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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOCuida-se de agravo de instrumento interposto por ASSOCIAÇÃO COMERCIAL DO PARANÁ em face da decisão de mov. 10.1, que nos autos de ação condenatória de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência de caráter antecedente autuada sob nº 0016366-27.2022.8.16.0001, deferiu o pedido de tutela de urgência antecipada, em caráter incidental, e determinou que a requerida disponibilize a lista de dados dos associados e que são necessários para composição da chapa eleitoral, em especial o fornecimento dos nomes das associadas pessoas jurídicas e associados pessoas jurídicas e pessoas físicas, com respectivos CNPJ ou CPF, no caso de pessoas jurídicas, o nome de seus representantes, todas e todos com data de ingresso na ACP, seus respectivos endereços, telefones e e-mails no prazo máximo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a contar da data da intimação da presente decisão (Súmula 410 do Superior Tribunal de Justiça).Insurge-se a agravante vergastando a decisão, alegando, em síntese, que a medida concedida irá gerar efeitos irreversíveis, uma vez que será disponibilizado os dados de todos os associados registrados ou já registrados na Associação Comercial do Paraná, dados estes que são sigilosos e não contém autorização do associado ou ex-associado que autorize a divulgação, podendo eventualmente apresentar informações de cunho pessoal de titulares, as quais são tuteladas pela Lei Geral de Proteção de Dados nº 13709/2018.Aduz que a irreversibilidade é evidente, pois não se pode ignorar o evidente risco consequente dos efeitos de uma determinação judicial de divulgação dos registros de dados dos associados uma vez já cadastrados na ACP, pessoas físicas e jurídicas, em sede de tutela de urgência, quando ainda não estabelecido o contraditório, pois não há meios de obter certeza de que tais informações serão utilizadas com a finalidade prevista pelo agravado e eliminadas posteriormente.Sustenta que as informações obtidas a partir da decisão judicial atacada serão utilizados não só na criação da chapa eleitoral, mas na divulgação de publicidade da chapa, podendo, ainda, serem utilizados após a eleição, posto que inexiste qualquer controle sobre o efetivo uso dos dados de mais de 100.000 (cem mil) associados, podendo ocasionar uma série de prejuízos.Pondera que é de responsabilidade dos associados a criação de chapas eleitorais, ao passo que a Associação deve-se manter imparcial no processo eleitoral, constituindo somente o regramento e normas no processo eleitoral determinado no Estatuto da Associação Comercial do Paraná, sob pena de desiquilíbrio no processo eleitoral e consequentemente no processo democrático de escolha da nova diretoria.Pontua que para a criação de uma chapa com fins eleitorais, basta que o agravado realize visitas frequentes à sede da sociedade e interaja ativamente consultando os associados presente em salas físicas e mural de notícias disponíveis na sede da associação.Alega que o agravado em momento algum comprovou nos autos que o seu pedido administrativo não fora atendido e que desde o protocolo da solicitação para acesso aos dados sigilosos dos associados, o mesmo não compareceu para retirar a resposta da Associação nem recorrer da decisão, através de recurso administrativo ao Conselho Superior, conforme preceitua o art. 24, inciso X do Estatuto da ACP.Expõe que o agravante já vem divulgando seu programa eleitoral e a sua intenção com alguns dos associados, o que reduz a urgência aduzida pela parte agravada.Defende que os dados pessoais dos associados são dados confidenciais e merecem resguardo a fim de evitar eventual prejuízo em decorrência da divulgação ou utilização indevida de informações sigilosas ou informações pessoais e que tal questão deveria ser analisada, debatida e decidida através da Assembleia Ordinária.Requer, assim, o recebimento do presente agravo no efeito suspensivo, nos termos do parágrafo único do Art. 995 do CPC para fins de suspender os efeitos da liminar deferida e, no mérito, a revisão da decisão agravada, para fins de revogar a tutela de urgênciadeferida.Efeito suspensivo deferido (mov. 9.1).Interposto recurso de agravo interno (mov. 16).Exercido o juízo de retratação e efeito suspensivo parcialmente deferido (mov. 18).Parecer da Procuradoria Geral de Justiça pela não intervenção no feito (mov. 23.1).Contrarrazões ofertadas no mov. 26.1.Vieram-me conclusos os autos.É o breve relato.
