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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO Trata-se de Embargos à Execução opostos por IVAN LUIZ PRADO PRODUTOS VETERINÁRIOS – ME, IVAN LUIZ PRADO e ROSANE ELIAS PRADO em Execução de Título Extrajudicial (autos de nº 0001357-98.2015.8.16.0153) ajuizada por COOPERATIVA DE POUPANÇA E CRÉDITO OURO VERDE - SICOOB OURO VERDE, com base na Cédula de Crédito Bancário – Crédito Fixo n. 16447-8. Na r. sentença (mov. 376), os embargos à execução foram julgados improcedentes, com fundamento no art. 487, I, do CPC. Ante a sucumbência, condenou-se a parte embargante ao pagamento das custas processuais, bem como de honorários advocatícios, tanto nos embargos, quanto na execução, fixados em 15% sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no art. 85, §2º, do CPC, ressalvado o disposto no art. 98, § 3º, do CPC. Irresignada, a parte embargante interpôs recurso de apelação no mov. 380, alegando, em síntese, que: a) ao ser aplicada a Súmula 286 do STJ, entendeu-se que, em razão da petição ter sido apresentada de forma genérica, não seria permitido ao julgador reconhecer as ilegalidades de ofício, nos termos da Súmula 381 do STJ, limitando-se a sentença ao contrato objeto de execução, sem análise das demais operações realizadas entre as partes, contudo, a parte embargante apresentou laudo técnico (mov. 1.10) e quantificou os encargos que entendia como indevidos, conforme item 4 da petição inicial; b) houve a apresentação de planilha quantificando as diferenças de juros cobrados no mov. 1.10 e, no mov. 145.2, houve a apresentação de laudo pericial por perito nomeado pelo juízo, que constatou as ilegalidades alegadas; c) a sentença não analisou individualmente cada contrato questionado pela parte embargante, devendo ser modificada, não tendo sido consideradas as provas produzidas no feito para o julgado; d) necessária a cassação da sentença e o envio dos autos para o juízo de primeira instância para se analisar as provas constituídas no feito e prolatar nova sentença, analisando todos os contratos questionados no feito pela parte embargante. Sem preparo, ante a concessão da gratuidade da justiça (mov. 18). Contraminuta no mov. 385. É, em síntese, o relatório.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO Estão presentes os requisitos de tempestividade e adequação do recurso, devendo ser conhecido. Sustenta a parte apelante que, ao ser aplicada a Súmula 286 do STJ, entendeu-se que, em razão da petição ter sido apresentada de forma genérica, não seria permitido ao julgador reconhecer as ilegalidades de ofício, nos termos da Súmula 381 do STJ, limitando-se a sentença ao contrato objeto de execução, sem análise das demais operações realizadas entre as partes, contudo, a parte embargante apresentou laudo técnico e quantificou os encargos que entendia como indevidos, conforme item 4 da petição inicial. Defende que houve a apresentação de planilha quantificando as diferenças de juros cobrados no mov. 1.10 e, no mov. 145.2, houve a apresentação de laudo pericial por perito nomeado pelo juízo, que constatou as ilegalidades alegadas, enquanto que a sentença não analisou individualmente cada contrato questionado pela parte embargante, devendo ser modificada, não tendo sido consideradas as provas produzidas no feito para o julgado. Argumenta que seria necessária a cassação da sentença e o envio dos autos para o juízo de primeira instância para se analisar as provas constituídas no feito e prolatar nova sentença, analisando todos os contratos questionados no feito pela parte embargante. Quanto a isso, consignou-se na r. sentença: “(...) Impugnam os embargantes o débito originário da Cédula de Crédito Bancário sob n.º 16447-8, a fundamentar a ação de execução em apenso (0002920-59.2017.8.16.0153). Consta do referido título executivo sua finalidade precípua de renegociação, de forma a atrair a incidência do verbete da Súmula n.º 286 do Superior Tribunal de Justiça. Possível, assim, a discussão sobre eventuais ilegalidades dos contratos anteriores. Ocorre que o mesmo areópago estipula a impossibilidade da análise, ex officio, de eventual abusividade das cláusulas contratuais, a teor do que dispõe o verbete da Súmula n.