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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0045375-37.2022.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Dilmari Helena Kessler
Desembargadora
Órgão Julgador: 17ª Câmara Cível
Comarca: Irati
Data do Julgamento: Mon May 29 00:00:00 BRT 2023
Fonte/Data da Publicação:  Mon May 29 00:00:00 BRT 2023

Ementa

DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA DE ARRENDAMENTO RURAL. PRETENSÃO DE CONCESSÃO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DIREITO INDIVIDUAL, DE CUNHO FUNDAMENTAL, ASSEGURADO NO INC. LXXIV, DO ART. 5º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE 1988. INEXISTÊNCIA DE DOCUMENTOS QUE COMPROVEM A INCAPACIDADE ECONÔMICO-FINANCEIRA DE ARCAR COM O PAGAMENTO DAS CUSTAS JUDICIAIS. PARCELAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. INTELIGÊNCIA DO § 6º, DO ART. 98, DA LEI N. 13.105/2015 (CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. A atual processualística civil estabelece que “conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento” – § 6º, do art. 98, da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil). 2. Da análise dos Autos, verifica-se que fora facultada oportunidade procedimental, para que o Agravante comprovasse o preenchimento dos requisitos para a concessão da benesse da gratuidade da Justiça. 3. No entanto, regular e validamente intimado, o Agravante não trouxe qualquer documento para comprovar as suas alegações, de que não possuía condições para arcar com as custas processuais. 4. Recurso de agravo de instrumento conhecido, e, no mérito, não provido.