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Acórdão
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I. Relatório O autor Willians Bronzi Fontana e os requeridos MEMP Construtora e Loteadora Ltda, Helio Meneguetti Junior e Lauro Meneguetti apelaram da sentença (M. 1207.1) que julgou parcialmente procedente os pedidos iniciais, nos seguintes termos: III – Dispositivo22- Julgo extinto o processo com resolução de mérito em face da parcial procedência do pedido (art. 487, I, do Código de Processo Civil) para condenar as rés Lyncorp Empreendimentos Imobiliários Ltda, Memp Construtora e Loteadora Ltda, Antonio Marcos Quiles e Patrícia Veríssimo Quiles, Hélio Meneguetti Júnior e Lauro Meneguetti a restituírem ao autor Willians Bronzi Fontana a quantia de R$ 70.000,00, corrigida pelo INPC a partir de 20-11-2012 e acrescida de juros de 12% ao ano, contados da data da citação.23- Condeno o autor ao pagamento de 50% das despesas processuais e os réus Lyncorp Empreendimentos Imobiliários Ltda, Memp Construtora e Loteadora Ltda, Antonio Marcos Quiles, Patrícia Veríssimo Quiles, Hélio Meneguetti Júnior e Lauro Meneguetti ao pagamento de 50% das despesas processuais. Em relação ao autor suspendo eventual execução (art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil).Condeno o autor ao pagamento dos honorários devidos ao advogado dos réus Pelisson & Cia. Incorporadora e Loteadora Ltda, Adélcio Pelisson, Elena Pelisson da Costa, Idalina Pelisson; Laércio Pelisson e Orlando Pelisson, verba esta que arbitro em 10% do valor da causa para cada advogado (art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil) e acrescido de juros de 12% contados a partir da data do trânsito em julgado (§ 16), remanescendo suspensa eventual execução (art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil).(...)Condeno o autor ao pagamento dos honorários devidos ao advogado dos réus Lyncorp Empreendimentos Imobiliários Ltda, Memp Construtora e Loteadora Ltda, Antonio Marcos Quiles, Patrícia Veríssimo Quiles, Hélio Meneguetti Júnior e Lauro Meneguetti, verba esta que arbitro em 50% de 10% do valor da causa para casa advogado (art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil) e acrescido de juros de 12% contados a partir da data do trânsito em julgado (§ 16), remanescendo suspensa eventual execução (art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil).Condeno os réus Lyncorp Empreendimentos Imobiliários Ltda, Memp Construtora e Loteadora Ltda, Antonio Marcos Quiles, Patrícia Veríssimo Quiles, Hélio Meneguetti Júnior e Lauro Meneguetti ao pagamento dos honorários devido à advogada do autor Willians Bronzi Fontana, verba esta que arbitro em 10% do valor da condenação (art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil). Os embargos de declaração opostos contra a sentença foram rejeitados (M. 1240.1).Em suas razões recursais (M. 1250.1), o autor alegou que:ajuizou ação, requerendo a nulidade do instrumento particular de compra e venda (M. 1.7) firmado em 20.11.2012, por via do qual adquiriu de Cristina Borges Soares os direitos sobre o lote nº 23, da quadra nº 36, com 410,51 m², do loteamento denominado Green Diamond Residence, situado na Gleba Ribeirão Pinguim, na cidade de Marialva/PR, objeto da matrícula 12.819, do RI de Marialva, com área total de 102,5417 alqueires paulistas;a apelada Lyncorp anuiu à cessão de direitos em 21.10.2013 (M. 1.9), de modo que o adquirente passou a figurar na relação de lotes vendidos do empreendimento Green Diamond (M. 1.47);pela aquisição dos direitos foram pagos R$ 70.000,00, mediante dação em pagamento de três veículos entregues livres e desembaraçados de ônus: (i) Chrysler PT Cruiser, ano 2007/2008, cor preta, placa AQC 1202, Renavam 96.595541-9, no valor de R$ 40.000,00; (ii) Fiat Marea SX 2005/2006, cor preta, placa LVW 4147, Renavam 86.516847-4, no valor de R$ 19.000,00 e (iii) moto Honda NX-4 Falcon, 2006/2007, cor preta, placa AOJ 0931, Renavam 90.594002-4, no valor de R$ 11.000,00, conforme estipulado na cláusula 3ª, §1º, “a”, do contrato de M. 1.7;com fundamento no art. 37 da Lei 6.766/79, requereu a nulidade do contrato por ser proibida a venda antecipada de loteamento não registrado. Formulou pedido de condenação solidária dos envolvidos no empreendimento à devolução do valor pago pelo lote, além de indenização por danos morais de R$ 10.000,00;os pedidos foram julgados parcialmente procedentes para condenar os requeridos Lyncorp Empreendimentos Imobiliários Ltda, Memp Construtora e Loteadora Ltda, Antonio Marcos Quiles e Patrícia Veríssimo Quiles, Hélio Meneguetti Júnior e Lauro Meneguetti a restituírem ao apelante a quantia de R$ 70.000,00, corrigida pelo INPC a partir de 20.11.2012, acrescida de juros de 12% ao ano, contados da data da citação;os corréus Pelisson & Cia. Incorporadora e Loteadora Ltda, Adélcio Pelisson, Elena Pelisson da Costa, Idalina Pelisson, Laércio Pelisson e Orlando Pelisson não foram condenados, sob o fundamento de que não houve a integralização do capital social da pessoa jurídica, além do fato de não ter tido nenhuma participação na administração do empreendimento e nas pré-vendas de futuras unidades;o juízo a quo também entendeu não ser cabível indenização por danos morais;a sentença deve ser reformada, pois contraria os arts. 2º-A da Lei 6.766/79, que atribui, além de outras pessoas indicadas em regulamento, a responsabilidade do proprietário do imóvel a ser parcelado (leia-se: loteado). O art. 47 da mesma lei atribuiu responsabilidade solidária a qualquer pessoa física ou jurídica se o loteador integrar grupo econômico ou financeiro e se beneficiar de qualquer forma do loteamento irregular;tendo sido reconhecido o grupo econômico ou financeiro a justificar a legitimação para a causa da Pelisson & Cia e seus respectivos sócios, pelas mesmas razões, devem ser responsabilizados financeiramente pelos prejuízos causados ao autor;além disso, a aplicação