º 381. Neste aspecto, observa-se que os embargantes, por ocasião do ajuizamento dos embargos, não individualizaram os contratos anteriores e, tampouco, as respectivas cláusulas contratuais supostamente abusivas. Apontaram, de forma genérica, supostas ilegalidades. Entrementes, mesmo após a apresentação, pela instituição financeira, dos contratos, instrumentos e documentos derivados das operações bancárias prévias ao título exequendo, os embargantes não apontaram as cláusulas abusivas in concreto, remanescendo a mera impugnação genérica. Esta generalidade, inclusive, não permitiu ao perito o desenvolvimento, em profundidade, das questões de fundo, para o adequado exame dos consectários lógicos do verbete da Súmula n.º 286 do Superior Tribunal de Justiça (eventos 145.2, 171.2, 260.2 e 313.2). Conclui-se, assim, que a alegação de abusividade dos cláusulas contratuais prévias à renegociação da dívida é genérica, afastando a atuação judicial de ofício, a qual pressuporia a análise de todos os instrumentos contratuais em busca de uma eventual ilegalidade, o que é expressamente vedado pelo precedente obrigatório inscrito no verbete da Súmula n.º 381 do Superior Tribunal de Justiça, à luz da norma contida no art. 927, inciso IV, do Código de Processo Civil. Nestas condições, passa-se a examinar a integridade do título resultante da renegociação de dívida, que lastreia a execução em apenso. (...)” (mov. 376) – grifou-se. O entendimento não comporta reforma. A instituição financeira ajuizou execução de título extrajudicial (autos nº 0001357-98.2015.8.16.0153), respaldada na Cédula de Crédito Bancário nº 16447-8, firmada em 25/08/2014, no valor de R$ 10.195,00 (mov. 1.7 da execução), no qual consta que o título de crédito teria sido contratado com o fim de renegociar o saldo devedor de contratos anteriores. Em sede de embargos à execução, a parte executada/embargante argumentou a necessidade de revisão de todos os contratos vinculados ao correntista, desde a data da abertura da conta, uma vez que teria verificado diversas irregularidades, tais como juros remuneratórios acima da taxa média de mercado, cobrança de IOF, assim como de tarifas, seguros e lançamentos genéricos havendo um excesso de execução no valor de R$ 3.660,64, consoante laudo técnico apresentado nos movs. 1.10-1.12 da origem. Pois bem. É pacífico o entendimento de que a "(...) renegociação de contrato bancário ou a confissão da dívida não impede a possibilidade de discussão sobre eventuais ilegalidades dos contratos anteriores (...)" (Súmula nº 286 do STJ), mas para que tal revisão seja possível cumpre à parte demonstrar indícios de ilegalidade ou abusividade nas obrigações de origem, não se admitindo alegações genéricas. No presente caso, a petição inicial dos embargos é genérica em relação a eventuais abusividades cometidas em cada um dos contratos anteriormente pactuados entre as partes durante toda a relação jurídica. Apenas discorreu a parte embargante sobre a existência de supostas ilegalidades nas relações contratuais que deram origem ao título exequendo, sem, contudo, indicar qualquer esteio fático/jurídico capaz de conduzir ao acolhimento de sua pretensão, com especificação de todos os contratos pretéritos celebrados e as supostas ilegalidades imputadas ao banco embargado em cada um deles. E, diante disso, nota-se que o laudo pericial elaborado procedeu à análise da cédula de crédito bancário objeto da demanda executiva, como se vê do mov. 145 da origem, não sendo realizada a análise pormenorizada de todos os contratos anteriormente firmados entre as partes, o que se deu justamente em razão da ausência de especificação na exordial das supostas ilegalidades cometidas em cada uma das contratações anteriores, como bem decidido na r. sentença de mov. 376. Ademais, não fossem pelas razões alinhavadas, sabido que a cédula de crédito bancário, por força da lei 10.931/2004, constitui título executivo extrajudicial, e não depende de contratos anteriores para torná-lo líquido, certo e exigível. Portanto, embora pacífico o entendimento de que seja possível a revisão dos contratos anteriores, nos presentes embargos tal discussão não se revela possível, tendo em vista