Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 0045128-56.2022.8.16.0000, da 17ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, em que é Agravante Joaninha Bonilha Ximenes e Agravada Rosamaria Hauer.1. RelatórioTrata-se de recurso de agravo de instrumento voltado a impugnar a decisão (mov. 6.1, reafirmada no mov. 11.1), proferida nos autos de Ação de Usucapião Ordinária nº 0004009-84.2000.8.16.0001, na qual o MM. Magistrado Paulo Fabrício Camargo indeferiu o pedido de retificação do mandado de registro oriundo de sentença, nos seguintes termos:“1. Diz o artigo 494 do Código de Processo Civil: (...)No caso concreto, observa-se que a sentença, que julgou procedente o pedido de usucapião formulado pela autora, transitou em julgado há muito tempo e delimitou os elementos caracterizadores do imóvel descritos na petição inicial, não tendo havido, na época da respectiva publicação, qualquer questionamento acerca de eventual irregularidade.Não se vê, portanto, irregularidade ou inexatidão material que possa autorizar a alteração da sentença e, consequentemente, do mandado de registro.O que pretende a autora, com a petição de mov. 3.3 é a inserção de informação que não constou da sentença, ante superveniente exigência do Serviço Registral Imobiliário, em que pese à época do ajuizamento da ação já existir a matrícula mencionada no documento de mov. 3.1.Além disso, informações sobre quem participou ou não da relação processual é aferível com a simples análise dos autos, não havendo justificativa para inclusão de tal informação no mandado, o qual contém os elementos identificadores da ação.Assim, havendo insurgência por parte da autora em relação às exigências formuladas pelo Agente Delegado, deve ela provocar o Juízo competente para dirimir a controvérsia por meio do procedimento de suscitação de dúvida, previsto no art. 198 e seguintes da Lei nº 6.015/73, considerando não ser possível a alteração da sentença já transitada em julgado.2. Indefiro, portanto, o requerimento de retificação apresentado na mov. 3.3.”“No mérito, a pretensão do embargante não deve ser acolhida.Isso, porque a nítida intenção dos embargos de declaração é rediscutir o que restou decidido na decisão em relação aos pontos embargados, manifestando inconformismo com o teor dodecidido, o que não é cabível em sede de recurso não dotado ordinariamente de efeito infringente.A propósito: (...) Restou, portanto, demonstrado que a embargante pretendeu manifestar sua insurgência contra o que foi decidido, mas não demonstrou a ocorrência de qualquer das hipóteses previstas no art. 1022 do CPC que pudesse autorizar a modificação do julgado pela via dos embargos de declaração.3. Diante do acima exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos pela parte no mov. 9, mantendo incólume a decisão embargada.”A parte autora, inconformada com a decisão, interpôs o presente recurso alegando que: a) transcorrida mais de uma década da sentença de usucapião proferida em seu favor, ainda não logrou êxito em promover a averbação da referida decisão com a respectiva transcrição imobiliária, por força dos embaraços e exigências efetuadas pelos Registros de Imóveis; b) após diligências, constatou a duplicidade da matrícula do imóvel, perante o 4° e o 6° Registros de Imóveis, os quais possuem informações desconexas e divergentes entre si; c) o bem foi registrado por primeiro junto ao 6º Registro sob o nº 