Ementa
DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA DE ARRENDAMENTO RURAL. PRETENSÃO DE CONCESSÃO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DIREITO INDIVIDUAL, DE CUNHO FUNDAMENTAL, ASSEGURADO NO INC. LXXIV, DO ART. 5º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE 1988. INEXISTÊNCIA DE DOCUMENTOS QUE COMPROVEM A INCAPACIDADE ECONÔMICO-FINANCEIRA DE ARCAR COM O PAGAMENTO DAS CUSTAS JUDICIAIS. PARCELAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. INTELIGÊNCIA DO § 6º, DO ART. 98, DA LEI N. 13.105/2015 (CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. A atual processualística civil estabelece que “conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento” – § 6º, do art. 98, da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil). 2. Da análise dos Autos, verifica-se que fora facultada oportunidade procedimental, para que o Agravante comprovasse o preenchimento dos requisitos para a concessão da benesse da gratuidade da Justiça. 3. No entanto, regular e validamente intimado, o Agravante não trouxe qualquer documento para comprovar as suas alegações, de que não possuía condições para arcar com as custas processuais. 4. Recurso de agravo de instrumento conhecido, e, no mérito, não provido.
(TJPR - 17ª Câmara Cível - 0045375-37.2022.8.16.0000 - Irati - Rel.: DESEMBARGADORA DILMARI HELENA KESSLER - J. 29.05.2023)
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Acórdão
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1. RELATÓRIODa análise dos Autos, verifica-se que Valmir Speke interpôs agravo de instrumento em face da determinação judicial (seq. 53.1) proferida no âmbito da ação de cobrança de arrendamento rural n. 0000775-68.2021.8.16.0095, na qual a douta Magistrada indeferiu o pedido de parcelamento das custas processuais, nos seguintes termos:1. A requerida apresentou reconvenção no ev. 46.1 e requereu a concessão do benefício da gratuidade da justiça. O pedido veio desacompanhado de documentos. No ev. 48.1 determinou-se a intimação da parte para instruir o pedido de gratuidade com documentos que comprovassem a hipossuficiência alegada. A parte, novamente deixando de juntar os documentos requisitados, requereu o parcelamento das custas iniciais (ev. 51.1). 2. Conforme a jurisprudência deste e. Tribunal de Justiça o pedido de parcelamento também deve vir acompanhado de demonstração mínima, pela parte, de que não pode arcar com a integralidade das custas. [...] No caso, a reconvinte não juntou documentos com a finalidade de instruir seus requerimentos de gratuidade e parcelamento, apenas alegando “crise financeira”. Assim, INDEFIRO o pedido de parcelamento formulado no ev. 51.1.Em suas razões recursais, o Agravante requereu a concessão do parcelamento das custas processuais, haja vista que alegou não possuir condições parar arcar com as custas e despesas processuais.O Agravado, regular e validamente intimado (seq. 15/TJPR), ofereceu contrarrazões (seq. 16.1/TJPR), oportunidade na qual pugnou pelo não provimento do recurso de agravo de instrumento.A audiência de conciliação, realizada pelo Centro de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC) do 2º (Segundo) Grau de jurisdição, restou infrutífera (seq. 39.2/TJPR).Em síntese, é o relatório.
2. VOTO E FUNDAMENTAÇÃO2.1 ASPECTOS PROCEDIMENTAISDe acordo com a atual processualística civil, entende-se que o interposto recurso de agravo de instrumento preenche os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e preparo) de admissibilidade. Portanto, ante a inexistência de vícios de ordem pública a serem reconhecidos e/ou declarados, e tendo sido observados os requisitos objetivos e subjetivos para a admissibilidade recursal, compreende-se que o presente recurso de agravo de instrumento deve ser conhecido. Contudo, igual sorte não lhe assiste, no mérito, consoante a seguir restará fundamentadamente demonstrado.2.2 MÉRITO RECURSALDa análise dos Autos, verifica-se que o Agravante formulou pedido de concessão de gratuidade da Justiça em sede de contestação (seq. 46.1). Na sequência, foi facultada oportunidade procedimental, para que o Agravante comprovasse o preenchimento dos requisitos para a concessão de gratuidade da Justiça (seq. 48.1).O Agravante, regular e validamente intimado (seq. 50), não trouxe qualquer documento para comprovar as suas alegações de que não possuía condições para arcar com as custas processuais. No entanto, o Agravante formulou pedido para concessão do parcelamento das custas processuais (seq. 51.1).A colenda 9ª (Nona) Câmara Cível do eg. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná entendeu que:AGRAVO INTERNO. DECISÃO DO RELATOR QUE NEGOU SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO INDEFERINDO, POR CONSEQUENCIA, O PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ALEGADA INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR – 9ª Câm. Cível – Agr. Inter. n. 1.723.342-6/02 – Pato Branco – Rel.: Des. Francisco Luiz Macedo Junior – Unân. – j. 27.06.2019).E, do bojo do acórdão supramencionado, colhe-se a seguinte fundamentação, a qual, por se amoldar perfeitamente ao caso vertente, merece reprodução, in verbis: Veja-se que os agravantes, resistem, sem motivo, em cumprir a determinação do juízo, alegando que a simples afirmação sobre a sua necessidade seria suficiente para a concessão do benefício. Ora, se não possuem recursos