a formulação de alegações genéricas no que diz respeito às ilegalidades supostamente cometidas pela instituição financeira. Esta Câmara consolidou jurisprudência nesse sentido: “Embargos do devedor. Execução de contrato de crédito fixo – renegociação. Sentença que limita a análise ao título executado e a contrato renegociado. Pretensão de revisão de contratos anteriores ao renegociado. Ausência de vínculo. Utilização de crédito para amortização de dívidas anteriores que não importa em vinculação. Limites dos embargos mantidos. TAC. Ilegalidade. Cobrança posterior à vigência da Resolução 3.518/2007 do Bacen. Aplicação da Súmula 565 do STJ. Cobrança de Seguro. Venda casada evidenciada em relação ao contrato executado e ao contrato de empréstimo a ele vinculado. Exclusão devida. Aplicação do RESP 1639.320/SP. Capitalização diária de juros pactuada. Validade. Aplicação da Súmula 539 do STJ. Repetição dobrada. Inviabilidade. Má-fé não comprovada. Prorrogação do saldo devedor. Impossibilidade. Apelação conhecida e provida em parte”. (TJPR - 15ª C.Cível - 0001315-76.2018.8.16.0110 - Mangueirinha - Rel.: Desembargador Hamilton Mussi Corrêa - J. 05.06.2019) “APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. VIOLAÇÃO. ALEGAÇÃO EM CONTRARRAZÕES. REJEIÇÃO. JULGAMENTO ANTECIPADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. IRRELEVÂNCIA. CONTRATOS ANTERIORES. DISCUSSÃO. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. PARÂMETRO. MÉDIA DE MERCADO. EXCESSO CONSIDERÁVEL. ALEGAÇÃO E DEMONSTRAÇÃO. AUSÊNCIA. CAPITALIZAÇÃO. CONTRATAÇÃO. LEGALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PERCENTUAL FIXADO. MANUTENÇÃO.1. Não viola o princípio da dialeticidade a apelação em que, a despeito da repetição de argumentos formulados anteriormente no processo, as razões de decidir na sentença são objetivamente impugnadas.2. O julgamento antecipado da lide, sem oportunidade de produção de prova pericial, não caracteriza cerceamento de defesa, quando os documentos contidos nos autos são suficientes para resolução das controvérsias expostas na demanda.3. A inversão do ônus da prova é irrelevante para o julgamento da causa, se as questões fáticas controvertidas puderem ser dirimidas por meio das provas documentais constantes dos autos.4. Embora seja possível a discussão de contratos anteriores, que teriam dado origem a contrato objeto de execução, a discussão deve ficar restrita a este, se a respeito dos demais foram formuladas apenas alegações genéricas.5. Devem ser mantidos os juros remuneratórios praticados, quando nem ao menos instaurada controvérsia acerca da existência de excesso considerável em relação à média de mercado.6. Em contratos bancários, é lícita a incidência de capitalização de juros, quando contratada.7. Devem ser mantidos os honorários advocatícios fixados de acordo com os artigos 85, §2º, e 827, §2º, do Código de Processo Civil de 2015.8. Apelação cível conhecida e não provida”. (TJPR - 15ª C.Cível - 0002816-90.2018.8.16.0134 - Pinhão - Rel.: Desembargador Luiz Carlos Gabardo - J. 22.05.2019) “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PEDIDO DE REVISÃO E EXIBIÇÃO DE CONTRATOS E EXTRATOS ANTERIORES. REVISÃO AMPLA E GENÉRICA, SEM INDICAÇÃO PELO EMBARGANTE DAS ILEGALIDADES CONSTANTES DOS CONTRATOS ANTERIORES. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO”. (TJPR - 15ª C.Cível - 0012324-40.2019.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador Hayton Lee Swain Filho - J. 22.05.2019) Assim, como bem decidido na r. sentença, a discussão deve ficar restrita ao título exequendo, sendo este a Cédula de Crédito Bancário nº 16447-8, firmada em 25/08/2014, no valor de R$ 10.195,00 (mov. 1.7 da execução), negando-se provimento ao recurso. Ante o desprovimento do recurso, hão de ser majorados os honorários advocatícios, para o montante correspondente a 16% (dezesseis por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, uma vez que fixados tanto com relação à execução, quanto com relação aos embargos à execução, sopesado o trabalho dos patronos das partes em grau recursal, ressalvada a concessão da gratuidade da justiça à parte embargante (mov. 18 da origem).
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