FUNDAMENTAÇÃOADMISSIBILIDADEConheço o recurso, pois estão presentes os pressupostos de admissibilidade extrínsecos e intrínsecos, razão pela qual passo a analisar o mérito recursal.MÉRITO RECURSALCinge-se a controvérsia recursal à possibilidade, ou não, da Associação Comercial do Paraná fornecer, em sede de tutela antecipada, a lista de dados dos seus associados, pessoas físicas e jurídicas, com indicação dos nomes, respectivos CNPJ ou CPF, no caso de pessoas jurídicas, o nome de seus representantes, com data de ingresso na ACP, seus respectivos endereços, telefones e e-mails ao agravado, que pretende formar chapa para concorrer à eleição para o cargo de presidente da entidade.Primeiramente importante ressaltar que o presente recurso foi interposto em face de decisão interlocutória que deferiu o pedido de tutela de urgência veiculado em sede de ação com pedido de obrigação de fazer c/c de tutela de urgência de caráter antecedente, ou seja, analisou os fatos de forma não exauriente, sem adentrar ao mérito do pedido, de forma que a presente análise também se limitará ao pleito liminar veiculado na ação principal.Conforme consta na petição inicial dos autos principais, a parte autora, Sr. José Eduardo Moraes Sarmento, alega que é candidato ao cargo de Presidente nas eleições da Associação Comercial do Paraná e que, na data de 05 de julho de 2022, solicitou à mesma a lista deassociados da entidade com a finalidade de verificar quais associados se enquadrariam na exigência prevista no artigo 54 do Estatuto Social da Requerida e que, por consequência, poderiam integrar a futura chapa idealizada e composta por ele, contudo, não teve o pedido atendido ou qualquer justificativa para tanto.Sustenta o autor que para que seja possível a formação regular da Chapa Eleitoral, necessário se faz o acesso ao rol de associados da entidade para se saber quais poderão concorrer efetivamente ao cargo indicado na Chapa Eleitoral, em razão do tempo de filiação e da situação de adimplência de suas obrigações, bem como que para a constituição da Chapa Eleitoral, há outras condições previstas nos artigos 12 e 13 do Estatuto Social, como a de ser formada por 91 (noventa e um) associados, o que confirma a necessidade de acesso à listagem.Fundamenta o seu pedido aduzindo que tem direito de participar da eleição e que o requerimento está em consonância com os artigos 7º, inciso II e artigo 11, II, “a” da Lei de Proteção de Dados, pois para o cumprimento da obrigação legal (Código Civil e Estatuto Social), é desnecessária a anuência dos associados, posto que a utilização se refere ao convite para composição da Chapa Eleitora, o que não irá ferir seus direitos e liberdades e oportunizará a participação na Eleição a ser realizada em novembro de 2022, dando transparência e credibilidade a entidade secular.Ao analisar o pleito liminar, a ínclita magistrada singular deferiu pedido de tutela de urgência antecipada requerida e determinou que a Associação Comercial do Paraná disponibilize os dados no prazo máximo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a contar da data da intimação da presente decisão.Entendeu a nobre julgadora que “Não conceder a obtenção dos dados pessoais das pessoas físicas, sob a alegação de infringir a Lei 13.709/2018 e também do artigo 21 do CC, seria impedir, de forma injustificada, que requerente formasse a chapa eleitoral e deixasse de concorrer ao cargo de Presidente da Associação Comercial do Paraná, atingindo interesses de inúmeras pessoas associadas (físicas e jurídicas) ”.Ponderou ainda que “Não se pode cogitar a não obtenção dos dados pessoais dos associados (pessoas físicas e pessoas jurídicas), que devem ser fornecidos pela Requerida ASSOCIAÇÃO COMERCIAL DO PARANÁ, não só para a Requerente, mas também para outra chapa eleitoral (quantas quiseram se submeter ao pleito eleitoral de 2022) para que se possibilite a formação da chapa eleitoral e com todos os requisitos exigidos pelo Estatuto Social”.Pois bem, em uma análise sumária dos autos, revela-se importante consignar, conforme reconhecido na decisão agravada, que o agravado tem o direito de formar uma chapa eleitoral e concorrer ao cargo que desejar, nos termos do inciso V, do artigo 7º do Estatuto da Associação Comercial do