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Acórdão
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I – RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação criminal interposto contra a sentença prolatada pela MMª. Juíza de Direito Daniana Schneider, da Vara Criminal da Comarca de Laranjeiras do Sul/PR, nos autos de processo-crime nº 0001803-44.2021.8.16.0104 (mov. 182.1), que julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva estatal para o fim de condenar o acusado Alex Tomaz da Silva da Costa por infração ao art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 e absolve-lo em relação ao crime previsto no art. 330, do Código Penal, com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.A pena foi fixada em 8 (oito) anos e 9 (nove) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e pagamento de 875 (oitocentos e setenta e cinco) dias-multa, ao valor unitário arbitrado no mínimo legal.A prisão preventiva do sentenciado foi mantida, confirmando-se os pressupostos do art. 312 do Código de Processo Penal, sobretudo a gravidade do delito e, agora, considerando o quantum de pena aplicada e o regime inicial fixado.A persecução criminal teve como substrato a seguinte descrição fática: “FATO 01No dia 20 de maio de 2021 (quinta-feira), por volta das 08h00min, na rodovia BR-277, km 446, bairro industrial, deste município e comarca de Laranjeiras do Sul/PR, o denunciado ALEX TOMAZ DA SILVA DA COSTA e outro indivíduo não identificado, agindo com consciência e vontade, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, transportava, no interior do veículo automotor AUDI 1.8T, PLACAS AUD0C71, 356,105 kg (trezentos e cinquenta e seis quilogramas e cento e cinco gramas) da substância psicotrópica vulgarmente conhecida como “maconha”, dividida em 589 tabletes, droga esta capaz de causar dependência física e/ou psíquica, cujo uso é proscrito no Brasil, conforme Portaria nº. 334, de 12/05/1998 da Agência Nacional de Vigilância Sanitária – LISTA F2 – SUBSTÂNCIAS PSICOTRÓPICAS – 139. TETRAHIDROCANNABINOL.Nas mesmas circunstâncias de tempo, local e modo de execução, o acusado transportava, ainda, 17 kg (dezessete quilogramas) de substância psicotrópica conhecida como “skank”, “skunk” ou “super maconha”, dividida em 22 invólucros, substância esta capaz de causar dependência física e/ou psíquica, cujo uso é proscrito no Brasil, conforme Portaria nº. 334, de 12/05/1998 da Agência Nacional de Vigilância Sanitária – LISTA F2 – SUBSTÂNCIAS PSICOTRÓPICAS – 139. TETRAHIDROCANNABINOL. (Conforme boletim de ocorrência de mov. 1.4, termos de depoimentos de movs. 1.7, 1.8, 1.9 e 1.10, Auto de Qualificação e Interrogatório de mov. 1.12 e Auto de Constatação Provisória de Droga de mov. 1.15).Segundo se depreende do procedimento investigatório, o denunciado estava dedicando-se às atividades criminosas, vez que o acusado, que reside em Foz do Iguaçu, pegou as drogas no município de São Miguel do Iguaçu-PR para levá-las até Curitiba-PR, que distam cerca de 594,6 km, de modo que utilizaria ao menos dois dias úteis de trabalho lícito na empreitada criminosa (isso sem contar o deslocamento de ida e volta para sua cidade de residência), pelo que receberia a quantia de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) referente ao transporte, da qual já havia recebido antecipadamente R$15.000,00 (quinze mil reais). Além disso, atuava em concurso de agentes com, ao menos, três pessoas (o sujeito que o acompanhava no veículo e fugiu, a pessoa que forneceu a droga e realizou parte do pagamento e, ainda, a pessoa que receberia a droga no destino final).FATO 02 Nas mesmas circunstâncias de tempo e local do fato acima, o denunciado ALEX TOMAZ DA SILVA DA COSTA e outro não identificado, agindo com consciência e vontade, ciente de ilicitude e reprovabilidade de sua conduta desobedeceu a ordem legal dos militares do Exército Brasileiro, empreendendo fuga por alguns quilômetros, até que colidiu o veículo violentamente em uma árvore e fugiu, sendo posteriormente localizado. (Conforme boletim de ocorrência de mov. 1.4, termos de depoimentos de movs. 1.7, 1.8, 1.9 e 1.10, Auto de Qualifcação e Interrogatório de mov. 1.12 e Auto de Constatação Provisória de Droga de mov. 1.15)” (mov. 68.1) - Destaquei. Não obstante a denúncia transcrita conste que o denunciado agiu com “outro indivíduo não identificado”, em consulta ao sistema Projudi, verificou-se que os dois ocupantes do veículo, após tentarem empreender fuga a pé, foram capturados separadamente, dando origem a autuação de autos separados para a apuração dos mesmos fatos. Dessa forma, o coautor identificado como João Gabriel de Moraes Pereira foi condenado nos autos de processo-crime nº 0001812-06.2021.8.16.0104, por infração ao art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. A pena foi fixada em 6 (seis) anos e 3 (três) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e pagamento de 625 (seiscentos e vinte e cinco) dias-multa, ao valor unitário arbitrado no mínimo legal (movs. 145.1 e 162.1). O recurso de apelação foi julgado perante esta Colenda Câmara Criminal, de relatoria do Exmo. Desembargador José Carlos Dalacqua, na sessão de julgamento dos dias 3 a 7.10.2022, oportunidade em que, por unanimidade de votos, conheceu parcialmente e, na parte conhecida, negou provimento ao recurso, mantendo a sentença condenatória e a pena fixada (mov. 27.1/TJ).Dito isso, retornando ao caso em apreço, a denúncia foi oferecida em 29.06.2021 (mov. 68.1) e recebida em 07.07.2021 (mov. 79.1). O réu foi pessoalmente citado (mov. 98.1) e apresentou resposta à acusação por intermédio de advogado constituído (mov. 107.1). Ausentes os fundamentos para absolvição sumária, procedeu-se à instrução criminal (movs. 132.1 e 138.1). Oferecidas as alegações finais pelas partes (movs. 142.1 e 147.1), sobreveio a sentença proferida em 20.06.2022 (mov. 182.1).Inconformado com o decisum, apelou a esta Superior Instância o acusado Alex Tomaz da Silva da Costa (movs. 191.1 e 193.1).Em suas razões recursais (mov. 21.1/TJ), arguiu nulidade da prisão em flagrante, pugnando pelo desentranhamento das provas advindas dela, em razão dos “vícios materiais no momento da prisão”.Alegou a ausência do requisito temporal, uma vez que foi preso em flagrante algumas horas depois e a cerca de 5km (cinco quilômetros) do local onde o veículo foi abandonado. Alegou que o apelante foi abordado quando trabalhava em uma zona rural da região, mas nem sequer era