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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I) RELATÓRIO:Trata-se de HABEAS CORPUS impetrado em favor de JOSÉ ANTONIO ZANUTO sob a alegação de estar sofrendo constrangimento ilegal nos autos de Ação Penal nº 0004278-72.2017.8.16.0084.Sustenta, em síntese, que o Ministério Público deixou de ofertar Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), sob a justificativa de que o paciente não havia confessado o delito em delegacia, tendo permanecido em silêncio, contudo, naquela data, 06/10/2017, não existia qualquer legislação que tratava sobre o ANPP. Inconformado, o paciente em sua primeira oportunidade, peticionou no processo, buscando que lhe fosse dado direito ao Acordo de Não Persecução Penal e que os autos fossem remetidos à Procuradoria Geral de Justiça do Paraná. O Juízo Criminal da Comarca de Goioerê-PR, em sua r. decisão de mov. 78.1, não reconsiderou o recebimento da denúncia, tampouco encaminhou os autos a Procuradoria Geral de Justiça do Paraná, alegando que o paciente não havia cumprido requisito objetivo para celebração do ANPP. Aventa nulidade do recebimento da denúncia, devendo haver a remessa dos autos a Procuradoria Geral de Justiça do Paraná para que lhe fosse oferecido o ANPP.Requer que seja concedida ORDEM LIMINAR em favor do paciente, reconhecendo o constrangimento ilegal, suspendendo a decisão que recebeu a denúncia, ou subsidiariamente que sejam suspensos todos os atos processuais a partir desta data, inclusive a audiência designada para 04/08/2022 para oferecimento do benefício da suspensão condicional do processo.Requer ao final, que o presente pedido de habeas corpus, seja julgado totalmente procedente, determinando-se a remessa dos autos a Procuradoria Geral de Justiça, para que revise a possibilidade de o paciente celebrar o ANPP nestes autos, oportunizando-o realizar a confissão do delito a ele imputado.Em sede de análise de cognição sumária, a liminar foi deferida por este magistrado, determinando a suspensão do andamento dos autos de origem até o julgamento definitivo do presente Habeas Corpus (mov. 10).Foram prestadas informações pelo juízo de origem (mov. 12.1).Abriu-se vista dos autos à Douta Procuradoria-Geral de Justiça, que por meio de parecer da lavra do Ilmo. Procurador JOSÉ CARLOS DANTAS PIMENTEL JÚNIOR que se manifestou pelo não conhecimento e concessão da ordem de ofício da ordem pleiteada em favor do paciente, com a determinação, ao Juízo de 1º grau, de remessa dos autos de Ação Penal n° 0004278-72.2017.8.16.0084 ao Órgão Superior do Ministério Público, a quem compete eventual revisão da recusa de oferecimento do Acordo de Não Persecução Penal, nos termos do artigo 28-A, § 14, do Código de Processo Penal.Vieram-me os autos conclusos.É, em síntese, o relatório.
II) VOTO E FUNDAMENTAÇÃO:O presente writ comporta acolhimento. O paciente se insurge em face da decisão de origem que indeferiu o pedido de remessa dos autos à Douta Procuradoria Geral de Justiça – na forma do art. 28 do CPP, diante da recusa do parquet ao oferecimento do Acordo de Não Persecução Penal.Segundo se extrai dos autos, o paciente JOSÉ ANTÔNIO ZANUTO foi denunciado nos autos de Ação Penal n° 0004278-72.2017.8.16.0084, em trâmite no JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE GOIOERÊ pela prática, em tese, do crime tipificado no artigo 56, caput, da Lei n° 9.605/98, sendo que os fatos datam de 06/10/2017 (mov. 31.1 – daqueles autos).Observa-se que o membro do Ministério Público não ofertou ANPP ao paciente, tendo oferecido o benefício de suspensão condicional do processo:Vê-se, no caso em tela, que o Ilmo. Promotor de Justiça em Primeiro Grau de Jurisdição não propôs Acordo de Não Persecução Penal, por não identificar o preenchimento dos requisitos. Diante disso, o juízo de origem recebeu a denúncia agendando audiência de suspensão condicional do processo – benefício ofertado pelo parquet, intimando-se o acusado. De tal modo, assim que intimada, a Defesa pleiteou a remessa dos autos à D. Procuradoria Geral de Justiça na forma do art. 28 do CPP, o que restou indeferido pelo magistrado a quo. Vejamos:Em relação ao recebimento da denúncia nada a reconsiderar, ressaltando ainda que o réu sequer tinha requisito objetivo para o benefício do art. 28-A do CPP, uma vez que em momento algum confessou o delito, sendo irrelevante se foi ouvido apenas antes da alteração legislativa, restando prejudicados os pleitos do mov. 76.1. Dando prosseguimento cumpram-se demais atos visando a realização da audiência já agendada.Assim, o impetrante alega constrangimento ilegal, por ausência de observância do art. 28 do Caderno Processual Penal: “§ 14. No caso de recusa, por parte do Ministério Público, em propor o acordo de não persecução penal, o investigado poderá requerer a remessa dos autos a órgão superior, na forma do art. 28 deste Código. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência)”.