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XXX INICIO FUNDAMENTACAO XXXVistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0019976-45.2019.8.16.0021, de Cascavel, Vara da Fazenda Pública, em que é apelante Valmor Reckziegel e apelados Universidade Estadual do Oeste do Paraná (Unioeste) – Campus de Cascavel e Estado do Paraná. Valmor Reckziegel ajuizou ação ordinária declaratória de nulidade de ato jurídico c/c reintegração em cargo público e indenização por danos morais e materiais em face da Universidade Estadual do Oeste do Paraná – Unioeste e do Estado do Paraná, tendo alegado que: (a) foi nomeado em 11/07/2014 para o cargo de Professor de Nível Superior da Unioeste, mas por meio da Portaria nº 1436/2018 – GRE fora afastado cautelarmente pelo período de 90 (noventa) dias em razão da instauração de procedimento administrativo disciplinar – PAD; (b) mante-se afastado das salas de aula pelo período de 90 (noventa) dias, aguardando a convocação para o retorno das atividades normalmente; (c) em 16/08/2018, por meio da Portaria nº 3660/2018 – GRE tomou conhecimento de outro procedimento administrativo disciplinar para a investigação de suposto abandono de emprego; (d) os trabalhos foram iniciados em 13/08/2019, tendo sido arroladas testemunhas, apresentada defesa preliminar, prestado depoimento pessoal e apresentadas alegações finais; (e) em 17/10/2018, antes mesmo da apresentação das alegações finais pelo sindicado/autor, a comissão sindicante apresentou o termo de ultimação da instrução, concluindo pela culpa do autor; (f) resta evidente o cerceamento de defesa, pois o parecer da comissão sindicante foi emitido antes mesmo da apresentação das alegações finais, não lhe tendo sido assegurado o contraditório e a ampla defesa; (g) não houve justa causa para a demissão, tampouco restou configurado o abandono de cargo. Assim, requereu a concessão de tutela de urgência para que fosse determinada a imediata anulação do ato demissional ilegal, com a imediata reintegração. O pedido de gratuidade da justiça foi indeferido (Ref. mov. 12.1 – ação principal). O Estado do Paraná apresentou contestação (Ref. mov. 44.1 – ação principal). Universidade Estadual do Oeste do Paraná (Unioeste) também contestou (Ref. mov. 46.1 – ação principal). O Ministério Público deixou de emitir parecer ante a ausência de interesse público a justificar a sua intervenção (Ref. mov. 55.1 – autos principais). Houve o saneamento do feito (Ref. mov. 68.1 – autos principais), tendo sido fixados os pontos controvertidos, deferida a produção de prova testemunhal e designada audiência de instrução e julgamento. Sobreveio a r. sentença (Ref. mov. 190.1 – autos principais), tendo O Doutor Juiz julgado improcedente o pedido e julgado extinto o processo com resolução do mérito (art. 487, I, CPC).Ao final, condenou a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, com fulcro no artigo art. 85, §§ 2º e 3º, inciso I e 4º, inciso III, CPC (causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico), observada a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita.Valmor Reckziegel interpôs recurso de apelação (Ref. mov. 197.1 – autos principais), alegando que: (a) os atos do procedimento administrativo se deram aleatoriamente, sem seguir nenhum regramento, desrespeitando, inclusive, o que prevê a Resolução nº 046/2008 da UNIOESTE; (b) a UNIOESTE procedeu a colheita da oitiva das testemunhas anteriormente ao depoimento do apelante e da apresentação de defesa prévia, que sequer fora oportunizada à apelante; (c) após a oitiva das testemunhas e a colheita do depoimento pessoal do indiciado, mas anteriormente ao oferecimento de defesa escrita, a comissão do PAD expediu Termo de Ultimação da Instrução, o que violou o contraditório e a ampla defesa; (d) o trâmite do PAD está eivado de vícios e nulidades, não tendo havido abandono de cargo por parte do apelanteForam apresentadas contrarrazões (Ref. mov. 202.1 e 202.1 – autos principais).É o relatório.