próxima ao local dos fatos.Aduziu que não houve perseguição ininterrupta e não foi encontrado com instrumentos ou pertences relacionados aos fatos, não havendo o nexo entre a prática do delito e a prisão em flagrante.Além disso, questionou a ausência de informação do direito de permanecer em silêncio no momento da prisão, garantia fundamental prevista na Constituição Federal e a “denúncia de agressão realizada pelo réu no momento da audiência de custódia”.Pugnou pela desconsideração dos depoimentos dos policiais militares, em razão de possuírem “conflito de interesses inafastável, uma vez que participaram ativamente das diligências que culminaram em na prisão”.Sustentou que a condenação foi lastreada por provas escassas, havendo diversas questões importantes que não foram respondidas durantes as investigações, fazendo jus à aplicação dos princípios do in dubio pro reo e da presunção de inocência, incorrendo na sua absolvição.Teceu considerações sobre a ausência da culpabilidade e do dolo no caso em apreço.Subsidiariamente, alegou que a dosimetria da pena carece de reparos, eis que exasperada a pena-base de forma desproporcional e sem demonstração de qualquer critério, devendo ser fixada no mínimo legal.Por fim, requereu a concessão da liberdade provisória, a fim de aguardar o transito em julgado em liberdade.O Ministério Público, nas contrarrazões, manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento da apelação, com a manutenção da sentença condenatória (mov. 29.1/TJ).A d. Procuradoria de Justiça emitiu parecer no mov. 35.1/TJPR, opinando pelo conhecimento e desprovimento do recurso.Vieram os autos conclusos.É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO O juízo de admissibilidade do recurso é positivo, uma vez que estão presentes os pressupostos objetivos (previsão legal, adequação, observância das formalidades legais e tempestividade) e subjetivos (legitimidade e interesse para recorrer). A) Das preliminares Preliminarmente, arguiu o apelante a nulidade das provas decorrentes da prisão em flagrante, em razão da ausência de contemporaneidade da prisão em flagrante e da ausência de advertência do direito de permanecer em silêncio no momento da prisão.Conforme se observa dos dados constantes no Boletim de Ocorrência, acostado no mov.1.4, no dia 20.05.2021, por volta das 8h20min, os militares do Exército Brasileiro realizavam uma barreira de fiscalização na BR 277, em Laranjeiras do Sul/PR, oportunidade em que o veículo Audi 1.8T, placa AUD0C71 desobedeceu a ordem de parada e empreendeu fuga. De imediato, os militares iniciaram o acompanhamento tático, porém o veículo perseguido adentrou em uma via rural, perdeu o controle da direção e colidiu com uma árvore. Nesse momento, dois indivíduos foram avistados saindo do carro e seguindo a fuga a pé, adentrando um matagal. Realizada a apreensão do veículo e dos entorpecentes ali encontrados, equipes do Exército continuaram a Operação “Ágata” de fiscalização, oportunidade em que receberam uma informação naquele mesmo dia, conforme depoimento perante a autoridade policial do Tenente Lucas Alves da Cruz (mov. 1.7): “(...) durante a operação Ágata, estava na BR 277, no trevo de acesso ao município de Marquinho/PR, quando condutor de uma caminhonete, o qual o depoente não identificou, parou para informar sobre o paradeiro de um homem que considerou suspeito ao fato descrito no Boletim de Ocorrência nº 2021/515700. Sendo assim, o depoente se deslocou aproximadamente 3km de distância, sentido à Marquinho/PR, e encontrou Alex Tomaz da Silva da Costa. O indivíduo não reagiu à abordagem e se prontificou a seguir pacificamente com o depoente, alegando ser proprietário do veículo apreendido e esclarecendo que receberia o valor total de R$ 30.000,00 para transportar a droga de São Miguel do Iguaçu/PR para Curitiba/PR, alegando que já havia recebido R$ 15.000,00 e receberia o restante no ato da entrega. O abordado ainda informou que não tinha nenhuma indicação de quem seria o proprietário da droga, nem quem teria entregue o dinheiro a ele, pois quando pegou o veículo, já estava carregado, inclusive com o pagamento. Diante dos fatos, o depoente e sua equipe realizou a prisão de Alex Tomaz e o conduziu para esta Delegacia de Polícia” – Destaquei. Não obstante o Auto de Prisão em Flagrante (mov. 1.3) constar que o apelante foi preso dia 21.05.2021, às 10h27min, durante a audiência de custódia (mov. 54.1) o apelante Alex Tomaz alegou que foi preso ainda no dia 20.05.2021, por volta das dezesseis horas da tarde, enquanto que em seu interrogatório judicial alegou que foi abordado entre às dezoito e dezenove horas, no início da noite, nas marginais da BR 158, em Laranjeiras do Sul/PR. Certo é que, entre a colisão do veículo e a prisão em flagrante do apelante, passaram-se entre oito e dez horas. Sobreleva mencionar que, o período necessário às investigações e apuração da informação recebida dando conta do paradeiro do apelante, não tem o condão de descaracterizar a situação de flagrância, configurando, em verdade, o flagrante impróprio, previsto no artigo 302, inciso III, do Código de Processo Penal, in verbis: “Art. 302. Considera-se em flagrante delito quem: (...) III - é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração;”. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que “nos casos de flagrante impróprio, desde que a perseguição seja ininterrupta e tenha início logo após a prática do delito, é permitida a prisão em flagrante mesmo após o decurso do prazo definido popularmente de 24 horas. (...) Além disso, esta Corte tem entendimento reiterado segundo o qual a discussão acerca de nulidade da prisão em flagrante fica superada com a conversão do flagrante em prisão preventiva, haja vista a formação de novo título a embasar a custódia cautelar” (AgRg no HC n. 608.468/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/3/2021, DJe de 15/3/2021).Assim, rejeito a arguição de nulidade da prisão em flagrante.Nesse contexto, o apelante ainda se insurge diante da ausência de advertência do direito de permanecer em silêncio no ato da prisão em flagrante, o que constitui prova ilícita, eis que não era obrigado a gerar provas contra si próprio.Não se ignora que a temática afeta à obrigatoriedade de advertência acerca do direito ao silêncio em abordagem policial constitui objeto de repercussão geral junto ao Supremo Tribunal Federal, sob relatoria do Exmo. Ministro Edson Fachin (Tema 1.185 - RE 1177984[1]). Dessa forma, ao menos até o presente momento, prevalece o entendimento nos Tribunais Superiores de que eventual ausência ou irregularidade na informação acerca do direito ao silêncio é causa de nulidade relativa, cujo reconhecimento depende da comprovação do prejuízo. Nesse sentido: “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA. ARTIGO 37 DA LEI N. 11.343 /06. "DIREITO DE MIRANDO". AFIRMAÇÃO EXPRESSA DO TRIBUNAL DE ORIGEM, QUANTO AO SILÊNCIO DO PACIENTE EM INTERROGATÓRIO POLICIAL. EM JUÍZO. REVELIA DO PACIENTE. DIREITO PERMANECER EM SILÊNCIO. AUSÊNCIA DE ADVERTÊNCIA. NULIDADE RELATIVA. