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Acórdão
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1. Trata-se de apelação cível interposta pela OI S/A, inconformada com a sentença prolatada nos autos de ação de adimplemento contratual nº 0011527-13.2009.8.16.0001, que julgara procedente o pedido inicial (seq. 33.1 dos autos de origem). Esta 11ª Câmara Cível conheceu e deu parcial provimento ao apelo de OI S/A, em acórdão assim ementado (seq. 1.4):“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL – CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA EM INVESTIMENTO TELEFÓNICO – SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES – COMPLEMENTAÇÃO. PRELIMINARES. ALEGAÇÃO DE INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL FUNDADA NA AUSÊNCIA DE JUNTADA DO CONTRATO – DETERMINAÇÃO DO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU DE JUNTADA DO CONTRATO NÃO ATENDIDA PELA PARTE APELANTE. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA BRASIL TELECOM S/A, ATUALMENTE DENOMINADA DE OI S/A - NÃO CONFIGURAÇÃO – EMPRESA SUCESSORA DA TELEPAR S/A. FALTA DE INTERESSE QUANTO AO PEDIDO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS – NÃO OCORRÊNCIA – INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 389 DO STJ AO CASO – DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO ACOMPANHADO DO COMPROVANTE DE PAGAMENTO. MÉRITO. ALEGAÇÃO DE QUE O CONTRATO FOI CELEBRADO SOB O REGIME DO PAID – IRRELEVÂNCIA – DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO. NÚMERO DE AÇÕES A SER APURADO DE ACORDO COM O VALOR PATRIMONIAL DA AÇÃO (VPA) COM BASE NO BALANCETE DO MÊS DA INTEGRALIZAÇÃO – INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 371 DO STJ. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO EM PERDAS E DANOS – APURAÇÃO DO VALOR DAS AÇÕES SEGUNDO SUA COTAÇÃO NO FECHAMENTO DO PREGÃO DO DIA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO JUDICIAL – REFORMA DA SENTENÇA NESTE PONTO. DIREITO A VERBAS ACESSÓRIAS À INDENIZAÇÃO RECONHECIDO – DIVIDENDOS, JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO E BONIFICAÇÕES QUE TAMBÉM DEVEM SER INDENIZADOS – REFORMA DA SENTENÇA QUANTO AO TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA NO CASO DE CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO EM PECÚNIA. GRUPAMENTO DE AÇÕES - QUESTÃO QUE NÃO DEVE INFLUENCIAR NO VALOR DA CONDENAÇÃO, DEVENDO SER OBSERVADA EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.”Foram opostos embargos de declaração pela OI S/A, que restaram rejeitados (seq. 1.4 dos autos de ED). Na sequência, a OI S/A interpôs recurso especial, que foi parcialmente provido pelo Superior Tribunal de Justiça, nos seguintes termos (seq. 1.9 – autos de REsp):“A Segunda Seção desta Corte, quando do julgamento do Recurso Especial nº 982.133/RS (Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, DJe 22.9.08), processado nos moldes do art. 543-C, do CPC, consolidou o entendimento de que nas ações em que se postula a obtenção de documentos com dados societários, para a caracterização do interesse de agir, é necessário o requerimento formal na via administrativa, além do comprovante de pagamento da taxa de serviço, quando a empresa o exigir (art. 100, § 1º, da Lei n. 6.404/1976), nos termos da seguinte ementa: [...]Registre-se, por oportuno, que o entendimento do enunciado 389, da Súmula do STJ, também é aplicável nas hipóteses de exibição incidental de documentos, conforme se verifica do seguinte precedente, verbis:[...]Ademais, esse entendimento não se restringe ao processo cautelar porque, conforme ensina Theotônio Negrão, "a exibição de documentos pode ser requerida em sede de cautelar, e incidentalmente na ação principal" (Código de Processo Civil e legislação processual em vigor, Editora Saraiva, 42ª edição, página 898).No caso em apreço, o Tribunal de origem concluiu pela inaplicabilidade da Súmula nº 389 desta Corte as demandas que contenham pedido incidental de documentos. Imperioso, assim, o retorno dos autos à origem, para que o Tribunal verifique se, de fato, houve o requerimento administrativo e a negativa, pela OI, do fornecimento dos documentos pleiteados, conforme alegado nas contrarrazões ao recurso especial.Nessas condições, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso especial, determinando o envio dos autos à origem para que o Tribunal verifique se houve, no caso, pedido administrativo e a negativa de atendimento pela OI.”O feito, então, retornou a esta Câmara Cível e as partes foram intimadas para, querendo, manifestarem-se, nos termos do art. 10 do CPC (seq. 4.1 dos autos de AC). A apelante OI S/A sustentou a ausência de interesse de agir, vez que “a parte autora deixou de comprovar o prévio requerimento administrativo, acompanhado do pagamento da respectiva taxa” (seq. 7.1 dos autos de AC). O apelado Otávio Salazar, por seu turno, aduziu que realizou o requerimento administrativo e que competia à ré informar a necessidade do pagamento da taxa de serviço, o que não fez, quedando-se silente (9.1 dos autos de AC). É o relatório.
