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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. Relatório Os autores apelaram da sentença (M. 309.1), proferida nos autos de ação de adimplemento contratual com exibição de documentos incidental, que julgou improcedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos: “5. Ante o exposto: 5.1. Reconheço a ilegitimidade ativa de COMERCIAL DE CALÇADOS ENI LTDA (contratos de nº 0407000356 e 0407000534), EDISON SCHNEIDER ESPORTE- ESPORTIVA PARANÁ; MARI-MERI COSMÉTICOS LTDA. – ME, RUBEN SCHWEINBERGER, FARMÁCIA RONDON – EIREILI - EPP e EXTINGO o feito sem resolução de mérito, com relação a estes, nos termos do art. 485, inciso VI do CPC.5.2. Reconheço a ocorrência de prescrição da pretensão do autor HARRY CASSEL e EXTINGO o feito com resolução de mérito, em relação a estes, na forma do art. 487, inciso II do CPC. 5.3. JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial por COMERCIAL DE CALCADOS ENI LTDA (contratos nº 3202282710, nº 3202282729 e nº 3202282737); EDEMAR WOLSTEIN; ELENIR DALLMANN BATSCHKE e ESPÓLIO DE GREGÓRIO KAWACKI dada a modalidade de contratação pelo regime PCT. 5.2.1. Pela sucumbência, condeno-os ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios da parte adversa, os quais fixo, por equidade, em R$ 1.000,00 (um mil reais), para cada um dos autores. Destaco que não consta nos autos concessão dos benefícios da justiça.” Em suas razões recursais (M. 313.1), preliminarmente, pugnaram pela concessão do benefício da gratuidade da justiça. No mérito, sustentaram que:tanto na petição inicial, quanto nas decisões de Ms. 37.1, 150.1 e 155.1, restaram especificados os documentos que deveriam ser exibidos pela requerida, “excluindo-se os contratos de adesão firmados em anos anteriores a 1993”;“a apelada não afirmou, no prazo do artigo 357 do CPC/1973 (atual 398 do CPC), após a leitura da intimação/citação, seq. 158, que não possuía os documentos a serem exibidos, tornando-se incontroverso que estava de posse de tais documentos”;assim, os contratos de participação financeira com direito à retribuição acionária, firmados a partir de 1993, “a liquidar, são os seguintes”: 045-284-1525; 145-284-1519; 045-254-1870; 045-254-1277;045-254-1424; 045-284-1980; 045-254-2037; 045-284-1588; 045-284-1633; 045-254-2505; 045-254-1653; 045-254-4133; 045-254-3032;“não há como considerar cumprida a ordem judicial para exibição de documentos seqs. 150.1 e 155.1, uma vez que parte apelada colaciona documentos de anos diversos, conflitantes com o comando judicial, bem como os demais documentos constantes dos autos”;“para correta liquidação do direito da parte apelante, ou seja, verificar se a retribuição acionária foi proporcional ao capital integralizado, a parte apelada deveria, em cumprimento à ordem judicial, obrigatoriamente, ter prestado as seguintes informações: a) o valor capitalizado; b) a data da capitalização; c) a quantidade de ações escriturais emitidas; d) o valor patrimonial utilizado; e) a data da assinatura do contrato de adesão; f) exibição do balancete relativo ao mês em que ocorreu a integralização do capital; g) cotação em bolsa das ações escriturais (ON e PN) tanto do dia da assinatura, da integralização, quanto do dia da capitalização; e h) valor integralizado”;“entretanto, a apelada juntou/forneceu arquivos (certidões/espelhos) apócrifos, incompletos, sem identificação/nome ou assinatura de funcionário, seqs. 259.2/259.14” e, portanto, não podem ser considerados radiografias de contrato;“para o arquivo ter credibilidade deve estar acompanhado de algum documento obrigatório, por exemplo, quando afirma que é cessionário, cópia da cessão, que informará inclusive o nome/dados do cedente, pois naquela época, o DUT (documento único de transferência) era feito em três vias e uma via ficava arquivada na Companhia Telepar”;assim, deve-se considerar descumprida a ordem para exibição de documentos, aplicando-se os efeitos do art. 400 do CPC;os documentos foram apresentados pela requerida de forma intempestiva, estando abarcados pela preclusão; a operadora requerida teve um aumento de capital em 17.03.2003, através de capitalização, que afetou todos os acionistas e consumidores, e emitiu ações escriturais contratadas em janeiro de 1993 no dia de 19.12.1997, operação repetida em 14.05.2007, circunstância que afasta