do art. 25, §1º, do CDC também leva à responsabilidade de todos os envolvidos no empreendimento, estando caracterizada a cadeia de fornecedores;deve ser considerada a vulnerabilidade do adquirente diante da empresa, com capital social integralizado de R$ 10.000.000,00, responsável por um empreendimento estimado em R$ 140.700.000,00;a responsabilidade solidária dos proprietários do terreno só seria excluída se não tivessem assumido qualquer encargo pela incorporação ou construção do empreendimento, já que sua condição se equipararia aos demais adquirentes porque receberiam lotes como parte de pagamento, o que, entretanto, não é o caso;assim, o fato de não terem intermediado ou se beneficiado financeiramente com a pré-venda dos lotes não os livra da responsabilidade solidária pelo ressarcimento dos prejuízos juntamente com a Lyncorp e os demais envolvidos;o juiz sentenciante reconheceu que a publicação de nota de esclarecimento em jornal local pela Pelisson & Cia e os sócios integrantes da Família Pelisson foi tardia e insignificante para impedir a venda antecipada de lotes pela Lyncorp;a ignorância do fornecedor sobre os vícios de qualidade pela inadequação do produto ou serviço não afasta sua responsabilidade (art. 23 do CDC);estão presentes os requisitos para a indenização por danos morais, a saber: (i) ilícito contratual; (ii) nexo causal; (iii) desnecessidade de prova do dano na esfera extrapatrimonial presumido e decorrente do atraso expressivo na entrega do empreendimento (mais de 6 anos entre a data da aquisição e o ajuizamento da ação);em seu depoimento pessoal (M. 774.2), esclareceu que tomou conhecimento do empreendimento através do corretor de imóveis (André). Disse que ficou aguardando o desenvolvimento da obra, pois pretendia vender o lote posteriormente, mas começou a observar que as obras ficaram paralisadas por problemas arqueológicos;os apelados desenvolveram um modelo de negócios que facilitava o pagamento por meio da entrega de veículos, no caso, entregues à loja Prudente veículos, conforme confirmaram as testemunhas ouvidas em audiência de instrução e julgamento. Depois de ter dado bens móveis pelo lote não entregue, não conseguiu se recuperar financeiramente, o que caracteriza dano moral indenizável, sugerindo a quantia de R$ 10.000,00;Requereu, assim, o provimento de seu recurso.Os requeridos MEMP Construtora e Loteadora Ltda, Helio Meneguetti Junior e Lauro Meneguetti também recorreram, apresentando razões recursais em duplicidade (Ms. 1245.1 e 1246.1), sustentando que:foram condenados solidariamente com a Lyncorp Empreendimentos Imobiliários Ltda a restituir o valor pago pelo apelante pela aquisição do lote;contudo, os apelantes não possuem relação com o empreendimento e não participaram da cessão de direitos entre o autor e a Lyncorp. assim, não possuem legitimidade passiva ad causam, pois a compra e venda é de julho/2012, muito antes da tentativa frustrada de aquisição das cotas da Lyncorp (2013) pela MEMP, parceria esta desfeita em 27.02.2014. no mérito, mesmo que a MEMP tenha tentado adquirir as cotas sociais da Lyncorp, a aquisição não se efetivou e não há provas de que as duas empresas tenham se estabelecido no mesmo local. Houve tentativa (oculta) dos sócios da Lyncorp de resguardar o seu próprio capital enquanto sócios da incorporadora;a MEMP pertence à família tradicional na região de Maringá e seus integrantes adquiriram lotes “no Green Diamond Residence”, na qualidade de investidores, pois acreditavam no potencial lucrativo do empreendimento. Logo, Hélio e Lauro Meneguetti não podem ser responsabilizados solidariamente, pois o único negócio realizado pelos sócios da MEMP como pessoas físicas foi a compra de lotes quando do lançamento do empreendimento;para a responsabilidade pessoal de Helio e Lauro, exige-se a desconsideração da personalidade jurídica de empresa cujos requisitos não se fazem presentes;também não está caracterizada a figura do grupo econômico, a qual requer que as empresas com personalidades jurídicas distintas estejam sob o mesmo comando de direção, controle ou administração, com vínculo de subordinação, formando-se um conjunto de empresas com os mesmos objetivos comerciais, o que aqui não acontece. A simples menção de fraude ou desvio de finalidade não são suficientes;desde fevereiro/2014 não havia mais nenhum liame entre a MEMP e a Lyncorp, tanto que o informante Sandro Ocimar Miranda declarou ter sido contratado exclusivamente pela Lyncorp. Após a rescisão do contrato, a Lyncorp e a Pelisson continuaram tocando o empreendimento;apenas se houvesse alteração do contrato social da Lyncorp ou a cessão do contrato de parceria com os donos do terreno e a efetiva aquisição da Lyncorp seria possível imputar responsabilidade à MEMP;após disputas judiciais entre os parceiros (MEMP e Lyncorp), as partes acordaram que a Lyncorp seria a única gestora do empreendimento Green Diamond, sendo a única responsável, juntamente com seus sócios. Os requeridos ficaram isentos de qualquer responsabilidade (cf. documentos de Ms. 237.25/237.27). Qualquer decisão em sentido contrário, acarreta violação à coisa julgada formada naquele feito;o requerente apelado não provou o fato constitutivo do seu direito (art. 373, I, do CPC) ao menos em relação à MEMP, já que “Não há qualquer indicação nos autos de origem que apontem que os valores que o Apelado alega terem sido pagos foram embolsados pela apelada” (razões recursais, f. 8);os documentos juntados pela MEMP não foram analisados pelo juiz sentenciante e devem ser considerados (art. 435 do CPC), pois foram apresentados assim que os apelantes deles tomaram conhecimento: (i) a declaração firmada por instrumento público pela ex-contadora das requeridas Lyncorp e Pellison & Cia (M. 237.29) e (ii) os contratos de compra e venda e comprovantes de pagamento de lotes por membros da Família Meneguetti (Ms. 237.13/237/19 e M. 237.20), o que reforça o argumento de