SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0002920-59.2017.8.16.0153
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Shiroshi Yendo
Desembargador
Órgão Julgador: 15ª Câmara Cível
Comarca: Santo Antônio da Platina
Data do Julgamento: Tue Nov 01 00:00:00 BRT 2022
Fonte/Data da Publicação:  Tue Nov 01 00:00:00 BRT 2022

Ementa

APELAÇÃO CÍVEL (EMBARGANTES). EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. I – REVISÃO DE CONTRATOS ANTERIORES. APLICAÇÃO DA SÚMULA 286 DO STJ. IMPOSSIBILIDADE. ALEGAÇÕES GENÉRICAS DE ABUSIVIDADE. SENTENÇA MANTIDA. II – MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ART. 85, §11, DO CPC. I – “É pacífico o entendimento de que a "renegociação de contrato bancário ou a confissão da dívida não impede a possibilidade de discussão sobre eventuais ilegalidades dos contratos anteriores" (Súmula n.º 286 do STJ), mas para que tal revisão seja possível cumpre à parte demonstrar indícios de ilegalidade ou abusividade nas obrigações de origem, não se admitindo alegações genéricas”. (TJPR - 15ª C.Cível - AC - 1360678-3 - Centenário do Sul - Rel.: Jucimar Novochadlo - Unânime - J. 13.05.2015).II – Diante do não provimento do recurso, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, ressalvada a concessão da justiça gratuita. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E NÃO PROVIDA.