a prescrição reconhecida;dessa forma, a sentença deve ser reformada, para que seja afastada a prescrição reconhecida;por fim, “na sentença de primeiro grau, foram arbitrados honorários advocatícios sucumbenciais em R$.10.000,00 (dez mil reais)”;assim, devem ser reduzidos para R$ 1.200,00, de forma pro rata, para todos os apelantes, por se tratar de “feito repetitivo, com julgamento antecipado, zelo e diligência regular do causídico”.A operadora apelada apresentou contrarrazões, impugnando o pedido de concessão do benefício de justiça gratuita. Sucessivamente, requereu o não conhecimento do recurso quanto ao pedido de afastamento da prescrição com base no aumento do capital da companhia, por inovação recursal e, no mais, seu não provimento (M. 328.1).Nesta Corte, determinou-se a intimação dos apelantes para que comprovassem a alteração de sua situação econômica e atual hipossuficiência, diante do recolhimento das custas iniciais do processo ao M. 25.1 e da ausência de pedido de concessão do benefício em primeiro grau (M. 11.1-TJ).Em resposta, os apelantes comprovaram o recolhimento do preparo recursal, requerendo a concessão do benefício da justiça gratuita com efeito ex nunc (M. 14.1-TJ).Na sequência, os autos vieram conclusos.
II. VotoDo agravo retido Vê-se ao M. 132.1 os autores interpuseram agravo retido contra decisão de M. 128.1, que declarou a impossibilidade da aplicação do art. 359 do CPC. Todavia, ao interpor o recurso de apelação (M. 313.1), os autores não reiteraram expressamente o conhecimento do agravo retido, descumprindo, assim, o art. 523, §1º, do CPC/73, vigente à época da interposição e que deve reger o recurso.Portanto, não conheço do agravo retido interposto. Da apelação Da gratuidade da justiça Os autores apelantes postularam em suas razões recursais a concessão da gratuidade da justiça.Em sede de contrarrazões, o pedido foi expressamente impugnado pela operadora requerida (M. 328.1), que alegou a inexistência de hipossuficiência alegada, em razão da falta de prova de insuficiência financeira.Conforme dispõe o art. 99, §3º, do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência formulada por pessoa natural.Ainda, admite-se a concessão do referido benefício às pessoas jurídicas com fins lucrativos, desde que comprovem, de modo satisfatório, a impossibilidade de arcar com os encargos processuais, sem comprometer a existência da entidade.Outrossim, admite-se a concessão dos benefícios da justiça gratuita ao espólio (ente despersonalizado que representa a universalidade de bens deixados pelo de cujus), quando comprovada sua hipossuficiência (por meio de documentos que demonstrem a insuficiência de ativos patrimoniais), conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CAUTELAR. ESPÓLIO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. 1. Ação de cautelar de protesto contra alienação de bens com pedido liminar de tutela de urgência.2. Apenas se o espólio provar que não tem condições de arcar com as despesas do processo pode obter o benefício da justiça gratuita.3. Agravo interno desprovido.(AgInt nos EDcl no REsp 1800699/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/09/2019, DJe 18/09/2019) Todavia, como se verifica ao M. 25.1, os autores efetuaram o recolhimento das custas iniciais em 15.02.2013, no valor de R$ 245,70, requerendo o benefício da justiça gratuita somente em grau recursal.E, instados a demonstrar a alteração de sua situação econômica desde o recolhimento das referidas custas, os autores efetuaram o pagamento do preparo recursal, no valor de R$ 342,60, conforme M. 14.2-TJ, atitude incompatível com a hipossuficiência alegada.Assim, como não restou demonstrada a alteração de sua situação econômica, indefiro o pedido de gratuidade da justiça. Do conhecimento De início, o recurso não deve ser conhecido no tocante ao pedido de afastamento da prescrição da pretensão indenizatória do autor Harry Cassel, em razão do “aumento de capital ocorrido no ano de 2003” na companhia telefônica requerida, uma vez que não foi aduzido pelos apelantes na petição inicial, configurando tal alegação neste momento manifesta inovação recursal.Outrossim, o recurso não deve ser conhecido quanto ao pedido de redução dos honorários sucumbenciais para R$ 1.200,00, por falta de interesse recursal, uma vez que a verba honorária foi fixada em R$ 1.000,00 