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO. PRECEDENTES. REGIME SEMIABERTO E SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVA DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS E REINCIDÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. [...] III - O Superior Tribunal de Justiça, acompanhando posicionamento consolidado no Supremo Tribunal Federal, firmou o entendimento de que eventual irregularidade na informação acerca do direito de permanecer em silêncio é causa de nulidade relativa, cujo reconhecimento depende da comprovação do prejuízo (RHC 67.730 /PE, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 04/05/2016), o que não ocorreu no caso. IV - A garantia constitucional de não produzir provas contra si mesmo, ou privilégio contra autoincriminação (nemo tenetur se detegere), não pode ser interpretada no sentido de se vedar a produção de qualquer tipo de prova sem a concordância do acusado. Entendimento contrário implicaria o reconhecimento da impossibilidade de se realizar, sem o consentimento do réu, a revista pessoal, o reconhecimento de pessoas, a interceptação telefônica, etc. Nesse encadeamento de idéias, verifico que a ausência de advertência quanto ao direito de permanecer em silêncio, na hipótese dos autos, não gerou nulidade. [...] Agravo regimental desprovido.” (STJ - AgRg no HC 697.827/SC, Rel. Min. JESUÍNO RISSATO (Des. Conv. do TJDFT), Quinta Turma, julg 08/02/2022, DJe 25/02/2022) – Destaquei. Como se sabe, a nulidade no processo penal brasileiro se divide em relativas e absolutas. As nulidades relativas tutelam interesses preponderantes das partes e possuem como características fundamentais a necessidade da comprovação do prejuízo e de arguição no momento oportuno, sob pena de preclusão e consequente convalidação do ato nulo. Por outro lado, as nulidades absolutas correspondem ao vício constante no ato processual que atenta contra o interesse público na existência de um processo penal justo, possuem o prejuízo presumido e podem ser arguidas a qualquer momento, sem recair sob o manto da preclusão, bem como em qualquer grau de jurisdição. Ademais, estão pautadas nas hipóteses expressas do art. 564 do CPP e quando houver violação de normas constitucionais fundamentais, como o contraditório, ampla defesa, juiz natural e outras hipóteses. No entanto, ainda que se trate de nulidade com o prejuízo presumido, essa presunção não tem caráter absoluto por força dos princípios do interesse e do prejuízo (arts. 563 e 565 do CPP). Respectivamente, é defeso à parte arguir nulidade para a qual deu causa ou concorreu, assim como se não verificado o prejuízo da parte, há de se ponderar a plausibilidade e necessidade de declarar a nulidade daquele ato (in LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de Processo Penal, Ed. JusPodivm. 2021. p. 1463). Em consonância, dispõe a Súmula 523 do Supremo Tribunal Federal: “No processo penal, a falta da defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu” – Grifo nosso.Sobre o tema, a MMª. Juíza a quo rejeitou a preliminar arguida consoante os seguintes fundamentos: “Verifica-se, porém, que o réu está preso há mais de um ano, está devidamente assistido por procurador constituído desde 01 de junho de 2021, sem essa arguição durante o procedimento.Ainda, não se vislumbra a existência de pedido de relaxamento ou revogação da prisão preventiva apensado ao presente caderno processual, não há manifestação da defesa no pedido de providência autuado sob n. 1824-20.2021.8.16.0104, que dispõe sobre a necessidade de manutenção da prisão do réu e não há informações quanto à impetração de Habeas Corpus para garantir o direito do réu permanecer solto durante a instrução processual.De qualquer sorte, eventual nulidade pelas formalidades legais indicadas pela defesa foi suprida quando da decretação da prisão preventiva, já reexaminada.O réu também aventou em suas alegações finais a ocorrência de ilegalidade no que se refere à observância de seu direito de permanecer em silêncio, especialmente porque quando abordado não foi avisado do referido direito. Ao final, pediu pela desconsideração do depoimento da testemunha Lucas. Primeiramente, convém observar que o agente policial Lucas Alves da Cruz, quando ouvido, salientou que procedeu à abordagem do réu, o qual voluntariamente confessou a prática dos delitos dos autos, além disso ao final a testemunha salientou que não se recorda se foi conferido ao réu o referido direito de permanecer calado.Não é muito destacar que o direito de permanecer calado durante a abordagem ou eventual interrogatório está previsto no artigo 5º, inciso LXIII, da Constituição Federal e o artigo 3º da Lei 4.657/1942, por sua vez, dispõe que: Ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando que não a conhece. Todavia, a fala espontânea quando da abordagem não se confunde com interrogatório. Houve, em verdade, confissão informal quando da abordagem policial.Ainda que seja certo que o preso deve ser advertido sempre do seu direito de ficar em silêncio, não há prejuízo que provoque a nulidade do depoimento do policial, como pretende a defesa, uma vez que a presente sentença não da alegada confissão para a convicção condenatória. No caso, a confissão informal relatada pelo policial também não prejudicou as oportunidades de defesa, tendo o réu usado do direito ao silêncio na delegacia de polícia, inclusive. (...)Assim, afasto a alegação da defesa sobre a nulidade do depoimento, mantendo o depoimento da testemunha” (mov. 182.1) – Destaquei. Ao contrário do que alega o apelante, não se verifica a presença de nulidade decorrente da eventual ausência de informação quanto ao direito de permanecer em silêncio durante sua abordagem e não produzir provas contra si mesmo.Para além da dúvida acerca da existência do “Miranda Rights” no momento da prisão, constata-se que a confissão