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0019976-45.2019.8.16.0021, de Cascavel, Vara da Fazenda Pública, em que é apelante Valmor Reckziegel e apelados Universidade Estadual do Oeste do Paraná (Unioeste) – Campus de Cascavel e Estado do Paraná. Valmor Reckziegel ajuizou ação ordinária declaratória de nulidade de ato jurídico c/c reintegração em cargo público e indenização por danos morais e materiais em face da Universidade Estadual do Oeste do Paraná – Unioeste e do Estado do Paraná, tendo alegado que: (a) foi nomeado em 11/07/2014 para o cargo de Professor de Nível Superior da Unioeste, mas por meio da Portaria nº 1436/2018 – GRE fora afastado cautelarmente pelo período de 90 (noventa) dias em razão da instauração de procedimento administrativo disciplinar – PAD; (b) mante-se afastado das salas de aula pelo período de 90 (noventa) dias, aguardando a convocação para o retorno das atividades normalmente; (c) em 16/08/2018, por meio da Portaria nº 3660/2018 – GRE tomou conhecimento de outro procedimento administrativo disciplinar para a investigação de suposto abandono de emprego; (d) os trabalhos foram iniciados em 13/08/2019, tendo sido arroladas testemunhas, apresentada defesa preliminar, prestado depoimento pessoal e apresentadas alegações finais; (e) em 17/10/2018, antes mesmo da apresentação das alegações finais pelo sindicado/autor, a comissão sindicante apresentou o termo de ultimação da instrução, concluindo pela culpa do autor; (f) resta evidente o cerceamento de defesa, pois o parecer da comissão sindicante foi emitido antes mesmo da apresentação das alegações finais, não lhe tendo sido assegurado o contraditório e a ampla defesa; (g) não houve justa causa para a demissão, tampouco restou configurado o abandono de cargo. Assim, requereu a concessão de tutela de urgência para que fosse determinada a imediata anulação do ato demissional ilegal, com a imediata reintegração. O pedido de gratuidade da justiça foi indeferido (Ref. mov. 12.1 – ação principal). O Estado do Paraná apresentou contestação (Ref. mov. 44.1 – ação principal). Universidade Estadual do Oeste do Paraná (Unioeste) também contestou (Ref. mov. 46.1 – ação principal). O Ministério Público deixou de emitir parecer ante a ausência de interesse público a justificar a sua intervenção (Ref. mov. 55.1 – autos principais). Houve o saneamento do feito (Ref. mov. 68.1 – autos principais), tendo sido fixados os pontos controvertidos, deferida a produção de prova testemunhal e designada audiência de instrução e julgamento. Sobreveio a r. sentença (Ref. mov. 190.1 – autos principais), tendo O Doutor Juiz julgado improcedente o pedido e julgado extinto o processo com resolução do mérito (art. 487, I, CPC).Ao final, condenou a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, com fulcro no artigo art. 85, §§ 2º e 3º, inciso I e 4º, inciso III, CPC (causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico), observada a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita.Valmor Reckziegel interpôs recurso de apelação (Ref. mov. 197.1 – autos principais), alegando que: (a) os atos do procedimento administrativo se deram aleatoriamente, sem seguir nenhum regramento, desrespeitando, inclusive, o que prevê a Resolução nº 046/2008 da UNIOESTE; (b) a UNIOESTE procedeu a colheita da oitiva das testemunhas anteriormente ao depoimento do apelante e da apresentação de defesa prévia, que sequer fora oportunizada à apelante; (c) após a oitiva das testemunhas e a colheita do depoimento pessoal do indiciado, mas anteriormente ao oferecimento de defesa escrita, a comissão do PAD expediu Termo de Ultimação da Instrução, o que violou o contraditório e a ampla defesa; (d) o trâmite do PAD está eivado de vícios e nulidades, não tendo havido abandono de cargo por parte do apelanteForam apresentadas contrarrazões (Ref. mov. 202.1 e 202.1 – autos principais).