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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOTrata-se de Agravo de Instrumento interposto em face da r. decisão de mov. 2.388.1 proferida nos autos de RECUPERAÇÃO JUDICIAL nº 0002962-73.2019.8.16.0045, pela qual foi homologado o plano de recuperação judicial, com base no cram down, com exceção das cláusulas 5.5; 5.6.4; 6.2; 6.6; 6.9 e 6.10 que foram declaradas ilegais. Inconformado, recorre o credor ITAÚ UNIBANCO S.A. alegando que:a)- os artigos 41 e 45, ambos da Lei nº 11.101/2005 estabelecem a possibilidade de aprovação por maioria dos créditos dos credores presentes em todas as classes;b)- “o Plano de RJ e seu Modificativo foram rejeitados pela Classe II (Credores com Garantia Real) e pela Classe III (Credores Quirografários), eis que não obtiveram aprovação dos credores que representam mais da metade do valor total dos créditos presentes na Assembleia Geral de Credores”; e também não houve aprovação em todas as classes, sendo aprovado por 45,84% dos credores; c)- por isso, o plano e seu modificativo devem ser considerados rejeitados, por ausência de aprovação na classe III; d)- o plano foi aprovado com base no quórum alternativo do art. 58, §1º, da Lei nº 11.101/2005, porém não foram cumpridos todos os requisitos legais, afinal houve tratamento desigual entre os credores da mesma classe (quirografários);e)- a cláusula 5.3 estabelece que os créditos de até R$ 5 mil reais serão pagos integralmente em até 90 dias da data de homologação. Para créditos superiores a R$ 5 mil reais, será concedido desconto de 70%, com período de carência de 24 meses a contar da data de homologação e em 52 parcelas trimestrais e sucessivas, com correção pela Taxa Referencial, acrescidos de juros de pré-fixados de 1% por ano;f)- “percebe-se que a decisão que concedeu a Recuperação Judicial foi equivocada quanto ao preenchimento dos requisitos do art. 58 da Lei 11.101/2005, em especial ao §2º,haja vista que o plano prever tratamento diferenciado na Classe III - quirografária – cuja classe rejeitou o plano, razão pela qual a decisão deve ser anulada e convolada a Recuperação Judicial em falência, eis que é impossível a concessão da RJ pelo instituto do “cram down”, uma vez que não preencheu todos os requisitos cumulativos”.Pede o provimento do recurso para cassar a decisão e decretar a falência, considerando a rejeição do plano pelos credores e impossibilidade de cram dowm.Alternativamente, pede a apresentação de novo plano pelas Recuperandas, sem as cláusulas ilegais, com consequente realização de nova Assembleia Geral de Credores. Admitido o agravo por esta relatoria e determinado seu processamento (mov. 172.1).VALOR CONSULTORES ASSOCIADOS LTDA, Administrador Judicial, apresentou manifestação no mov. 181.1, alegando que: i) existe inépcia da petição inicial em relação ao pedido alternativo, pois “não há no bojo da peça qualquer tópico referente a tal pedido, ou até mesmo algum parágrafo que especifique quais seriam as cláusulas ilegais”; ii) “O Plano de Recuperação Judicial apresentado pelas Recuperandas no mov. 485.2 dos autos de origem, complementado pelo aditivo de mov. 1728.2, foi objeto de deliberação em 2ª Convocação da Assembleia Geral de Credores realizada em 26 de março de 2021, tendo sido aprovado pela maioria dos credores presentes das Classes I (Trabalhista) e IV (EPP/ME), mas não atingiu o quórum necessário representativo de mais da metade do valor total de créditos presentes da Classe III (Quirografários)”;iii) não houve aprovação na classe II porque não existem credores com garantia real, conforme relação juntada no mov. 2.451 dos autos de recuperação;iv) “credores quirografários detentores de 45,84% (quarenta e cinco inteiros e oitenta e quatro centésimos porcento) dos créditos presentes no ato votaram favoravelmente ao PRJ, apesar de representarem a maioria de credores na classe ou 78,05% (setenta e oito inteiros e cinco centésimos por cento)” e “outro dado a ser destacado é que dos 728 (setecentos