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Acórdão
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I – Trata-se de agravo de instrumento contra o despacho proferido no mov. 81.1 da ação anulatória de ato jurídico cumulada com repetição de indébito nº 0000752-18.2020.8.16.0141, proposta pela agravante em face do agravado, que indeferiu a inversão do ônus da prova. Na parte que interessa eis o fundamento do despacho ora impugnado:“(...) 4. Aplicação do Código de Defesa do Consumidor No presente caso, resta configurada a relação de consumo entre as partes, vez que a Lei nº 8.078/90 institui como serviço qualquer atividade fornecida no mercado de consumo mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, conforme artigo 3º, §2º desta. Ademais, é a posição jurisprudencial marcada pela súmula nº 297 do STJ: ‘O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras’. Portanto, atendido o que estabelecem os artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90, a lide será resolvida à luz do Código de Defesa do Consumidor. Importa mencionar, desde logo, que a incidência da Lei Consumerista não implica, necessariamente, a inversão do ônus da prova. 5. Distribuição do ônus da prova (artigo 357, III, CPC) Conforme o artigo 6, inciso VIII do CDC, dentre os direitos do consumidor está ‘a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências’. No caso concreto, o autor não demonstrou situação de hipossuficiência, tendo apresentado, inclusive, laudo técnico próprio e extensiva prova documental, não sendo o caso, portanto, de inversão do ônus da prova ope judicis descrito no artigo supramencionado. Diante do exposto, considerando que não há exceção à regra geral, defino a distribuição do ônus da prova da seguinte maneira: a) ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC; b) ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora; (...)”.Pede-se a concessão do efeito suspensivo “ao presente recurso, para sobrestar a eficácia da decisão agravada e impedir o prosseguimento do feito até que seja decidido sobre a inversão do ônus da prova”. No mérito, requer o provimento do recurso para que “seja concedida a inversão do ônus da prova, levando em conta a verossimilhança e hipossuficiência técnica e informacional da agravante em relação à instituição financeira”. Para tanto, alega-se que: a) há hipossuficiência técnica e informacional na relação jurídica firmada entre as partes, tendo em vista que atua no ramo de confecção de peças de vestuário, o que justifica a aplicação do CDC e a inversão do ônus da prova; b) a instituição financeira detém o conhecimento técnico e está em poder dos documentos mencionados nos autos de origem (operações 257.910.854, 257.910.856, 257.910.900, 257905893, 257906385, 257908336, 4003223, 257910595, 006513 e 257910855 (seq. 1.2)). O recurso foi recebido com a concessão do efeito suspensivo (mov. 8.1) e o agravado apresentou resposta, pugnando pela manutenção da decisão agravada (mov. 14.1). É a breve exposição.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO:A ação anulatória de ato jurídico cumulada com repetição do indébito proposta pela empresa agravante tem por objeto a revisão da conta corrente nº 2579-8, agência 6513-7, e operações de crédito nº 257.910.854, 257.910.856, 257.910.900, 257.905.893, 257.906.385, 257.908.336, 4003223, 257.909.941, 257.910.595, 257.910.725, 006513 e 257.910.855. Para justificar a inversão do ônus da prova, alegou-se na petição inicial que é parte vulnerável frente ao fornecedor e que há hipossuficiência técnica, “tendo em vista tratar-se de desconto de títulos e cobrança de juros, o que muitas vezes envolve conceitos de matemática financeira e estranhos ao homem médio” (mov. 1.1). A decisão agravada reconheceu a aplicação do CDC ao caso, porém indeferiu a inversão do ônus da prova, considerando que “o autor não demonstrou situação de hipossuficiência, tendo apresentado, inclusive, laudo técnico próprio