que os sócios da MEMP foram consumidores/investidores;sucessivamente, a responsabilidade dos recorrentes deve ficar restrita ao período de outubro/2013 a fevereiro/2014, intervalo entre a proposta de aquisição da Lyncorp até o seu desfazimento;os juros de mora devem incidir desde o trânsito em julgado e não a partir da citação.Pediram o provimento de seu recurso, inclusive para fins de prequestionamento.As partes reciprocamente apeladas apresentaram suas contrarrazões (Ms. 1256.1, 1257.1, 1258.1, 1259.1, 1260.1), tendo a Pellisson & Cia. e Outros arguido sua ilegitimidade passiva ad causam (M. 1259.1, fs. 65/92).Apenas o autor se manifestou a respeito (M. 35.1-TJ).As corrés Lyncorp e MEMP juntaram documentos, regularizando sua representação processual (M. 32.2-TJ e Ms. 33.2/33.6-TJ). II. Voto Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço dos recursos, à exceção do apelo protocolado no M. 1246.1, em razão da preclusão consumativa.Como a MEMP Construtora e Loteadora Ltda, Helio Meneguetti Junior e Lauro Meneguetti já haviam recorrido (M. 1245.1), este é o apelo a ser analisado, por se tratar do ato processual praticado com precedência. Do trâmite do feito Willians Bronzi Fontana ajuizou “ação declaratória de nulidade de contrato c.c devolução de quantia paga”, tendo por base dois instrumentos contratuais relacionados ao lote nº 23, da quadra nº 36, com 410,51 m2, do loteamento “Green Diamond Residence”, a saber: (i) o contrato particular de compra e venda/permuta, firmado em 20.11.2012, tendo como promitente-vendedora Cristina Borges Soares (M. 1.7) e (ii) a cessão de direitos e obrigações a ele vinculada, datada de 21.10.2013, que contou com a anuência da Lyncorp Empreendimentos Imobiliários Ltda.O preço de R$ 70.000,00 foi pago pelo autor Willians mediante dação em pagamento de três veículosO autor arguiu a nulidade dos contratos por ilicitude do objeto (venda de lote cujo loteamento não fora registrado) e endereçou o seu pedido contra a vendedora originária Lyncorp, contra a sociedade constituída para viabilizar o empreendimento (Pelisson & Cia Loteadora e Incorporadora Ltda) e também contra os proprietários registrais do imóvel onde seria realizado o empreendimento, sócios desta última requerida. Também ajuizou a ação contra MEMP Construtora e Loteadora Ltda, por ter adquirido Lyncorp e seus sócios Lauro e Helio Meneguetti Junior.Afirmou estar configurado o grupo econômico entre as empresas envolvidas no empreendimento, o que permitiria a inclusão dos sócios das pessoas jurídicas no polo passivo, em virtude das dificuldades de ressarcimento dos prejuízos (art. 28 do CDC). Defendeu a solidariedade entre todos os fornecedores da cadeia de consumo, causadores dos danos (art. 25, §1º, do CDC).Requereu a devolução da quantia paga de R$ 70.000,00, atualizada[1] e pediu a condenação solidária dos réus.O julgador singular deferiu a tutela cautelar, determinando a averbação da existência da ação à margem da matrícula do imóvel (item 2.3 da decisão de M. 6.1).Frustrada a conciliação, os requeridos contestaram (M. 229.1 - Adélcio Pelisson; M. 230.1 – Lyncorp, Antônio e Patrícia; M. 236.1 – Laércio, Orlando, Idalina, Elena e Pellison & Cia e M. 237.1 – MEMP, Hélio e Lauro).A instrução tramitou regularmente com a colheita do depoimento pessoal de Elena Pelisson da Costa (M. 569.2), Laércio Pelisson e Orlando Pelisson (Ms. 754.2/754.3), do autor (M. 774.2), do requerido Hélio Meneguetti (M. 774.4), do administrador da Pelisson & Cia Helton Pelisson (M. 774.3), de testemunhas do autor (M. 774.5) e dos requeridos (Ms. 774.6/774.7).Foi deferida a prova emprestada (M. 839.1), consistente em vídeosda oitiva de testemunhas de outros feitos (Ms. 906.1/906.2e 967.9/967.25).Foram juntados outros documentos (M. 903.2, Ms. 967.2/967.8, 993.2 e vídeo – M. 993.3; Ms. 994.2/994.9).A sentença condenou os réus (exceto Pelisson & Cia e os integrantes da família Pelisson -
Adélcio, Elena, Idalina Pelisson, Laércio e Orlando - a reembolsar ao autor o valor dispendido no negócio M. 1207.1). Dos fatos – empreendimento Green Diamond Em 13/10/2011, os integrantes da Família Pelisson (Adélcio, Elena, Idalina, Laércio e Orlando, e respectivos cônjuges) firmaram com Lyncorp o instrumento denominado Compromisso de Parceria na Formação de Condomínio Residencial Urbano Fechado” (M. 1.27). O instrumento foi registrado no Ofício de Títulos e Documentos de Marialva.Através da aludida parceria, os integrantes da Família Pelisson cederam à parceira Lyncorp o imóvel objeto da matrícula 12.819, do RI de Marialva-PR, com área de 102,5417 alqueires para ali implantar o empreendimento imobiliário denominado Green Diamond. Para tanto, os proprietários cederam o imóvel (cláusula 2ª), imitindo a parceira Lyncorp desde logo na composse, a fim de que tanto os trâmites legais como as obras tivessem início imediato (cláusula 10ª). Tal disposição foi reiterada na cláusula 15ª, na qual constou que cediam a posse precária do imóvel a partir da assinatura do instrumento para imediato desenvolvimento das obras necessárias à execução do contrato:
A Prefeitura de Marialva notificou Lyncorp, em 19/07/2012, para que providenciasse a aprovação de projetos e expedição de alvará de licença para somente então negociar os lotes (M. 1.21). A notificação foi instruída com material publicitário então divulgado.No M. 1.11 foi juntado folder do empreendimento. E, no M. 1.12 fotografia do local, contendo placa de grandes dimensões anunciando a implantação do empreendimento no local. Em 17/10/2012, o Secretário Municipal de Agricultura e Meio Ambiente de Marialva enviou ofício à Procuradoria-Geral do Município noticiando a continuidade da realização da venda dos lotes, a continuidade de obras no local, não obstante a expedição de auto de infração/embargo do empreendimento (M. 1.22).Na mesma data (17/10/2012), os integrantes da Família Pelisson e a Lyncorp firmaram o Contrato Social da empresa “Pelisson & Cia Ltda” (M. 1.16), registrado na Junta Comercial do Paraná em 24/10/12.Segundo a cláusula 3ª do contrato social, “a sociedade terá o início de suas atividades a partir da data do arquivamento do seu contrato social na Junta Comercial do Paraná”.A cláusula 4ª, por sua vez, fixou o objeto social da sociedade, qual seja, a exploração do ramo de loteamento de terras, venda e compra e incorporação de empreendimentos imobiliários:
