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Acórdão
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I - RELATÓRIO. Interpostos 02 (dois) recursos de apelação cível da sentença prolatada na ação de consignação em pagamento nº 0001365-03.2002.8.16.0001, que JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, com resolução de mérito, com fulcro no artigo 487, I, CPC, para declarar o autor exonerado dos valores já depositados em juízo, sem prejuízo de eventual complementação nos autos de inventário, após apuração de haveres. Ante a sucumbência recíproca, condenou as partes ao pagamento das custas processuais, bem como em honorários advocatícios em favor do procurador da parte adversa, estes últimos fixados em 10% do valor atualizado da causa, na proporção de 50% para cada parte (mov. 329.1). Inconformada com o teor da sentença, a sociedade CATIPAR COMÉRCIO DE PEÇAS PARA TRATORES LTDA. interpôs o presente recurso de apelação, para modificação da sucumbência recíproca, alegando, em suma: i) a sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais de consignação em pagamento, liberando a Autora dos valores pagos, mas deixando claro que, somente após a apuração de haveres nos Autos de Inventário, é que se conhecerá eventual necessidade de complementação dos valores, ou seja, fato futuro e eventual (SE houver diferença a ser apurada em ação futura; ii) na prática, a r. sentença, mesmo julgando parcialmente procedentes os pedidos da inicial, acabou por condenar a Autora a responder pelo pagamento de metade da verba de sucumbência, ou seja, lhe impôs condenação imediata sobre o valor atualizado da causa, mesmo sem qualquer relação com o eventual valor a ser apurado no futuro (e que pode, inclusive, ser negativo); iii) apesar de deixar em aberto a possibilidade de eventual complementação no futuro, caso seja apurada divergência de valor na avaliação da quota-parte que cabe ao sócio falecido (ou seja, em decisão eventual e que poderá, inclusive, concluir pela inexistência de valores excedentes, conforme acredita a Autora-Apelante), ainda assim ela (Autora-Apelante) está, desde logo, sendo penalizada a ratear, na proporção de 50%, os encargos de sucumbência, como se já tivesse sucumbido; iv) apesar da condenação por sucumbência ter como premissa a possibilidade de um fato futuro e não quantificável, já está a Autora-Apelante sendo penalizada pelo pagamento sobre o valor atualizado da causa, mesmo sem ter certeza de que há alguma diferença a ser apurada. Por fim, requer a reforma da sentença para seja dado provimento ao presente Apelo, para o fim de reformar parcialmente a r. Sentença, exclusivamente no que se refere à distribuição da verba honorária de sucumbência, reduzindo-a à fração de ¼ (um quarto) a encargo da Autora-Apelante, e ¾ (três quartos) a encargo dos Requeridos-Apelados, na medida em que houve violação ao critério da proporcionalidade do artigo 85, CPC, com inequívoca penalização à Autora-Apelante por fato futuro e incerto (eventual existência de diferença a ser apurada e complementada pelo Juízo do Inventário) (mov. 348.1). Também inconformados com o teor da sentença, os requeridos MATHEUS DE LACERDA PEREIRA E OUTROS interpuseram o presente recurso de apelação, alegando, em suma: i) não havia apuração de haveres, liquidação das quotas sociais do de cujus ANTONIO CARLOS PEREIRA, sendo que a parte proporcional dos lucros e patrimônio líquido não se exprime somente pelo capital social da empresa, como tentou fazer crer a parte contrária; ii) era necessário considerar o balanço patrimonial realizado após o falecimento do sócio, e não o valor