É o relatório. XXX FIM RELATORIO XXX XXX INICIO FUNDAMENTACAO XXXII – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO. Presentes os pressupostos recursais de admissibilidade, conheço do recurso de apelação e lhe nego provimento. Como se extrai dos autos a apelante/autora ajuizou ação ordinária declaratória de nulidade de ato jurídico c/c reintegração em cargo público e indenização por danos morais e materiais em face da Universidade Estadual do Oeste do Paraná - Unioeste, visando a nulidade de seu ato demissional, com a imediata reintegração no cargo e condenação ao pagamento de valores que deixou de receber. A r. sentença julgou pela improcedência do pedido. Razão pela qual a apelante interpôs o presente recurso, alegando, em suma, que o trâmite do PAD está eivado de vícios e nulidades, não tendo havido abandono de cargo por parte do apelante; que a UNIOESTE procedeu à colheita da oitiva das testemunhas anteriormente ao depoimento do apelante e da apresentação de defesa prévia, que sequer fora oportunizada à apelante. Os argumentos da apelante não procedem. Primeiramente, vale dizer que, embora consagrado em nosso Direito, o princípio constitucional de que não se pode excluir da apreciação do Poder Judiciário qualquer lesão ou ameaça a direito (art. 5º XXXV da CF), este poder deve se limitar, apenas, ao objeto do controle exercido por este Princípio, que há de ser, unicamente, o da Legalidade e Legitimidade, lhe sendo vedado se pronunciar sobre a conveniência, oportunidade ou eficiência do ato em exame, ou seja, sobre o mérito do ato administrativo, porque se assim agisse, estaria emitindo pronunciamento de administração e não de jurisdição judicial e haveria transgressão ao Princípio da Separação dos Poderes.Desse modo, o Poder Judiciário não pode substituir a Administração em pronunciamentos que lhes são privativos, mas apenas dizer se ela agiu em observância à lei e dentro de sua competência, conforme se extrai dos ensinamentos de Hely Lopes Meirelles, verbis: "(...) O que o Poder Judiciário não pode é ir além do exame de legalidade, para emitir um juízo de mérito sobre os atos da Administração. ... A competência do Judiciário para a revisão de atos administrativos restringe-se ao controle da legalidade e da legitimidade do ato impugnado. Por legalidade entende-se a conformidade do ato com a norma que o rege; por legitimidade entende-se a conformidade com os princípios básicos da Administração Pública ... Ao Poder Judiciário é permitido perquirir todos os aspectos de legalidade e legitimidade para descobrir e pronunciar a nulidade do ato administrativo onde ela se encontra, e seja qual for o artifício que a encubra. O que não se permite ao Judiciário é pronunciar-se sobre o mérito administrativo, ou seja, sobre a conveniência, oportunidade, eficiência ou justiça do ato, porque, se assim agisse, estaria emitindo pronunciamento de administração, e não de jurisdição judicial". ("Direito Administrativo Brasileiro", 31ª edição, p. 703). Sobre o assunto é o posicionamento da Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e Supremo Tribunal Federal: “Ao Poder Judiciário reserva-se apenas o exame da legalidade do ato administrativo, sendo-lhe defesa qualquer incursão no mérito administrativo." (AgRg no REsp 1264526/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 25/10/2011, DJe 28/10/2011). “É firme o entendimento desta Corte no sentido de que o Poder Judiciário, em respeito ao princípio constitucional da separação dos Poderes, só pode adentrar no mérito de decisão administrativa quando esta restar eivada de ilegalidade ou de abuso de poder”. (ARE 1008992 AgR, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 23/06/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-143 DIVULG 29-06-2017 PUBLIC 30-06-2017). Assim, conclui-se que ao Poder Judiciário cabe analisar tão somente possíveis ilegalidades havidas, no caso, efetuar o exame de regularidade e de legalidade do procedimento administrativo disciplinar.Logo, o controle do Judiciário no tocante aos processos administrativos disciplinares deve estar restrito ao exame da observância dos Princípios do Contraditório, da Ampla Defesa e do Devido Processo Legal, sendo vedado adentrar no mérito administrativo. Infere-se