Paraná do artigo 58 do Código Civil.Da mesma forma, há que se considerar que cabe à Associação Comercial do Paraná a administração, manutenção e segurança das informações fornecidas pelos seus associados, bem como o tratamento destes dados com a observância dos fundamentos e princípios previstos nos artigos 2º e 6º da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais: Art. 2º A disciplina da proteção de dados pessoais tem como fundamentos:I - o respeito à privacidade;II - a autodeterminação informativa;III - a liberdade de expressão, de informação, de comunicação e de opinião;IV - a inviolabilidade da intimidade, da honra e da imagem;V - o desenvolvimento econômico e tecnológico e a inovação;VI - a livre iniciativa, a livre concorrência e a defesa do consumidor; eVII - os direitos humanos, o livre desenvolvimento da personalidade, a dignidade e o exercício da cidadania pelas pessoas naturais. Art. 6º As atividades de tratamento de dados pessoais deverão observar a boa-fé e os seguintes princípios:I - finalidade: realização do tratamento para propósitos legítimos, específicos, explícitos e informados ao titular, sem possibilidade de tratamento posterior de forma incompatível com essas finalidades;II - adequação: compatibilidade do tratamento com as finalidades informadas ao titular, de acordo com o contexto do tratamento;III - necessidade: limitação do tratamento ao mínimo necessário para a realização de suas finalidades, com abrangência dos dados pertinentes, proporcionais e não excessivos em relação às finalidades do tratamento de dados;IV - livre acesso: garantia, aos titulares, de consulta facilitada e gratuita sobre a forma e a duração do tratamento, bem como sobre a integralidade de seus dados pessoais;V - qualidade dos dados: garantia, aos titulares, de exatidão, clareza, relevância e atualização dos dados, de acordo com a necessidade e para o cumprimento da finalidade de seu tratamento;VI - transparência: garantia, aos titulares, de informações claras, precisas e facilmente acessíveis sobre a realização do tratamento e os respectivos agentes de tratamento, observados os segredos comercial e industrial;VII - segurança: utilização de medidas técnicas e administrativas aptas a proteger os dados pessoais de acessos não autorizados e de situações acidentais ou ilícitas de destruição, perda, alteração, comunicação ou difusão;VIII - prevenção: adoção de medidas para prevenir a ocorrência de danos em virtude do tratamento de dados pessoais;IX - não discriminação: impossibilidade de realização do tratamento para fins discriminatórios ilícitos ou abusivos;X - responsabilização e prestação de contas: demonstração, pelo agente, da adoção de medidas eficazes e capazes de comprovar a observância e o cumprimento das normas de proteção de dados pessoais e, inclusive, da eficácia dessas medidas. Para além dos fundamentos e princípios supra destacados, o artigo 5º da LGPD traz uma série de conceitos importantes, dentre eles: a) dado pessoal: informação relacionada a pessoa natural identificada ou identificável; b) dado pessoal sensível: dado pessoal sobre origem racial ou étnica, convicção religiosa, opinião política, filiação a sindicato ou a organização de caráter religioso, filosófico ou político, dado referente à saúde ou à vida sexual, dado genético ou biométrico, quando vinculado a uma pessoa natural; c) titular: pessoa natural a quem se referem os dados pessoais que são objeto de tratamento; d) tratamento: toda operação realizada com dados pessoais, como as que se referem a coleta, produção, recepção, classificação, utilização, acesso, reprodução, transmissão, distribuição, processamento, arquivamento, armazenamento, eliminação, avaliação ou controle da informação, modificação, comunicação, transferência, difusão ou extração; e) controlador: pessoa natural ou jurídica, de direito público ou privado, a quem competem as decisões referentes ao tratamento de dados pessoais; e f) consentimento: manifestação livre, informada e inequívoca pela qual o titular concorda com o tratamento de seus dados pessoais para uma finalidade determinada.Se extrai da norma, portanto, que a LGPD tem como objetivo a proteção dos dados pessoais e sensíveis de pessoas físicas naturais, as quais são titulares dos dados fornecidos para pessoas naturais ou jurídicas que são responsáveis pelo tratamento destes dados conforme o consentimento dos