Os integrantes da família Pelisson compuseram 40% do capital social, enquanto os 60% restantes couberam à Lyncorp:
Em 14/11/2012, foi concedida liminar pelo Juízo da Vara Cível de Marialva, para embargar/suspender as obras do loteamento (M. 1.23).Em 10/10/2013, a empresa Lyncorp foi vendida para Meneguetti Empreendimentos Ltda (MEMP), cf. instrumento particular de compromisso de compra e venda de empresa e seus direitos e obrigações e outras avenças de M. 1.28.Em 14/10/2013, foi noticiado na imprensa que o Ministério Público Federal-MPF havia divulgado uma recomendação ao Instituto Ambiental do Paraná-IAP para não conceder a licença para a autorização do empreendimento imobiliário, porque estaria localizado sobre um sítio arqueológico (M. 1.18).O negócio envolvendo Lyncorp e MEMP foi distratado posteriormente, em 27/02/2014 (cf. distrato de M. 237.27 e a homologação de acordos judiciais entre eles (Ms.237.25/237.26). Da preliminar de ilegitimidade passiva ad causam de Pelisson & Cia e de seus sócios/proprietários registrais do imóvel A preliminar de ilegitimidade da empresa Pelisson & Cia e dos proprietários registrais (também sócios da empresa), arguida em contrarrazões (M. 1259.1, fs. 85-92) deve ser rejeitada.O imóvel adquirido pelo autor (lote 23, da quadra 36, com 410,51 m2) estava dentro da área de 102,54117 alqueires paulistas, matriculada sob o nº 12.819, do RI de Marialva, de propriedade de Laércio Pelisson, Idalina Pelisson da Costa, Elena Pelisson da Costa, Adélcio Pelisson e Orlando Pelisson.Conforme visto acima, no tópico Dos fatos – empreendimento Green Diamond, os integrantes da família Pelisson, proprietários do imóvel, firmaram com a Lyncorp, o contrato de parceria por via do qual cederam a área onde seria constituído o empreendimento Green Diamond, no qual teriam uma participação de 40%.Posteriormente, constituíram junto da Lyncorp uma empresa – Pelisson & Cia Incorporadora e Loteadora Ltda – dando seguimento às finalidades da parceria. Ficou evidenciada, portanto, a umbilical participação dos membros da família Pelisson e da empresa Pelisson & Cia com o empreendimento Green Diamond.De acordo com a teoria da Asserção, “a presença das condições da ação, dentre elas a legitimidade ativa, é apreciada à luz da narrativa contida na petição inicial, não se confundindo com o exame do direito material objeto da ação” (AgInt no AREsp n. 520.790/PB, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 24/10/2022, DJe de 3/11/2022.Como o autor afirmou o envolvimento dos requeridos (pessoa jurídica e seus sócios) no loteamento não entregue aliado ao fato de que o imóvel permaneceu em nome dos proprietários pela falta de registro do loteamento, tanto eles (que também são sócios da pessoa jurídica constituída), como a Pelisson & Cia são partes legítimas para responder a demanda.O fato de os apelantes não figurarem no contrato de compra e venda e/ou cessão de direitos do imóvel (Ms. 1.7/1.9), a pretensa venda a non domino e a alegada ausência da prática de atos típicos de incorporação são questões relacionadas ao próprio mérito da responsabilidade dos envolvidos no empreendimento, insuficientes para afastar a sua legitimação para a causa.Rejeita-se, pois, a primeira preliminar arguida. Da preliminar de ilegitimidade passiva ad causam da MEMP e dos seus sócios Da mesma forma, o fato de a pessoa jurídica MEMP não ter figurado nos contratos de compra e venda e/ou cessão de direitos do imóvel objeto desta lide (Ms. 1.7/1.9) não afasta a sua legitimação para a causa.Conforme visto, a vendedora Lyncorp foi adquirida pela MEMP (cf. contrato datado de 10.10.2013 - M. 1.28) que, por sua vez, assumiu o empreendimento. Outrossim, o autor alegou a existência de grupo econômico.Nos termos do contrato particular de compra e venda de empresa, direitos e obrigações, a Meneguetti Empreendimentos Ltda (antiga denominação da MEMP Construtora e Loteadora Ltda) assumiu o compromisso de “honrar todos os contratos firmados com terceiros, quer sejam permutas ou serviços, além taxas, impostos, encargos, materiais com a aquisição de 100% (cem por cento dos direitos e obrigações adquiridos objeto deste instrumento particular, desde que os vendedores apresentem desde a data da assinatura deste instrumento, objeto de anexo que ficará incorporado a este contrato” (cláusula 3.1 do contrato de M. 1.28).O posterior desfazimento do contrato entre a MEMP e os sócios da Lyncorp (cf. distrato de M. 237.27 e a homologação de acordos judiciais entre eles (Ms.237.25/237.26), é questão de mérito que não afeta a legitimidade da primeira para responder a demanda.Os sócios da empresa também são partes legítimas para figurar no polo passivo. Isto porque ficou evidenciada a formação de grupo econômico, envolvendo MEMP, Lyncorp e Pelisson & Cia, com a finalidade de comercializar unidades de loteamento irregular e, nos termos do art. 47 da Lei 6766/79, todas as pessoas jurídicas e físicas integrantes do grupo serão solidariamente responsáveis pelos prejuízos sofridos pelos compradores dos lotes. MéritoDo inadimplemento contratual É incontroverso que o autor Williams adquiriu direitos sobre o lote nº 23, quadra nº 36, com 410,51m2 no loteamento fechado Green Diamond, que seria implantado no imóvel objeto da matrícula 12.819 do CRI/Marialva.Os aludidos direitos tinham sido originariamente adquiridos por Cristina Borges Soares por meio de compromisso particular de compra e venda firmado com Lyncorp. O negócio de cessão de Cristina para Willians contou