dos autos que fora instaurado procedimento administrativo disciplinar em face do apelante/autor por abandono de cargo (Portaria nº 3.660/2018 – Unioeste – Ref. mov. 1.4 – ação principal), em razão de faltas alegadamente injustificadas ao trabalho (período de 06/06/2018 à 10/07/2018 – Ref. mov. 1.5, pgs. 14/15 – ação principal).Referida instauração se deu após o término do prazo de afastamento de 90 (noventa) dias (até 05/06/2018 - Portaria nº 1.436/2018 – GRE) em virtude de procedimento administrativo disciplinar anterior pela não homologação de Estágio Probatório, conforme Resolução nº 136/2017 – CEPE (Ref. mov. 46.26, fls. 02).Logo, ao contrário do arguido pelo apelante e pelo que se extrai dos autos, este fora afastado do cargo com base no disposto no art. 44, do Código Disciplinar da Unioeste, instituído por meio da Resolução nº 046/2008 – COU, que assim previu expressamente a possibilidade de afastamento: Art. 44 – “Como medida cautelar, para evitar que o indiciado venha a influir na apuração da irregularidade, o Reitor pode determinar seu afastamento do exercício do cargo por até noventa (90) dias, sem prejuízo da remuneração.”
Tal previsão encontra amparo na Lei Estadual nº 6.174/70, que assim estabelece em seu artigo 304: Art. 304 – “A suspensão preventiva do exercício do cargo ou função até trinta dias será ordenada pelas autoridades mencionadas no artigo anterior, desde que o afastamento do funcionário seja necessário, para que este não venha influir na apuração da falta.§ 1º. A suspensão preventiva é medida acautelatória e não constitui pena.§ 2°. Somente os Secretários de Estado e os dirigentes de órgãos diretamente subordinados ao Chefe do Poder Executivo são competentes para prorrogar o prazo da suspensão já ordenada, o qual não excederá da noventa dias, incluídos nestes o prazo inicial; findo o prazo de suspensão, cessarão os respectivos efeitos, ainda que o processo administrativo correspondente não esteja concluído.” Do que se observa que a própria lei previu expressamente que findado o prazo de afastamento cessariam os respectivos efeitos do ato.Logo, passados os 90 (noventa) dias em que o servidor restou afastado cautelarmente este deveria ter voltado às suas atividades automaticamente, não havendo necessidade, tampouco obrigatoriedade de qualquer aviso por parte da administração para tanto, como ocorre em relação ao gozo de férias e licenças especiais, por exemplo, em que o servidor não precisa ser avisado para retornar. Quanto ao procedimento administrativo instaurado por meio da Portaria nº 3.660/2018 – Unioeste em análise à documentação carreadas aos autos (Ref. mov. 1.4/1.15 – ação principal) verifica-se que foram observados os princípios constitucionais norteadores da ampla defesa e do contraditório, inclusive, tendo o representante legal do autor sido intimado de todos os atos processuais, bem como apresentado defesa em todas as fases do processo (Ref. mov. 1.7, pg. 14; 1.8, pg. 01 e 03; 1.9, pgs. 07/11; 1.10, pgs. 07/19; 1.13, pgs. 10/26 – ação principal). Assim, entendo que o procedimento administrativo possibilitou a apuração dos fatos pela Comissão Processante com base em documentos e depoimentos testemunhais e do próprio autor, sobre a acusação de abandono de cargo pelo servidor, tendo sido observadas todas as fases processuais nos termos do Decreto nº 5.792/2012, que regulamenta o procedimento da sindicância e do processo administrativo disciplinar.Verifica-se, ainda, que o Termo de Ultimação da Instrução antecedeu a defesa do apelante/autor, observando o disposto nos artigos 20 e 21, que rezam: “Art. 20 – Ultimada a instrução, e caso reconheça a existência de infração funcional, a comissão lavrará o termo correspondente para cada um dos indiciados, mencionando o fato praticado e as disposições legais transgredidas. Art. 21 - A comissão citará o indiciado no prazo de 3 (três) dias após a lavratura do termo de ultimação da instrução para que este apresente defesa no prazo de 10 (dez) dias, contados de sua ciência inequívoca.”