pelo juízo a quo, e não em R$ 10.000,00 como alegado pelos apelantes.No mais, presentes os pressupostos da sua admissibilidade e regularidade formal, conheço do recurso. Dos fatos Os autores ajuizaram ação de adimplemento contratual com exibição incidental de documentos em face da OI S.A., na qual pediram a condenação da requerida a indenizar em espécie o prejuízo sofrido, equivalente ao valor das ações não emitidas em decorrência de contratos de participação financeira, com acréscimo de correção monetária, juros de mora, dividendos, bonificações, juros remuneratórios sobre o capital e reflexos da privatização. Ainda, requereram a exibição dos seguintes documentos (M. 1.1, f. 14): “(...) 1) contrato(s) de adesão de participação financeira, não só os elencados alhures, mas todos os existentes em nome de todos os Autores; 2) planilha(s) com a data da conversão do valor em ações; e 3) os extratos da participação financeira/acionária da Telepar S/A e quando da privatização das operadoras incorporadas, tal medida possibilitará a parte Autora tomar conhecimento de sua situação acionária na(s) companhia(s) em que participa ou participou, bem como a liquidação do direito sub judice, a pesquisa nos arquivos da Ré poderá ser feita pelos dados cadastrais da Parte Autora (doc. n°. 02) ou pela prova de participação acionária (doc. n°. 05), sob pena de aplicação do artigo 359 do CPC, convalidando o cálculo anexo (doc. nº. 08);” Na decisão inicial, foi determinada a exibição dos documentos indicados na inicial, em poder da companhia telefônica requerida (M. 37.1). A decisão foi anulada por este Tribunal (Ms. 64.2 e 80.1).A operadora requerida ofereceu contestação (M. 52.1).Ao M. 150.1, o magistrado singular determinou que a requerida exibisse os documentos indicados pela autora, no prazo de 15 dias, sob as penas do art. 359 do CPC. A requerida opôs embargos de declaração contra a decisão, que foram rejeitados (M. 155.1). Inconformada, interpôs o agravo de instrumento nº 1096597-0, que não foi provido por esta Corte (cf. M. 231.1, fs. 46/51, M. 231.2, fs. 6/8 e M. 233.2).Após o trânsito em julgado a decisão de M. 150.1 (03.12.2018 – M. 240.1), o feito foi suspenso (M. 251.1).Na sequência, a operadora requerida exibiu as radiografias dos contratos de participação financeira em nome dos autores (M. 259.2/259.14), alegando, em síntese, a prescrição da pretensão indenizatória do autor Harry Cassel (contrato nº 0407005528), a ilegitimidade ativa dos autores Comercial de Calçados ENI Ltda. (contratos nº 0407000356 e 0407000534), Edison Schneider Esporte – Esportiva Paraná (contrato nº 0407006931), Mari-Meri Cosméticos Ltda. (contrato nº 0407020276), Ruben Schweinberger (contrato nº 0407018301) e Farmácia Rondon, pela inexistência de contrato de participação financeira em seu nome. Sustentou ainda a improcedência da demanda em relação aos autores Comercial de Calçados ENI Ltda. (contratos nº 3202282710, nº 202282729 e nº 3202282737), Edemir Wolstein (contrato nº 3202169760), Elenir Dallmann Batschke (contrato nº 3202024851) e Espólio de Gregório Kawacki (contrato nº 3202289308), em razão da modalidade dos contratos firmados por eles (PCT-PAID).Retomado o trâmite processual (M. 277.1), os autores impugnaram os documentos apresentados pela requerida (M. 280.1).Após a apresentação de alegações finais pelas partes (Ms. 287.1 e 290.1), sobreveio a sentença de improcedência ora recorrida. Do mérito Alegaram os autores apelantes que não houve o cumprimento da ordem de exibição de documentos pela operadora requerida, pois, além de terem sido apresentados de forma intempestiva, os documentos de M. 259 não são prova idônea, uma vez que apócrifos, incompletos e produzidos de forma unilateral pela companhia ré.Não assiste razão aos apelantes.Inicialmente, cumpre ressaltar que o feito se encontra em fase de conhecimento e não em fase de liquidação de sentença como alegado pelos apelantes, não havendo que se falar, portanto, em insuficiência dos documentos apresentados pela requerida para fins de liquidação, sem que antes lhe confiram direito à retribuição acionária. A determinação de exibição de documentos foi devidamente cumprida pela operadora requerida.Como visto, por meio da decisão de M. 150.1, foi determinada a exibição dos documentos requeridos pelos autores na exordial, a qual foi confirmada por esta