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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I- RELATÓRIO1. Cuida-se de embargos de declaração opostos por Danilo Cesar Cordeiro de Oliveira em virtude do julgamento materializado no acórdão anexado no mov.16.1 que, por unanimidade de votos, deu provimento ao apelo interposto pela Autarquia Municipal de Saúde de Apucarana - AMS e reformou parcialmente a sentença em sede de reexame necessário.O acórdão embargado foi assim ementado:APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DE COBRANÇA E RECOMPOSIÇÃO SALARIAL. SERVIDOR PÚBLICO DA AUTARQUIA MUNICIPAL DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE APUCARANA. DIREITO A AVANÇOS E PROGRESSÕES FUNCIONAIS. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL. RECURSO DA AUTARQUIA E ANÁLISE DA ADEQUAÇÃO DA SENTENÇA EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO. ALTERAÇÃO DO TERMO A QUO DA CONTAGEM DAS VANTAGENS FUNCIONAIS EM DISCUSSÃO. TRANSPOSIÇÃO DO REGIME CELETISTA PARA O ESTATUTÁRIO COM O ADVENTO DA LEI COMPLEMENTAR Nº 01/2011. EMPREGO PÚBLICO CONVERTIDO EM CARGO PUBLICO. VANTAGENS ADQUIRIDAS DURANTE A RELAÇÃO JURÍDICA CELETISTA NÃO PRESERVADAS QUANDO DA CONVERSÃO. DIREITO A IMPLANTAÇÃO DE PROGRESSÕES FUNCIONAIS AFASTADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PREENCHIMENTO DE TODOS OS REQUISITOS DO ARTIGO 17 DA LEI MUNICIPAL Nº 68/1997. DIREITO A IMPLANTAÇÃO DE AVANÇO FUNCIONAL COMPROVADO. ARTIGO 14 E 28 DA LEI MUNICIPAL Nº 68/1997. NORMAS DE CARÁTER VINCULATIVO, NÃO DANDO MARGEM À DISCRICIONARIDADE PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SENTENÇA ALTERADA, TODAVIA, NO QUE TANGE AOS NÍVEIS DE AVANÇO FUNCIONAL QUE O AUTOR TEM DIREITO. SENTENÇA CASSADA NO TÓPICO EM QUE ANALISA O DIREITO DA RÉ A IMUNIDADE TRIBUTÁRIA PREVISTA NO ARTIGO 195, § 7º, DA CF. HONORÁRIOS REDISCIPLINADOS. RECURSO DA AUTARQUIA MUNICIPAL DE SAÚDE DE APUCARANA PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO.2. O autor Danilo Cesar Cordeiro de Oliveira qualifica o acórdão de obscuro, na medida em que a lei municipal não afasta os direitos que haviam sido adquiridos pelo exercício da função sob o regime celetista quando da transposição para o cargo sob o regime estatutário. Assim, o colegiado deve explicar porque não pode ser utilizado o tempo do regime celetista para a contagem dos avanços e progressões funcionais. Alega que o acórdão entendeu que não estavam presentes os requisitos necessários para as progressões funcionais, na forma regulamentada pela lei municipal, pois a presença dos requisitos é questão incontroversa e, portanto, não necessitavam de provas. No tocante a essa questão referente aos requisitos para as progressões funcionais, questiona o dever da administração pública em produzir a prova. É o relatório.