informal não foi utilizada de forma exclusiva na sentença para fundamentar a condenação.Além disso, nota-se que os direitos constitucionais assegurados às pessoas presas foram verificados antes de iniciar o ato de interrogatório extrajudicial e judicial do acusado (movs. 1.12 e 138.4). Portanto, não constada a alegada nulidade das provas decorrente da ausência de advertência ao apelante do direito em permanecer em silêncio no momento da abordagem policial, conforme preceito constitucional, rejeito a preliminar.Quanto à eventual excesso cometido durante a abordagem dos militares do Exército Brasileiro deve ser apurado em procedimento próprio e não contamina a apreensão da exorbitante quantidade de drogas dentro do veículo.Na presente hipótese, o apelante descreveu as agressões sofridas no momento da prisão em flagrante em sua audiência de custódia (mov. 54.1) alegando que no momento de colocar as algemas, um militar lhe jogou no capô da viatura, ocasionando o ferimento em sua testa, bem como lhe deferiu um soco nas costas. Conforme o Laudo de Exame de Lesão Corporal elaborado por médico legista da Polícia Civil do Paraná, atestou-se ainda outras lesões no apelante (mov. 1.17): “Avaliação das lesões.Lesões de escoriações em ambos membros inferiores e na região torácica posterior.Ferimento corto lacerante superficial na perna direita.Ferimento cortante superficial na face palmar da mão esquerda.1 – [Há ofensa a integridade corporal ou à saúde do paciente? Descreva as lesões.] Sim. Lesões (ilegível).2 – [Há possibilidade de descrever o instrumento ou meio que produziu?] Ação cortante” – Destaquei. Conforme mencionado na sentença, “verifica-se que o réu sofreu um acidente grave, que resultou em lesões. Veja-se que durante a instrução processual vários policiais revelaram que o veículo do réu ficou absolutamente destruído com a colisão. Logo, é temerário atribuir esse resultado aos policiais, sem prejuízo do controle externo a ser exercido pelo Ministério Público sobre a atividade policial” (mov. 182.1).Observa-se que embora o apelante alegue eventual excesso no momento da abordagem e colocação das algemas, em tese, as lesões corporais atestadas não condizem com os golpes alegados, as quais seriam compatíveis com um acidente automobilístico, como o do caso em apreço.De toda a sorte, o Ministério Público do Estado do Paraná instaurou procedimento investigatório, realizou oitiva extrajudicial e remeteu aqueles autos ao Ministério Público Militar, competente para investigar o eventual abuso de autoridade (movs. 51.1 e 51.2). Nesse sentido: HABEAS CORPUS CRIME – CRIMES DISPOSTOS NO ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/2006 E ARTS. 329; 331 E 333 (CF. DENÚNCIA), TODOS DO CÓDIGO PENAL – ARGUIÇÃO DE ABUSO DE AUTORIDADE – SUPOSTA VIOLÊNCIA A SER APURADA EM PROCESSO APARTADO QUE NÃO CONTAMINA OS INDÍCIOS DOS CRIMES ATRIBUÍDOS AO PACIENTE – PLEITO DE NULIDADE DA BUSCA PESSOAL – AFASTAMENTO – AUSÊNCIA DE ARBITRARIEDADE – BUSCA PESSOAL QUE RESULTOU EM FLAGRANTE DELITO – PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA (...). (TJPR - 5ª C.CRIMINAL - 0002610-85.2021.8.16.0000 - CURITIBA - REL.: DESEMBARGADOR RENATO NAVES BARCELLOS - J. 25.02.2021) – Destaquei. Portanto, não constatada nulidade das provas decorrentes da prisão em flagrante do apelante, passo à análise do mérito. B) Da pretensão absolutória O apelante insurgiu-se contra a condenação pelo crime de tráfico de drogas, alegando insuficiência de provas e o reconhecimento do princípio in dubio pro reo. A materialidade delitiva está comprovada por meio do Auto de Prisão em Flagrante (mov. 1.3), Boletim de Ocorrência (mov. 1.4), Auto de Exibição e Apreensão (mov. 1.11), Auto de Constatação Provisória de Droga (mov. 1.15), Laudo de Perícia Criminal – Exame de Substância Química e Exame de Vegetal (mov. 103.1) e Laudo de Exame de Veículo a Motor com informação complementar (movs. 105.1 e 170.1), ambos elaborados pelo Instituto de Criminalística do Estado do Paraná, bem como das provas orais angariadas nos autos.Em relação à autoria, é o que passo a analisar. Reporto-me, por brevidade, às transcrições dos depoimentos colhidos durante a persecução penal constantes na sentença/parecer (mov. 182.1).O militar do Exército Lucas Alves da Cruz relatou em Juízo que: “Recorda-se dos fatos, estava na BR e outro Pelotão abordou o veículo do réu, o veículo colidiu e todas as drogas caíram no chão, os dois suspeitos se evadiram do local e seu pelotão auxiliou nas buscas dos réus, com informações de civis conseguiram encontrar o réu. Alex foi encontrado na via e estava com um pé descalço, mancando, por conta do acidente. O réu se entregou e foi preso. Posteriormente, o encaminharam para a Policia Civil, o réu estaria fazendo o transporte das substâncias entorpecentes de Foz do Iguaçu até a Comarca de Curitiba e receberia o valor de quinze mil reais. O réu não indicou o segundo indivíduo, falou que o conhecia há pouco tempo. Não presenciou os segundos fatos descritos na denúncia. O réu confirmou que estava dirigindo o carro, porém não o viu na condução do veículo. Entre o acidente e a apreensão, passou cerca de doze horas. A prisão ocorreu durante o dia. O réu estava na via, o abordaram e fizeram a revista pessoal e pediram para ele entrar na viatura. A partir das perguntas realizadas, identificaram o réu. Tinham informações das características do réu, notadamente as características físicas, vestimentas, sapatos. Além disso, o réu havia sofrido um acidente, perceberam os ferimentos. O réu também foi indagado sobre os fatos e confessou. As características foram repassadas pelo Pelotão que fez a abordagem. O réu contou os fatos de livre e espontânea vontade. Na abordagem, não foi necessário o uso de força para conter o réu. Não lembra se foi garantido ao réu o direito ao silêncio” (mov. 132.2) – Destaquei. O militar do Exército Marcelo Augusto Vaz de Carvalho narrou em Juízo que: “Estava na Base no dia dos fatos, em Laranjeiras do Sul, quando recebeu uma ligação informando uma fuga no bloqueio, em frente ao Posto da Policia Federal. Deslocou-se ao local e prosseguiu até o local que havia acontecido o acidente. Na oportunidade, o carro se evadiu do bloqueio e colidiu. As substâncias entorpecentes estavam todas espalhadas no local. Teve a informação de que o suspeito tinha empreendido fuga com um veículo Aud Prata. Foram realizadas buscas, mas não obtiveram êxito. Quando o réu foi localizado, estava na região, dirigiu-se