É cediço que o art. 28-A, do Código de Processo Penal, preceitua que não sendo o caso de arquivamento e tendo o investigado confessado, formal e circunstanciadamente, a prática de infração penal sem violência ou grave ameaça, cuja pena mínima seja inferior a 04 anos, o Ministério Público poderá propor acordo de não persecução penal, desde que necessário e suficiente para a reprovação do crime.Ora, dentro da discricionariedade regrada (poder-dever) que lhe concede a disciplina legal e a própria concepção do instituto, o MP poderá se negar a formular proposta ao investigado, pois deverá ponderar previamente se o acordo “é necessário e suficiente para a reprovação e prevenção do crime” (condição subjetiva e cláusula aberta de controle).O controle de legalidade efetuado pelo Poder Judiciário se restringe na análise das condições eventualmente impostas no acordo, nas hipóteses em que é formulado, por óbvio. Contudo, não cabe ao Poder Judiciário decidir sobre a ANPP, sob pena de desnaturar o instituto, denominado, não por acaso, de “acordo”, quer dizer, a sua formulação deve partir do titular da ação penal pública.Veja-se que o diploma legal não faculta ao Magistrado a análise e decisão da conveniência e oportunidade na realização do referido acordo.Neste sentido, colhe-se da jurisprudência desta Corte: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CRIME, EM TESE, PREVISTO NO ART. 140, §3º, C/C ART. 141, INC. III, AMBOS DO CP. DECISÃO QUE NÃO ACOLHEU O PEDIDO DE NULIDADE PELA AUSÊNCIA DE OFERECIMENTO DO ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL E DETERMINOU A REDUÇÃO DO ROL DE TESTEMUNHAS. INSURGÊNCIA. PLEITO DE MANUTENÇÃO DO ROL DE TESTEMUNHAS APRESENTADO. NÃO CONHECIDO. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. DIREITO SUBJETIVO DO RÉU. DETERMINAÇÃO DE REMESSA DOS AUTOS À PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA. ART. 28-A, §14º, DO CPP. (TJPR - 2ª C.CRIMINAL - 0001365-06.2017.8.16.0121 - NOVA LONDRINA - REL.: DESEMBARGADOR LAERTES FERREIRA GOMES - J. 22.03.2021) (Grifei). HABEAS CORPUS. MINISTÉRIO PÚBLICO QUE SE MANIFESTOU SOBRE A IMPOSSIBILIDADE DE OFERTAR O ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL E NÃO DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA PELO JUÍZO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL DEMONSTRADO. ANPP TRATA-SE DE DIREITO SUBJETIVO DO ACUSADO (A). CONSTRANGIMENTO ILEGAL VERIFICADO. NECESSÁRIA OBSERVÂNCIA DOS ARTIGOS 28-A, §3º, §4º E 5º DO CPP. CONFIRMAÇÃO DA LIMINAR, COM REMESSA DOS AUTOS AO MINISTÉRIO PÚBLICO DE PRIMEIRO GRAU. CONHECIMENTO E CONCESSÃO DA ORDEM. (TJPR - 2ª C.Criminal - 0022845-39.2022.8.16.0000 - Francisco Beltrão - Rel.: DESEMBARGADORA PRISCILLA PLACHA SÁ - J. 27.06.2022) (grifei). RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – FURTO QUALIFICADO – AUSÊNCIA DE OFERECIMENTO DE ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (“ANPP”) – INÉRCIA DO JUÍZO QUANTO AO CUMPRIMENTO DO ART. 28-A, §14, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - RECURSO INTERPOSTO PELA DEFESA – FUNGIBILIDADE RECURSAL (ART. 579, CPP) – CONHECIMENTO DO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO COMO SE CORREIÇÃO PARCIAL FOSSE (ART. 353 DO RITJPR) – ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL QUE CONSTITUI DIREITO SUBJETIVO DO ACUSADO – ART. 5º, XL DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL – ERROR IN PROCEDENDO CARACTERIZADO ANTE A AUSÊNCIA DE DETERMINAÇÃO DE REMESSA DOS AUTOS À PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, PARA OBSERVÂNCIA DO ART. 28-A, §14, DO CPP.CORREIÇÃO PARCIAL PROVIDA.(TJPR - 3ª C.CRIMINAL - 0000968-77.2021.8.16.0097 - IVAIPORÃ - REL.: DESEMBARGADOR GAMALIEL SEME SCAFF - J. 04.03.2022) (grifei). Ademais, frise-se que embora o interrogatório do paciente tenha sido realizado em data anterior à alteração legislativa, convém registrar que, é incontroverso que a lei processual penal deve retroagir em benefício do acusado, principalmente quando sobrevier direito do investigado a qualquer benefício despenalizador, consoante inteligência do art. 5, inc. XL da CF/88.Logo, ao indeferir a remessa dos autos, conforme requerido pela defesa, incorreu o d. Magistrado em erro de procedimento, pois a decisão de não oferecimento do ANPP pode ser revista pelo referido órgão superior, tratando-se esse ponto de um direito subjetivo do réu, conforme se depreende do art. 28-A, § 14, do Código de Processo Penal.Nessa linha, se vislumbra que devem os autos serem remetidos à D. Procuradoria Geral de Justiça do Estado do Paraná, conforme determina o artigo 28-A, §14º, do Código de Processo Penal, para que o referido Órgão Ministerial avalie o preenchimento ou não dos requisitos previstos na legislação processual penal para propositura do acordo de não persecução penal no presente caso.III) CONCLUSÃO:Ante ao exposto, voto pela CONCESSÃO DA ORDEM pleiteada em favor do paciente JOSÉ ANTONIO ZANUTO, confirmando-se a liminar para determinar ao Juízo a quo, que proceda a remessa dos autos de Ação Penal n° 0004278-72.2017.8.16.0084 ao Órgão Superior do Ministério Público, a quem compete eventual revisão da recusa de oferecimento do Acordo de Não Persecução Penal, nos termos do artigo 28-A, § 14, do Código de Processo Penal.
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