Ementa
Ementa: Direito civil e direito processual civil. Apelação cível. Responsabilidade obrigacional securitária e competência judicial. Sentença de Procedência. Acórdão que Negou Provimento à Apelação Interposta Pela Seguradora. Juízo de Retratação. Tema nº 1011
do Stf.
Demanda Ajuizada Antes da Vigência da MP 513/2010 (26.11.2010) e Sem Prolação de Sentença de Mérito à Época, Com Manifestação Expressa da Caixa Econômica Federal pelo interesse no feito. Juízo de Retratação Positivo, Com remessa dos Autos à Justiça Federal.I. Caso em exame1. Apelação Cível interposta por Companhia Excelsior de Seguros contra sentença que julgou procedentes os pedidos em ação ordinária de responsabilidade obrigacional securitária, condenando a Companhia Seguradora ao pagamento de indenização pelos custos de reparação de imóveis e multa decendial, além de custas processuais e honorários advocatícios.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a demanda ajuizada antes da entrada em vigor da MP 513/2010 e
sem a sentença de mérito à época
deve permanecer na Justiça Estadual ou ser remetida à Justiça Federal, considerando o definido no Tema de Repercussão Geral nº 1.011/STF.III. Razões de decidir3. A demanda foi proposta antes da entrada em vigor da MP 513/2010 e não possuía sentença de mérito até essa data.4. A Caixa Econômica Federal manifestou interesse no feito, pois as apólices dos autores estão vinculadas ao ramo público.5. De acordo com o Tema de Repercussão Geral nº 1.011/STF, os feitos não sentenciados até a entrada em vigor da MP 513/2010 devem ser remetidos à Justiça Federal.IV. Dispositivo e tese6. Remessa dos autos à Justiça Federal, restando prejudicada a análise do recurso de apelação.Tese de julgamento: Nos processos em que se discute contrato de seguro vinculado ao Fundo de Compensação de Variação Salarial (FCVS), a competência para o processamento e julgamento das causas é da Justiça Federal, devendo os autos ser remetidos a esse ramo judiciário quando houver manifestação de interesse da Caixa Econômica Federal ou da União, respeitados os requisitos legais estabelecidos pela legislação pertinente._________Dispositivos relevantes citados:
CPC/2015, art. 1.030, II; Lei nº 12.409/2011, art. 1º; Lei nº 9.469/1997, p.u.; CPC/2015, art. 1.040, II.Jurisprudência relevante citada:
STF, RE 827.996, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, j. 29.06.2020; STJ, REsp 1.091.393, Rel. Des. Sérgio Roberto N. Rolanski, 8ª Câmara Cível, j. 30.01.2025; STJ, REsp 1.091.363, Rel. Des. Sérgio Roberto N. Rolanski, 8ª Câmara Cível, j. 30.01.2025.
(TJPR - 8ª Câmara Cível - 0000286-63.2008.8.16.0167 - Terra Rica - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ OSORIO MORAES PANZA - J. 17.03.2025)
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Acórdão
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I - RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Companhia Excelsior De Seguros contra sentença proferida na “Ação Ordinária de Responsabilidade Obrigacional Securitária” (autos nº 0000286-63.2008.8.16.0167), ajuizada por José Moreno dos Passos e outros, que julgou procedentes os pedidos formulados na inicial para o fim de: 1) condenar a Requerida ao pagamento a cada um dos autores das respectivas quantias indicadas pela conclusão do laudo pericial, acrescida de correção monetária a partir da conclusão do laudo e juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação e limita ao valor da indenização pelos vícios decorrentes da construção; 2) condenar ao pagamento de multa decendial decorrente da falta do pagamento da indenização, a partir da data da citação e limitada ao valor da indenização pelos vícios decorrentes da construção; 3) condenar a requerida ao pagamento das despesas e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação (movs. 1.55 e 1.56, fls. 646/649).Interposto recurso de apelação pela Companhia Excelsior de Seguros (movs. 1.56 a 1.58, fls. 653/682), esta 8ª Câmara Cível, por unanimidade de votos, negou provimento ao recurso (movs. 1.65 a 1.66, fls. 780/802). Opostos embargos de declaração (mov. 1.1, 0003448-56.2014.8.16.0167 ED), estes foram rejeitados por esta Colenda Câmara (mov. 1.4 ED).Irresignada, a