até o local e o réu estava dentro da viatura, sendo transportado à Delegacia de Polícia Civil. Não conversou com o réu. Uma senhora que reside próximo ao local, indicou que o réu estaria próximo a um posto. Cercaram o posto e abordaram um cidadão, porém ele se evadiu em um milharal, o perseguiram, mas não o localizaram, perdendo o contato com o suspeito. No dia seguinte, não viu a abordagem, mas o réu estava na viatura calmo, só o viu dentro da Delegacia de Polícia. Não presenciou contato físico com o suspeito. Não sabe de necessidade de contenção fora do comum” (mov. 132.3) – Destaquei. O Sargento do Exército Brasileiro Leonardo Fortes de Castilho relatou em Juízo que: “Participou de operações na Comarca de Laranjeiras do Sul. Recorda-se dos fatos. Pela manhã, estavam fazendo um posto de controle em frente a Policia Rodoviária Federal de Laranjeiras do Sul. Fizeram um bloqueio para verificação dos veículos e quando pediram para o veículo do réu parar, ele não parou e jogou o carro na contramão e saiu acelerado. O réu colocou em risco outras pessoas que passavam na via. Acompanhou uma viatura da Policia Federal, mas não conseguiram chegar próximo ao réu, porque o réu cortou um caminhão e quando foram cortar, havia um carro na contramão. Nesse momento, prosseguiram e verificaram que havia muita poeira na pista, não perceberam que o veículo do réu havia colidido. Entraram em uma via rural, andaram um pouco e retornaram, uma pessoa informou que havia um carro batido na entrada da via rural. Verificaram que o réu havia colidido, quando tentou entrar naquela via rural, no momento, não havia ninguém dentro do carro. Quando deram voz de abordagem havia duas pessoas dentro do carro. Voltou para o bloqueio para se unir com a sua equipe, após retornou no local do acidente e fizeram uma busca no local, porém não localizaram ninguém, apenas uma carteira de motorista e um cartão de banco. A Polícia Rodoviária Federal retirou as drogas do carro, verificou que eram muitos tabletes de maconha em torno de trezentos e cinquenta quilos, além da quantidade de skunk. O veículo empreendeu fuga saindo de Laranjeiras do Sul, sentido Curitiba. Não participou da captura do réu. Mas soube que ele foi encontrado com o outro envolvido um dia depois dos fatos, pelo pessoal do exército. O outro investigado foi encontrado em um posto, cerca de cento e cinquenta metros do local do acidente. Quando o outro suspeito foi encontrado, foi chamado, porque o outro pessoal que capturou ele, não puderam contê-lo. Participou da abordagem, o veículo acelerou quando entrou no bloqueio, passou por eles para empreender fuga. O réu poderia ter atropelado um dos policiais que participavam do bloqueio, pois se aproximou cerca de um metro, portanto tinham plena visibilidade para garantir que eram dois homens no carro. Não conseguiu visualizar o agente criminoso naquele momento, não saberia identificar seu rosto. Ambos os investigados foram capturados apresentando ferimentos, próximo ao local do acidente” (mov. 138.2) – Destaquei. Por sua vez, militar do Exército Brasileiro Lucas Salazar narrou em seu depoimento judicial que: “Participou de operações na Comarca de Laranjeiras do Sul. Recorda-se do fato dos autos. Naquele momento, estavam fazendo patrulhamento, avistaram o veículo próximo a um caminhão e assim que deram voz de abordagem o veículo se evadiu para a pista contramão e empreendeu fuga. Um agente da Polícia Federal Rodoviária chamou o sargento para patrulhamento, logo após o sargento voltou e pediu para eles acompanharem eles até o local do acidente. Viram que se tratava de dois homens, um loiro e outro moreno, este último estava dirigindo. Após a colisão do carro, fizeram diligências na mata, porém não encontraram ninguém. Viu duas pessoas no carro. O réu é parecido com o loiro alto que estava no veículo. Participou das buscas, posteriormente. O Batalhão 62 que capturou um dos suspeitos, não estava no momento da captura do apelante. O carro passou cerca de ¾ metros do bloqueio. Conseguiram identificar que se tratavam de dois indivíduos, porque o carro estava colado no caminhão. Esclareceu que sabe que um é loiro e alto porque ajudou a conduzir o réu para a Delegacia de Polícia e tem certeza de que a pessoa de dentro do carro é o réu” (mov. 138.3) – Destaquei. Impende ressaltar que o fato de as testemunhas serem militares não desqualifica os seus relatos, inexistindo qualquer impedimento legal em razão disso. Ao contrário, o testemunho policial/militar goza de presunção de credibilidade, não havendo motivos para refutar sua eficácia probatória.Nesse sentido: PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. (...) PLEITOS DE ABSOLVIÇÃO OU RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. REEXAME DO ACERVO FÁTICOPROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. (...) AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (...) 4. Quanto ao pleito de absolvição do delito, o acórdão combatido, ao manter a condenação pelo tráfico de drogas, consignou que o conjunto probatório aponta para a prática do crime, tendo sido apreendidos 13,16 g de maconha, além de diversos petrechos relacionados ao crime, aliados à prova testemunhal. 5. Assim, para desconstituir o entendimento firmado pelo Tribunal de origem e concluir pela absolvição do crime de tráfico de drogas, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. 6. Ademais, esta Corte tem entendimento firmado de que os depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante são meio idôneo e suficiente para a formação do édito condenatório, quando em harmonia com as demais provas dos autos, e colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, como ocorreu na hipótese. Precedentes. (...) 