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Acórdão
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RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação interposto em face da sentença proferida na fase de cumprimento da sentença dada nos autos de ação de despejo ajuizada por MOUTIH IBRAHIM em face de LEONILDA DOS SANTOS E ANDRÉ ALVES ARRAIS, pela qual foi extinto o processo, nos termos do artigo 924, V, do Código de Processo Civil, sem condenação em custas e honorários (mov. 164.1).Irresignada, a Executada Leonilda dos Santos apelou (mov. 167.1), dizendo, em síntese, que, uma vez reconhecida a prescrição e extinta a execução, o Exequente deve ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios entre 10% a 20% sobre o valor da execução.O Executado André Alves Arrais também recorreu (mov. 170.1), alegando, em suma, que: a) faz jus ao benefício da assistência judiciária; b) o magistrado a quo deveria ter analisado a impugnação ao cumprimento de sentença, e, uma vez reconhecida a prescrição, era devida a condenação do Exequente ao pagamento de honorários advocatícios; c) é nula a sentença recorrida, por falta de fundamentação, sendo cabível a aplicação do disposto no artigo 1.013 do CPC; d) o advogado subscritor do apelo interposto pela Executada Leonilda dos Santos não tem procuração nos autos, sendo irregular a representação; e) a ausência de pronunciamento judicial acerca da impugnação aos cálculos configura vício de omissão da sentença de execução, por falta da entrega completa do provimento jurisdicional; f) houve omissão por parte do Juízo na condenação da parte vencida ao pagamento das verbas sucumbenciais, merecendo ser reparada, para que o Exequente seja condenado ao pagamento de honorários entre 10% a 20% sobre o valor do pedido em cumprimento de sentença.O Exequente apresentou contrarrazões (mov. 177.1).Recebidos os autos nesta instância, determinei a intimação do Apelante André Alves Arrais para comprovar sua hipossuficiência financeira (mov. 9.1 dos autos de apelação), tendo ele recolhido as custas recursais (mov. 12.2).É o relatório.
VOTO Deixo de conhecer do recurso da Executada Leonilda dos Santos e conheço parcialmente do recurso do Executado André Alves Arrais, porque preenchidos os requisitos extrínsecos e intrínsecos a isso necessários, em especial os da tempestividade, adequação, preparo e legitimidade das partes. O não conhecimento integral do recurso da Executada Leonilda e o conhecimento parcial do recurso do Executado André se dá porque não foi respeitado o princípio da dialeticidade em relação aos pleitos de condenação do Exequente ao pagamento de honorários advocatícios.O artigo 1.010, II e III do Código de Processo Civil determina que o recurso contenha os fundamentos de fato e de direito com os quais a parte recorrente se opõe às razões de decidir utilizadas pelo juiz de primeiro grau. Exige-se do apelante, destarte, a observância do princípio da dialeticidade, que tem por finalidade demonstrar a caracterização de error in judicando ou error in procedendo, a atrair novo julgamento da causa, ou mesmo a anulação da decisão recorrida. Sobre o tema, leciona Nelson Nery Junior: “As razões do recurso são elemento indispensável a que o tribunal, para o qual se dirige, possa julgar o mérito do recurso, ponderando-as em confronto com os motivos da decisão recorrida. A sua falta acarreta o não conhecimento. Tendo em vista que o recurso visa, precipuamente, modificar ou anular a decisão considerada injusta ou ilegal, é necessária a apresentação das razões pelas quais se aponta a ilegalidade ou injustiça da referida decisão judicial" (Princípios fundamentais: teoria geral dos recursos, 4. ed., rev. e ampl., São Paulo: Revista dos Tribunais, 1997, p. 147).” Na espécie, o Juízo de 1º Grau deixou de arbitrar honorários advocatícios, com fundamento no artigo do artigo 921, § 5º do CPC, in verbis: “O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes” (mov. 164.1).Não cabe, nesta sede, discutir o acerto do decisum, uma vez que os Executados não se insurgiram contra ele, limitando-se a pleitear o arbitramento de honorários advocatícios.Para que o princípio da dialeticidade fosse cumprido, cabia aos Executados alegar e demonstrar que o Juízo partiu de premissa equivocada ao invocar o disposto no artigo 921, § 5º, do CPC para deixar de arbitrar a verba. Desse ônus, contudo, furtaram os Executados, razão pela qual os recursos não podem ser conhecidos nestes pontos.Feitas essas considerações, passo à análise das demais teses recursais apresentadas pelo Executado André.Inicialmente, não há que se falar em nulidade da sentença, por suposta