2. Tendo em vista a decisão proferida no julgamento do REsp º 1.792.589/PR, passa-se à análise, nesta oportunidade, unicamente da matéria devolvida pelo Superior Tribunal de Justiça, para se verificar “se houve, no caso, pedido administrativo e a negativa de atendimento pela OI”, nos termos da Súmula 389 daquela Corte.A apelante defende o reconhecimento da falta de interesse de agir do autor pelo não requerimento de documentos pela via administrativa, com o pagamento da taxa pelo serviço, requerendo a extinção do feito sem julgamento do mérito.A 11ª Câmara Cível adotava posicionamento pela inaplicabilidade da Súmula n. 389 do STJ em casos de ação de adimplemento contratual, eis que a pretensão seria diversa da ação cautelar de exibição de documentos, que possui tão somente cunho satisfativo, e também em virtude da aplicação do princípio constitucional do livre acesso à justiça (direito de ação) e inafastabilidade da jurisdição.Todavia, a questão foi sedimentada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial Repetitivo 982.133/RS, que culminou na elaboração da súmula 389:“PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. FORNECIMENTO DE DOCUMENTOS COM DADOS SOCIETÁRIOS. RECUSA. RECURSO À COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS. LEI N. 6.404/1976, ART. 100, § 1º. AUSÊNCIA DO COMPROVANTE DE RECOLHIMENTO DA "TAXA DE SERVIÇO". RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. LEI N. 11.672/2008. RESOLUÇÃO/STJ N. 8, DE 07.08.2008. APLICAÇÃO. I. Falta ao autor interesse de agir para a ação em que postula a obtenção de documentos com dados societários, se não logra demonstrar: a) haver apresentado requerimento formal à ré nesse sentido; b) o pagamento pelo custo do serviço respectivo, quando a empresa lhe exigir, legitimamente respaldada no art. 100, parágrafo, 1º da Lei 6.404/1976. [...] (REsp 982.133/RS, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/09/2008, DJe 22/09/2008).”“Súmula 389/STJ: A comprovação do pagamento do custo do serviço referente ao fornecimento de certidão de assentamentos constantes dos livros da companhia é requisito de procedibilidade da ação de exibição de documentos ajuizada em face da sociedade anônima. (Súmula 389, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/08/2009, DJe 01/09/2009).”Note-se que as razões de decidir do acórdão que julgou o REsp supracitado foram claras ao definir que o prévio pedido administrativo e o prévio pagamento dos custos do serviço são elementos que constituem o direito de agir da parte em razão do art. 100 da Lei nº 6.404/76, veja-se o conteúdo do voto do Ministro Relator:“para que se evidencie o interesse de agir da parte autora para a demanda exibitória na espécie presente, imperativo que instrua a petição inicial não só cópia do pedido efetuado na seara administrativa, mas também o comprovante de recolhimento da 'taxa de serviço' cobrada pela Companhia, efetuado prévia ou concomitantemente ao protocolo do pleito administrativo, nos termos do regulamento ou instrução interna ditada pela Sociedade Anônima com fundamento no art. 100 da Lei nº 6.404/76.” (REsp 982.133/RS, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/09/2008, DJe 22/09/2008).”Em que pese tenha havido controvérsia jurisprudencial, inclusive neste Tribunal de Justiça, o próprio Superior Tribunal de Justiça, em decisões posteriores, pacificou o entendimento de que a súmula 389 é aplicável aos pedidos de exibição de documentos cautelar ou incidental, bem como é aplicável aos casos em que a empresa solicitada é prestadora de serviços de telefonia.Nesse sentido:“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL COM EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. INTERESSE DE AGIR. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E PAGAMENTO PELO CUSTO DO SERVIÇO. NECESSIDADE. SÚMULA 389/STJ. APLICAÇÃO. APRESENTAÇÃO DO CONTRATO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. 1. Ação de adimplemento contratual com exibição de documentos. 2. Nos termos do Recurso Especial Repetitivo 982.133/RS, configura falta interesse de agir, nas ações objetivando a exibição de documentos com dados societários, quando não houver comprovação de prévio requerimento administrativo e do pagamento pelo custo do serviço. 3. Este Superior Tribunal, entende que a Súmula 389 do STJ, aplica-se tanto às ações cautelares de exibição de documentos, quanto, aos pedidos de exibição incidental dos chamados contratos de prestação de serviços de telefonia com cláusula de participação financeira. 4. A ausência de decisão acerca dos argumentos invocados pelo recorrente em suas razões recursais impede o conhecimento do recurso especial. 