12. Agravo regimental desprovido” (STJ, AgRg no AREsp 1924181/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 19/10/2021, DJe 27/10/2021) – Destaquei. E ainda, colhe-se da doutrina: "Qualquer pessoa pode ser ouvida como testemunha. Porém nos crimes de tóxico, de comum clandestinidade, em função do absoluto e justificado temor, em especial na grande e organizada criminalidade, embora possa ser conduzido coercitivamente (art. 218, CPP), como regra, o cidadão comum, não presta testemunho, o que leva, invariavelmente, aos depoimentos dos policiais que tenham atuado na investigação. Não há qualquer impedimento legal para a ouvida dos agentes policiais, até mesmo pelo fato de que, como não há uma hierarquização das provas no sistema processual penal brasileiro, incumbe ao órgão competente, inicialmente, o Ministério Público (na formação da opinio deliciti), e, posteriormente a autoridade judiciária (na formação da culpa), fazer uma abordagem acerca do peso que será dado as declarações, em uma análise racional com a totalidade do conjunto probatório” (THUMS, Gilberto e PACHECO FILHO, Vilmar Velho. Leis Antitóxicos - Crimes, Investigação e Processo – Análise Comparativa das Leis 6.368/1976 e 10.409/2002. Rio de Janeiro: Editora Lúmen Júris, 2004; p.78). Por fim, no interrogatório judicial o apelante Alex Tomaz da Silva da Costa alegou que: “Os fatos narrados não são verdadeiros. Estava na rodovia quando foi abordado pelo exército. Trabalha com limpeza de roça, naquele momento estava trabalhando na Fazenda de ‘Chicão’, terminou o trabalho e foi para o Atacadão, momento em que foi abordado. No dia dos fatos, estava foragido, pois estava em uma Colônia Penal e fugiu, não podia ter serviço registrado e por isso não podia retornar ao seu antigo endereço. Conseguiu um emprego em Laranjeiras do Sul, pois tem colegas na cidade. Estava residindo no assentamento, não havia alugado nada, pagaria com serviço. Não estava no Audi, não estava transportando a droga. Quando foi abordado, contou que estava trabalhando, os policiais pediram seus documentos e o indagaram o motivo de estar sem documentos. O réu contou que estava foragido de uma Colônia Penal de Santa Catarina, então os policiais tiraram algumas fotografias dele e estavam compartilhando. Em seguida, foi encaminhado para a Delegacia de Polícia. Não estava ferido, só apresentava os ferimentos da abordagem. Quando os policiais constataram que ele estava foragido, derrubaram-no chão. Foi abordado por volta das 18/19h. Estava na região há vinte dias. Anteriormente aos fatos, estava na Colônia Penal de Palhoça. Na Delegacia de Polícia, contou que já tinha residido em Foz do Iguaçu, pois é natural de lá. A partir da audiência de custódia que conversou com o advogado. Não conseguiu nenhuma testemunha. Cumpria pena em regime semiaberto. Fugiu do regime semiaberto, porque a sua família reside no Paraná, durante a pandemia, teve dificuldades em voltar. Em uma oportunidade, veio ao Paraná e não conseguiu retornar e por isso ficou foragido. No momento da abordagem, foi apreendido um telefone e dinheiro, o dinheiro seria usado para as compras, além disso mostrou para os policiais seu telefone comprovando que estava trabalhando” (mov. 138.4) – Destaquei. Tecidas tais considerações, verifica-se que os depoimentos dos militares responsáveis pelos fatos narrados na denúncia são harmônicos e coesos entre si, não havendo nenhuma razão para que esses agentes públicos queiram falsear a verdade, mesmo porque foram advertidos da possibilidade de incorrer em crime de falso testemunho.Os militares responsáveis pela fiscalização na rodovia e pela prisão em flagrante de Alex Tomaz da Silva da Costa foram firmes e uníssonos ao relatarem que, após a ordem de parada desobedecida na barreira de fiscalização e a breve perseguição, que terminou no acidente automobilístico do veículo perseguido, passaram a realizar diligências para encontrar os dois homens ocupantes do veículo, que fugiram a pé após a colisão.Dessa forma, conforme relatado pelos soldados, populares começaram a passar informações para os militares que estavam participando da operação na cidade, sendo que uma dessas informações dava conta de um indivíduo caminhando pela rodovia em situação suspeita. Em diligências no local, a equipe do Exército encontrou o apelante mancando e com um pé descalço, situação que consideram suspeita, pois condizia com o acidente sofrido pelos suspeitos horas antes. Nessa oportunidade, o recorrente também não apresentou documentos e, conforme relato do soldado Lucas Cruz, o apelante Alex Tomaz confessou informalmente o crime.Consoante a versão apresentada ao soldado, no dia dos fatos o apelante aceitou transportar 356,105 kg (trezentos e cinquenta e seis quilogramas e cento e cinco gramas) de maconha e 17 kg (dezessete quilogramas) de “skank”, “skunk” ou “super maconha”, juntamente com outro indivíduo, partindo do município de São Miguel do Iguaçu/PR e com destino em Curitiba/PR.O apelante ainda declinou ao soldado, naquela oportunidade, que já havia recebido R$ 15.000,00 (quinze mil reais) para iniciar a empreitada criminosa e, ao entregar a mercadoria no destino, receberia o mesmo valor, totalizando o pagamento de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).Ademais, conforme analisado acima, sobre as lesões corporais atestadas no laudo de lesões corporais, observa-se que o recorrente apresentava diversas escoriações no corpo, como em suas pernas, nas costas e na mão. Percebe-se que, ainda que verdadeira a alegação de abuso de autoridade no momento da prisão do apelante, incluindo um soco desferido em suas costas, as agressões narradas por Alex não são condizentes com as diversas escoriações atestadas no laudo acostado no mov. 1.17.Em outras palavras, o laudo de lesões corporais corrobora a versão dos militares no sentido de demonstrar que os ferimentos condiziam com o acidente de automóvel que os suspeitos haviam sofrido.Por outro lado, a versão do apelante está isolada nos fatos, ao passo que alegou que estava saindo do trabalho e caminhando até um supermercado, sem haver qualquer indicativo da origem dos ferimentos, porque mancava e porque calçava um único sapato.Quanto às indagações de “QUEM É ADRIANO ROCHA? QUEM É LUCAS NOVAGOSKI DE ANDRADE? DE QUEM É O VEÍCULO APREENDIDO? POSSUI QUEIXA DE ROUBO OU FURTO?”, a Magistrada a quo bem fundamentou: “Apesar dos apontamentos realizados, durante a instrução processual o defensor teve pleno acesso aos autos, portanto não houve violação ao princípio do contraditório e ampla defesa e mesmo com todas as garantias constitucionais observadas jamais pugnou pela realização de provas, nem mesmo mencionou as suas dúvidas durante a audiência de instrução e julgamento, quedando-se inerte para utilizar certas omissões em seu favor. Porém, a prova é bastante no sentido contrário.