiz da execução penal.2. A intimação acerca do conteúdo da decisão foi realizada com estrita observância aos mandamentos legais. Não há, na Lei de Execução Penal, previsão legal de intimação pessoal do apenado a respeito dos incidentes de recálculo da pena, e o apenado está representado por defensor constituído com poderes para atuar perante o juízo de execução penal, capacitado para defender os seus interesses. (...).”(TJPR - 4ª C.Criminal - 0003575-07.2019.8.16.0009 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR CELSO JAIR MAINARDI - J. 12.03.2020)” Diante do exposto, meu voto é no sentido de não conhecer do recurso.Comunique-se o Juízo da Execução.É como decido.
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