histórico do capital integralizado; iii) o procedimento especial adotado pela recorrida, para ver extinta a obrigação de pagar os haveres à sócia excluída do quadro societário, é inadequado, sendo incabível a consignação em pagamento sem que houvesse a devida apuração de haveres do de cujus; iii) os credores (ora herdeiros) sequer sabiam o valor que lhes era devido a titulo de apuração de haveres do sócio falecido, portanto, não há como alegar que houve recusa ou dúvida quanto à realização do pagamento quando sequer o montante devido foi apurado; iv) de acordo com súmula 265 do STF1, deveriam os herdeiros terem sido convocados a assembleia de apuração de haveres do sócio falecido, a fim de aprovar o balanço patrimonial e a porcentagem atinente ao espólio, o que também não ocorreu; v) não há obrigação líquida e certa, posto que não houve apuração de haveres, da mesma forma não há prova da recusa ou dúvida no pagamento da obrigação, eis que ainda não havia sido constituída; vi) enquanto não realizada a apuração de haveres era devido o repasse da participação dos lucros do sócio falecido em favor do espólio ou de seus herdeiros, de modo que os pagamentos efetuados não refletem somente o adiantamento da quota parte do capital social integralizado. Por fim, requer a reforma da sentença para julgar totalmente improcedente a consignação em pagamento, por ausência de interesse processual, eis que não há obrigação líquida certa e exigível, pois não houve a devida apuração de haveres da quota parte do falecido na sociedade autora, e a condenação da recorrida ao pagamento integral das custas processuais e honorários advocatícios (mov. 348.1). Intimada, a autora apresentou contrarrazões, alegando, em síntese, que: a) a sentença não desconheceu a eventual necessidade de futura complementação dos valores, se verificado que o depósito foi feito a menor, mas reconheceu que o depósito realizado, certamente corresponde a parte do montante que ainda será apurado.; b) em momento algum a Autora foi acionada judicialmente pelos herdeiros para fazer os referidos pagamentos, sendo que o fez de forma voluntária e transparente, agindo sempre de boa-fé e com a intenção de pagar corretamente aos herdeiros do falecido sócio, seus respectivos haveres. Requer, assim, o desprovimento do recurso de agravo de instrumento (mov. 363.1-TJPR). Os requeridos não apresentaram contrarrazões ao recurso de apelação cível 01, diante da renúncia do procurador (mov. 365.1). Determinada a suspensão do processo pelo prazo de 30 (trinta) dias, para que a parte recorrente constitua novo procurador, sob pena de aplicação da sanção prevista no artigo 76, § 2º, II do CPC de 2015 (mov. 27.1-TJPR). Após o decurso do prazo, os autos vieram conclusos a este Relator. É o relatório.
II – VOTO E FUNDAMENTAÇÃO. 01. Trata-se de ação de consignação em pagamento ajuizada por CATIPAR COMÉRCIO DE PEÇAS PARA TRATORES LTDA. na qual sustentou: i) o sócio falecido Antonio Carlos Pereira era sócio da sociedade, que em razão de seu falecimento efetuou pagamentos parciais em favor dos herdeiros, pagamentos esses devidos em razão do estabelecido no contrato social, de que os haveres do sócio falecido deveriam ser pagos aos herdeiros; ii) “atualmente ainda existe uma pendência dos haveres, que se deu em virtude da impossibilidade da Autora em identificar a quem caberia especificamente as frações desse pagamento”; iii) que o valor da apuração de haveres dos herdeiros importa R$140.000,00 (cento e quarenta mil reais), de maneira que deveria ainda R$64.356,27 (sessenta e quatro mil, trezentos e cinquenta e seis reais e vinte e sete centavos).