titulares.São considerados dados pessoais aqueles que comumente são fornecidos em um cadastro, como nome, RG, CPF, gênero, data e local de nascimento, filiação, telefone, endereço residencial, cartão ou dados bancários, além de outros que nem sempre são fornecidos de forma consciente, como retrato em fotografia, prontuário de saúde, hábitos de consumo, preferências de pesquisas em sites de busca, etc.Em matéria veiculada no portal do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná[1], a Corte aborda que a identificação das pessoas físicas através do fornecimento de dados pessoais, inclusive bancários, por exemplo, é algo comum, contudo, é importante se atentar que a utilização desses mesmos dados por outras pessoas para realização ilegal de compras é um transtorno que pode trazer grandes prejuízos, sendo esta a razão da grande preocupação da LGPD em proteger os dados pessoais dos brasileiros. Desta forma, a preocupação não é o fornecimento dos dados para o controlador, mas sim o tratamento que este destina a estes dados, sendo importante destacar que tratamento é toda ação que vise coleta, produção, recepção, classificação, utilização, acesso, reprodução, transmissão, distribuição, processamento, arquivamento, armazenamento, eliminação, avaliação ou controle da informação, modificação, comunicação, transferência, difusão ou extração (artigo 5º, X, da LGPD).O art. 7º do referido diploma legal indica as hipóteses em que o compartilhamento de dados pessoais é admitido. Confira-se: Art. 7º O tratamento de dados pessoais somente poderá ser realizado nas seguintes hipóteses:I - mediante o fornecimento de consentimento pelo titular;II - para o cumprimento de obrigação legal ou regulatória pelo controlador;III - pela administração pública, para o tratamento e uso compartilhado de dados necessários à execução de políticas públicas previstas em leis e regulamentos ou respaldadas em contratos, convênios ou instrumentos congêneres, observadas as disposições do Capítulo IV desta Lei;IV - para a realização de estudos por órgão de pesquisa, garantida, sempre que possível, a anonimização dos dados pessoais;V - quando necessário para a execução de contrato ou de procedimentos preliminares relacionados a contrato do qual seja parte o titular, a pedido do titular dos dados;VI - para o exercício regular de direitos em processo judicial, administrativo ou arbitral, esse último nos termos da Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996 (Lei de Arbitragem) ;VII - para a proteção da vida ou da incolumidade física do titular ou de terceiro;VIII - para a tutela da saúde, em procedimento realizado por profissionais da área da saúde ou por entidades sanitárias;VIII - para a tutela da saúde, exclusivamente, em procedimento realizado por profissionais de saúde, serviços de saúde ou autoridade sanitária;
(Redação dada pela Lei nº 13.853, de 2019)
VigênciaIX - quando necessário para atender aos interesses legítimos do controlador ou de terceiro, exceto no caso de prevalecerem direitos e liberdades fundamentais do titular que exijam a proteção dos dados pessoais; ouX - para a proteção do crédito, inclusive quanto ao disposto na legislação pertinente. Denota-se que o primeiro requisito para autorização do tratamento dos dados pessoais das pessoas físicas é o consentimento, ou seja, a manifestação livre, informada e inequívoca pela qual o titular concorda com o tratamento de seus dados pessoais para uma finalidade determinada, que só poderá ser suprimido nas demais hipóteses previstas.No caso em espécie, a parte autora fundamenta o pedido de compartilhamento de dados pela Associação Comercial do Paraná no inciso II do artigo 7º da LGPD, qual seja: “II - para o cumprimento de obrigação legal ou regulatória pelo controlador”, sustentando, para tanto, que o Código Civil e o Estatuto Social lhe conferem o direito de compor chapa para concorrer às eleições da entidade.Ocorre que, em sede de cognição sumária, denota-se que não se encontra no estatuto da Associação Comercial do Paraná (mov. 1.3) qualquer norma que autorize o compartilhamento dos dados dos associados, nem para fins de composição de chapa para concorrência eleições, nem para fins eleitorais posteriores ao início do pleito.O artigo 54 do Código Civil citado pelo autor traz uma série de requisitos que devem obrigatoriamente estar presentes no estatuto da associação, sem nada tratar