Isto porque, o Termo de Ultimação da Instrução restou formalizada em 17/10/18 (Ref. mov. 1.10 – ação principal) e a citação do apelante/autor para apresentação de defesa ocorreu em 18/10/2018 (Ref. mov. 1.9 – pgs. 15/16 – ação principal). Assim, o termo de ultimação da instrução antecedeu a defesa do acusado (defesa prévia e alegações finais).Ademais, como bem decidido pelo juízo a quo no despacho constante à Ref. mov. 31.1 – ação principal, o Termo de Ultimação de Instrução é ato de natureza não decisória exarado pela Comissão Processante e que apenas encerra formalmente a etapa de instrução, conforme rezam artigos da Lei nº 6.174/70: “Art. 320 - Após a lavratura do termo da instrução, será feita no prazo de três dias, a citação do indiciado ou indiciados, para apresentação de defesa, no prazo de dez dias, facultada vista do processo ao indiciado durante todo êste prazo, na dependência onde funcione a respectiva comissão.(...)Art. 322. Ultimada a defesa, a comissão remeterá o processo, através das instâncias competentes, ao Secretário de Estado ou ao diretor autônomo, acompanhado de relatório, onde aduzirá tôda a matéria de fato e onde se concluirá pela inocência ou responsabilidade do acusado.” Assim, formalizado o Termo de Ultimação de Instrução e Indiciamento, a Comissão Processante cita o indiciado, dando início à etapa de defesa. Logo, como já mencionado, há apenas o encerramento da etapa da instrução sem qualquer prejuízo a defesa, que fora plenamente exercida. Ademais, restou devidamente caracterizado o abandono de cargo por parte do apelante/autor, visto que deixou de comparecer ao cargo por mais de 30 (trinta dias) (período de 06/06/2018 à 10/07/2018 – Ref. mov. 1.5, pgs. 14/15 – ação principal). Logo, fora demitido por violação ao disposto no artigo 285, da Lei nº 6.147/70 e lhe sido aplicada a pena constante do art. 293, da mesma legislação, como adiante se lê: “Art. 285. Ao funcionário é proibido:(...) XV - deixar de comparecer ao trabalho sem causa justificada;” “Art. 293 - São cabíveis penas disciplinares: (...)V - a de demissão, aplicada nos casos de:(...)b) abandono do cargo; ”
Assim, como bem decidido em sentença, “(...) configura-se a perfeita adequação típica para o sancionamento levado a efeito [abandono de cargo (falta por mais de trinta dias consecutivos + ausência de justa causa) = aplicação da penalidade de demissão].” (Ref. mov. 190.1 – pg. 10 – ação principal), estando perfeitamente legal e razoável a penalidade aplicada, posto que em consonância com a legislação pertinente e devidamente apurada em procedimento administrativo disciplinar.