Houve deferimento do depósito (mov. 1.76). Citado, o ESPÓLIO DE ANTÔNIO CARLOS PEREIRA apresentou contestação (mov. 1.81), requerendo a improcedência dos pedidos, na medida em que não foram devidamente apurados os haveres no processo de inventário; inadequação da via eleita e tentativa de enriquecimento sem causa. Os herdeiros Maria Leffer Pereira, Maria Irene Pereira Deconto e Lenira Pereira Tortato ofereceram contestação no mov. 1.83 no mesmo sentido. Réplica no mov. 1.84. Intimadas as partes para especificar as provas que pretendiam produzir, o autor requereu julgamento antecipado, enquanto os herdeiros a prova documental, oral e audiência de conciliação (mov. 1.97). Infrutíferas tentativas de conciliação (mov. 1.101, 1.104 1 161.1). No mov. 316 a parte autora se manifestou pelo julgamento do processo no estado em que se encontra. Sobreveio sentença julgando parcialmente procedente o pedido com resolução de mérito, com fulcro no artigo 487, I, CPC, para declarar o autor exonerado dos valores já depositados em juízo, sem prejuízo de eventual complementação nos autos de inventário, após apuração de haveres. Ante a sucumbência recíproca, condenou as partes ao pagamento das custas processuais, bem como em honorários advocatícios em favor do procurador da parte adversa, estes últimos fixados em 10% do valor atualizado da causa, na proporção de 50% para cada parte (mov. 329.1). É o breve retrospecto processual.
02. DO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL DOS REQUERIDOS.Incongruência da sentença e comportamento indevido da autora. Alegam os réus/recorrentes que inexiste apuração de haveres, ou prova da recusa ou dúvida no pagamento da obrigação, eis que essa ainda não havia sido constituída. Requerem, assim, a improcedência do pedido formulado na presente ação de consignação em pagamento. Com razão. O art. 335 do Código Civil estabelece que a consignação tem lugar quando o credor sem justa causa se recusar a receber o pagamento ou a dar quitação: “Art. 335. A consignação tem lugar:I - se o credor não puder, ou, sem justa causa, recusar receber o pagamento, ou dar quitação na devida forma;II - se o credor não for, nem mandar receber a coisa no lugar, tempo e condição devidos;III - se o credor for incapaz de receber, for desconhecido, declarado ausente, ou residir em lugar incerto ou de acesso perigoso ou difícil;IV - se ocorrer dúvida sobre quem deva legitimamente receber o objeto do pagamento;V - se pender litígio sobre o objeto do pagamento”. A finalidade da consignação está em obter a liberação do devedor diante da mora do credor (mora creditoris), extinguindo-se o vínculo obrigacional. In casu, a autora requereu a consignação dos valores referentes aos haveres de Antônio Carlos Pereira, sócio da sociedade autora, em razão do seu falecimento. Quanto ao valor do pagamento, alega a autora que os herdeiros teriam atribuído o valor de R$ 140.000,00 (cento e quarenta mil reais) às cotas sociais do de cujus no procedimento de inventário, e que teria feito pagamentos parciais aos herdeiros, remanescendo o valor de R$ 64.356,27, argumentando que não poderia pagar diretamente aos herdeiros, pois caberia ao juízo do inventário estabelecer os quinhões, afirmando na inicial que havia “impossibilidade da Autora em identificar a quem caberia especificamente as frações desse pagamento”.Pois bem.Observa-se, in casu, que, em 21/06/1977, constituída a sociedade CATIPAR COMÉRICO DE PEÇAS PARA TRATORES LTDA., então contendo como sócios JESSÉ AGIBERT PINHEIRO DE FREITAS, VILMAR NESLON SCHULZE, JOÃO BATISTA DISARÓ, conforme contrato social de mov. 1.47. Em 27/03/1978, o requerido ANTÔNIO CARLOS PEREIRA ingressou no quadro societário da sociedade, possuindo 40.000 quotas, conforme 1ª alteração do contrato social (mov. 1.49, página 01). Com a 13ª alteração do contrato social, de 11/11/1987, alterou-se o objetivo mercantil da empresa, e consolidou-se o novo contrato social, de acordo com o qual ANTONIO CARLOS PEREIRA passou a dispor de 390 quotas sociais (mov. 1.49, página 04). Ainda, de acordo a