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Acórdão
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1. Trata-se de recurso de Agravo em Execução Penal interposto por DARLAN LINEIRO em face da decisão que, nos autos de execução de pena de nº 0011942-87.2019.8.16.0019, considerando as violações do apenado à área de inclusão do monitoramento eletrônico, aplicou-lhe a sanção de advertência e impôs condições adicionais ao regime semiaberto harmonizado, quais sejam, comparecimento junto ao CAPS-AD, dentro de 10 dias, para avaliação e participação obrigatória no projeto Esperança do Amanhã (seq. 1.1 - TJPR).O agravante, representado pela Defensoria Pública do Estado do Paraná, sustentou, em síntese, que o juízo da execução não fundamentou adequadamente sua decisão, limitando-se a reproduzir os termos do parecer de mov. 163.1 – SEEU. Sustentou, ainda, que a decisão atacada o submeteu a um programa de acompanhamento de álcool e drogas, sem a colheita de seu consentimento, o que viola os termos da Lei de nº 10.216/2001 e da Resolução nº de 01/2015 do CONAD. Requereu a reforma da decisão impugnada, com o afastamento das condições adicionais impostas, ou, subsidiariamente a declaração de nulidade do decisum agravado pela ausência de fundamentação (seq. 1.2 - TJPR). O Ministério Público apresentou contrarrazões pelo parcial provimento do recurso, afastando a obrigatoriedade das medidas adicionais impostas pelo magistrado singular (seq. 1.4 - TJPR).O juízo a quo manteve a decisão agravada por seus próprios fundamentos e remeteu o recurso a este Tribunal (seq. 1.5).Com a vista dos autos, a douta Procuradoria de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e parcial provimento do recurso, com a revogação das condições adicionais de submissão a tratamento médico especializado para alcoolismo e frequência obrigatória a programa social de apoio ao dependente químico. (seq. 14.1 - TJPR).É o relatório.
2. Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso comporta conhecimento. E, no mérito, deve ser provido.Extrai-se do processo que o recorrente estava cumprindo a pena total de 13 anos e 02 meses de reclusão, em regime semiaberto harmonizado sob monitoração eletrônica (em razão das condenações definitivas pelo cometimento: i) do delito no art. 157, caput do Código Penal, nos autos 0014051-11.2018.8.16.0019; ii) do delito previsto no art. 180, caput, do Código Penal, nos autos 0000015-61.2018.8.16.0019 e iii) do delito no art. 157, caput do Código Penal, nos autos 0033035-43.2018.8.16.0019), todavia sobreveio registro de violações da área de inclusão. Em relação às violações ocorridas nos dias 23/12, 24/12, 31/12, 03/01, 07/01, 13/01, 12/02, 02/03 e 05/03, o monitorado reconheceu que decorreram de seu problema de alcoolismo (seq. 143.1 – SEEU). Após isto, foram registradas novas violações da área de monitoração, decorrentes do alegado alcoolismo, conforme pareceres de seq. 152.1, 157.1 e 163.1 – SEEU.Diante disto, o juízo a quo proferiu a decisão que impôs condições adicionais obrigatórias ao cumprimento de pena no regime semiaberto harmonizado, nos seguintes termos: “2. Veja-se que, quando indagado ao sair da unidade, o sentenciado declarou que não possuía dependência química nem alcoólica, razão pela qual não foram impostas condições adicionais. 2.1. Agora, vem alegando que a maioria de suas violações decorrem do alcoolismo e que não tem interesse e nem tempo para tratamento. 2.2. Pois bem. 2.3. O caso seria de revogação do benefício, visto que o sentenciado encontra-se violando as condições e agindo com descaso para com o cumprimento da pena.3. Contudo, nos termos do disposto no artigo 2º, parágrafo 1º, IV, do Decreto 12.015/2014, aplico-lhe a sanção de advertência, devendo o mesmo ficar ciente de que não será tolerada nenhuma outra violação injustificada. 3.1. Ainda, a fim de não revogar o benefício, considerando a dependência alcoólica relatada, imponho-lhe as seguintes condições adicionais: a) comparecer junto ao CAPS-AD, dentro de 10 dias, para avaliação; b) participar, obrigatoriamente, do projeto Esperança do Amanhã, cujas orientações serão repassadas pelo ES. 3.4. Caso o sentenciado não cumpra as condições impostas ou apresente mais violações, terá seu benefício suspenso com expedição de mandado de prisão. 3.5. Assim, determino: a) providencie-se a assinatura do sentenciado no termo de advertência; b) intime-se para comparecer, dentro de 05 (cinco) dias, no CS para assinatura do termo de compromisso quanto às demais condições e para tomar conhecimento acerca do funcionamento do projeto; c) expeça-se o termo de compromisso e encaminhe-se ao CS; d) comunique-se ao CS, com urgência; e) intime-se a defesa; f) ciência ao MP; g ) cumpra-se e aguarde-se.”O entendimento exposado na decisão agravada deve ser modificado.Como bem sustentou a d. Procuradoria de Justiça em seu parecer:“De fato, não é possível obrigar ao tratamento psiquiátrico, salvo nos casos em que a internação compulsória for determinada em ação própria e por juízo materialmente competente. Em sede de execução penal, a superveniência de doença mental poderá determinar a substituição da pena privativa de liberdade por medida de segurança, consoante previsto no artigo 183, da LEP. Ocorre, porém, que no caso dos autos não há comprovação médica da alegada dependência alcoólica e tampouco foi instaurado o incidente próprio para a aplicação da medida de segurança. Deste modo, força é reconhecer que o voluntarismo judicial de “ajudar” o sentenciado a encontrar o caminho do tratamento médico especializado não poderá ser chancelado por essa C. Câmara vez que, nas palavras da Defensoria Pública do Estado do Paraná, não houve a manifestação de consentimento livre, esclarecido e informado pelo interessado, pelo que se deve manter a sanção de advertência em relação às violações de área registradas até o dia 25.04.2022 (infração conhecida até pelo Juízo até a data em que proferida a r. decisão agravada), decalcadas a obrigatoriedade de comparecimento ao CAPS-AD e de participação obrigatória no programa Esperança do Amanhã.”O Escritório Social, ao documentar as violações à área de inclusão e as justificativas do apenado em seu parecer, assim consignou (seq. 157.1 – SEEU): “Informo-vos que durante o mês de janeiro e fevereiro de 2022 o monitorado passou por diversos atendimentos com a equipe de Serviço Social deste Escritório a fim de oferecer encaminhamentos necessário quanto ao uso de álcool, entretanto o mesmo afirmou em todos os atendimentos não ter interesse neste momento em iniciar tratamento. Afirmou que está em busca de trabalho, que não teria tempo para frequentar tratamento.” (grifei)Segundo o princípio da legalidade, disposto no art. 5º, II, da Constituição Federal, ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei e, no caso, não se está diante de hipótese legal na qual se admite a determinação de comparecimento obrigatório pelo apenado a programa de tratamento, sem sua autorização.3. O voto, portanto, é para conhecer e dar provimento ao recurso, afastando-se as condições adicionais e obrigatórias impostas pelo juízo da execução, consistentes no comparecimento junto ao CAPS-AD, dentro de 10 dias, para avaliação e participação obrigatória no projeto Esperança do Amanhã, mantendo-se apenas a advertência aplicada.
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