É importante observar a existência de procedimento para a destinação do veículo AUDI apreendido, em decorrência dos fatos noticiados, inclusive o procedimento está em apenso aos presentes autos, sem qualquer restrição de visualização. Além disso, muito embora não haja notícia de roubou ou furto, o veículo pertencia à pessoa Janete da Cruz de Moraes dos Santos, com endereço localizado na Comarca de Foz do Iguaçu, consoante se retira dos autos n. 1827-72.2021.8.16.0104. Assim, considerando que os dados sobre os veículos encontram-se em apenso, que a pessoa de Adriano Rocha é irrelevante para o mérito, bem como que Lucas Novagoski de Andrade é proprietário da CNH encontrada nas proximidades da estrada rural, não há que se falar em omissão, tampouco em ausência de provas” (mov. 182.1). Sabe-se que, nos termos do artigo 156 do Código de Processo Penal, cabe ao órgão acusador o ônus de comprovar a responsabilidade penal do acusado. O acusado não tem o dever de provar sua inocência, sendo suficiente gerar uma dúvida razoável. No caso, o Ministério Público desincumbiu-se de seu ônus probatório, ao passo que o acusado, diante das circunstâncias, não deixou margem a dúvidas quanto à autoria do transporte de quantidade exorbitante de droga e o dolo da conduta.Constata-se, assim, que o conjunto probatório é robusto e preciso, de modo a confirmar que o apelante Alex Tomaz da Silva da Costa transportava substâncias de uso proscrito no Brasil para fins de traficância, razão pela qual não merece guarida o pedido de absolvição.Dessa forma, deve ser mantida a condenação do recorrente por infração ao artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. C) Do pedido relativo à dosimetria da pena No tocante à dosimetria da pena, o apelante requereu a fixação da pena-base no mínimo legal, ao argumento de que ela foi exasperada de forma desproporcional e sem critérios.Na r. sentença condenatória, a pena-base foi fixada da seguinte forma: “Circunstâncias judiciais Culpabilidade: entendida como o juízo de reprovabilidade sobre o comportamento adotado, a culpabilidade deve ser considerada normal à espécie. Antecedentes: o réu ostenta condenação criminal com trânsito em julgado em data anterior ao presente fato (seq. 180.1), nos autos 0000752-80.2008.8.16.0030, com trânsito em julgado no dia 26/06/2010; e 7858-62.2009.8.24.0054, com trânsito em julgado no dia 18/03/2011.Conduta social: consistente no modo pelo qual o acusado exerce sua cidadania na sociedade (seu comportamento no trabalho, na vida familiar). A análise deve passar por diversos elementos da atividade social do agente, os quais, no caso, não foram perquiridos de maneira suficiente ao alcance do juízo de valor positivo ou negativo, de modo a não justificar majoração na pena base.Personalidade: são as qualidades morais e sociais do indivíduo. A valoração dessa circunstância exige conhecimento de psicologia e de psiquiatria. Assim, inexistindo quaisquer elementos que apontem seu perfil psicológico e moral, tal circunstância não deve militar em seu desfavor.Motivos: no presente caso, os elementos probatórios existentes nos autos não comprovam qual foi o motivo do agente.Circunstâncias do crime: o crime foi praticado em circunstâncias anormais ao tipo, considerando que envolveu acidente de trânsito e fuga abrupta pelos indivíduos, colocando em risco os policiais envolvidos e a coletividade, além disso a droga estava sendo transportada em trajeto que abrange mais de 500 quilômetros.Consequências do crime: o crime não gerou consequências que extrapolem o tipo penal.Comportamento da vítima: não há que se falar em comportamento da vítima, pois os crimes da Lei 11.343/2006 tem como sujeito passivo a coletividade, sendo desta forma neutra tal circunstância.Das circunstâncias previstas no artigo 42 da Lei de Tóxicos: - Natureza da droga: verifica-se que a denúncia descreve a apreensão de dois tipos de drogas, uma conhecida vulgarmente como “maconha” e outra conhecida como “Skunk”. Como se sabe, a substância psicoativa conhecida como “Skunk” refere-se a uma variedade da Cannabis, de odor mais forte e dotada de concentração maior de sustâncias psicoativas, produzida mediante o cruzamento de várias espécies do mesmo gênero. Geralmente a concentração de THC na maconha é de 2 a 4%, já na Skunk essa concentração é de aproximadamente 14 a 15%, portanto é uma substância mais deletéria do que a maconha. Apesar disso, não há como considerar a natureza da droga para fins de aumento de pena, pois o exame das substâncias químicas concluiu que ambas as drogas apreendidas se tratam de maconha, não havendo nem sequer menção à concentração de THC – seq. 103.1. - Quantidade de droga apreendida: foram apreendidos 356,105 kg (trezentos e cinquenta e seis quilogramas e cento e cinco gramas) da substância psicotrópica vulgarmente conhecida como “maconha”, dividida em 589 tabletes, o que justifica a valoração negativa de tal circunstância, operando-se, em razão disso, a exasperação da pena-base.Analisadas as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, em especial os antecedentes, as circunstâncias do crime e a quantidade da droga, fixo a pena-base em 07 (sete) ANOS E 06 (seis) MESES DE RECLUSÃO E 750 (setecentos e cinquenta) DIAS-MULTA, na proporção de 1/30 do salário mínimo vigente ao tempo do fato, em razão da ausência da condição financeira do réu” (mov. 182.1 – fls. 14/16) – Destaquei. No caso em análise, a MMª. Juíza sentenciante recrudesceu a pena-base em razão dos antecedentes, das circunstâncias do crime e da quantidade de drogas apreendida.Como se nota, a sentença exasperou a pena do acusado levando em conta o binômio “quantidade e natureza” presentes no artigo 42 da Lei nº 11.343/2006, estando correta a fundamentação e consequente exasperação da pena, em razão da quantidade elevada de maconha e skunk, ao ponto de ser possível atingir centenas de milhares de usuários. Ficou claro, assim, que sua fundamentação fez jus à regra do artigo 42 da Lei 11.343/06, o qual estabelece que: “Art. 42. O juiz, na fixação das penas, considerara, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente” - Destaquei. A natureza e a quantidade do entorpecente não só podem como devem ser utilizados como parâmetro para aumentar a pena na primeira fase da dosimetria, com fulcro no art. 59 do Código Penal e no art. 42 da Lei de Drogas. Ademais, impende ressaltar que as circunstâncias da natureza e quantidade de droga previstas na Lei de Tóxicos, consistem em um binômio e devem ser analisadas em conjunto como circunstância única, o que fez de forma adequada a Magistrada a quo, de modo que a incidência de um ou de ambos os vetores é suficiente para exasperar a pena.Em relação aos antecedentes, conforme consignado na sentença, o apelante ostenta duas condenações transitadas em julgado nos autos de processos-crime