47.367; d) porém, com a redistribuição das competências entre os Serviços de Curitiba, a matrícula foi remetida ao 4° Registro de Imóveis, renovada e desdobrada, gerando a matrícula de n° 33.090, de 04 de agosto de 1986; e) por esta razão, constam como proprietários registrais Amauri Ramos e Rosângela Aparecida Borges Ramos (matrícula n° 33.090) e Indufer Indústria e Comércio de Ferro Ltda. (matrícula nº 47.367); f) a presente demanda foi fundada no justo título de aquisição dos direitos sobre o imóvel junto à Indufer Industria e Comércio de Ferro Ltda.; g) o 4º Registro de Imóveis recusa-se a registrar o mandado de transcrição sob o fundamento de que deve ocorrer aditamento, com esclarecimento do número correto do registro atual/matrícula do bem e, ainda, com apontamento se os proprietários indicados no documento integraram a ação de usucapião; h) evidente, portanto, que a averbação definitiva da sentença e a transcrição imobiliária não ocorreram exclusivamente em razão do desdobramento e duplicidade de matrículas gerada pela própria serventia; i) não pretende modificar o julgado, mas unicamente obter retificação do mandado de transcrição, para que nele constem expressamente as informações requeridas na nota de exigência emitida pelo Registro de Imóveis; j) o foco é dar à sentença a lídima efetividade, com o fornecimento de informações que em nada exorbitam o julgado; k) não está demandando providência ilegal ou inovadora, mas tão somente o detalhamento de dados da própria demanda; l) requer, apenas, o cumprimento da própria sentença; m) o mandado de transcrição já foi aditado em ocasião anterior, sob o mesmo argumento e com o mesmo objetivo; n) é desproporcional que lhe seja incumbido o ônus de cumprir o já determinado pelo Juízo a quo, assoberbando o Judiciário com nova demanda, quando o provimento pode ser concedido nestes autos; o) deve ser reformada a decisão para determinar a retificação do mandado de transcrição, de forma que atenda integralmente à nota de exigência expedida pelo Registro de Imóveis competente. Não houve pedido liminar, sendo o recurso recebido e processado (mov. 9.1).A agravada, representada pela curadoria especial exercida pela Defensoria Pública, apresentou contrarrazões pugnando pelo desprovimento do recurso (mov. 21.1). Como fundamento, transcreveu a decisão do Juízo, acrescentando apenas que “no caso em tela há mero inconformismo e tentativa de rediscutir o julgado, o que não se mostra possível na via eleita”.A Procuradoria-Geral da Justiça manifestou-se pelo provimento do agravo, argumentando que: a) o procedimento de suscitação de dúvida não seria o meio adequado para dirimir a controvérsia, vez que possui natureza administrativa, na qual é vedado o exame de questões contenciosas complexas; b) a participação dos atuais proprietários indicados na Matrícula nº 33.090 aberta no 4º Registro de Imóveis (Amauri Ramos e Rosangela Aparecida Borges Ramos) no polo passivo da ação de usucapião é análise cabível ao Juízo a quo; c) a questão debatida pode inclusive gerar a nulidade do processo de usucapião, diante da obrigação de participação no feito do proprietário registral do imóvel usucapiendo; d) assim, deve ser provido o recurso, reformando-se a decisão a fim de que o Juízo analise as exigências feitas pelo Registro de Imóvel e, caso possível, retifique o mandado de transcrição imobiliária.Após, vieram os autos conclusos (mov. 32). É o relatório.