e extensiva prova documental”. O recurso não merece acolhida. Conforme entendimento firmado no STJ, só pode ser considerado consumidor, para fins de tutela pela Lei nº 8.078/90, a pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final, ficando excluído da proteção do Código de Defesa do Consumidor o consumo intermediário.O STJ excepcionalmente autoriza a incidência do Código de Defesa do Consumidor às pessoas jurídicas que adquirem produto ou usufruam de um serviço com o fim de dinamizar ou instrumentalizar seu negócio lucrativo quando elas demonstrarem vulnerabilidade, seja técnica, fática ou jurídica. Nesse sentido:“CIVIL E PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE TRANSPORTE MARÍTIMO DE CARGAS. NATUREZA DA RELAÇÃO JURÍDICA ESTABELECIDA ENTRE AS PARTES. CDC. AFASTAMENTO. ART. ANALISADO: 2º, CDC. (...) 5. Quando o vínculo contratual entre as partes é necessário para a consecução da atividade empresarial (operação de meio), movido pelo intuito de obter lucro, não há falar em relação de consumo, ainda que, no plano restrito aos contratantes, um deles seja destinatário fático do bem ou serviço fornecido, retirando-o da cadeia de produção. 6. Excepcionalmente, o STJ admite a incidência do CDC nos contratos celebrados entre pessoas jurídicas, quando evidente que uma delas, embora não seja tecnicamente a destinatária final do produto ou serviço, apresenta-se em situação de vulnerabilidade em relação à outra. (...). 9. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido”. (STJ, REsp 1417293/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/08/2014, DJe 02/09/2014).Em outras palavras, o entendimento da Corte Superior é no sentido de que a aplicação do Código de Defesa do Consumidor depende de que a pessoa jurídica utilizadora do bem ou do serviço apresente vulnerabilidade técnica, fática ou jurídica. No caso, dentre as diversas operações firmadas entre as partes verifica-se que os contratos de abertura de crédito BB Giro Empresa Flex nºs 257.909.941, 257.909.941, 257.909.941 e 257.910.595 e os contratos de abertura de crédito fixo nºs 40/03223-X e 257.910.725 (movs. 1.24.1/1.28) serviram a viabilizar a continuidade dos serviços da agravante, de modo que não há que se falar em consumo final, mas intermediário. Ainda que a agravante tenha contratado outros serviços junto ao banco agravado para renegociação de dívidas, é certo que eles decorrem da relação firmada pelos contratos de abertura de crédito, que serviram para implementar sua atividade empresarial. Logo, para que houvesse a excepcional aplicação do CDC, cabia à agravante demonstrar sua vulnerabilidade, na medida em que esta Câmara, deliberando sobre a matéria e seguindo posicionamento do STJ, passou a adotar a teoria finalista mitigada, segundo a qual a proteção especial oferecida pela legislação consumerista deve ser restringida “aos consumidores não-profissionais, pessoas físicas ou jurídicas, ou àqueles que, embora profissionais, não visem lucro ao adquirir ou utilizar determinado bem ou serviço ou, ainda, se apresentem como flagrantemente vulneráveis numa determinada relação contratual” (STJ, REsp nº 541.867/BA, Rel: Min Jorge Scartezzini).Ocorre que em nenhum momento restou demonstrado que a autora se encontra impossibilitada para produzir as provas pretendidas ou que o banco agravado se encontra efetivamente em posição privilegiada para tal incumbência, tendo a recorrente, inclusive, instruído a petição inicial com cópia de diversos contratos firmados entre as partes, extratos bancários e parecer contábil (movs. 1.2/1.47). Ainda, o banco réu instruiu sua contestação com contratos firmados entre as partes (movs. 70.2/70.5).Acresço, ademais, que o superior porte econômico de uma das partes não evidencia a impossibilidade da outra arcar com o ônus da produção da prova pretendida, devendo ser demonstrada de forma concreta tal necessidade.Outrossim, no item “7.2.1” do despacho ora agravado restou deferida a