nº 0000752-80.2008.8.16.0030 (com trânsito em julgado em 26.06.2010) e nº 0007858-62.2009.8.24.0054 (com trânsito em julgado em 18.03.2011), ambas aptas a configurar o vetor antecedentes.No tocante às circunstâncias do crime, a Magistrada a quo bem fundamentou a exasperação nesse quesito, tendo em vista o fato do apelante ter desobedecido a ordem de parada e empreendido fuga, gerando perigo para os militares ali presentes, para população que transitava naquela via, tanto é que perdeu o controle do veículo em via rural e colidiu com uma árvore. Ademais, não é de se ignorar que o transporte do entorpecente partiu do município de São Miguel do Iguaçu, região de fronteira, com destino à capital deste Estado, Curitiba/PR, trajeto que compreende cerca de 595 km (quinhentos e noventa e cinco quilômetros).Assim, o modus operandi é grave a ponto de justificar o recrudescimento operado. Nesse sentido, esta Corte Paranaense já referendou a exasperação da pena-base a partir desse mesmo aspecto, sobretudo porque é manifesto que a distância em referência caracteriza intermunicipalidade do narcotráfico, o que reveste de maior gravidade o modo de execução da ação típica: APELAÇÃO CRIMINAL – AÇÃO PENAL PÚBLICA – TRÁFICO DE DROGAS (LEI Nº 11.343/2006, ART. 33) – TRANSPORTE DE 116,980 KG (CENTO E DEZESSEIS QUILOS E NOVECENTOS E OITENTA GRAMAS) DE MACONHA POR RODOVIA FEDERAL – SENTENÇA CONDENATÓRIA – INCONFORMISMO DA DEFESA – MATERIALIDADE E AUTORIA NÃO OBJETADAS – CÁLCULO DOSIMÉTRICO DA CARGA PENAL – PRIMEIRA FASE – AVALIAÇÃO NEGATIVA DO VETOR “CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME” A PARTIR DA GRANDE DISTÂNCIA PERCORRIDA (CERCA DE 900 KM) – FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA – INTERMUNICIPALIDADE E NECESSIDADE DE PLANEJAMENTO LIMPIDAMENTE DEMONSTRADOS – PRECEDENTES – “QUANTIDADE DA DROGA” – VETOR PREPONDERANTE – VALORAÇÃO DISTINTA JUSTIFICADA – INEXISTÊNCIA DE CRITÉRIOS MATEMÁTICOS OU ESQUEMAS ARITMÉTICOS RÍGIDOS – DISCRICIONARIEDADE VINCULADA DO JULGADOR – CLAREZA E TRANSPARÊNCIA DA MOTIVAÇÃO SOBRE O GRAU DE EXASPERAÇÃO – EXCESSO NÃO CONSTATADO – PENA BASILAR MANTIDA (...). RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0000682-11.2022.8.16.0115 - Matelândia - Rel.: DESEMBARGADOR DOMINGOS THADEU RIBEIRO DA FONSECA - J. 14.11.2022) – Destaquei. Outrossim, o Superior Tribunal de Justiça entende que “a análise das circunstâncias judiciais do art. 59, do Código Penal, não atribui pesos absolutos para cada uma delas, a ponto de ensejar uma operação aritmética dentro das penas máximas e mínimas cominadas ao delito, sendo possível que o magistrado fixe a pena-base no máximo legal, ainda que tenha valorado tão somente uma circunstância judicial, desde que haja fundamentação idônea e bastante para tanto” (AgRg no REsp n. 143.071/AM, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, DJe 6/5/2015) – Destaquei.Ou seja, não há previsão legal de qual o critério a ser adotado para apurar o quantum exato de recrudescimento da pena-base, sendo reservado à discricionariedade do Juízo sentenciante, o qual poderá adotar os critérios que melhor se adequarem ao caso, somente sendo passível a reforma quando ocorrer ilegalidade.Na hipótese dos autos, a sentença reconheceu três circunstâncias judiciais desfavoráveis, resultando na exasperação de 2 (dois) anos de reclusão e pagamento de 200 (duzentos) dias-multa, que se mostra razoável e adequado ao caso.Assim sendo, mantenho a pena fixada na sentença, qual seja 8 (oito) anos e 9 (nove) meses de reclusão e pagamento de 875 (oitocentos e setenta e cinco) dias-multa. D) Da possibilidade de liberdade provisória Por derradeiro, o apelante busca a possibilidade de aguardar o trânsito em julgado em liberdade. Razão não lhe assiste. A MMª. Juíza a quo, na sentença condenatória proferida, em conformidade com o art. 387, §1º, do Código de Processo Penal, manteve a prisão preventiva decretada anteriormente em desfavor do sentenciado, fundamentando que permanecem os “mesmos fundamentos, bem como considerando a pena aplicada e a gravidade em concreto do delito narrado, confirmados os pressupostos do artigo 312 do mesmo código. Note-se que não sobreveio circunstância descaracterizadora da necessidade de prisão provisória, ao revés, a presente condenação só corrobora a necessidade da prisão” (mov. 182.1 fls. 19).O art. 312 do Código de Processo Penal prescreve que, para a decretação da prisão preventiva, faz-se mister a verificação, concomitante, do fumus comissi delicti (prova da existência do crime e indícios de autoria) e do periculum libertatis (consubstanciado no risco que a liberdade do agente acarreta à ordem pública ou econômica, à garantia da instrução processual ou à aplicação da lei penal).No caso em concreto, bem de se ver que a prova da existência do crime e os indícios de autoria foram suficientemente demonstrados no decorrer da instrução processual, reforçados, inclusive, pelo veredicto desfavorável. Além disso, o perigo na manutenção do apelante em liberdade foi extraído da real possibilidade de reiteração delitiva, do modus operandi, cumulado com fato de que foi condenado a pena a ser cumprida em regime inicial fechado e que ficou preso durante toda a instrução.Neste sentido, entende o Superior Tribunal de Justiça: “A orientação pacificada nesta Corte Superior é no sentido de que não há lógica em deferir ao condenado o direito de recorrer solto quando permaneceu preso durante a persecução criminal, se persistem os motivos para a segregação preventiva (...)” (AgRg no HC n. 789.167/PE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023). Assim sendo, “A prisão que perdurou durante toda a instrução criminal, faz exsurgir situação incompatível com a soltura após a prolação de sentença que justifica, com fundamento no art. 387, § 1º, do CPP, a manutenção da custódia para garantia da ordem pública.” (STF, RHC 121528, Rel. (a): Min. Luiz Fux, 1ª T., j. 03.06.2014, Proc. Eletrônico DJe-148, Divulg 31.07.2014, Public 01.08.2014).Frise-se que não há qualquer ilegalidade na fundamentação per relationem na sentença condenatória, repisando os motivos previamente elencados por conta da decretação da custódia cautelar, uma vez que remanescem hígidos.Dessa forma, não merece prosperar o pedido de liberdade provisória. Pelos fundamentos expostos, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso de apelação interposto por Alex Tomaz da Silva da Costa.
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