5. Agravo interno no recurso especial não provido. (AgInt no REsp 1772960/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/06/2019, DJe 26/06/2019)”“AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. TELEFONIA. PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. PEDIDO INCIDENTAL DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. NÃO OCORRÊNCIA. TAXA. NÃO PAGAMENTO. VERIFICAÇÃO. INVIABILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO. SÚMULA 7/STJ. SÚMULA 389/STJ. APLICAÇÃO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. CONFIGURADO. EXTINÇÃO. NÃO PROVIMENTO. 1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 2. Não confirmado o pedido administrativo e pagamento de taxa, não há que se falar em interesse de agir, devendo o feito ser extinto com base no art. 330, III, do Código de Processo Civil/2015, esbarrando o recurso no óbice da Súmula 389/STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no REsp 1777443/PR, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 25/06/2019, DJe 01/07/2019).”E, no caso, verifica-se que, à inicial, a parte autora pleiteou a exibição dos seguintes documentos a fim de embasar a lide: “1) contrato (s) de adesão de participação financeira, não só os elencados alhures, mas todos os existentes em nome da parte Autora; 2) planilha (s) com a data da conversão do valor em ações; e 3) os extratos da participação financeira/acionária da Telepar S/A e quando da privatização das operadoras incorporadoras”.No entanto, não há qualquer comprovante juntado à inicial de que tenham realizado tal pedido administrativamente antes de ajuizar a demanda, vez que não se juntou sequer a comprovação do recebimento da notificação extrajudicial (carta AR) antes do ajuizamento da demanda. Juntou-se, tão somente, comprovante de postagem de diversos itens (seq. 1.3 e 1.4) – sem a devida individualização e sem a comprovação do efetivo recebimento do pedido administrativo pela OI S/A– e cópia de página de lista telefônica (seq. 1.14). Assim, não havendo comprovação efetiva da existência de pedido administrativo anterior ao ajuizamento da demanda, com o devido pagamento do custo do serviço correspondente, impõe-se o reconhecimento da falta de interesse de agir.Nesse sentido:“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. RECURSO ESPECIAL PROVIDO PARA REFORMAR O ACÓRDÃO DE APELAÇÃO NO QUE TANGE À COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E DE PAGAMENTO DO CUSTO DO SERVIÇO. DOCUMENTOS JUNTADOS AOS AUTOS QUE NÃO COMPROVAM O CUMPRIMENTO DESSES REQUISITOS. FALTA DE INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ART. 485, VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INVERSÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.” (TJPR - 11ª Câmara Cível - 0006502-89.2010.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU FABIANE PIERUCCINI - J. 14.12.2021)“PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. PRELIMINAR. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR – OMISSÃO RECONHECIDA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – DETERMINAÇÃO DE APRECIAÇÃO À LUZ DA SÚMULA 389/STJ – NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ENVIO DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO, AUSÊNCIA DE AVISO DE RECEBIMENTO, AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO DE TAXA “CUSTO DO SERVIÇO” – ÔNUS DA PARTE AUTORA – AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR (ART. 267, VI, DO CPC/73) – EXTINÇÃO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL DE OI S.A. CONHECIDO E PROVIDO.” (TJPR - 11ª Câmara Cível - 0004806-11.2010.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU FABIANA SILVEIRA KARAM - J. 24.05.2020)Destarte, deve ser dado provimento ao recurso, para o fim de cassar a sentença monocrática e o acórdão prolatado por este Colegiado, extinguindo o feito sem resolução do mérito, em razão da ausência do interesse de agir.Como a sentença condenará a ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários em 10% sobre o valor da condenação, e o feito foi extinto sem resolução do mérito, impõe-se inverter o ônus sucumbencial.Diante da extinção do feito sem resolução do mérito, não deve subsistir a condenação ao pagamento de honorários sobre o valor da condenação e, como a sentença foi prolatada sob a égide do CPC/73 (publicada em 19/01/2015), impõe-se, também, a aplicação do art. 20, § 4º, do CPC/73, de modo que arbitro os honorários advocatícios sucumbenciais por apreciação equitativa em R$ 2.000,00, considerando o prolongado tempo exigido do serviço do profissional e o elevado grau de zelo empregado, bem como a baixa complexidade da demanda.3. Desse modo, voto pelo provimento do recurso, cassando a sentença e o acórdão prolatado e extinguindo o feito sem resolução do mérito, em razão da ausência de interesse de agir.
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