suficientes, e se houve determinação para que os agravantes comprovassem sua situação econômica, deveriam eles, atender a determinação judicial, apresentando a documentação requerida pela Magistrada, a fim de demonstrar a sua hipossuficiente condição econômico-financeira, mas, não o fizeram, impossibilitando ao Juízo a análise das suas reais necessidades. Assim e por isto, não há como censurar a atitude da Magistrada, pois a ausência de documentos que possibilitem a análise das condições desfavoráveis, apontadas pelos agravantes, prejudica a concessão de tal benefício, revelando o acerto da decisão recorrida.No que tange ao pedido subsidiário de parcelamento das custas processuais, sabe-se que, nos termos do § 6º, do art. 98, da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil), “O juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento”.Contudo, e tendo-se em conta que houve o indeferimento da benesse da gratuidade da Justiça, ante a ausência de comprovação da hiposuficiência socioeconômica do Agravante, não há que se falar em parcelamento das custas processuais.Em caso semelhante, o egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná entendeu que:DECISÃO MONOCRÁTICA – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ANULATÓRIA DE PACTO ADJETO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA CUMULADO COM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – PEDIDO DE CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA EM SEDE RECURSAL INDEFERIDO – DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DO PREPARO SOB PENA DE DESERÇÃO NÃO ATENDIDA – PARCELAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS QUE ESTÁ CONDICIONADO AO DEFERIMENTO DA BENESSE – APLICAÇÃO DO ARTIGO 1.007, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – AUSÊNCIA DE PREPARO RECURSAL QUE CARACTERIZA DESERÇÃO – RECURSO NÃO CONHECIDO (ART. 932, III, DO CPC) (TJPR – 18ª Câm. Cível – Apel. Cível n. 0002192-88.2018.8.16.0183 – São João – Rel.: Desa. Denise Kruger Pereira – Decisão Monocrática – j. 26.01.2021 – DJe. 26.01.2021).DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO QUE NÃO CONHECEU O RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL, ANTE A DESERÇÃO. AUSÊNCIA DE REQUISITO EXTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE. PRETENSÃO DE CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DIREITO INDIVIDUAL, DE CUNHO FUNDAMENTAL, ASSEGURADO NO INC. LXXIV DO ART. 5º DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE 1988. INEXISTÊNCIA DE DOCUMENTOS QUE COMPROVEM A INCAPACIDADE ECONÔMICO-FINANCEIRA DE ARCAR COM O PAGAMENTO DAS CUSTAS JUDICIAIS. PARCELAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. INTELIGÊNCIA DO § 6º DO ART. 98 DA LEI N. 13.105/2015 (CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. A atual processualística civil estabelece que “conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento” (§ 6º do art. 98 da Lei n. 13.105/2015). 2. Da análise dos Autos, verifica-se que, fora facultada oportunidade procedimental, para que, o Agravante comprovasse o preenchimento dos requisitos para a concessão da benesse da gratuidade da Justiça (seq. 39.1). 3. No entanto, regular e validamente intimado, o Agravante não se manifestou, tampouco, trouxe qualquer documento para comprovar as suas alegações de que não possuía condições para arcar com as custas processuais. 4. Recurso de agravo interno conhecido, e, no mérito, não provido. (TJPR – 17ª Câm. Cível – Agr. Int. n. 0000429-05.2007.8.16.0194/1 – Curitiba – Rel.: Des. Mario Luiz Ramidoff – Unân. – j. 30.08.2021 – Dje. 31.08.2021).AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DECISÃO DE REVOGAÇÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA E DE CONCESSÃO DE PARCELAMENTO DAS CUSTAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA SITUAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. RENDIMENTO INCOMPATÍVEL COM A OS REQUISITOS EXIGÍVEIS PARA A CONCESSÃO DA BENESSE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR – 17ª Câm. Cível – Agr. Inst. n. 0012599-52.2020.8.16.0000 – Curitiba – Rel.: Juíza de Direito Substituto em Segundo Grau Sandra Bauermann – Unân. – j. 04.11.2020 – DJe. 04.11.2020).Pelos fundamentos acima expostos, tem-se como não evidenciada a plausibilidade jurídica que pudesse legitimamente autorizar a concessão da tutela jurisdicional aqui pretendida, motivo pelo qual o vertente recurso de agravo de instrumento não merece provimento.2.3. MAJORAÇÃO QUANTITATIVANo caso vertente, a majoração de honorários advocatícios sucumbenciais, em sede recursal, prevista no § 11, do art. 85, da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil), não se afigura legitimamente plausível, haja vista que a decisão judicial objurgada é legalmente classificada como interlocutória, em que não se estipula verba honorária sucumbencial.Destarte, encaminha-se a proposta de voto no sentido de conhecer o recurso de agravo de instrumento, para, no mérito, não o prover, deixando-se, assim, de conceder tutela jurisdicional à pretensão recursal deduzida. Ademais, deixa-se de estipular ou de majorar quantitativamente os honorários advocatícios sucumbenciais, haja vista que a decisão judicial recorrida é legalmente classificada como interlocutória, na qual sequer foi estipulada verba honorária sucumbencial.
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