a respeito de eleições: Art. 54. Sob pena de nulidade, o estatuto das associações conterá:I - a denominação, os fins e a sede da associação;II - os requisitos para a admissão, demissão e exclusão dos associados;III - os direitos e deveres dos associados;IV - as fontes de recursos para sua manutenção;V – o modo de constituição e de funcionamento dos órgãos deliberativos; VI - as condições para a alteração das disposições estatutárias e para a dissolução.VII – a forma de gestão administrativa e de aprovação das respectivas contas. Em que pese se possa alegar que o direito a formação de chapa para participação na eleição estaria prevista no inciso V do artigo 7º do Estatuto Social da Associação, a previsão neste contida trata apenas do direito de votar e ser votado: Art. 7º - Constituem direitos dos Associados:(...) V. Participar das Assembleias Gerais, tomar parte nos debates, votar e ser votado, desde que adimplente com suas obrigações; Ademais, na parte que trata de eleições, o Estatuto prevê em seu artigo 47 que: “Até 45 (quarenta e cinco) dias antes do pleito serão admitidos os registros de chapas completas, com a indicação dos nomes de candidatos ao Conselho Superior, ao Conselho Deliberativo, ao Conselho Fiscal e a Diretoria” e em seu § 1º continua “O pedido de registro de chapa deverá ser subscrito por, no mínimo, 50 (cinquenta) associados, e do registro, quando requerida, fornecer-se-á certidão”.Note-se que não há qualquer regulamentação quanto a formação das chapas, senão apenas quanto à data, requisitos e procedimentos para registro, de forma que não se verifica, ao menos nesse momento, a existência de fundamento legal que autorize o compartilhamento dos dados dos associados pessoas físicas sem o consentimento de seus titulares.Em caso análogo já se pronunciou esta Corte: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PLEITO DE OBTENÇÃO APENAS DO ENDEREÇO DAS UNIDADES CONSUMIDORAS QUE EXPLORAM ATIVIDADE DE FUMO NÃO FORMULADO NA INICIAL DA AÇÃO ORIGINÁRIA. INOVAÇÃO RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO NO PONTO. ILICITUDE DA PRESTAÇÃO OBRIGACIONAL PRETENDIDA PELA PARTE AUTORA. COMPARTILHAMENTO DE DADOS PESSOAIS DOS ASSOCIADOS DA PARTE REQUERIDA. HIPÓTESES QUE AUTORIZAM O TRATAMENTO DE DADOS PESSOAIS, PREVISTAS NO ART. 7º DA LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS, NÃO CARACTERIZADAS. SENTENÇA MANTIDA. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E ART. 85, §11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, DESPROVIDO. a) A apreciação, por esta Corte, de pedido que não tenha sido submetido ao Juízo singular caracterizaria indevida supressão de instância, razão pela qual o recurso não deve ser conhecido nesse ponto, por evidente inovação recursal. b) Não configurada nenhuma das hipóteses previstas no art. 7º da Lei nº 13.709/2018 – Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais, o compartilhamento de dados pessoais dos associados da parte ré com a parte autoria seria ato ilícito e, portanto, inexigível. c) Diante do desprovimento do recurso, impõe-se o arbitramento de honorários recursais, consoante o disposto no enunciado administrativo nº 7 do Superior Tribunal de Justiça e art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.(TJPR - 2ª C.Cível - 0003446-85.2017.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ROGÉRIO LUIS NIELSEN KANAYAMA - J. 29.03.2022) Noutra via, no que diz respeitos aos dados de pessoas jurídicas, o artigo 1º da LGPD prevê que a lei dispõe sobre o tratamento de dados pessoais realizados por pessoas naturais ou por pessoas jurídicas de direito público ou privado - estejam esses dados em meios digitais, estejam em meio físico, como arquivos e pastas, contudo, as pessoas jurídicas não aparecem como possíveis detentoras de dados pessoais, mas como sujeitas ativas de tratamentos de dado, como realizadoras de tratamentos de dados.Afastada a aplicação da LGPD para dados de pessoas jurídicas, cabe ressaltar que o Código Civil tem previsão expressa em seu artigo 53 de que: "Aplica-se às pessoas jurídicas, no que couber, a proteção dos direitos da personalidade". Da mesma forma, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 227, que afirma que: "A pessoa jurídica pode sofrer dano moral”.Tem-se, nesse sentido, que o uso dos dados de pessoas jurídicas deve observar as normas brasileiras, garantindo a devida proteção contra