II- VOTOO recurso foi oposto tempestivamente pelo que deve ser conhecido.3. O embargante qualifica o acórdão de obscuro na análise da lei local a respeito das progressões e avanços funcionais, pois promovendo uma interpretação conjunta, o tempo de serviço do servidor deve ser computado independentemente do regime de trabalho, celetista ou estatutário. Todavia, não é possível qualificar o acórdão de obscuro, pois indicou com clareza o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, orientando que a transposição do regime celetista para o estatutário, proporciona a perda das vantagens adquiridas durante a vigência da relação jurídica celetista, consoante os seguintes precedentes: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. VIOLAÇÃO AO ART. 93, IX, DA CF. INOCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 5º, XXXV, XXXVI E LV, DA CF. OFENSA REFLEXA À CONSTITUIÇÃO. DIREITO A PROMOÇÕES. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 279/STF. VIOLAÇÃO AO ART. 37, XV, DA CF. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO. AUSÊNCIA DE CÓPIAS DE PEÇAS ESSENCIAIS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 288/STF. SERVIDOR PÚBLICO. TRANSPOSIÇÃO DO REGIME CELETISTA PARA O ESTATUTÁRIO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO ÀS VANTAGENS CONCEDIDAS NA RELAÇÃO ANTERIOR. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que a transposição do regime celetista para o estatutário não gera para o servidor direito adquirido às vantagens concedidas na relação anterior, já que, tendo ocorrido a extinção do contrato de trabalho, não é possível preservar benefícios estranhos ao regime institucional (AI 729.977, Rel. Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJe de 07-02-2012; e RE 599.618-ED, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, DJe de 14-03-2011). 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AI 492595 AgR, Rel. Teori Zavascki, Segunda Turma, julgado em 06/08/2013)AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE NATAL. SALÁRIO BASE. VINCULAÇÃO AO SALÁRIO MÍNIMO POR NORMA COLETIVA. TRANSPOSIÇÃO DO REGIME CELETISTA AO ESTATUTÁRIO. VIOLAÇÃO À SÚMULA VINCULANTE 4. OCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. DECISÃO AGRAVADA EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.1. Decisão agravada em conformidade com a jurisprudência desta CORTE no sentido de que a transposição do regime celetista para o estatutário determina a perda das vantagens inerentes à situação anterior, pois não há direito adquirido a regime jurídico. 2. Agravo interno a que se nega provimento. Fixam-se honorários advocatícios adicionais equivalentes a 10% (dez por cento) do valor a esse título arbitrado nas instâncias ordinárias (Código de Processo Civil de 2015, art. 85, § 11). (RE 754561 AgR, Rel. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, julgado em 27/04/2018)Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2. Direito Processual Civil e do Trabalho. 3. Transposição do regime celetista para o estatutário. 4. Ausência de direito adquirido às vantagens do regime anterior. Precedentes. 5. Inexistência de argumentos suficientes a infirmar a decisão recorrida. 6. Agravo regimental a que se nega provimento. (ARE 1091811 AgR, Rel. Gilmar Mendes, Segunda Turma, julgado em 15/06/2018). Portanto, na questão local, a contagem do tempo de serviço sobre o regime celetista adicionada para o cargo estatutário e autorizando tal computo para fins de avanços e progressões funcionais, de modo a excepcionar a regra geral estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal, dependia de regra específica da nova lei que introduziu o regime estatutário e autorizou a transposição. Anoto que a lei anterior a adoção do regime estatutário não produz os efeitos pretendidos pelo autor, na medida em que uma regra genérica não autoriza concluir que o tempo de serviço pelo regime celetista seja computado para implementar direitos sob o regime estatutário. A regra geral é no sentido de que os regimes celetista e estatutário não se comunicam, salvo as exceções expressamente previstas na lei. Este primeiro tópico foi suficiente para a reforma da sentença e julgar improcedente o pedido de reconhecimento dos avanços funcionais e progressões na carreira, com o consequente pagamento de diferenças de remuneração. Todavia, para que não fosse alegado no futuro omissões, considerando os termos da pretensão de direito material deduzida e da sentença que estava sob reexame necessário, também foi analisado se efetivamente o autor fazia jus as apontadas progressões funcionais, nos termos da lei municipal, que regulamentou essa vantagem estabelecendo requisitos na forma do artigo 17 da mencionada lei. A este respeito, o autor e ora embargante alega que a matéria é incontroversa e em última análise, a administração pública deveria demonstrar que não estão presentes os requisitos. Neste particular, nos parece que o autor está equivocado, na medida em que o preenchimento dos requisitos para a obtenção de avanços e progressões funcionais é a causa direta da pretensão de direito material e, portanto, o fato constitutivo do direito postulado. É do autor a responsabilidade para comprovar o fato constitutivo do direito em qualquer circunstância. É por essa razão que, caso fosse possível computar o tempo celetista para consolidar vantagens sob o regime estatutário, por conta da falta de um mínimo de prova no sentido de que o autor comprovou atender todos os requisitos estabelecidos pela lei para obter os avanços funcionais, a pretensão também não poderia ter sido reconhecida. A questão foi suficientemente esclarecida nos itens 10 e 11 do acórdão, razão pela qual não visualizamos obscuridade, contradição ou omissão. 4. Diante do exposto, na ausência de qualquer dos vícios apontados, voto no sentido de rejeitar os embargos declaratórios.
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