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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO Trata-se de Conflito Negativo de Competência suscitado pelo juízo da 10ª Vara Cível de Curitiba (juízo suscitante) no mov. 19.1 dos autos de ação revisional nº 0016324-36.2026.8.16.0001, figurando como juízo suscitado a 4ª Vara Cível de Curitiba. Recebidos os autos neste Colegiado, em decisão de mov. 8.1, designou-se o juízo suscitado para, em caráter provisório, apreciar as questões urgentes nos autos de origem, até julgamento final deste incidente, dispensadas as informações. Na sequência, a douta Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se em mov. 16.1 – TJ pela não intervenção no feito, ao fundamento de não se configurarem as hipóteses do art. 178 do Código de Processo Civil. Vieram-me conclusos. É o relatório.
VOTO
DO CONHECIMENTO
Conheço do presente Conflito de Competência, eis que presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade.
MÉRITO Banco Cnh Industrial Capital S/A propôs ação de busca e apreensão em desfavor de Luiz Eduardo Cedroni Simões, autuada sob nº 0029126-03.2025.8.16.0001 e em trâmite na 4ª Vara Cível de Curitiba. Com a medida judicial, a instituição financeira pretende a busca e apreensão de maquinários agrícolas, alienados fiduciariamente. Posteriormente, Luiz Eduardo Cedroni Simões deu início à ação pelo rito comum em desfavor do Banco Cnh Industrial Capital S/A, autuada sob nº 0016324-36.2026.8.16.0001. Luiz Eduardo objetiva, entre outros pontos, a revisão do contrato que deu origem à busca e apreensão (0029126-03.2025.8.16.0001). Inicialmente, os autos 0016324-36.2026.8.16.0001 foram distribuídos por dependência ao processo de busca e apreensão, na 4ª Vara Cível de Curitiba. O Juízo da 4ª Vara Cível de Curitiba, no mov. 6.1, indeferiu o pedido de distribuição por dependência à ação de busca e apreensão nº 0029126-03.2025.8.16.0001 e determinou a redistribuição livre por sorteio, aos fundamentos de que (i) a reunião de processos constitui faculdade do julgador, (ii) ação revisional possui objeto distinto da busca e apreensão e que (iii), nos termos da Súmula 380 do Superior Tribunal de Justiça, a simples propositura de ação revisional não inibe a caracterização da mora, inexistindo prejudicialidade externa a impor a reunião dos feitos. O processo, então, foi redistribuído
à 10ª Vara Cível de Curitiba (mov. 9), o qual suscitou o conflito de competência no mov. 19, argumentando que as ações derivam da mesma relação jurídica contratual, consubstanciada nas Cédulas de Crédito Bancário nº 2106620 e nº 2230892, havendo risco de decisões conflitantes a atrair a incidência do art. 55, §3º, do Código de Processo Civil, bem como que o juízo suscitado encontra-se prevento em razão da distribuição anterior da ação de busca e apreensão, nos termos dos arts. 55, 58 e 59 do Código de Processo Civil. O presente conflito negativo de competência tem por objeto definir qual dos juízos é competente para processar e julgar a ação revisional nº 0016324-36.2026.8.16.0001, ajuizada por Luiz Eduardo Cedroni Simões em face de Banco CNH Industrial Capital S/A, considerando a existência de ação de busca e apreensão nº 0029126-03.2025.8.16.0001. Da análise dos autos, extrai-se que tanto a ação de busca e apreensão nº 0029126-03.2025.8.16.0001 quanto a presente ação revisional nº 0016324-36.2026.8.16.0001 têm origem na mesma relação jurídica contratual, fundadas nas Cédulas de Crédito Bancário nº 2106620 e nº 2230892, firmadas entre as mesmas partes, com garantia de alienação fiduciária sobre maquinário agrícola.
Enquanto na ação de busca e apreensão o credor fiduciário pretende a retomada dos bens dados em garantia, em razão do inadimplemento contratual, na ação revisional o devedor fiduciante busca a revisão das cláusulas e encargos pactuados nos mesmos instrumentos, sustentando a onerosidade excessiva decorrente de frustração de safra e a consequente impossibilidade de pagamento. Ambas as ações tratam contratos de Cédula de Crédito Bancário com alienação fiduciária celebrados entre as partes e o resultado das demandas exercem influência recíproca. Nesse contexto, cumpre observar que o art. 55, §3º, do Código de Processo Civil introduziu no ordenamento processual hipótese de reunião de processos que transcende o conceito clássico de conexão:
“Art. 55. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. (...) § 3º Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles.” No caso em exame, o risco de decisões conflitantes não é meramente hipotético ou abstrato, é concreto e demonstrável. O resultado da ação revisional tem aptidão para influenciar diretamente o desfecho da busca e apreensão; se o juízo da revisional reconhecer a abusividade de encargos contratuais e determinar a revisão das cláusulas ou suspender a exigibilidade das parcelas, restará descaracterizada a mora que fundamenta a busca e apreensão
Em sentido contrário, se o juízo da busca e apreensão consolidar a propriedade e a posse do bem em favor do credor fiduciário, antes da definição sobre a regularidade das cláusulas contratuais, a decisão da revisional poderá resultar inócua, esvaziada em seu objeto prático.