Companhia Excelsior de Seguros interpôs Recurso Especial (mov. 1.1, 0003452-93.2014.8.16.0167 Pet), o qual não foi conhecido pela 1ª Vice-Presidência desta Corte (mov. 1.4, Pet).Interposto Agravo em Recurso Especial (mov. 1.1, 0004425-14.2015.8.16.0167 AResp), a Corte Superior determinou o sobrestamento do feito até o julgamento do Recurso Extraordinário nº 827.996/PR (mov. 1.6, AREsp).Tendo em vista o trânsito em julgado do RE nº 827.996/PR, o feito foi encaminhado pela 1ª Vice-Presidência para exercício do juízo de conformidade, em razão da aparente divergência do julgado com o Tema de Repercussão Geral nº 1.011/STF (mov. 19.1. nº 0003452-93.2014.8.16.0167 Pet).Na sequência, determinou-se a manifestação das partes sobre os efeitos da tese jurídica firmada em relação ao Tema nº 1011 do STF (mov. 27.1 ApC). A Caixa Econômica Federal, após diversas manifestações acerca das apólices dos Autores (movs. 36.1 e 74.1 ApC), pugnou pela remessa integral do feito à Justiça Federal, tendo em vista o ramo público dos contratos (mov. 76.1 ApC).Intimados, os Autores requereram a remessa dos autos à Justiça Federal (mov. 81.1 ApC).Após, vieram-me conclusos. É o relatório.
II - VOTO Em atenção ao disposto no art. 1.030, II, do CPC/2015, e considerando a vinculação entre a matéria suscitada pela Recorrente e o Tema de Repercussão Geral nº 1.011/STF, deve esta Câmara posicionar-se sobre a conformidade entre a decisão proferida no acórdão de Apelação Cível (mov. 1.65 e 1.66 ApC) e o entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da repercussão geral. In verbis: “Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: II - encaminhar o processo ao órgão julgador para realização do juízo de retratação, se o acórdão recorrido divergir do entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça exarado, conforme o caso, nos regimes de repercussão geral ou de recursos repetitivos;” Pois bem. O posicionamento exarado pela Corte Suprema acerca do Tema de Repercussão Geral nº 1011/STF restou assim definido: “1) Considerando que, a partir da MP 513/2010 (que originou a Lei 12.409/2011 e suas alterações posteriores, MP 633/2013 e Lei 13.000/2014), a CEF passou a ser administradora do FCVS, é aplicável o art. 1º da MP 513/2010 aos processos em trâmite na data de sua entrada em vigor (26.11.2010): 1.1) sem sentença de mérito (na fase de conhecimento), devendo os autos ser remetidos à Justiça Federal para análise do preenchimento dos requisitos legais acerca do interesse da CEF ou da União, caso haja provocação nesse sentido de quaisquer das partes ou intervenientes e respeitado o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011; e 1.2) com sentença de mérito (na fase de conhecimento), podendo a União e/ou a CEF intervir na causa na defesa do FCVS, de forma espontânea ou provocada, no estágio em que se encontre, em qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do parágrafo único do art. 5º da Lei 9.469/1997, devendo o feito continuar tramitando na Justiça Comum Estadual até o exaurimento do cumprimento de sentença; 2) Após 26.11.2010, é da Justiça Federal a competência para o processamento e julgamento das causas em que se discute contrato de seguro vinculado à apólice pública, na qual a CEF atue em defesa do FCVS, devendo haver o deslocamento do feito para aquele ramo judiciário a partir do momento em que a referida empresa pública federal ou a União, de forma espontânea ou provocada, indique o interesse em intervir na causa, observado o § 4º do art. 64 do CPC e/ou o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011” Destacou-se. Na ementa do citado leading case constou que: “Recurso extraordinário. Repercussão geral. 2. Sistema Financeiro da Habitação (SFH). Contratos celebrados em que o instrumento estiver vinculado ao Fundo de Compensação de Variação Salarial (FCVS) – Apólices públicas, ramo 66. 3. Interesse jurídico da Caixa Econômica Federal (CEF) na condição de administradora do FCVS. 4. Competência para processar e julgar demandas desse jaez após a MP 513/2010: em caso de solicitação de participação da CEF (ou da União), por quaisquer das partes ou intervenientes, após oitiva daquela indicando seu interesse, o feito deve ser remetido para análise do foro competente: Justiça Federal (art. 45 c/c art. 64 do CPC), observado o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011. Jurisprudência pacífica. 