abusos de direito de personalidade, em especial da imagem e de seussócios ou representantes.No caso em espécie, o que pretende o autor da ação principal é obter, através de decisão judicial, acesso total aos dados de todos os associados da Associação Comercial do Paraná, com o intuito claro de propagar a sua intenção de composição de chapa eleitoral para concorrer às eleições da instituição que ocorreram neste ano de 2022.Cabe destacar que a informação das pessoas jurídicas e seu quadro societário é pública e pode ser alcançada mediante requerimento de certidão protocolado na Junta Comercial do Paraná, de forma que, o simples compartilhamento de informações como nome empresarial, CNPJ, endereço, telefone e e-mail, não tem potencial grave de lesão à sua imagem ou à sua honra, tendo em vista que é de acesso público, inclusive nos sites de buscas de internet.Nesse sentido: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.1. APELO DA PARTE AUTORA. PREENCHIMENTO DOS ELEMENTOS PARA CONDENAÇÃO DO RÉU AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SÚMULA 227 DO STJ. PESSOA JURÍDICA QUE PODE SOFRER DANO MORAL, TODAVIA, PRESCINDE DE COMPROVAÇÃO DE DANOS À HONRA OBJETIVA. ÔNUS DO QUAL NÃO SE DESINCUMBIU A APELANTE. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS MAJORADOS EM SEDE RECURSAL.2. APELO DO ESTADO DO PARANÁ. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA TR COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO. ÍNDICE QUE DEVE SER MANTIDO NOS TERMOS CONSIGNADOS EM SENTENÇA. JUROS MORATÓRIOS QUE DEVEM SER CALCULADOS PELO ÍNDICE DE REMUNERAÇÃO DA CADERNETA DE POUPANÇA 3. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E NÃO PROVIDO.4. RECURSO DO ESTADO DO PARANÁ PARCIALMENTE PROVIDO.(TJPR - 2ª C.Cível - 0006685-37.2018.8.16.0045 - Arapongas - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU CARLOS MAURICIO FERREIRA - J. 26.09.2022) APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO ALHEIO ÀS ÁREAS DE ESPECIALIZAÇÃO. AÇÃO REDIBITÓRIA C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. VICIO OCULTO EM CAMINHÃO. PRETENSÃO DE DEVOLUÇÃO INTEGRAL DO VALOR PAGO. IMPOSSIBILIDADE. ABATIMENTO DO VALOR A SER DEVOLVIDO ANTE A DESVALORIZAÇÃO INERENTE AO USO. VEÍCULO UTILIZADO POR MAIS DE 07 (SETE) ANOS. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE OFENSA À HONRA OBJETIVA DA PESSOA JURÍDICA. DANO MATERIAL PARCIALMENTE DEMONSTRADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.(TJPR - 2ª C.Cível - 0006537-60.2017.8.16.0045 - Arapongas - Rel.: DESEMBARGADOR ANTONIO RENATO STRAPASSON - J. 26.09.2022) Sopesadas tais considerações, tendo em vista o prazo exíguo para registro das chapas eleitorais; a necessidade de formação de chapa com assinatura de no mínimo 50 associados; a previsão de direito de votar e ser votado; a ausência de meios oferecidos pela Associação Comercial para acesso a dados de associados pessoas jurídica; bem como a ausência de dano imediato ou ofensa à honra destas, resta evidente, ao menos em sede de cognição sumária, que o não fornecimento dos referidos dados, ainda que não se atenda na totalidade o pleito inicial, pode gerar dano imediato e irreparável ao autor e a outros interessados, posto que lhes será imposto obstáculo instransponível para a confecção de chapa antes do prazo de registro.Isto posto, se afigura necessário o fornecimento dos dados requeridos pelo autor da ação principal, contudo, nos termos da fundamentação supra, tais informações devem ser limitadas apenas às pessoas jurídicas que possuam cadastro ativo na Associação Comercial do Paraná, razão pela qual o voto é no sentido de conhecer e dar parcial provimento ao recurso para reformar a decisão agravada no sentido de determinar que a Associação Comercial do Paraná forneça ao Sr. Jose Eduardo Moraes Sarmento e a qualquer outro candidato interessado, os dados de Nome, Endereço, Telefone, CNJP, E-mail, Nomes dos Sócios Administradores e tempo de associação apenas das pessoas jurídicas ativas. Os dados deverão ser disponibilizados em material impresso, no prazo máximo de 24 horas, sob pena de multa diária no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), limitada a R$ 60.000,00 (sessenta mil reais);É como voto. [1] https://www.tre-pr.jus.br/transparencia-e-prestacao-de-contas/lei-geral-de-protecao-de-dados/o-que-sao-dados-pessoais
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