cláusula 11ª, da 13ª alteração do contrato social, a apuração de haveres do sócio falecido deve ocorrer da seguinte forma: “CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA: - O falecimento de qualquer sócio não dissolve necessariamente a sociedade, ficando os herdeiros e sucessores sub-rogados nos direitos e obrigações do sócio falecido, podendo nela fazerem-se representar, enquanto indiviso o quinhão respectivo, por um dentre eles devidamente credenciado pelos demais.Apurados por balanço os haveres do sócio falecido, serão pagos 50% no prazo de 30 dias, e o saldo restante em 12 parcelas mensais, iguais e sucessivas, sem juros, representadas por notas promissórias.Fica, entretanto, facultada, mediante consenso unanime entre os sócios herdeiros, outras condições de pagamento, desde que não afetem a situação econômico-financeira da sociedade” (mov. 1.50, página 01). Com a 21ª alteração do contrato social, de 21/07/1995, o sócio ANTONIO CARLOS PEREIRA passou a dispor de 150 quotas sociais (mov. 1.51, página 02). Portanto, os sócios convencionaram na cláusula 11ª, da 13ª alteração do contrato social, que, os haveres do sócio falecido deveriam ser “apurados por balanço” (mov. 1.50, página 01), sendo que o valor da quota deveria ser liquidado com base na situação patrimonial da sociedade, à data da resolução da sociedade, ou seja, do óbito, conforme artigo 605 do Código de Processo Civil de 1973 (vigente na época do óbito). In casu, na data de 20/07/1997, sobreveio o óbito do sócio ANTÔNIO CARLOS PEREIRA. Após o óbito, sobreveio a 22ª alteração do contrato social, de acordo com a qual “o pagamento de haveres do sócio falecido serão pagos aos seus herdeiros e sucessores conforme o estabelecido na cláusula décima primeira da 13ª alteração do contrato social consolidado, de acordo com as disposições judiciais legais cabíveis neste caso” (mov. 1.52, página 01). Logo, a apuração das quotas sociais do sócio falecido deveria ser dar por balanço, conforme previsão da 13ª alteração do contrato social, da 22ª alteração do contrato social (pós óbito) e também conforme previsto em lei. Sobre o tema, o artigo 1.031 do Código Civil de 2002 preceitua a necessidade de liquidação da cota do sócio que se retira da sociedade: “Art. 1.031. Nos casos em que a sociedade se resolver em relação a um sócio, o valor de sua quota, considerada pelo montante efetivamente realizado, liquidar-se-á, salvo disposição contratual em contrário, com base na situação patrimonial da sociedade, à data da resolução, verificada em balanço especialmente levantado.” Note-se que o contrato social não estabelece a forma exata como se processará o cálculo da apuração de haveres.Nesses casos, como ensina JOSÉ EDWALDO TAVARES BORBA, há necessidade de um balanço especial:Na ausência de convenção, deve-se levantar um balanço especial, a fim de bem aferir o valor efetivo do patrimônio líquido da sociedade. Esse levantamento se procederá de forma amigável, salvo no caso de divergência insuperável, quando então se recorrerá às vias judiciais.Conhecido o montante do patrimônio líquido, fácil será encontrar o valor de cada cota, que é o quociente da divisão do patrimônio líquido pelo número de cotas em que se divido o capital social.O valor de cada cota multiplicado pelo número de cotas do ex-sócio indicará o montante de seus haveres.Concluída a apuração de haveres, terá o ex-sócio ou seus herdeiros, conforme o caso, um crédito contra a sociedade, a ser resgatado nos prazos convencionados no contrato ou, silente este, no razo de 90 dias (art.1.031, §2º, do Código Civil).