com a participação e expressa anuência da Lyncorp (M. 1.9) e foi firmado em papel timbrado do denominado Grupo Lyncorp Empreendimentos – Construtora e Loteadora.Não há controvérsia quanto à aquisição originária nem a derivada dos direitos, nem quanto à quitação integral do preço. Neste feito, o autor pede o ressarcimento do montante despendido por ele (R$ 70.000,00, em 20/11/2012 – M. 1.7).Por fim, é incontroverso que o empreendimento Green Diamond, contanto tenha sido amplamente divulgado na região, não foi aprovado pelas autoridades competentes nem implantado.Ou seja, o lote adquirido pelo autor não lhe foi jamais entregue.O negócio em questão é regido pelo CDC e o autor é consumidor. Também é indiscutível a incidência da Lei 6766/79, que dispõe sobre o parcelamento do solo urbano.O descumprimento contratual (não entrega do bem vendido) e o ato ilícito praticado contra o adquirente é indiscutível, diante da desobediência ao 37 da Lei 6766/79, o qual dispõe que é vedado vender ou prometer vender parcela de loteamento ou desmembramento não registrado.Em suma, restou comprovado o ato ilícito (venda de lote em empreendimento não aprovado nem registrado), o descumprimento contratual (não entrega do bem vendido), o dano (valor desembolsado pelo autor – R$ 70.000,00) e o nexo causal entre o ato ilícito e o prejuízo cuja reparação é reclamada. O art. 47 da Lei 6766/79 regula a responsabilidade pelos prejuízos causados aos compradores: Art. 47. Se o loteador integrar grupo econômico ou financeiro, qualquer pessoa física ou jurídica desse grupo, beneficiária de qualquer forma do loteamento ou desmembramento irregular, será solidariamente responsável pelos prejuízos por ele causados aos compradores de lotes e ao Poder Público.
Já o CDC (Lei 8078/90) prevê a responsabilidade solidária de todos os integrantes da cadeia de fornecimento e envolvidos na concepção e oferta do produto no mercado (art. 7º, § único, art. 18, art. 25, §1º, art. 34) e independentemente de culpa (art. 14).A responsabilidade dos corréus Lyncorp e sócios (Patrícia e Antonio Marcos Quiles) pelo ressarcimento do valor desembolsado pelo autor foi reconhecida na sentença e não houve recurso.Com base nas premissas acima, resta, então, aferir se existe a responsabilidade da MEMP e sócios (Lauro e Helio Meneguetti) bem como da Pelisson & Cia Incorporadora e Loteadora Ltda e os sócios dela, integrantes da família Pelisson (Adelcio, Elena, Idalina, Laercio e Orlando). Da responsabilidade solidária da MEMP e de seus sócios Conforme visto acima, é fato incontroverso que houve o pagamento integral do preço do lote pela adquirente originária (Cristina Borges Soares) que posteriormente cedeu, onerosamente por R$ 70.000,00, os seus direitos ao autor Willians. Não houve impugnação a tais fatos, além do que a vendedora Lyncorp interveio e anuiu expressamente com a cessão de direitos. Portanto, Willians assumiu a posição de Cristina, de adquirente do lote. A MEMP alega que não poderia ser responsabilizada pela restituição do valor ao comprador cessionário por não ter recebido qualquer quantia, paga à Lyncorp.Sem razão.Isto porque ao adquirir o controle societário da Lyncorp, comprando 100% da participação na empresa (M. 1.28), a MEMP assumiu expressamente o compromisso de “honrar todos os contratos firmados com terceiros” (cf. cláusula 3.1 do contrato de M. 1.28): “CLÁUSULA TERCEIRA – RESPONSABILIDADES3.1 O comprador se compromete em honrar todos os contratos firmados com terceiros, quer sejam de permutas ou serviços, além de taxas, impostos, encargos, materiais, com aquisição de 100% (cem por cento) dos direitos e obrigações objeto deste instrumento particular, desde de que os vendedores apresentem em 48 horas da data da assinatura deste instrumento, objeto de anexo, que ficará incorporado a este contrato”. O contrato firmado por Willians foi expressamente arrolado entre os imóveis vendidos pela Lyncorp e o autor figurou na listagem de compradores (cópia da planilha de M. 1.47, p. 6): A declaração firmada por instrumento público por Elisabete Camilo (M. 237.39) e depois em juízo e utilizada como prova emprestada (M. 906.3) corroborou os elementos probatórios no sentido de que, em virtude do atraso na entrega do loteamento pela Lyncorp, aliado a valores já desembolsados por membros da família Meneguetti na compra de lotes (M. 237.12 – proposta; contratos de compromisso de compra e venda – Ms. 237.13/237/19 e comprovantes de pagamento – M.237.20), a MEMP resolveu dar continuidade ao empreendimento.A aludida testemunha, que é contadora/administradora e trabalhou na Lyncorp, expôs as dificuldades e irregularidades administrativas na empresa, a exemplo da venda dos lotes antes da regularização e registro do loteamento e a destinação dos recursos recebidos. Também falou da iniciativa de Lauro e Hélio Meneguetti de procurar os sócios da Lyncorp para dar continuidade ao empreendimento para concretizar o loteamento “Green Diamond Residence”.Inclusive, há provas de que Lauro e Helio Meneguetti se apresentavam como sócios da Lyncorp. Nesta condição, inclusive, em 17/06/2013, Lauro assinou o contrato de publicidade do empreendimento, no qual se qualificou como sócio da Lyncorp (M. 1.29): Ainda, é certo que em 13.09.2013, Lauro firmou documento como Diretor da Lyncorp (cf. instrumento de convocação de audiência pública – M. 1.43). Por fim, a procuração outorgada pela Lyncorp a Lauro (M. 1.17) lhe dava poderes para administrar e gerenciar contas correntes de titularidade da Lyncorp junto ao HSBC e ao Sicoob.O superveniente distrato entre a MEMP e a Lyncorp (M. 237.27), que resultou no retorno desta última para as mãos dos seus antigos sócios Patricia e Antônio Marcos Quiles não afasta a responsabilidade da primeira e de seus sócios perante os adquirentes dos lotes do empreendimento.Isto porque os ajustes alusivos à assunção e exoneração das obrigações e responsabilidades ficam restritos às partes