De igual forma, não resta configurada a desproporcionalidade da sanção imposta, vez que a decisão que a impôs foi devidamente fundamentada e se encontra em conformidade com a legislação.Sobre o tema, é o entendimento jurisprudencial: “DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR - PAD. PRETENSÃO DE O MÉRITO ADMINISTRATIVO SER ANALISADO PELO PODER JUDICIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE INTERFERÊNCIA DO ATO ADMINISTRATIVO SOB PENA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. ANÁLISE QUE SE LIMITA À REGULARIDADE DO PROCEDIMENTO E À LEGALIDADE DO ATO. PRÁTICA DOS ATOS ADMINISTRATIVOS. AUTORIDADE COMPETENTE. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO ATO IMPUGNADO – RECURSO INTERPOSTO EM RAZÃO DA DECISÃO FINAL NO PAD. COMPETÊNCIA DO PREFEITO MUNICIPAL E NÃO DA COMISSÃO APRECIAR O RECURSO ADMINISTRATIVO E PROFERIR DECISÃO FINAL. ARTIGO 263, PARÁGRAFO ÚNICO, LEI MUNICIPAL 2236/2008. RESPONSABILIDADE CIVIL DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DANOS MATERIAIS E MORAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. SENTENÇA MANTIDA. VERBA HONORÁRIA. FASE RECURSAL. ARTIGO 85, §11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO.”(TJPR - 3ª C.Cível - ACR - 1703661-0, Rel.: José Sebastião Fagundes Cunha - Unânime - J. 12.12.2017) “APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. ANULAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR QUE CULMINOU NA DEMISSÃO DE SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. ARGUIÇÃO DE NULIDADES OCORRIDAS DURANTE O TRÂMITE DO PROCESSO DISCIPLINAR NA ESFERA ADMINISTRATIVA. INOCORRÊNCIA. PERSECUÇÃO DISCIPLINAR QUE RESPEITOU A AMPLA DEFESA, O CONTRADITÓRIO E O DEVIDO PROCESSO LEGAL. PENALIDADE APLICADA NOS TERMOS PREVISTOS NA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA PARA A INFRAÇÃO PRATICADA. ABANDONO DE CARGO CONFIGURADO. DENEGAÇÃO DA ORDEM MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.”(TJPR - 5ª C.Cível - ACR - 1659492-2 - Cerro Azul - Rel.: Carlos Mansur Arida - Unânime - J. 27.06.2017)
“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PENA DE DEMISSÃO. DESÍDIA DO SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL DEMONSTRADA MEDIANTE DEPOIMENTOS PESSOAIS E PROVAS DOCUMENTAIS. PODER DISCRICIONÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE DE O PODER JUDICIÁRIO SE IMISCUIR NO MÉRITO DO ATO ADMINISTRATIVO, SENDO VEDADO O REJULGAMENTO DO PAD PELA REAVALIAÇÃO DA CONDUTA FALTOSA, SOB PENA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. SENTENÇA REFORMADA. DEMANDA IMPROCEDENTE. SUCUMBÊNCIA INVERTIDA. RECURSO PROVIDO. REEXAME NECESSÁRIO (CONHECIDO DE OFÍCIO) PREJUDICADO.”(TJPR - 5ª C.Cível - AC - 1633497-7 - Região Metropolitana de Maringá - Foro Central de Maringá - Rel.: Rogério Ribas - Unânime - J. 25.04.2017)
No mesmo sentido, tem-se o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça:
“PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA PORTARIA QUE DETERMINA ABERTURA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. EX-SERVIDOR EM CARGO DE CONFIANÇA. POSSÍVEL CONDUTA INCOMPATÍVEL COM A MORALIDADE (ART. 116, IX, DA LEI N. 8.112/90). PRESCRIÇÃO. AFASTADA. DESCRIÇÃO DOS FATOS IMPUTADOS NO PAD. SUFICIÊNCIA PARA O EXERCÍCIO DA AMPLA DEFESA. CONTROLE JURISDICIONAL DAS CONCLUSÕES DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. EXAME DA REGULARIDADE DO PROCEDIMENTO E DA LEGALIDADE DO ATO. IMPOSSIBILIDADE DE INCURSÃO DO MÉRITO DO ATO ADMINISTRATIVO. REGULARIDADE DA INSTAURAÇÃO DO PAD. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1. Mandado de segurança contra ato do Ministro de Estado da Justiça, que determinou a instauração de Processo Administrativo Disciplinar (PAD) em desfavor do impetrante, ex-servidor ocupante de cargo de confiança, para se apurar possível conduta incompatível com a moralidade administrativa (art. 116, IX, da Lei n. 8.112/90). 2. O impetrante sustenta violação a seu direito líquido e certo a não ser instaurado o PAD por: a. Haver-se operado prescrição; b. Não haver dolo, culpa ou má-fé em sua conduta; c. Carecer de motivação o ato apontado como coator; d. Haver provas de que não mantivesse relação com a entidade fiscalizada no tempo em que compunha os quadros do Ministério da Justiça. 