Corte. E, logo após o trânsito em julgado da decisão e consequente baixa dos autos ao juízo de primeiro grau, a operadora requerida apresentou os documentos referentes aos contratos de participação financeira em nome dos autores (M. 259), não havendo que se falar, portanto, em intempestividade da referida exibição.Destaque-se que, ao contrário do alegado pelos recorrentes, não constou do pedido de exibição de documentos formulado na inicial, nem da decisão de M. 150.1, que fossem exibidos documentos “excluindo-se os contratos de adesão firmados em anos anteriores a 1993”.Ademais, os documentos juntados pela requerida aos Ms. 259.2/259.14 são radiografias de contratos de participação financeira e encontram validade e eficácia probatória no art. 425, V, do CPC, que assim prevê: Art. 425. Fazem a mesma prova que os originais:(...)V - os extratos digitais de bancos de dados, públicos e privados, desde que atestado pelo seu emitente, sob as penas da lei, que as informações conferem com o que consta na origem; Isto porque tais documentos consistem em reprodução dos livros societários, especificamente daquele mencionado no art. 100, I, da Lei 6.404/76:
Art. 100. A companhia deve ter, além dos livros obrigatórios para qualquer comerciante, os seguintes, revestidos das mesmas formalidades legais:I - o livro de Registro de Ações Nominativas, para inscrição, anotação ou averbação:a) do nome do acionista e do número das suas ações;b) das entradas ou prestações de capital realizado;c) das conversões de ações, de uma em outra espécie ou classe;d) do resgate, reembolso e amortização das ações, ou de sua aquisição pela companhia;e) das mutações operadas pela alienação ou transferência de ações;f) do penhor, usufruto, fideicomisso, da alienação fiduciária em garantia ou de qualquer ônus que grave as ações ou obste sua negociação.(...)§ 1º A qualquer pessoa, desde que se destinem a defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal ou dos acionistas ou do mercado de valores mobiliários, serão dadas certidões dos assentamentos constantes dos livros mencionados nos incisos I a III, e por elas a companhia poderá cobrar o custo do serviço, cabendo, do indeferimento do pedido por parte da companhia, recurso à Comissão de Valores Mobiliários.§ 2o Nas companhias abertas, os livros referidos nos incisos I a V do caput deste artigo poderão ser substituídos, observadas as normas expedidas pela Comissão de Valores Mobiliários, por registros mecanizados ou eletrônicos.
Veja-se, inclusive, que a Lei das S.As. permite a substituição dos livros societários por registros mecanizados ou eletrônicos e que qualquer pessoa tenha acesso aos registros para a defesa de direitos e o esclarecimento de situações de interesse pessoal dos acionistas.Mais importante, a parte autora não impugnou fundamentadamente a validade dos documentos produzidos pela requerida, sendo que o art. 436, parágrafo único, não admite a impugnação genérica da autenticidade da prova documental. Enfim, a impugnação genérica à prova produzida pela requerida limitou-se à afirmação de que se trata de documentos apócrifos e produzidos unilateralmente, argumentos genéricos que se mostram insuficientes para infirmar a validade da radiografia do contrato.Frise-se, ainda, que a presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte autora, prevista no art. 400 do CPC, não é absoluta e deve ser considerada pelo magistrado em conjunto com as demais provas presentes nos autos. Com efeito, é certo que deve o julgador buscar a verdade real dos fatos, sob pena de dar à parte o que não lhe é de direito.No caso, as radiografias dos contratos nº 0407000356, nº 0407000534, nº 0407006931, nº 0407020276 e nº 04070178301, provaram que os autores Comercial de Calçados ENI Ltda., Edison Schneider Esporte ME-Esportiva Paraná, Mari-Meri Cosméticos e Ruben Schweinberger, adquiriram os contratos de transferência de assinatura de terceiros, em favor de quem as ações já tinham sido emitidas. Veja-se: “Nome: COMERCIAL DE CALCADOS ENI LTDA CPF / CNPJ: 75.144.956/0001-66 Data de assinatura pelo 1º promitente assinante: 22/10/1973. Certifico que o reclamante adquiriu o contrato de terceiros. As ações foram emitidas em nome do 1º promitente assinante. Documento emitido em 16/03/2020 para o Processo Judicial n.00001107920138160112, Autor: COMERCIAL DE CALCADOS ENI LTDA.” (M. 