5. Questão intertemporal relativa aos processos em curso na entrada em vigor da MP 513/2010. Marco jurígeno. Sentença de mérito. Precedente. 6. Deslocamento para a Justiça Federal das demandas que não possuíam sentença de mérito prolatada na entrada em vigor da MP 513/2010 e desde que houvesse pedido espontâneo ou provocado de intervenção da CEF, nesta última situação após manifestação de seu interesse. 7. Manutenção da competência da Justiça Estadual para as demandas que possuam sentença de mérito proferida até a entrada em vigor da MP 513/2010. 8. Intervenção da União e/ou da CEF (na defesa do FCVS) solicitada nessa última hipótese. Possibilidade, em qualquer tempo e grau de jurisdição, acolhendo o feito no estágio em que se encontra, na forma do parágrafo único do art. 5º da Lei 9.469/1997”. (RE 827996, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 29-06-2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-208. DIVULG 20-08-2020 PUBLIC 21-08-2020). Por ocasião do julgamento do Recurso de Apelação interposto pela Seguradora, em acórdão de relatoria do Des. Sérgio Roberto N. Rolanski, decidiu-se que (mov. 1.65 e 1.66 ApC): “AÇÃO ORDINÁRIA DE RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL SECURITÁRIA. IMÓVEIS ADQUIRIDOS PELO SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. SEGURO HABITACIONAL OBRIGATÓRIO. AGRAVO RETIDO. REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO REFLEXO AO FCVS. RESP 1.091.393 E 1.091.363. IMPOSSIBILIDADE. ILEGITIMIDADE ATIVA DE UM DOS AUTORES. PARTE QUE EXPRESSAMENTE FIRMOU CONTRATO DE COMPRA E VENDA DO IMÓVEL. PRELIMINAR AFASTADA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. DEFEITOS QUE SE PROTRAEM NO TEMPO. CDC. INCIDÊNCIA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. TESE JÁ EXAMINADA NO ÂMBITO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO ANTERIORMENTE INTERPOSTO. PRECLUSÃO. RECURSO DESPROVIDO.APELAÇÃO CÍVEL. PRONUNCIAMENTO DE FORMA CLARA E PRECISA SOBRE A QUESTÃO POSTA NOS AUTOS. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA CONSTRUTORA QUE NÃO POSSUI LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM PARA RESPONDER PELA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. SEGURADORA QUE PODE EVENTUALMENTE INGRESSAR COM AÇÃO DE REGRESSO CONTRA A CONSTRUTORA. ALEGAÇÃO DE EXPRESSA EXCLUSÃO DE COBERTURA POR VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. PROVA PERICIAL QUE ATESTA O RISCO DE DESABAMENTO DO IMÓVEL. COBERTURA PREVISTA NA APÓLICE. CLÁUSULA CONSIDERADA ABUSIVA. MULTA DECENDIAL. PREVISÃO NA APÓLICE DO SEGURO. AUSÊNCIA DE PROIBIÇÃO LEGAL DESDE QUE OBSERVADOS OS LIMITES DO ART. 420 DO CÓDIGO CIVIL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO”. Não obstante o decidido por esta Câmara, em observância ao Tema nº 1.011/STF, todos os feitos ajuizados e não sentenciado até a data de entrada em vigor da MP 513/2010 (26.11.2010) devem ser remetidos à Justiça Federal, “caso haja provocação nesse sentido de quaisquer das partes ou intervenientes e respeitado o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011”.In casu, verifica-se que a demanda foi proposta em 24.6.2008 (mov. 1.1, fl. 03) e que até a entrada em vigor da MP 513/2010, o presente feito não possuía sentença de mérito (mov. 1.56).Nesta Corte, instada a se manifestar, a Caixa Econômica Federal declarou seu interesse no feito, em razão das apólices dos Autores estar vinculada ao ramo público (mov. 76.1ApC).Com efeito, face ao decidido no Tema nº 1.011/STF e havendo manifesto interesse da CEF, a remessa dos presentes autos à Justiça Federal é medida que se impõe, “para análise do preenchimento dos requisitos legais acerca do interesse da CEF ou da União” (item 1.1 da tese). III - CONCLUSÃO Por conseguinte, em sede de juízo positivo de retratação, nos termos do artigo 1.040, II, do CPC/2015, voto no sentido de dar provimento ao agravo retido, determinando a imediata remessa dos autos à Justiça Federal, restando prejudicada a análise do recurso de apelação.
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