(Direito Societário, 15ª edição, Atlas, item 29). Sendo assim, imprescindível que a sociedade autora promovesse a apuração dos haveres das quotas sociais do falecido, para se apurar o valor que efetivamente os herdeiros deveriam receber relativo às quotas sociais do morto, na forma explicada na lição referida no parágrafo anterior, o que não fez.Mas a autora não agiu dessa maneira, descumprindo o próprio contrato social, querendo simplesmente impor um valor de pagamento da cota social do sócio falecido aos herdeiros, dando causa a uma consignatória evidentemente despropositada.Note-se que esse seu comportamento indevido causou a perplexidade que ela mesma alega no seu recurso em relação a sua condenação em honorários, de que não poderia ser condenada nas verbas da sucumbência por não se saber se haverá complementação devida.E essa incongruência constou na sentença, o que bem demonstra que deveria se julgar improcedente o pedido consignatório, porque simplesmente não se sabe o valor devido, isso por culpa da autora, que não agiu, conforme já explicitado, conforme o contrato e a legislação para apuração realmente o valor da cota.A apuração deveria se fazer de maneira correta e a quantia depositada no processo de inventário, e não mediante pagamentos que ela diz serem parciais em favor de cada herdeiro. Esses pagamentos causaram ainda maior problema, uma vez que ela mesma confessa e reconhece na inicial que teve dificuldades em razão “da impossibilidade da Autora em identificar a quem caberia especificamente as frações desse pagamento”.Ela mesma causou essa dificuldade, o que não ocorreria se tivesse seguido o procedimento correto já citado, com o depósito do valor no processo de inventário para a devida partilha entre os herdeiros, sob controle judicial, para que se pagasse corretamente a quota de cada um. Não se pode olvidar, ainda, que somente cabe a ação de consignação em pagamento quando há dívida certa e líquida, o que não há na espécie, como já sublinhado, inclusive no próprio recurso a Autora afirma isso a partir do momento em que afirma que haveria um fato futuro e não qualificável, no caso a identificação correta dos valores. A ação de Consignação em pagamento se sujeita aos mesmos critérios de eficácia do pagamento voluntário, sendo que a dívida deve ser líquida, certa e vencida para ensejar a propositura da demanda, sob pena de inexistir exigibilidade da dívida e tampouco constituição da mora creditoris. E, inexistindo certeza quanto ao saldo devedor do depositante, impossível acolher a pretensão de depósito do valor (até porque sem a certeza do montante devido sequer se sabe se a recursa do devedor é injusta). Eventual pagamento sem seguir o procedimento do contato social e legislação, com apuração correta dos valores, autoriza a recusa no recebimento dos valores, ensejando a improcedência do pedido formulado na inicial.
Apesar de a autora alegar que os herdeiros teriam atribuído o valor de R$ 140.000,00 (cento e quarenta mil reais) às cotas sociais do de cujus no procedimento de inventário, tal situação, por si só, não dispensaria o prévio procedimento de liquidação das quotas sociais. Inclusive, o comando sentencial se limitou a declarar a autora exonerada dos valores já depositados em juízo, ressalvando-se eventual necessidade de complementação nos autos de inventário, após apuração de haveres, deixando claro que inexiste certeza quanto ao montante efetivamente devido, o que bem revela a incongruência já explicitada anteriormente. Portanto, in casu, a recusa do credor em receber as parcelas pelo valor consignado era justificada, em razão de tudo o que se expôs. De tal forma, inexiste recusa injustificada, sendo improcedente o pedido consignatório. Quando o valor depositado é inferior ao valor efetivamente devido, oportuna a citação de precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça: “1) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO DE DUAS PARCELAS DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DISCORDÂNCIA DO DEVEDOR COM OS ENCARGOS MORATÓRIOS. DEPÓSITO DE VALOR ALEATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.a) A Consignação em Pagamento tem lugar quando há injusta recusa do Credor em receber o valor devido.b) Porém, não é injusta a recusa quando o valor oferecido é menor do que aquele previsto no contrato, sendo a redução do valor da prestação em atraso resultante da vontade unilateral do devedor, apenas, que, confessando problemas financeiros, diz abusivos os encargos moratórios.2) APELO A QUE SE NEGA PROVIMENTO”.