e vinte e oito) credorespresentes no ato, 564 (quinhentos e sessenta e quatro) votaram favoravelmente ao PRJ das Recuperandas, enquanto somente 33 (trinta e três) foram contrários e 131 (cento e trinta e um) representaram abstenções”;v) apesar de não atingido o quórum do art. 45 da Lei nº 11.101/2005, foi atendido o quórum alternativo, pois “i) os credores detentores de mais da metade do valor totaldos créditos presentes em AGC foram favoráveis à aprovação do plano (54,4%); ii) das 03 (três) classes votantes, 02 (duas) aprovaram o PRJ por maioria; iii) mais de 1/3 dos créditos (45,84%) e credores (78,05%) da Classe III – Quirografários votaram favoravelmente ao plano, na forma dos §§1º e 2º do artigo 45 da LRE”;vi) não houve tratamento desigual entre os credores quirografários, em virtude da criação de uma subclasse, baseada num critério objetivo e aceita pelo Superior Tribunal de Justiça;vi) “laudo de votação acostado em mov.1736.5 dos autos de origem, que dos 41 (quarenta e um) credores quirografários votantes, apenas 10 (dez)possuíam créditos menores que R$ 5 mil reais, de modo que a grande maioria dos quirografários presentes, inclusive dos que votaram favoravelmente ao PRJ, eram credores com créditos maiores que R$ 5 mil reais”;Pede a inadmissão recurso em relação ao pedido alternativo e, na parte conhecida, pelo desprovimento do apelo.As Recuperandas apresentaram contrarrazões no mov. 182.1, defendendo o cabimento do cram dowm e a possibilidade de criação de subclasse entre os credores quirografários.A Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo desprovimento do recurso (mov. 186.1).É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO E VOTODO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Conheço do recurso, considerando o cabimento de agravo da decisão que conceder a recuperação judicial (art. 59, §2º, Lei nº 11.101/2005). No mérito, porém, entendo pelo desprovimento do recurso, como passo a expor. NÃO CABIMENTO DA DECRETAÇÃO DA FALÊNCIADe acordo com o recorrente, “o Plano de RJ e seu Modificativo foram rejeitados pela Classe II (Credores com Garantia Real) e pela Classe III (Credores Quirografários), eis que não obtiveram aprovação dos credores que representam mais da metade do valor total dos créditos PRESENTES na Assembleia Geral de Credores”.E “o Plano de RJ e seu Modificativo também não obtiveram o voto favorável de credores que representam mais da metade do valor da totalidade dos créditos PRESENTES e e todas as classes (Classes I, III e IV), eis que aprovado por apenas 45,84% dos credores que representam esta totalidade”.Conclui dizendo que “deve ser considerado rejeitado o Plano de RJ e seu Modificativo e convolada a Recuperação Judicial de origem em Falência, eis que não obtida a aprovação nas Classes III(Credores Quirografários)”.Sem razão, no entanto. Ao contrário do alegado, não houve rejeição na classe II porque não consta nenhum credor com garantia real na relação dos credores (mov. 2.451.2 – autos de recuperação judicial):No mais, de fato, não foi atingido o quórum mínimo na classe III, obstando-se a aprovação do plano com base no art. 45 da Lei nº 11.101/2005 (mov. 1.736.5 – autos de recuperação):Entretanto, tal situação não autoriza a decretação da falência, porquanto houve atendimento do quórum alternativo, conforme será demonstrado adiante. ATENDIMENTO DO QUÓRUM ALTERNATIVODe acordo com o recorrente, “a decisão que homologou o Plano de Recuperação Judicial por “cram dowm”, desconsiderou que na classe III – quirografária - ficou estabelecido tratamento diferenciado para pagamento dos credores”.Assim, “a decisão que concedeu a Recuperação Judicial foi equivocada quanto ao preenchimento dos requisitos do art. 58 da Lei 11.101/2005, em especial ao §2º, haja vista que o plano prever tratamento diferenciado na Classe III – quirografária – cuja classe rejeitou o plano, razão pela qual a decisão deve ser anulada e convolada a Recuperação Judicial em falência, eis que é impossível a concessão da RJ pelo instituto