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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão de mov. 23.1 – 1º grau, exarada pelo MM. Juiz de Direito Substituto da Vara Cível de Sarandi, nos autos de ação de exibição de documentos NPU 0001973-08.2022.8.16.0160, que Ney Vieira Wolf move em face de CCB Brasil S/A Crédito, Financiamentos e Investimentos, pela qual determinou o processamento da demanda sob o rito da produção antecipada de prova.O autor, ora agravante, aduz que “[...] firmou com a agravada, contrato(s) de empréstimo(s) bancário(s), conforme indicados na inicial, bem como notificação no seq. 1.7, cujas parcelas estão ou foram descontadas diretamente em benefício previdenciário n.º 1551742540. Ocorre que [...] nunca recebeu o contrato de financiamento/ empréstimo consignado, pelo que [...] desconhece os detalhes da operação. Diante disso, [...] tentou ligar ao SAC do RÉU para solicitar uma via do seu contrato de financiamento, além disso, encaminhou diversos e-mails solicitando o documento, mas não obteve um atendimento efetivo” (mov. 1.1 – 2º grau, ff. 01/02).Sustenta que “[...] é cabível o rito processual comum para formular pretensão de exibição de documento quando fundamentada no direito material à informação, que é um dos corolários da legislação consumerista, nos termos do art. 6º, III do CDC” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 03).Destaca que “A jurisprudência é uníssona ao entender pela possibilidade do ajuizamento de ação autônoma de exibição de documentos, pelo procedimento comum, nos casos em que a pretensão se exaure com a simples apresentação do objeto” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 03).Defende que “[...] incumbe ao próprio interessado a faculdade de fazer uso: (i) do procedimento da exibição de documentos autônoma, nos termos dos arts. 318 e 396 e ss. do CC; ou (ii) da produção antecipada de provas, nos termos dos arts. 381 e ss. do CPC” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 07).Frisa que, “[...] sempre que a tutela perseguida for pautada em um direito material, como é o caso dos autos (direito à informação: art. 6º,III do CDC), o ajuizamento de ação autônoma de exibição de documento ou coisa é tecnicamente mais adequado, devendo ser observado o procedimento comum, nos termos do art. 318 e 396 e ss.do CPC, até porque essa é a escolha do AUTOR” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 07).Argui que “[...] não requer na exordial a produção de prova perecível, mas, sim, a simples apresentação de um documento que já se encontra em posse da instituição financeira. Ou seja, a tutela pretendida é pautada no direito material à informação (art. 6º, III do CDC), relativamente a: (i) documento não perecível; (ii) que já se encontra em posse do RÉU; (iii) cujo pedido administrativo foi resistido injustificadamente. Portanto, não há que se falar em produção antecipada de prova (art. 381 e ss. do CPC), pelo que o feito deve ser processado pelo rito comum” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 07).Assevera que “[...] não foi fornecida a cópia do contrato de financiamento ao AUTOR no momento da contratação e, quando instado administrativamente para fornecer o documento, o RÉU não apresentou o contrato exigido. Ou seja, o D. julgador singular parte do pressuposto de que o rito processual da produção antecipada de provas será satisfatório, mas isso é uma suposição descabida, visto que o RÉU já manifestou recusa na via extrajudicial, de forma que só é possível presumir que ele resistirá judicialmente também” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 07).Afirma que “[...] o procedimento da produção antecipada de provas (art. 381 e ss. do CPC) não possui absolutamente nenhuma penalidade em caso de descumprimento da ordem judicial. Ou seja, caso se utilize o rito da produção antecipada de provas e o RÉU oponha resistência, como já fez na via extrajudicial, o AUTOR só terá perdido o seu tempo e o seu dinheiro, enquanto ao RÉU não haverá nenhuma sanção ou prejuízo” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 08).Ressalta que “[...] não existe possibilidade de recorrer da sentença de mérito proferida no procedimento da produção antecipada de provas, nos termos do art. 382, §4º do CPC [...]” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 08).Argumenta que “[...] o procedimento da produção antecipada (art. 381 e ss. do CPC), não possibilita a valoração da prova eventualmente exibida pelo RÉU. Ou seja, caso o RÉU apresente um documento incompleto, ilegível ou sem a assinatura, o D. julgador singular sequer poderá apreciar a suficiência da prova, de forma que o único que corre riscos de sofrer prejuízo neste procedimento é o próprio AUTOR, na contramão do exercício do direito de ação e do direito material à informação, que decorre do CDC e do princípio da boa-fé objetiva” (mov. 1.1 – 2º grau, ff. 10/11).Com base nesses fundamentos, requer o provimento do recurso, “[...] para que seja reformada a r. decisão interlocutória de mov. 8.1, consequentemente, seja determinado o prosseguimento do feito, pelo rito comum, nos termos dos arts. 318 e ss. do CPC” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 12).O processamento do agravo de instrumento foi ordenado no mov. 9.1 – 2º grau.