2. Fundamentação Inicialmente, denota-se a presença dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, razão pela qual este agravo de instrumento deve ser conhecido.Quanto ao mérito, cinge-se a controvérsia à possibilidade de o Juízo exercer a retificação do mandado de averbação da sentença de usucapião, a fim de satisfazer a nota de exigência emitida pelo 4º Registro de Imóveis de Curitiba.Pois bem.Como se vê da petição inicial, datada de 18.01.2000 (mov. 1.1 – autos originários), a autora não identificou a matrícula do imóvel que pretendia usucapir. Na realidade, descreveu o bem com base no “Contrato Particular de Compra e Venda, com Cessão e Transferência de Direitos e Bens Imóveis” que firmou em 20.08.1990 com a empresa Indufer Indústria e Comércio de Ferro Ltda., detalhando-o apenas como o “lote 25 da quadra 14 da Planta Sítio Cercado, subdivisão da área de 449.344.0031m2, no Uberaba”, sem menção a qualquer matrícula.Trouxe apenas as matrículas dos lotes nº 24, nº 26 e nº 11, respectivamente nº 47.367, nº 27.991 e nº 34.809, todas do 4º Registro de Imóveis de Curitiba (mov. 1.1 – p. 20 a 25 – autos originários).Em 24.10.2002 foi prolatada sentença de procedência do pedido “sobre o imóvel descrito na inicial”, ordenando-se “mandado para transcrição no Cartório do Registro de Imóveis” (mov. 1.2 – p. 55 – autos originários). Todavia, em 14.09.2006 a referida deliberação restou anulada no julgamento da apelação interposta pelo órgão ministerial (mov. 1.3 – p. 24 – autos originários).Após a renovação da instrução probatória, havendo inclusive a juntada da matrícula do lote nº 23, sob o nº 32.263 no 4º Registro de Imóveis de Curitiba (mov. 1.3 – p. 68 – autos originários), em 25.03.2009 nova sentença foi proferida, mais uma vez pela procedência do pleito inaugural, reproduzindo o decisum anterior no tocante ao dispositivo (mov. 1.4 – p. 1 a 3 – autos originários):Infelizmente, não obstante tenha havido requerimento para expedição de mandado de averbação e subsequente despacho determinando-se a intimação da interessada para retirada dele (mov. 1.4 – p. 7 e 8 – autos originários), não consta o teor do documento na digitalização do feito. De todo modo, mesmo sem a cópia do mandado originalmente elaborado, parece bastante evidente que o conteúdo atualmente exigido pelo 4º Registro de Imóveis é impossível de ser produzido, ao menos nos precisos termos solicitados (mov. 3.2 – autos originários). Ora, se não há menção à presença do Sr. Amauri Ramos e da Sra. Rosangela Aparecida Borges Ramos, por óbvio que não compuseram a lide. E, se inexiste matrícula juntada na instrução da inicial relativa ao lote nº 25, tampouco indicação dela no dispositivo da decisão transitada em julgado, também pela obviedade que não há como retificar a sentença neste sentido.Ainda assim, diversamente do que interpretou o Juízo, a retificação é totalmente plausível de ser feita, porém, não nos exatos moldes requisitados pela parte, a qual reproduziu as exigências feitas pelo serviço registral.Veja-se, dentro do cenário apresentado, é simples e plausível a expedição de mandado de averbação retificado para fazer constar as respostas da solicitação, sem implicância de modificação do pronunciamento transitado em julgado: basta esclarecer que a sentença de procedência do pedido de usucapião não fez indicação expressa a nenhuma matrícula e sim apenas ao “lote 25 da quadra 14 da Planta Sítio Cercado, subdivisão da área de 449.344.0031m2, no Uberaba”, e, ainda, que o Sr. Amauri Ramos e a Sra. Rosangela Aparecida Borges Ramos não integraram o polo passivo desta lide.Dito isso, é salutar destacar os apontamentos feitos pela Procuradoria-Geral da Justiça, acerca da necessidade de verificação pelo Juízo sobre a ciência dos proprietários indicados na matrícula sobre a usucapião, sob pena de nulidade do processo. Ainda, em tempo, observa-se que apesar das alegações recursais, vê-se do próprio documento juntado pela agravante que a matrícula nº 47.367 está registrada na 4ª Circunscrição e diz respeito ao lote nº 24, e não ao usucapido, de nº 25 (mov. 3.3 – autos originários).No mais, em sendo constatado pela parte agravante a ocorrência de abertura dúplice de matrícula relativa ao imóvel, possui a faculdade de apresentar reclamação para apuração dos fatos junto à Corregedoria-Geral da Justiça do Foro Extrajudicial. À luz do exposto, portanto, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso, para o fim de reformar a decisão rebatida, determinando-se a retificação do mandado para constar a inexistência de matrícula apontada na sentença de usucapião, assim como a ausência de participação nos autos do Sr. Amauri Ramos e da Sra. Rosângela Aparecida Borges Ramos.
|