do “cram down”, uma vez que não preencheu todos os requisitos cumulativos”.Não assiste razão ao agravante. Verifica-se que a discussão está restrita ao tratamento desigual entre os credores da mesma classe, não havendo insurgência em relação aos demais requisitos legais:Art. 58. Cumpridas as exigências desta Lei, o juiz concederá a recuperação judicial do devedor cujo plano não tenha sofrido objeção de credor nos termos do art. 55 desta Lei ou tenha sido aprovado pela assembleia-geral de credores na forma dos arts. 45 ou 56-A desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência)§ 1º O juiz poderá conceder a recuperação judicial com base em plano que não obteve aprovação na forma do art. 45 desta Lei, desde que, na mesma assembléia, tenha obtido, de forma cumulativa: I – o voto favorável de credores que representem mais da metade do valor de todos os créditos presentes à assembléia, independentemente de classes; II - a aprovação de 3 (três) das classes de credores ou, caso haja somente 3 (três) classes com credores votantes, a aprovação de pelo menos 2 (duas) das classes ou, caso haja somente 2 (duas) classes com credores votantes, a aprovação de pelo menos 1 (uma) delas, sempre nos termos do art. 45 desta Lei; (Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência)III – na classe que o houver rejeitado, o voto favorável de mais de 1/3 (um terço) dos credores, computados na forma dos §§ 1º e 2º do art. 45 desta Lei. § 2º A recuperação judicial somente poderá ser concedida com base no § 1º deste artigo se o plano não implicar tratamento diferenciado entre os credores da classe que o houver rejeitado. Como bem apontado pelo administrador judicial: “i) os credores detentores de mais da metade do valor total dos créditos presentes em AGC foram favoráveis à aprovação do plano (54,4%); ii) das 03 (três) classes votantes, 02 (duas) aprovaram o PRJ por maioria; iii) mais de 1/3 dos créditos (45,84%) e credores (78,05%) da Classe III – Quirografários votaram favoravelmente ao plano, na forma dos §§1º e 2º do artigo 45 da LRE” (mov. 181.1).No tocante ao pagamento dos credores quirografários, o plano aprovado estabeleceu o seguinte (mov. 485.2 – autos de recuperação judicial):5.3 PAGAMENTO DOS CRÉDITOS QUIROGRAFÁRIOS Os Créditos Quirografários serão pagos da seguinte maneira: Créditos até R$ 5 mil reais: pagamento integral do crédito por Credor, respeitado o limite de cada Crédito em até 90 (noventa) dias da Data de Homologação.Créditos acima de R$ 5 mil reais: os pagamentos aos credores com créditos acima de R$ 5 mil reais, será realizado conforme as condições a seguir: Desconto: 70% (setenta por cento). Carência: 24 (vinte e quatro) meses a partir da Data de Homologação. Amortização: pagamento em 52 (cinquenta e duas) parcelas trimestrais, crescentes e sucessivas, iniciadas após o prazo de carência, conforme os percentuais aplicados sobre o saldo devedor após o descontoCorreção monetária e juros: Taxa Referencial, acrescida de juros pré-fixados de 1% (um por cento) ao ano, e que começarão a incidir a partir da Data da Homologação. A atualização monetária e os juros serão acumulados durante o período de carência e serão pagos juntamente com os pagamentos do principal aplicando os índices propostos sobre o valor de cada parcela. Os juros serão calculados pelo sistema de juros compostos, e incidirão sobre a parcela corrigidaFoi estabelecido um critério objetivo (valor do crédito), com a criação de uma subclasse entre os credores quirografários. Referida conduta é admitida pelo Superior Tribunal de Justiça, afastando-se a tese de tratamento desigual entre os credores:RECURSO ESPECIAL. EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PARIDADE. CREDORES. CRIAÇÃO. SUBCLASSES. PLANO DE RECUPERAÇÃO. POSSIBILIDADE. PARÂMETROS. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).2. Cinge-se a controvérsia a definir se é possível a criação de subclasses de credores dentro de uma mesma classe no plano de recuperação judicial. 