e não atingem nem prejudicam terceiros e consumidores não intervenientes, nos termos do art. 844, caput, do Código Civil: “Art. 844. A transação não aproveita, nem prejudica senão aos que nela intervierem, ainda que diga respeito a coisa indivisível”. Da mesma forma, a sentença homologatória do acordo, prolatada nos autos NPU 011916-71.2014.8.16.0017 (cf. cópia de M. 237.26), produz efeitos exclusivamente inter partes, não atingindo terceiros que dele não participaram (art. 506 do CPC).Não há, pois, violação à coisa julgada.Uma vez que os ajustes entre as empresas não atingem terceiros, por consequência, não se justifica a limitação da responsabilidade ali consignada entre 10.10.2013 (data da aquisição da Lyncorp pela MEMP – M. 1.28) e 27.02.2014 (data do distrato – M. 237.27).Além disso, o art. 47 da Lei 6.766/79 autoriza a responsabilização solidária da MEMP e de seus sócios: “Art. 47. Se o loteador integrar grupo econômico ou financeiro, qualquer pessoa física ou jurídica desse grupo, beneficiária de qualquer forma do loteamento ou desmembramento irregular, será solidariamente responsável pelos prejuízos por ele causados aos compradores de lotes e ao Poder Público”. Assim, a MEMP, Hélio Meneguetti e Lauro Meneguetti são corresponsáveis, diante do autor Willians, pelo ressarcimento dos danos sofridos por este último. Da responsabilidade solidária da Pelisson & Cia bem como de seus sócios/proprietários registrais do imóvel É incontroversa a parceria firmada em 2011 entre Lyncorp e os integrantes da família Pelisson, proprietários registrais do imóvel, com a finalidade de implantar no local o empreendimento Green Diamond. Também está comprovado que um ano mais tarde, em 2012, deram prosseguimento ao projeto empresarial, constituindo a sociedade Pelisson & Cia Incorporadora e Loteadora Ltda.Conforme demonstrado no tópico Dos fatos – empreendimento Green Diamond, os integrantes da família Pelisson cederam a imediata imissão da parceira Lyncorp na posse do imóvel, permitindo a ela o incontinenti início das obras e dos trâmites legais visando à implantação do condomínio.E reiteraram a intenção de levar adiante o empreendimento ao constituírem junto da Lyncorp a empresa Pelisson & Cia com a finalidade de negociar os lotes.Houve, induvidosamente, a formação de grupo econômico constituído pela Lyncorp e pelos integrantes da família Pelisson, visando à implantação e comercialização dos lotes do empreendimento Green Diamond, que abrangia 2504 lotes (M. 1.18) que começaram a ser comercializados sem a prévia aprovação, em violação ao art. 37 da Lei 6766/79 (é vedado vender ou prometer vender parcela de loteamento ou desmembramento não registrado) e gerando a responsabilidade solidária prevista no art. 47 do mesmo diploma (se o loteador integrar grupo econômico ou financeiro, qualquer pessoa física ou jurídica desse grupo, beneficiária de qualquer forma do loteamento ou desmembramento irregular, será solidariamente responsável pelos prejuízos por ele causados aos compradores de lotes e ao Poder Público).Para tentar fugir à sua responsabilização direta, os integrantes da família Pelisson e a empresa Pelisson & Cia alegam que (i) a parceria não teria efetivamente existido, tendo eles ajuizado ação de resolução da parceria; (ii) o instrumento inicial da parceria estabelecera a intransferibilidade e impossibilidade de comercialização dos lotes antes da conclusão do empreendimento; (iii) o capital da empresa Pelisson & Cia não foi integralizado; (iv) não participaram diretamente da venda dos lotes; (v) não auferiram nenhuma vantagem financeira; (vi) tentaram prevenir ou mitigar os danos, afixando na entrada do imóvel placas informando que lotes não estavam sendo comercializados; (vii) ainda, publicaram nota de esclarecimento na imprensa local – Diário do Norte do Paraná – informando que não comercializavam lotes; (viii) são pessoas simples – agricultores – não afeitos às peculiaridades do negócio.Pois bem.A parceria existiu não apenas formalmente (tanto que foi objeto de instrumento contratual (Compromisso de Parceria na Formação de Condomínio Residencial Urbano Fechado” - M. 1.27) firmado em 13/10/2011 como teve desdobramentos concretos, com a venda de centenas de lotes do empreendimento (fato que se reflete nas dezenas de recursos distribuídos a esta Corte) como também na primeira instância, dentre elas uma ação civil pública proposta pela Associação dos Proprietários de Lotes. A manifestação inicial de vontade dos integrantes da família Pelisson de constituir a parceria foi confirmada e ratificada pela posterior constituição de empresa com a finalidade de comercializar imóveis, qual seja, a Pelisson & Cia, em 17/10/2012.Por fim, a existência da parceria é confirmada pela própria conduta dos integrantes da família Pelisson de ajuizar ação judicial de resolução para tal fim.O fato de o instrumento inicial da parceria ter estabelecido a intransferibilidade e impossibilidade de comercialização dos lotes antes da conclusão do empreendimento não elide a responsabilidade dos parceiros integrantes da família Pelisson perante terceiros, pois tal avença somente vinculava as partes signatárias do instrumento, não alcançando terceiros, notadamente os consumidores adquirentes dos lotes.Alegaram também os integrantes da família Pelisson que não participaram diretamente da venda dos lotes. Ainda que isso seja verdade, eles sabiam da existência de uma campanha publicitária visando à divulgação e comercialização do empreendimento. O folder de M. 1.11 apresentava o empreendimento Green Diamond Residence como empreendimento de alto padrão, com “tudo o que você precisa para viver bem”, descrevendo itens atrativos (pórtico de entrada, segurança, complexo gourmet e lazer, salão de festas, spa, cidade das crianças, contato com a natureza, espaços para pesca, resort, complexo esportivo, parque aquático, centro de educação infantil, centro médico-odontológico, espaço kart indoor, campo de mini golf, central de administração e salão de jogos) e fartamente ilustrado. Cabe destacar também a fotografia acostada no M. 1.12 dos autos originários, que retrata uma imensa placa afixada diante da propriedade da família Pelisson, com o seguinte anúncio, seguido dos nomes dos envolvidos nas vendas e apontando inclusive o endereço do site do empreendimento (www.greendiamond.com.br):