259.2) “Nome: COMERCIAL DE CALCADOS ENI LTDA CPF / CNPJ: 75.144.956/0001-66 Data de assinatura pelo 1º promitente assinante. Certifico que o reclamante adquiriu o contrato de terceiros. As ações foram emitidas em nome do 1º promitente assinante. Documento emitido em 16/03/2020 para o Processo Judicial n.00001107920138160112, Autor: COMERCIAL DE CALCADOS ENI LTDA” (M. 259.3) “Nome: EDISON SCHNEIDER ESPORTE ME ESPORTIVA PARANA CPF / CNPJ: 79.034.039/0001-80 Data de assinatura pelo 1º promitente assinante: 28/01/1976. Certifico que o reclamante adquiriu direito de uso da linha telefônica de terceiros. As ações foram emitidas em nome do 1º promitente assinante. Documento emitido em 24/06/2013 e 13/03/2020 para o Processo Judicial n. 00001107920138160112 Autor:EDISON SCHNEIDER ESPORTE ME ESPORTIVA PARANA.” (M. 259.8) “Nome: MARI MERI COSMETICOS LTDA ME CPF / CNPJ: 72.160.989/0001-01 Data de assinatura pelo 1º promitente assinante: 11/12/1986. Certifico que o reclamante adquiriu direito de uso da linha telefônica de terceiros. As ações foram emitidas em nome do 1º promitente assinante. Documento emitido em 25/06/2013 e 13/03/2020 para o Processo Judicial n. 00001107920138160112 Autor: MARI-MERI COSMETICOS LTDA.” (M. 259.12) “Assinante: RUBEN SCHWEINBERGER CPF: 51291029915. Data de assinatura pelo 1º promitente assinante: 15/10/1984. Certifico que o reclamante adquiriu direito de uso da linha telefônica de terceiros. As ações foram emitidas em nome do 1º promitente assinante. Documento emitido em 13/03/2020 para o Processo Judicial n. 00001107920138160112 Autor:RUBEN SCHWEINBERGER.” (M. 259.13) Tais provas afastam a presunção relativa que havia se formado sobre os fatos alegados na petição inicial.Conforme a jurisprudência do STJ, firmada em Recurso Especial Repetitivo, o cessionário de contrato de participação financeira somente terá legitimidade para pedir a complementação acionária caso o instrumento de cessão lhe confira, expressa ou tacitamente, o direito à subscrição de ações: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. BRASIL TELECOM S/A. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. CESSÃO DE DIREITOS. LEGITIMIDADE ATIVA DO CESSIONÁRIO. COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES. CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO EM PERDAS E DANOS. CRITÉRIOS. COISA JULGADA. RESSALVA.1. Para fins do art. 543-C do CPC: 1.1. O cessionário de contrato de participação financeira tem legitimidade para ajuizar ação de complementação de ações somente na hipótese em que o instrumento de cessão lhe conferir, expressa ou tacitamente, o direito à subscrição de ações, conforme apurado nas instâncias ordinárias.(...)(REsp 1301989/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/03/2014, DJe 19/03/2014) Logo, uma vez que os autores firmaram os contratos de transferência definitiva de assinatura com terceiro, incumbia a eles comprovar que a transferência teria englobado também o direito à subscrição de ações, o que não foi feito.Destaque-se que os referidos autores sequer mencionaram na inicial quando teriam adquirido as ações, nem apontaram o nome dos cedentes, nem como se deram as tratativas desta transferência. Em suma, para contrapor o teor da radiografia exibida pela requerida, os autores deveriam apresentar os contratos de cessão firmados com terceiros, justamente para comprovar o fato constitutivo do seu direito, qual seja, a sua condição de cessionários não apenas da assinatura definitiva da linha como também das ações.Destaque-se, por fim, que não há que se falar em preclusão para a produção de prova documental, posto que as radiografias dos contratos foram juntadas antes de ser prolatada a sentença e o juízo de primeiro grau, por sua vez, não havia anunciado o fim da fase instrutória. Diante das razões acima expostas, impõe-se a manutenção da sentença, devendo ser negado provimento ao recurso da parte autora. Dos honorários recursais Não provido o recurso dos autores, a título de honorários recursais (art. 85, § 11, CPC), majoro desde logo os de sucumbência em R$ 500,00. Conclusão Voto, assim, no sentido de não conhecer do agravo retido (cód. 235) e conhecer parcialmente e, na parte conhecida, negar provimento ao recurso de apelação dos autores (cód. 242), nos termos da fundamentação.
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