Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – Trata-se de recurso de apelação interposto por ALCEO RAMOS contra a sentença, proferida em autos de Ação Ordinária, por ele ajuizada em face do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A., que indeferiu a petição inicial e julgou extinto o feito, sem resolução do mérito.
“O art. 320 do CPC determina que a parte autora junte os documentos indispensáveis ao ajuizamento da ação. No caso, foi determinado, na forma do art. 321 do CPC, a juntada dos documentos faltantes, em especial comprovante de endereço válido e atualizado, considerando as centenas de ações dessa mesma natureza ajuizadas junto a esta Comarca e seguindo as recomendações da Corregedoria Geral de Justiça. Contudo, a parte autora não apresentou os documentos no prazo de 15 dias. Assim, não tendo cumprido a diligência, a petição inicial deve ser indeferida, na forma do parágrafo único do art. 321 do CPC..” Em suas razões recursais, pediu, preliminarmente, a gratuidade da justiça. No mais, sustenta, em síntese, que estão presentes os requisitos para o recebimento da petição inicial, não havendo qualquer vício capaz de justificar o seu indeferimento. Afirma, no que tange ao comprovante de residência, o de domicílio eleitoral juntado é o bastante para o que pretende o juízo; o simples fato de não possuir comprovante em seu nome não é empecilho para ajuizamento da ação; que a determinação do Magistrado não possui qualquer embasamento legal.Oferecidas contrarrazões, o apelado pugnou pela manutenção da sentença recorrida.É o relatório.
II. Inicialmente, almeja o apelante a concessão do benefício da justiça gratuita.Com razão.De acordo com o art. 98 do Código de Processo Civil, “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.Ainda, em relação à pessoa natural, o novo Código de Processo Civil, em seu art. 99, §3º, estabelece a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência da parte, na medida em que prescreve que “o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”.Da análise dos autos, observa-se que o apelante acostou documentos que comprovam a sua hipossuficiência, a saber: declaração de isento de imposto de renda (mov. 1.7), contracheque, no qual se atesta que aufere o valor líquido mensal de R$ 772,00 (mov. 1.1 – f. 3) e extrato de empréstimos consignado em sua pensão (mov. 1.5).Não há, por outro lado, impugnação específica ao pedido por parte do apelado e, consequentemente, a presença de elementos capazes de infirmar o invocado estado de hipossuficiência, razão pela qual é de rigor o acolhimento do pleito no ponto para reconhecer o deferimento do pedido de justiça gratuita. Diante deste deferimento, conheço do presente recurso.III. Insurge-se a parte apelante contra a sentença proferida em autos de ação ordinária que visava a declaração de inexistência de empréstimos consignados c/c repetição do indébito e indenização por danos morais, que indeferiu a petição inicial, em razão da ausência de regularização processual, e julgou extinto o feito, sem resolução do mérito.Sem razão, entretanto.Em que pese as alegações recursais acerca da ausência de vícios no comprovante de residência apresentado, fato é que também deixou a parte de apresentar a procuração atualizada e com especificação de poderes, conforme determina pelo Magistrado singular: “(...)É também indispensável que a petição inicial esteja acompanhada de documentos (art. 320, CPC), tais como RG/CNH, comprovante de endereço atualizado, cópia do contrato e procuração atual e com poderes específicos para o ajuizamento da demanda, os quais deverão ser juntados no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial. No caso, a parte autora deve juntar comprovante de endereço válido e em seu nome, pois o documento de seq. 1.4 está em nome de outra pessoa.(...).” Assim, não há como reformar a r. sentença.No caso, observa-se que o autor ajuizou a presente demanda em 28/03/2022 e, ainda que a procuração outorgada seja recente (datada de 07/02/2022), a cautela se justifica como forma de garantir que a parte tenha ciência das ações que estão sendo ajuizadas em seu nome, mesmo porque é fato notório o ajuizamento de inúmeras ações semelhantes em todo o Estado do Paraná, patrocinadas pelo advogado subscritor da presente, além do fato de já existir outras 7 ações em nome da parte autora, que visam, justamente, a revisão/nulidade de contratos de empréstimos.Neste cenário, se revela necessária a determinação do magistrado a fim de resguardar a ciência da parte autora sobre todas as ações ajuizadas e evitar eventual abuso em relação à representação processual, que podem ocorrer em demandas massificadas, mesmo porque já houve situações em casos semelhantes aos dos autos em que a parte patrocinada por este advogado sequer o conhecia.Logo, a exigência de apresentação de procuração com a discriminação da ação a ser proposta, decorre do poder