Trata-se, assim, de situação em que os provimentos jurisdicionais de ambas as ações, se proferidos por Juízos distintos e sem coordenação, podem ser materialmente inconciliáveis, cenário que o art. 55, §3º, do CPC visa expressamente evitar. A matéria não é inédita neste Colegiado. Esta 7ª Câmara Cível firmou entendimento consolidado no sentido de que é cabível a reunião de ações revisionais e de busca e apreensão fundadas no mesmo contrato, com fundamento no art. 55, §3º, do Código de Processo Civil, senão vejamos:
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA – DIREITO PROCESSUAL CIVIL – AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS – APONTADA CONEXÃO COM AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – CONFLITO SUSCITADO PELO JUÍZO DESTINATÁRIO – TESE SOBRE ENTENDIMENTO DO STJ PELA INEXISTÊNCIA DE CONEXÃO AUTOMÁTICA ENTRE TAIS AÇÕES – AFASTAMENTO – RESULTADO DA REVISIONAL QUE, A RIGOR, INFLUENCIA NO DESFECHO DA BUSCA E APREENSÃO – DECISÕES CONJUNTAS QUE SE AFIGURAM RECOMENDÁVEIS E BENÉFICAS – AUSÊNCIA DE PREJUÍZO ÀS PARTES POR CONTA DA REUNIÃO DOS PROCESSOS – PRECEDENTES – JUÍZO SUSCITANTE DECLARADO COMPETENTE – CONFLITO JULGADO IMPROCEDENTE.I. Caso em exame: 1. Conflito de competência envolvendo a Ação de Revisão de Cláusulas Contratuais c/c Indenização por Danos Materiais e Danos Morais, em que o juízo da 2ª Vara Cível questiona a remessa do processo à sua competência devido à conexão com uma Ação de Busca e Apreensão relacionada ao mesmo contrato. O juízo suscitante argumenta que não há conexão automática entre as ações e que não há risco de decisões conflitantes. II. Questão em discussão: 2. Consiste em saber se a competência para análise e julgamento da Ação de Revisão de Cláusulas Contratuais c/c Indenização por Danos Materiais e Danos Morais é do Juízo da 2ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, considerando a conexão com a Ação de Busca e Apreensão envolvendo o mesmo contrato. III. Razões de decidir: 3. A conexão entre a Ação de Revisão de Cláusulas Contratuais e a Ação de Busca e Apreensão é reconhecida, pois ambas tratam do mesmo contrato e envolvem as mesmas partes. 4. O julgamento conjunto das ações é necessário para evitar decisões conflitantes, conforme o art. 55, §3º do CPC. 5. A jurisprudência do STJ indica que a revisão das cláusulas contratuais pode impactar a mora do autor, afetando diretamente a Ação de Busca e Apreensão. 6. O Juízo da 2ª Vara Cível é declarado competente para o processamento e julgamento da Ação Revisional c/c Indenização por Danos Materiais e Danos Morais. IV. Dispositivo e tese: 7. Conflito de competência julgado improcedente, declarando competente o Juízo da 2ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba para análise, processamento e julgamento da Ação Revisional c/c Indenização por Danos Materiais e Danos Morais. Tese de julgamento: É possível a reunião de ações revisionais e de busca e apreensão que versem sobre o mesmo contrato, visando evitar decisões conflitantes, mesmo na ausência de conexão automática entre elas. (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0038039-71.2025.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTA FABIANA SILVEIRA KARAM - J. 23.03.2026 - grifei)
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA CÍVEL. PRESENTE AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. AÇÃO ANTERIOR DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DECISÃO DO JUIZ SUSCITADO QUE RECONHECE DE OFÍCIO A INCOMPETÊNCIA EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE CONEXÃO ENTRE ESTE FEITO E OUTRO AVENTADO. CONEXÃO CONFIGURADA. DISCUSSÃO DO MESMO CONTRATO. PEDIDO EXPRESSO, FORMULADO NNA AÇÃO REVISIONAL. DE MANUTENÇÃO DA POSSE DO BEM OBJETO DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 55 §3º DO CPC/15. AÇÕES QUE VERSAM SOBRE MESMA CAUSA DE PEDIR. CONFLITO DE COMPETÊNCIA PROCEDENTE. (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0040434-80.2024.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR DARTAGNAN SERPA SA - J. 16.05.2025 - grifei)
O presente caso se amolda com exatidão à orientação firmada nos precedentes. Tal qual nos julgados desta Câmara, tem-se aqui um conflito negativo de competência instaurado entre juízos do mesmo foro, em que a ação revisional e a ação de busca e apreensão decorrem dos mesmos instrumentos contratuais, envolvem as mesmas partes e possuem causa de pedir.
Reconhecida a necessidade de reunião dos processos, impõe-se definir o juízo competente para o processamento e julgamento conjunto. No caso, a ação de busca e apreensão nº 0029126-03.2025.8.16.0001 foi distribuída ao juízo da 4ª Vara Cível de Curitiba em momento anterior à propositura da ação revisional nº 0016324-36.2026.8.16.0001, razão pela qual aquele juízo é o prevento para o processamento e julgamento de ambas as ações. Conclusão Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e julgar procedente o conflito negativo de competência cível, declarando a competência do juízo suscitado da 4ª Vara Cível de Curitiba para julgamento do feito, nos termos da fundamentação supra.
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