Considerando que a família Pelisson continuou exercendo a composse do imóvel (a apelada Elena Pelisson declarou em juízo que os proprietários continuam mantendo a posse do imóvel explorando a atividade agropastoril de forma ininterrupta – M. 569.2) resta claro que tinham ciência da comercialização dos lotes e anuíram com tal fato.A alegação da família Pelisson de que seus integrantes não teriam auferido nenhuma vantagem financeira é irrelevante para caracterizar a sua responsabilidade. Era vultoso o potencial econômico do empreendimento. Apenas para ilustrar, o condomínio teria aproximadamente 2.500 lotes, tendo as partes deliberado no compromisso de parceria que nenhuma unidade poderia ser comercializada por valor inferior a R$ 100.000,00 (valor de 2011). De todo modo, há provas da ocorrência de repasses em favor de integrantes da família Pelisson, oriundos da Lyncorp. Assim, por exemplo, o recibo de R$ 25.000,00, emitido por Helton Pelisson (que representava os familiares) em favor da Lyncorp, em 06/12/2011 (M. 1.31), e ainda cheques emitidos pela Lyncorp em 26/09/2012 (R$ 22.000,00) e 14/11/2012 (R$ 1.167,91 e R4 1.750,00) juntados no M. 1.30. Ainda, o recibo de M. 1.32 mostra que a família Pelisson pagou a Guilherme Pelisson a expressiva quantia de R$ 140.500,00 com cheque emitido pela Lyncorp, em 10/01/2012.Não bastasse, a testemunha Elisabete Camilo, que prestou serviços de consultoria de gestão contábil e financeira para a Lyncorp e para a Pelisson & Cia, declarou por meio de escritura pública (M. 1.26) e em juízo (M. 906.3) ter acompanhado a confecção de vários contratos, participou das reuniões com a presença dos proprietários, confirmou o início da vendas das unidades antes mesmo da aprovação do empreendimento e, também, a efetivação de alguns repasses financeiros para a família Pelisson.Disseram os integrantes da família Pelisson que teriam tentaram prevenir ou mitigar os danos, afixando na entrada do imóvel placas informando que lotes não estavam sendo comercializados e também que publicaram nota de esclarecimento na imprensa local – Diário do Norte do Paraná – informando que os lotes não estavam sendo comercializados.A prova constante dos autos evidencia que tais ações teriam sido tomadas tardiamente, quando o empreendimento já tinha sido amplamente divulgado e centenas de unidades já tinham sido comercializadas, causando prejuízo tão-somente aos consumidores compradores.Apenas a título de exemplo, no caso do autor Willians, a compra e venda originária do lote pela Lyncorp foi realizada em 20/11/2012, cerca de um mês depois da constituição da empresa Pelisson & Cia Ltda. A conduta dos integrantes da família Pelisson, de constituir a empresa à época, dando seguimento à parceria acordada um ano antes (2011), evidencia que continuavam mantendo, à época, a intenção de levar a cabo o empreendimento e concordavam com a comercialização – que era fato notório, tanto que questionada anteriormente pela municipalidade de Marialva (M. 1.21 e 1.22).Disseram os apelados Pelisson que são pessoas simples – agricultores – não afeitos às peculiaridades do mundo dos negócios. Tal condição não os exime da responsabilidade legal, sobretudo daquela prevista na lei de parcelamento do solo urbano. Ao lhes ser proposto negócio de tal envergadura, envolvendo a fazenda (com área de 248,15 hectares), almejando lucros expressivos, deveriam ter se acautelado e buscado assistência técnica especializada (jurídica, contábil, econômica, etc.). Esta seria a conduta razoavelmente esperada de uma pessoa na situação dos Pelisson.Era também imperioso que buscassem saber com quem estavam negociando, tanto a empresa Lyncorp quanto os sócios desta, Patrícia e Antonio Marcos Quiles. Esta é a atitude esperada de qualquer pessoa que celebra uma parceria, uma sociedade ou qualquer negócio com terceiro: conhece-lo, saber quem é, investigar a sua capacidade econômica, a sua expertise no negócio e, sobretudo, a sua reputação profissional e no mercado.E outro ponto fundamental: os integrantes da família Pelisson firmaram a parceria e depois constituíram a empresa Pelisson & Cia com uma finalidade precípua, que era a de levar adiante o empreendimento e auferir lucros expressivos. Sendo exitoso o negócio, estariam usufruindo dos frutos do negócio, de forma merecida. O que não podem (nem os demais participantes), na condição de empresários, é transferir o risco para terceiros inocentes, no caso, os consumidores que adquiriram os lotes.Outro argumento dos integrantes da família Pelisson é de que o capital da empresa Pelisson & Cia não foi integralizado, o que desnaturaria a constituição da pessoa jurídica, além de afastar qualquer responsabilização pessoal ou empresarial frente aos consumidores adquirentes.Novamente, sem razão. De início, porque ninguém pode se beneficiar da própria torpeza. Ao constituírem a empresa por responsabilidade limitada, era imperioso que os sócios integralizassem as respectivas participações no capital social.No caso, ficou consignado na cláusula 5ª do Contrato Social da Pelisson & Cia que o capital social de cada um dos sócios Pelisson seria integralizado mediante a entrega para incorporação do bem imóvel de sua titularidade. Embora afirmado, não o fizeram. A consequência da não integralização do capital social é a responsabilidade dos sócios (art. 1052 do Código Civil).Quanto à responsabilidade dos sócios perante terceiros pelas obrigações da sociedade, Modesto CARVALHOSA ensina: Tal como ocorria na vigência do Decreto n. 3.708/19, nenhum