geral de cautela do juiz sem que caracterize abuso de poder, pois tal medida visa resguardar os interesses das próprias partes ao garantir a inequívoca ciência da parte e, assim, evitar situações como a acima narrada, ocorrida, inclusive, no Juízo de origem.Aliado a isso, some-se a resistência do procurador em dar cumprimento a ordem judicial, bem como a ausência de qualquer justificativa para eventual impossibilidade fática de obter esse novo documento, o que não apenas causa estranheza, mas reforça a cautela adotada. Com efeito, é dever das partes e de seus procuradores procederem com lealdade e boa-fé, atuando com ética na defesa de seus interesses e de seus clientes.Portanto, considerando que o Magistrado exerceu seu poder geral de cautela dentro de limites legítimos, não se verifica qualquer razão para afastar a exigência de procuração atualizada com a discriminação da ação a ser ajuizada, mesmo porque não se trata de formalidade excessiva, mas simples diligência de fácil obtenção. Além disso, não há como ignorar a existência de denúncias ocorridas nesta Corte em relação à conduta do procurador da parte autora, a justificar a determinação do Juízo singular.Nesse sentido, aliás: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO DIANTE DA AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.RECURSO DO AUTOR. PETIÇÃO INICIAL GENÉRICA. MESMA EXORDIAL UTILIZADA EM OUTRAS DEMANDAS. INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA ESPECIFICIDADE DO CASO CONCRETO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL DEVIDO. ART. 321, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. PRECEDENTES DESTA CORTE. ADEMAIS, IRREGULARIDADE DA PROCURAÇÃO JUNTADA NOS AUTOS. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. INÚMERAS AÇÕES UTILIZANDO A MESMA PROCURAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA, AINDA QUE POR OUTROS FUNDAMENTOS. OPORTUNIZAÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE A RESPEITO DA MUDANÇA DE FUNDAMENTO.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.(TJPR – 13ª C. Cível – AC - 601-29.2021.8.16.0105 – Loanda – Rel.: Desembargadora Rosana Andriguetto de Carvalho -0 j. 03/06/2022 – grifou-se). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL, ANTE A AUSÊNCIA DE JUNTADA DE PROCURAÇÃO ATUALIZADA. DETERMINAÇÃO NÃO CUMPRIDA. RECURSO DA PARTE AUTORA. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. BENESSE JÁ CONCEDIDA. RECURSO NÃO CONHECIDO NESSE PONTO. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. PROCURAÇÃO UTILIZADA PELO CAUSÍDICO PARA O AJUIZAMENTO DE 19 AÇÕES EM NOME DA AUTORA. CIRCUNSTÂNCIAS DE VULNERABILIDADE DA PARTE QUE EXIGEM CAUTELA NO EXAME DO INSTRUMENTO OUTORGADO AO PATRONO. ADEMAIS, PROCURAÇÃO OUTORGADA À SOCIEDADE DE ADVOGADOS. IRREGULARIDADE. OFENSA AO DISPOSTO NO ARTIGO 15, §3º, DA LEI 8.906/1994. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.(TJPR – 13ª C. Cível – AC - 18193-68.2021.8.16.0014 – Londrina – Rel.: Desembargadora Josély Dittrich Ribas – j. 03/06/2022 – grifou-se). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. JUNTADA DE PROCURAÇÃO ATUALIZADA. DETERMINAÇÃO NÃO CUMPRIDA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. INSURGÊNCIA. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. INSTRUMENTO PARTICULAR UTILIZADO PELO CAUSÍDICO PARA O AJUIZAMENTO DE, APROXIMADAMENTE, 09 AÇÕES EM NOME DA PARTE AUTORA. CIRCUNSTÂNCIAS DE VULNERABILIDADE, QUE EXIGEM CAUTELA NO EXAME DA REGULARIDADE DO INSTRUMENTO DE MANDATO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.(TJPR – 13ª C. Cível – AC - 17213-03.2021.8.16.0021 – Cascavel – Rel.: Desembargadora Josély Dittrich Ribas – j. 27/05/2022 – grifou-se) Portanto, inviável acolher a insurgência deduzida, devendo ser mantida a sentença vergastada. IV – Do ônus de sucumbência:Por fim, devida a fixação de honorários advocatícios em favor do procurador da instituição financeira em virtude de sua citação e apresentação de contrarrazões ao recurso de apelação, conforme propugna o Superior Tribunal de Justiça, para o qual “citado o réu para responder a apelação e apresentadas as contrarrazões, cabe a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais se o recurso não for provido” (REsp 1801586/DF, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔASCUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/06/2019, DJe 18/06/2019).Portanto, em atenção ao tempo de tramitação do feito, a simplicidade da causa e o trabalho despendido pelo causídico nesta instância recursal, fixam-se os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, observando-se, em todo caso, o disposto no art. 98, §3º, do Código de Processo Civil. Destarte, voto por DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação, a fim de conceder a gratuidade da justiça, fixando-se honorários advocatícios de sucumbência em favor do procurador da parte apelada, observando-se a benesse concedida.
|