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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 14ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0010985-02.2026.8.16.0000 Recurso: 0010985-02.2026.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Superendividamento Agravante(s): ALZIRA DOS SANTOS NUNES Agravado(s): ITAU UNIBANCO S.A. BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA BANCO INTER S.A. BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. CLICKBANK INSTITUICAO DE PAGAMENTOS LTDA ARCESP PREVIDENCIA PRIVADA RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto por ALZIRA DOS SANTOS NUNES contra a decisão de mov. 48.1, proferida nos autos da ação de repactuação de dívidas nº 0009134-56.2025.8.16.0001, por meio da qual a MMª Juíza de Direito indeferiu a tutela de urgência requerida. Nas razões recursais, a agravante sustenta, em síntese, que: a) “o rito previsto no CDC para repactuação de dívidas tem por objetivo primordial a proteção do consumidor”; b) demonstrou que a sua renda líquida se encontra gravemente comprometida; c) a probabilidade do direito pode ser percebida pelos documentos acostados; d) o perigo de dano é evidente, uma vez que não possui condições financeiras de arcar com suas necessidades básicas; e) a suspensão dos descontos não prejudicará os agravados; f) se encontra em situação de superendividamento, que requer proteção urgente para garantir o mínimo existencial. Requer a antecipação da tutela recursal, para a limitação da cobrança de todas as dívidas a, no máximo, 30% da sua renda líquida. Ao final, pugna pelo provimento do recurso, para que seja confirmada a decisão liminar. É o relatório. DECIDO O recurso não deve ser conhecido ante a violação ao princípio da dialeticidade. Por força de tal princípio, é ônus da parte recorrente expor os fundamentos de fato e de direito que embasam seu pedido de reforma da decisão, contrapondo-os às razões decisórias, sob pena de não conhecimento do recurso. A propósito, Nelson Nery Júnior esclarece que: De acordo com esse princípio, exige-se que todo recurso seja formulado por meio de petição pela qual a parte não apenas manifeste sua inconformidade com o ato judicial impugnado, mas, também e necessariamente, indique os motivos de fato e de direito pelos quais requer o novo julgamento da questão nele cogitada. Rigorosamente, não é um princípio: trata-se de exigência que decorre do princípio do contraditório, pois a exposição das razões de recorrer é indispensável para que a parte recorrida possa defender-se, bem como para que o órgão jurisdicional possa cumprir seu dever de fundamentar [1] suas decisões. Na hipótese em exame, por meio da decisão agravada, a magistrada indeferiu a tutela de urgência requerida, ao fundamento de que o ajuizamento da ação de repactuação de dívidas não garante à parte autora o direito imediato de suspensão dos débitos. Acrescentou que a lei prevê a possibilidade de suspensão da dívida, a qual somente é possível depois da realização da audiência de conciliação. A agravante, todavia, alegou, resumidamente, que se encontra em situação de superendividamento, nos termos do art. 54-A, §1º, do CDC, a qual restou demonstrada pelos documentos acostados e afirmativas apresentadas na inicial. Ainda, deduziu a existência do perigo de dano, porque os descontos comprometem sua renda. Como se observa, a recorrente não se contrapôs aos fundamentos adotados na decisão agravada, limitando-se a reiterar as alegações deduzidas na inicial. Dessa maneira, resulta inconteste a inadmissibilidade recursal, pela inobservância à dialeticidade. A propósito, confiram-se os seguintes julgados da Corte Superior: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE UM DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE PROFERIDA PELA CORTE DE ORIGEM. NÃO CONHECIMENTO DO RECLAMO. VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO. CORREÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO CABIMENTO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, as razões do agravo devem infirmar todos os fundamentos da decisão de admissibilidade do apelo especial, proferida pelo Tribunal de origem, sob pena de não conhecimento do reclamo por esta Corte Superior, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015. 2. Ademais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que esse óbice processual não pode ser sanado com a aplicação do art. 1.029, § 3º, do CPC/2015, porquanto o referido dispositivo legal não se presta a complementar a fundamentação de recurso já interposto. 3. Consoante orientação desta Corte Superior, não haverá majoração de honorários no julgamento de agravo interno que teve seu recurso não conhecido integralmente ou improvido. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1900030 / SP. Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE. T3 - TERCEIRA TURMA. D.J. 20/09/2021. DJe 22/09/2021). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SÚMULA 315/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. NÃO CONHECIMENTO. ARTIGOS 932, III, E 1.021, § 1º, DO CPC. SÚMULA N. 182/STJ. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. MULTA. ARTIGO 1.021, § 4º, DO CPC. CABIMENTO. 1. Ação civil pública. 2. Em respeito ao princípio da dialeticidade, os recursos devem ser bem fundamentados, sendo necessária a impugnação específica de todos os pontos analisados na decisão recorrida, sob pena de não conhecimento, por ausência de cumprimento dos requisitos exigidos nos artigos 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC, segundo o qual, não se conhece do agravo que não ataca especificamente todos os fundamentos da decisão agravada.Incidência, por analogia, da Súmula n. 182 desta Corte Superior. Precedentes. 3. Agravo interno não conhecido, com aplicação de multa, nos termos do artigo 1.021, § 4º, do CPC. (AgInt nos EAREsp n. 2.609.324/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 16/12/2025, DJEN de 23/12/2025.) Dessarte, devido à violação ao princípio da dialeticidade, o agravo não comporta conhecimento. Com essas considerações, nos termos do artigo 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do recurso. Decorrido o prazo recursal, dê-se baixa na distribuição. Intimem-se. Curitiba, 10 de fevereiro de 2026. Desembargadora Josély Dittrich Ribas Relatora [1] Teoria Geral dos Recursos. 6. ed. São Paulo: RT, 2000. p. 176/178. In: DIDIER JR., Fredie; CUNHA, Leonardo Carneiro da. Curso de Direito Processual Civil. Salvador: Juspodivm, 2017. p. 148.
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