exibição de documentos, da qual a recorrente também se beneficiará. Portanto, como as circunstâncias do processo não apontam para a caracterização de qualquer impedimento da parte em obter as provas que pretende produzir e sem que a agravante tenha demonstrado sua vulnerabilidade frente ao fornecedor, sequer caberia a aplicação do CDC no presente caso quanto mais a inversão do ônus da prova pretendida. Nesse sentido, é o entendimento firmado por esta 15ª Câmara: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CASO CONCRETO. INAPLICABILIDADE. RELAÇÃO MANTIDA POR PESSOA JURÍDICA. IMPLEMENTAÇÃO DA ATIVIDADE PRODUTIVA. AUSÊNCIA DE VULNERABILIDADE. DECISÃO MANTIDA.1. É inaplicável o Código de Defesa do Consumidor e, de consequência, a inversão do ônus da prova, na hipótese em que a discussão referir-se a contrato firmado com instituição financeira para implemento de atividade desenvolvida por pessoa jurídica e quando não houver prova da vulnerabilidade da parte.2. Agravo de instrumento conhecido e não provido.” (TJPR - 15ª C.Cível - 0010755-96.2022.8.16.0000 - Sarandi - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 15.08.2022)“Agravo de instrumento. Embargos do devedor. Execução de cédula de crédito bancário. Decisão agravada que defere a inversão do ônus da prova. Inaplicabilidade do CDC. Pessoa jurídica. Serviço contratado para implementação de atividade econômica. Ausência de prova da hipossuficiência. Produção de provas ao alcance do interessado. Inversão do ônus da prova afastada. Reforma. Recurso conhecido e provido.” (TJPR - 15ª C.Cível - 0030780-33.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON MUSSI CORREA - J. 06.08.2022)“AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À MONITÓRIA. DECISÃO SANEADORA QUE APLICOU O CDC E INVERTEU O ÔNUS DA PROVA. INCONFORMISMO DO EMBARGADO. APLICAÇÃO DO CDC E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA (ART. 6O, VIII, DO CDC). SERVIÇO CONTRATADO PARA INCREMENTO DA ATIVIDADE PRODUTIVA DA AUTORA. FIGURA DO CONSUMIDOR. NÃO CARACTERIZADA. AFASTADA INVERSÃO. DECISÃO REFORMADA. Se o serviço foi adquirido junto à instituição financeira para fomentar a atividade desenvolvida pela empresa agravada, não se enquadra a relação como de consumo, além de não estar evidenciada a hipossuficiência, circunstâncias que justificam o afastamento da inversão do ônus da prova. RECURSO PROVIDO.” (TJPR - 15ª C.Cível - 0013865-06.2022.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR HAYTON LEE SWAIN FILHO - J. 27.06.2022)“AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ALEGAÇÃO EM CONTRARRAZÕES. NÃO VERIFICAÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CASO CONCRETO. INAPLICABILIDADE. RELAÇÃO MANTIDA POR PESSOA JURÍDICA. IMPLEMENTAÇÃO DA ATIVIDADE PRODUTIVA. AUSÊNCIA DE VULNERABILIDADE. DECISÃO MANTIDA.1. Não há violação do princípio da dialeticidade nas razões de agravo de instrumento em que, a despeito da repetição de argumentos formulados anteriormente no processo, os fundamentos da decisão recorrida forem objetivamente impugnados.2. É inaplicável o Código de Defesa do Consumidor e, de consequência, a inversão do ônus da prova, na hipótese em que a discussão referir-se a contrato firmado com instituição financeira para implemento de atividade desenvolvida por pessoa jurídica e quando não houver prova da vulnerabilidade da parte.3. Agravo de instrumento conhecido e não provido.” (TJPR - 15ª C.Cível - 0020292-19.2022.8.16.0000 - Palmas - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 02.07.2022)Assim, aplica-se na hipótese dos autos as regras ordinárias do ônus probatório, cabendo a prova dos fatos constitutivos do seu direito à parte que os alega (art. 373, I, do CPC). Deste modo, mantém-se a decisão agravada. Em tais condições, voto em conhecer e negar provimento ao recurso. Por consequência, fica revogado o efeito suspensivo concedido no despacho inicial (mov. 8.1).
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