(TJPR - 5ª Câmara Cível - 0007236-65.2015.8.16.0160 - Sarandi - Rel.: DESEMBARGADOR LEONEL CUNHA - J. 29.03.2021) “APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÕES CONEXAS. BUSCA E APREENSÃO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL EFETIVADA POR CARTÓRIO DIVERSO DO DOMICÍLIO DO DEVEDOR. VALIDADE. DEPÓSITO EXTRAJUDICIAL DAS PARCELAS 21 E 22 EM ATRASO. RECUSA DE RECEBIMENTO. APÓS O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. INÉRCIA DA DEVEDORA CONSTITUÍDA EM MORA. POSSE PLENA DO BANCO. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO DAS PARCELAS 31 E 32. AUSÊNCIA DE PROVA DA RECUSA DO CREDOR. art. 335, i, CC e art. 890, § 3º do CPC. recursos não providos.4 A ação foi julgada improcedente, porquanto não demonstrada a recusa do recebimento do pagamento por parte da demandada e porque o depósito fora efetivado em valor inferior ao total do débito, ante a ausência dos encargos moratórios, fato este que não obriga o credor aceitar depósito. 3 MEDINA, José Miguel Garcia. Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2011. p. 951.4TJPR. Apelação Cível. 1337021-3. 18ª Câmara Cível. Relator Pericles Bellusci de Batista Pereira. Dj. 25/08/2015). E, no caso concreto, conforme já exposto, o próprio pagamento se deu de forma indevida, sem a devida apuração de haveres, o que ainda mais ressalta a improcedência do pedido.Squer se verifica dúvida a quem pagar, considerando que quem representa o espólio em juízo ou fora dele é o inventariante, que representa o espólio, a universalidade de bens e direitos deixados pelo morto, e, como já afirmando anteriormente, o pagamento deveria se fazer no juízo de inventário, depois da correta apuração de haveres.
Sendo assim, comporta provimento o recurso de apelação 02, interposto pelos requeridos, para julgar improcedente o pedido formulado na inicial, e condenar a autora ao pagamento das custas e despesas processuais, além do pagamento de honorários advocatícios devidos ao advogado do requerido no valor de 10% (dez por cento) do valor da causa.
03 – Os pagamentos parciais. Como não houve a apuração de haveres, evidentemente os valores que eram devidos ao sócio falecido devem continuar sendo pagos em favor do espólio, até que haja a apuração desses haveres, de maneira que não se pode considerar esses pagamentos parciais como sendo da apuração de haveres, presumindo-se que tenham sido aqueles pagamentos devidos até que houvesse a apuração.Como ensina JOSÉ EDWALDO TAVARES BORBA:Durante o período de tempo, desde o falecimento do sócio até a formalização da sucessão nas cotas, ou até a apuração de haveres, as cotas correspondentes competiriam ao espólio.(...).Assim, o administrador provisório e, depois o inventariante exercerão os direitos inerentes às contas que pertencem ao espólio, enquanto não se completar o inventário ou a apuração de haveres.(obra citada, item 28, página 84, nota de rodapé de página). Como se percebe, enquanto não houver a apuração de haveres – que ainda não realizada, o espólio tem direito de recebimento dos valores advindos dessa cota que pertenciam ao falecido, até que se consume a apuração. De qualquer forma, somente através de perícia, a ser realizada no processo de inventário para apuração de haveres, caso não haja consenso entre as partes, é que se poderá apurar o valor efetivamente devido ao espólio, para partilha.
04. DO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTO PELA AUTORA – Do ônus sucumbencial. Diante do provimento do recurso de apelação 02, e já sublinhado no item anterior a incongruência da peça recursal, está prejudicada a análise do recurso de apelação 01, que versava exclusivamente sobre o afastamento da sucumbência recíproca.
Conclusão: Diante do exposto, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso de apelação cível 02 interposto pelo réu, para julgar improcedente o pedido inicial, e julgar prejudicado o recurso de apelação cível 02 interposto pela autora, nos termos da fundamentação. III. DISPOSITIVO
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