3. Não se pode afirmar a ocorrência antecipada da prescrição da pretensão punitiva estatal, pois a imputação suficientemente detalhada só virá por ocasião, se caso, da portaria de indiciamento do impetrante, de modo que não se pode afirmar com segurança qual o prazo prescricional aplicável. 4. Ao contrário do que afirma o impetrante, o ato administrativo que determinou a abertura do PAD foi suficientemente motivado, uma vez que a autoridade impetrada adotou como razões de decidir aquelas expostas no parecer por ela acolhido. 5. O exame das provas e de eventual dolo, culpa ou má-fé serão oportunamente feitos pela autoridade administrativa competente para o julgamento do PAD. Compete ao Poder Judiciário apreciar, à luz dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, a regularidade do procedimento administrativo disciplinar sem, contudo, reexaminar as provas para adentrar o mérito da decisão administrativa. No caso, não houve erro invencível que justificasse a intervenção do Judiciário. Prova suficiente para a abertura do PAD. 6. Segurança denegada.”(MS 20.922/DF, 1ª Seção, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 08/02/2017, DJe 14/02/2017)
Assim, como já dito, observa-se que o procedimento administrativo que culminou na aplicação da penalidade de demissão assegurou o exercício da ampla defesa e do contraditório ao apelante, tendo, ainda, a decisão administrativa sido devidamente fundamentada, discorrendo detalhadamente sobre os fatos praticados pela apelante, que foram corroborados pelas provas produzidas quando da instrução processual do PAD. Logo, a condenação imposta restou devidamente motivada e amparada no conjunto probatório constante dos autos. Por fim, tendo em vista que cabe ao Judiciário apenas a análise da legalidade do procedimento administrativo, não lhe compete analisar a dosagem da pena aplicada, bem como se inferir quanto a valoração das provas, ou seja, emitir qualquer juízo de valor sobre elas tal como a proporcionalidade da pena imposta, o que cabe tão somente à Administração Pública. Portanto, não merece reparos a sentença que reconheceu a legalidade do processo administrativo disciplinar que culminou na aplicação da penalidade de demissão ao apelante. Dos Honorários Advocatícios Recursais Conforme se extrai do artigo 85, §11 do CPC/2015 são devidos honorários de sucumbência em grau recursal, devendo o Tribunal majorar o quantum já fixado, ante a sucumbência recursal, in verbis: “§11 - O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento. ”
Segundo entendimento do Supremo Tribunal Federal, o intuito da norma é o desestímulo de recursos procrastinatórios, sendo até mesmo desnecessária a apresentação de contrarrazões para que os honorários sejam majorados, bastando o desprovimento recursal, verbis: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. RECURSO INTERPOSTO APÓS O NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MÉRITO. INCIDÊNCIA DE MULTA. JULGAMENTO POR UNANIMIDADE. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JULGAMENTO POR MAIORIA, VENCIDO O RELATOR ORIGINÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. MÉRITO RECURSAL. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICA E INTERPRETAÇÃO DE NORMAS LEGAIS. IMPOSSIBILIDADE NA ESTRITA SEARA DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM 1/4 (UM QUARTO). ARTIGO 85, §11, CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE RESPOSTA AO RECURSO. IRRELEVÂNCIA. MEDIDA DE DESESTÍMULO À LITIGÂNCIA PROCRASTINATÓRIA. CABIMENTO. VENCIDO O RELATOR ORIGINÁRIO, NO PONTO.(ARE 973780 AgR, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: Min. EDSON FACHIN, Primeira Turma, julgado em 06/12/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-024 DIVULG 07-02-2017 PUBLIC 08-02-2017) Pois bem. Conforme Enunciado Administrativo nº 7 do STJ, é cabível a majoração dos honorários nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016. Senão vejamos: “Enunciado Administrativo nº 07: Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC.” No caso em tela, o Douto Juízo a quo fixou os honorários em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.Assim, ante o desprovimento total do recurso, majoro os honorários sucumbenciais para 11% (onze por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme artigo 85, §4º, III e 11 do CPC/2015. Assim sendo, conheço do recurso de apelação e lhe nego provimento.
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