carência de fundamentação.In casu, o Juízo a quo, com motivação adequada e suficiente, acolheu a exceção de pré-executividade apresentada pela Executada Leonilda, reconhecendo a prescrição e declarando extinta a execução; em razão disso, declarou prejudicada a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo Executado André, deixando, ademais, de arbitrar honorários, nos termos do artigo 921, §5º do CPC.Está claro que o Juízo a quo enfrentou adequadamente a controvérsia e lhe deu resposta fundamentada, sendo descabida a alegação de que se omitiu em prestar a tutela jurisdicional ou a deu de modo deficiente; afinal, não há de se confundir ausência ou falta de fundamentação com decisão contrária aos interesses das partes, cabendo ainda lembrar que o juiz não está obrigado a responder, um a um, os argumentos apresentados por cada litigante, sendo suficiente que dote sua decisão de fundamento suficiente, per si, a que ela se sustente e que, mesmo que implicitamente, afaste os argumentos em sentido contrário.Para o cumprimento da exigência feita pelo artigo 93, IX da Constituição Federal, basta que o magistrado fundamente juridicamente sua decisão, não lhe sendo imposto que dialogue com a parte e enfrente todos os argumentos por ela elencados, máxime se o fundamento do qual se vale se revelar prejudicial a estes.A propósito, decidiu o Superior Tribunal de Justiça:...Não ocorre negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem examina, de forma fundamentada, todas as questões que lhe foram submetidas, ainda que tenha decidido em sentido contrário à pretensão da parte. Nesse contexto, esta Corte já se manifestou no sentido de que "não há que se confundir decisão contrária aos interesses da parte e negativa de prestação jurisdicional, nem fundamentação sucinta com ausência de fundamentação" (EDcl no AgRg nos EREsp 1.213.226/SC, Relator o Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 24/10/2016, DJe 22/11/2016)....(AgInt no AREsp 1779343/DF, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/04/2021, DJe 15/04/2021) Acrescente-se, por oportuno, que, tendo o Juízo a quo reconhecido a prescrição, era desnecessária a análise dos fundamentos apresentados na impugnação ao cumprimento de sentença de mov. 161.1. Note-se, a propósito, que, na impugnação de mov. 161.1, o Executado André arguiu, em suma, as teses de prescrição, falta de documentação para o cumprimento de sentença e litigância de má-fé. E, tendo o magistrado a quo declarado a prescrição com base na exceção de pré-executividade apresentada pela Executada Leonilda, é evidente que as teses apresentadas na outra impugnação – com exceção da litigância de má-fé – restaram prejudicadas, carecendo o Executado André, inclusive, de interesse recursal. Ademais, a omissão quanto a análise do pedido de reconhecimento da litigância de má-fé do Exequente não impede o aproveitamento da sentença, diante da possibilidade de, pelo Tribunal, ser complementado o julgamento, conforme permite o artigo 1.013, §3º, III, do Código de Processo Civil.Noutro giro, não prospera a alegação do Executado André de irregularidade da representação da Executada Leonilda. Da análise da procuração de mov. 1.2 dos autos de origem, verifica-se que ela está sendo representada nos autos pelo advogado Maurício Gomes Tesserolli. E, embora o causídico tenha informado que renunciou aos poderes recebidos (mov. 1.7), o magistrado a quo não aceitou a manifestação, haja vista a ausência de notificação da outorgada (movs. 1.7, 12.1, 34.1, 44.1, 51.1). Nesse contexto, tem-se que a Executada Leonilda permaneceu sendo representada pelo procurador Maurício Gomes Tesserolli, donde não ser cabível a tese de nulidade da representação. Por fim, não há que se falar em litigância de má-fé do Exequente, conforme pleiteou o Executado André ao mov. 161.1. Com efeito, estando o cumprimento de sentença assentado em decisão transitada em julgado, na qual houve a condenação dos Executados a pagar ao Exequente os encargos locatícios (mov. 1.3), é irrelevante o fato de o imóvel, atualmente, estar registrado em nome de terceiro. A obrigação de pagamento, no caso, tem origem em contrato de locação firmado entre as partes, reconhecida por sentença transitada em julgado, o que afasta a tese de que o Exequente, ao pleitear o cumprimento do julgado, atuou de má-fé; ademais, não restou configurada qualquer prática prevista no artigo 80 do CPC.Posto isso, voto no sentido de: a) não conhecer do recurso apresentado pela Executada Leonilda; b) conhecer parcialmente e negar provimento ao recurso apresentado pelo Executado André.
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