É o relatório.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, o agravo de instrumento deve ser conhecido.Conforme relatado, o agravante, Ney Vieira Wolf, insurge-se contra a decisão de mov. 23.1 – 1º grau, pela qual o MM. Juiz recebeu a ação de exibição de documentos NPU 0001973-08.2022.8.16.0160 sob o rito da produção antecipada de prova.Segundo alega, “A jurisprudência é uníssona ao entender pela possibilidade do ajuizamento de ação autônoma de exibição de documentos, pelo procedimento comum, nos casos em que a pretensão se exaure com a simples apresentação do objeto” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 03).Diz que “[...] incumbe ao próprio interessado a faculdade de fazer uso: (i) do procedimento da exibição de documentos autônoma, nos termos dos arts. 318 e 396 e ss. do CC; ou (ii) da produção antecipada de provas, nos termos dos arts. 381 e ss. do CPC” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 07).O recurso merece acolhida.Com efeito, o agravante ajuizou a ação de exibição de documentos, com o intuito de obter cópia dos contratos de empréstimo mantidos com a agravada, CCB Brasil S/A Crédito, Financiamentos e Investimentos (22-40600/13001, 22-40605/13001, 21-39626/14001, 21-39646/14001 e 21-47390/17003).E, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, “Para essa situação, afigura-se absolutamente viável - e tecnicamente mais adequado - o manejo de ação probatória autônoma de exibição de documento ou coisa, que, na falta de regramento específico, há de observar o procedimento comum, nos termos do art. 318 do novo Código de Processo Civil, aplicando-se, no que couber, pela especificidade, o disposto nos arts. 396 e seguintes, que se reportam à exibição de documentos ou coisa incidentalmente” (REsp 1803251/SC, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/10/2019, DJe 08/11/2019).Esta 15ª Câmara Cível passou a adotar o entendimento da Corte Superior, para igualmente admitir, além da produção antecipada de provas, a ação autônoma pelo rito do procedimento comum para exibição de documentos, observada a tese firmada no recurso especial representativo de controvérsia n.º 1.349.453/MS, acerca da necessidade da formulação de prévio pedido administrativo à instituição financeira, não atendido em prazo razoável, e do pagamento dos custos do serviço postulado.A propósito, os precedentes a seguir: “Agravo de instrumento. Ação de exibição de documentos convertida em ação de produção antecipada de provas. Requerimento do prosseguimento do feito pelo rito comum previsto nos artigos 318 e seguintes do CPC. Acolhimento. Possibilidade da parte autora optar pelo procedimento comum. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. Decisão reformada. Recurso conhecido e provido” (TJPR - 15ª C.Cível - 0009315-65.2022.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON MUSSI CORREA - J. 10/04/2022). “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO AUTÔNOMA DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE CONVERSÃO PARA PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS (CPC, ART. 381 E SS.). INCONFORMISMO DA AUTORA. ACOLHIMENTO. POSSIBILIDADE DE PROPOSITURA DE AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS PELO PROCEDIMENTO COMUM DO ART. 318 DO CPC/2015. PRECEDENTES DO STJ (RESP. 1.803.251/SC). DECISÃO REFORMADA. 1. É admitida a propositura de ação autônoma de exibição de documentos (CPC, art. 318 e ss.), a qual coexiste com a ação de produção antecipada de provas (CPC, art. 381 e ss.), facultando-se à parte interessada escolher entre ambas qual ajuizar. 2. Recurso conhecido e provido” (TJPR - 15ª C.Cível - 0025094-60.2022.8.16.0000 - Maringá - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU JOSÉ RICARDO ALVAREZ VIANNA - J. 11/07/2022). “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. DECISÃO QUE DETERMINA A CONVERSÃO EM AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. POSSIBILIDADE DA PARTE AUTORA OPTAR PELO PROCEDIMENTO COMUM. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ACOLHIMENTO. REFORMA DA DECISÃO. ‘Admite-se o ajuizamento de ação autônoma para a exibição de documento, com base nos arts. 381 e 396 e seguintes do CPC, ou até mesmo pelo procedimento comum, previsto nos arts. 318 e seguintes do CPC (...)' (AgInt nos EDcl no REsp 1867001 / CE agravo Interno nos Embargos de Declaração no Recurso Especial 2020/0063491-0, Ministra Nancy Andrighi, julgado em 10/08/2020)’ Agravo de instrumento provido” (TJPR - 15ª C.Cível - 0021449-27.2022.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 02/07/2022). Portanto, o recurso comporta provimento, para determinar o prosseguimento da ação de exibição de documentos NPU 0001973-08.2022.8.16.0160 pelo procedimento comum. Em face do exposto, voto no sentido de conhecer do agravo de instrumento interposto por Ney Vieira Wolf, e dar-lhe provimento, para determinar o prosseguimento da ação de exibição de documentos NPU 0001973-08.2022.8.16.0160 pelo procedimento comum.
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