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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIOWillian Cézar Gomes interpôs recurso de agravo contra a decisão do Juízo de Direito da Vara de Execuções Penais, Medidas Alternativas e Corregedoria dos Presídios do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, proferida nos autos de execução penal nº 0004215-33.2014.8.16.0058 (SEEU), por meio da qual foi indeferido o pedido de afastamento do caráter hediondo do crime de tráfico de drogas (mov. 1.1 destes autos).Sustentou, em suas razões recursais, que cumpriu tempo superior a 1/6 da pena; que possui comportamento pacífico, é primário e não oferece nenhum tipo de risco à sociedade; e que a prisão domiciliar irá lhe proporcionar o benefício de conviver com seus familiares, encontrar uma maneira de gerar renda lícita e muitos outros fatores que podem ajudar na sua reabilitação. Requereu, ao final, seja concedida a prisão domiciliar mediante monitoramento eletrônico ou a progressão de regime para cumprimento da pena em Colônia Penal Agrícola (mov. 1.2 destes autos).Em contrarrazões, o agravado manifestou-se pelo não provimento do recurso (mov. 1.4 destes autos).A decisão recorrida foi mantida por seus próprios fundamentos (mov. 1.5 destes autos).A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra do Dr. José Américo Penteado de Carvalho, opinou pelo não provimento do recurso (mov. 15.1 destes autos).É o relatório.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO A decisão recorrida tem o seguinte teor:“Trata-se de pedido formulado pela Defesa do apenado, solicitando o afastamento do caráter hediondo do crime de tráfico de entorpecentes, após a vigência do Pacote Anticrime, Lei nº 13.964/2019.O Ministério Público se manifestou pelo indeferimento do pedido (mov. 58).Decido.Não obstante a manifestação da Defesa, o pedido não deve ser acolhido.Isso porque a equiparação do tráfico de drogas aos crimes hediondos é reconhecida pelo artigo 5º, inciso XLIII, Constituição Federal,“XLIII - a lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos, por eles respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evitá-los, se omitirem; ”.Considerando a supremacia da Constituição Federal, mesmo a alteração da Lei de Execução penal, Código de Processo Penal, Código Penal não muda tal cenário.Registro que, mesmo após a vigência da Lei nº 13.964/2019, os Tribunais Superiores têm mantido o entendimento de que o crime de tráfico de entorpecentes é equiparado aos crimes hediondos:AGRAVO EM EXECUÇÃO. DECISÃO QUE INDEFERIU A PROGRESSÃO DE REGIME. ALEGAÇÃO DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. NÃO ACOLHIMENTO. NÃO CUMPRIDO O REQUISITO OBJETIVO DE CUMPRIMENTO DA 2/5 (DOIS QUINTOS) DA PENA EM RAZÃO DE SER APENADO POR CRIME EQUIPARADO A HEDIONDO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO QUANTUM DE 1/5 (UM QUINTO). PRÁTICA DO DELITO POSTERIOR A LEI Nº 11.464/2007 LEI Nº 13.964/2019 QUE NÃO ALTEROU O REQUISITO OBJETIVO PARA CONDENADOS POR CRIME EQUIPARADO A HEDIONDO. TRÁFICO DE DROGAS QUE PERMANECE SENDO DELITO EQUIPARADO A HEDIONDO COM A LEI Nº 13.964/2019. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 3ª C. Criminal - 4000846-42.2021.8.16.0017 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ CARLOS DALACQUA - J. 26.01.2022).RECURSO DE AGRAVO. EXECUÇÃO PENAL. INSURGÊNCIA DEFENSIVA CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE ALTERAÇÃO DA FRAÇÃO PARA PROGRESSÃO DO REGIME PRISIONAL. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DO PERCENTUAL DE 16% PREVISTO NO INCISO I DO ARTIGO 112 da lei de execuções penais. IMPOSSIBILIDADE. APENADA CONDENAÇÃO POR CRIME EQUIPARADO A HEDIONDO. TRÁFICO DE DROGAS. NECESSIDADE DE CUMPRIMENTO DE 40% ou 2/5 DA PENA. inteligência do inciso v DO ARTIGO 112 DA 7.210/84. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I – Embora com o advento do chamado pacote anticrime, tenha sido revogada a disposição do §2º do artigo 2ª da Lei nº 8.072/1990, concernente aos requisitos e frações para progressão de regime dos delitos hediondos e a ele equiparado, em momento algum retirou o caráter de hediondez equiparada do crime de tráfico de drogas, descrita no caput do precitado dispositivo. Aliás, nem poderia, porquanto a hediondez equiparada da traficância previsão constitucional (artigo 5º, inciso XLIII, Constituição II - Percebe-se, na hipótese dos autos, que não houve o reconhecimento Federal. da causa de redução de pena prevista no artigo 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006, sendo, destarte, condenada por crime equiparado a hediondo, a teor da Lei nº 8.072/90. Diante disso, ao contrário do alegado pela defesa, tem-se que a sentenciada, diante da condenação pela prática de crime equiparado a hediondo, deve cumprir a fração de 2/5 (dois quintos), ou 40% da pena, conforme atual redação do inciso V do artigo 112 da LEP, dada pela Lei nº 13.964/2019, para poder atingir o requisito objetivo para a progressão de regime. (TJPR - 4ª C. Criminal - 4000041-44.2022.8.16.4321 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR CELSO JAIR MAINARDI - J. 14.03.2022) (grifei). AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DEREGIME. CRIME HEDIONDO. LEI N. 13.964/2019 (PACOTE ANTICRIME). APLICAÇÃO DO PERCENTUAL DE 40% (QUARENTA POR CENTO). CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Ao contrário do que alega a defesa, o ora paciente foi condenado pela prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 (tráfico), não sendo aplicado o redutor do § 4º, ou seja, o delito por ele praticado é, por equiparação, hediondo e, sendo assim, nos termos do art. 112, V, da Lei de Execuções Penais (com redação dada pela Lei n. 13.964/2019), é exigido o cumprimento de 40% da pena para fazer jus à progressão de regime. 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 678.310/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 26/10/2021, DJe 28/10/2021) (grifei). Dessa forma, indefiro o pedido formulado pela Defesa, mantendo-se a fração atualmente aplicada.Intime-se. Ciência ao Ministério Público.” (mov. 1.1 destes autos).Como se vê, entendeu o juízo de origem que o crime de tráfico de drogas é equiparado aos delitos hediondos pela legislação vigente, mantendo as frações para progressão de regime constantes no Relatório da Situação Processual Executória (RSPE) do agravante.Todavia, nas razões de recurso, o agravante sustentou, em síntese, tão somente o direito à prisão domiciliar por ter bom comportamento e cumprido mais de 1/6 da pena imposta.Em outras palavras, a questão trazida no recurso não foi analisada pelo juízo de origem, deixando o agravante, por sua vez, de impugnar a decisão recorrida.Há afronta, pois, ao implícito princípio constitucional do duplo grau de jurisdição. Na lição de Guilherme de Souza Nucci, “Trata-se de garantia individual do duplo grau de jurisdição, prevista implicitamente na Constituição Federal, voltada a assegurar que as decisões proferidas pelos órgãos de primeiro grau do Poder Judiciário não sejam únicas, mas submetidas a um juízo de reavaliação por instância superior” (in Manual de Processo Penal e Execução Penal, 14. ed. rev., atual. e ampl. Rio de Janeiro: Forense, 2017, p. 936).Esse princípio, como visto, engloba também a proibição de que o tribunal ad quem conheça além daquilo que foi discutido em primeiro grau de jurisdição, vedando, portanto, a supressão de instância.A propósito, mutatis mutandis, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que “matéria não apreciada pelo Juiz e pelo Tribunal de segundo grau não pode ser analisada diretamente nesta Corte, sob pena de indevida supressão de instância” (6ª Turma, AgRg no HC n. 525.332/RJ, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, j. em 17.12.2019).Por fim, ainda que se admita a relativização do princípio da dialeticidade no processo penal, ela não pode ser aplicada na espécie, uma vez que, repita-se, a matéria sequer foi analisada pelo juízo de origem.Nessas condições, impõe-se não conhecer do recurso.É como voto.
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