sócio poderá, na vigência do Código Civil de 2002, ser chamado a responder pelas dívidas regularmente assumidas pela sociedade se o capital já se encontrar totalmente integralizado.Porém, se o capital estiver a descoberto, estabelece o novo Código Civil que os sócios responderão solidariamente, em qualquer caso, pelo capital a integralizar. Com isso, abre-se a possibilidade de o credor da sociedade, por meio de execução singular, alcançar os bens dos sócios, penhorando tantos bens quantos bastem para completar o capital social, como forma de garantir o pagamento das dívidas sociais exequendas.Diante da nova regra material que estabelece a solidariedade dos sócios em qualquer caso pelo capital não integralizado (este art. 1.052), passa a ter plena aplicação às sociedades limitadas a regra da responsabilidade executiva secundária dos sócios, contida no art. 592, II, do Código de Processo Civil [correspondente ao art. 790, II, do CPC/2015][2]. Logo, a não integralização do capital social pelos sócios não os exonera de responsabilidade pelo ressarcimento dos danos causados a terceiros – consumidores adquirentes dos lotes objeto do empreendimento Green Diamond.Por fim, além de haver expressa previsão legal (art. 47 da Lei 4766/79) acerca da responsabilidade pessoal tanto das pessoas físicas (naturais) como jurídicas envolvidas no empreendimento, quando houver negociação de unidades de loteamentos irregulares, há de se ponderar a repercussão de precedente de tal ordem.Isto porque nos últimos anos, sobretudo por conta do implemento da violência nas cidades, parcerias como aquela firmada entre os requeridos têm se tornado cada vez mais comuns. Assim, proprietários (de regra, pessoas não afeitas aos negócios) associam-se a investidores. Enquanto os primeiros cedem seus imóveis para a implantação de empreendimentos imobiliários (prédios ou condomínios horizontais), os últimos aportam recursos financeiros para elaborar projetos, aprova-los junto às autoridades competentes, implementá-los e, finalmente, comercializá-los.Afastar a responsabilidade dos parceiros que entram no negócio com seus imóveis, além de indevidamente transferir o risco do empreendimento para os consumidores, ainda têm o potencial de deixa-los totalmente desamparados em caso de desaparecimento do outro empreendedor ou na hipótese deste não ter patrimônio conhecido e passível de constrição.Por isso também, devem os integrantes da família Pelisson e da Pelisson & Cia ser responsabilizados solidariamente pelos danos sofridos pelo consumidor autor.Por óbvio, nada obsta que estes requeridos busquem, oportunamente, pelos meios legais próprios, o ressarcimento de prejuízos junto aos seus parceiros empresariais e sócios.A sentença deve ser reformada, portanto, para reconhecer a responsabilidade solidária de Pelisson & Cia Incorporadora e Loteadora Ltda e de seus sócios Adélcio Pelisson, Elena Pelisson da Costa, Idalina Pelisson da Costa, Laércio Pelisson e Orlando Pelisson. Do termo inicial dos juros de mora Não procede a alegação dos requeridos recorrentes no sentido de que os juros de mora devem incidir a partir do trânsito em julgado.Conforme entendimento do STJ, “incidem juros moratórios a partir da citação em se tratando de inadimplemento contratual por parte da promitente vendedora” (AgInt no REsp n. 2.013.385/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 30/11/2022.) Dos danos morais Na inicial, o autor não narrou nenhum fato excepcional do qual se conclua que a situação extrapolou o inadimplemento contratual a ponto de lhe causar dano extraordinário na esfera dos seus direitos de personalidade.Em seu depoimento pessoal (M. 774.2), ele se limitou a dizer que tinha a expectativa de auferir lucro com a futura venda do lote, mas que experimentou prejuízo financeiro.Tal situação não ultrapassa o mero dissabor do cotidiano. Sendo assim, não é capaz de gerar dano moral.Assim, vem decidindo o STJ e este 6ª Câmara Cível: AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA DA UNIDADE IMOBILIÁRIA. DANO MORAL. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. NÃO OCORRÊNCIA. PRECEDENTES. 1. Nos termos da jurisprudência do STJ, o simples inadimplemento contratual, em regra, não configura dano indenizável, devendo haver consequências fáticas capazes de ensejar o dano moral. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento.(AgInt no REsp 1927095/RJ, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 29/11/2021, DJe 01/12/2021). DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. NOMINADA “AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER”. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE BEM IMÓVEL – INEXECUÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO POR CULPA DA PROMITENTE VENDEDORA – EXISTÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL ACERCA DO DIREITO DE ARREPENDIMENTO – ARRAS QUE SE REVESTEM DE CARÁTER PENITENCIAL – DEVOLUÇÃO EM DOBRO DEVIDA – ENTREGA DO CHEQUE DE SINAL À IMOBILIÁRIA – IRRELEVÂNCIA – CONTRATO QUE PREVIA A RESPONSABILIDADE DOS VENDEDORES PELOS HONORÁRIOS DO CORRETOR. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO – INFORTÚNIO QUE NÃO EXTRAPOLA O MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.(TJPR - 6ª C.Cível - 0021178-88.2017.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO LOPES DE PAIVA - J. 27.09.2021). Neste ponto, a sentença deve ser mantida. Dos honorários recursais Desprovido o recurso dos requeridos MEMP, Hélio Meneguetti e Lauro Meneguetti, com fundamento no art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios de sucumbência por eles devidos em 2% (dois pontos percentuais). Conclusão Pelo exposto, voto no sentido de rejeitar as preliminares de ilegitimidade passiva ad causam e:dar parcial provimento ao recurso do autor Willians, enegar provimento ao recurso dos requeridos MEMP, Hélio Meneguetti e Lauro Meneguetti.
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