3. Em regra, a deliberação da assembleia de credores é soberana, reconhecendo-se aos credores, diante da apresentação de laudo econômico-financeiro e de demonstrativos e pareceres acerca da viabilidade da empresa, o poder de decidir pela conveniência de se submeter ao plano de recuperação judicial ou pela realização do ativo com a decretação da quebra, o que decorre da rejeição da proposta. A interferência do magistrado fica restrita ao controle de legalidade do ato jurídico. Precedentes.4. A Lei de Recuperação de Empresas e Falências consagra o princípio da paridade entre credores. Apesar de se tratar de um princípio norteador da falência, seus reflexos se irradiam na recuperação judicial, permitindo o controle de legalidade do plano de recuperação sob essa perspectiva. 5. A criação de subclasses entre os credores da recuperação judicial é possível desde que seja estabelecido um critério objetivo, justificado no plano de recuperação judicial, abrangendo credores com interesses homogêneos, ficando vedada a estipulação de descontos que impliquem verdadeira anulação de direitos de eventuais credores isolados ou minoritários.6. Na hipótese, ficou estabelecida uma distinção entre os credores quirografários, reconhecendo-se benefícios aos fornecedores de insumos essenciais ao funcionamento da empresa, prerrogativa baseada em critério objetivo e justificada no plano aprovado pela assembleia geral de credores.7. A aplicação do cram down exige que o plano de recuperação judicial não implique concessão de tratamento diferenciado entre os credores de uma mesma classe que tenham rejeitado a proposta, hipótese da qual não se cogita no presente caso. 8. Recurso especial não provido.(REsp n. 1.634.844/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/3/2019, DJe de 15/3/2019.)A justificativa para criação de uma subclasse está detalhada nos autos: “O escalonamento de pagamentos é algo absolutamente consentâneo em processos de recuperação judicial, pois, em demandas dessa natureza, todos os pagamentos devem levar em consideração o respeito ao fluxo de caixa da Companhia” (mov. 182.1).No mesmo sentido, o administrador judicial esclareceu que: “os critérios utilizados para divisão de tais créditos seguem uma objetividade, obedecendo à uma ordem de valor e importância estratégico-econômica de soerguimento, tratando-se, assim, de um planejamento de pagamento que está em plena consonância com o objetivo da Lei 11.101/2005, pois busca a viabilização da superação da situação de crise, com a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica, ao mesmo tempo em que visa a manutenção da fonte produtora e a preservação dos interesses dos credores (art. 47, LRE)” (mov. 181.1).A delimitação segue um critério objetivo para permitir o soerguimento das Recuperandas, em atenção ao princípio da preservação da empresa.Este Tribunal já se debruçou sobre a temática, entendendo cabível a eleição de um critério econômico (valor do crédito):“apesar da ausência de escalas intermediárias entre o deságio de 0% para créditos de até R$ 2.000,00 (dois mil reais) e de 75% sobre a porção excedente, bem como do fato de que a legitimidade da vontade da maioria de uma classe de credores (princípio democrático das votações na AGC) pressupõe todos os membros daquela classe arquem com um ônus proporcional e que justificável, nota-se que, além da fixação do deságio dos créditos estar atrelada àesfera negocial das partes envolvidas, há robusto entendimento no sentido de que as classes de credores podem ser divididas em subgrupos quando o critério de divisão for objetivo, como o foi no caso em tela, pautado no montante de R$2.000,00 (dois mil reais).Ademais, tendo em vista que o valor fixado no plano de recuperação judicial para o “corte” do percentual de deságio ser consideravelmente baixo, no total de R$ 2.000,00 (dois mil reais), tem-se que o valor total de créditos sujeitos a pagamento integral (inferior a dois mil reais), quando comparado ao total de créditos incluídos na classe dos quirografários, não é significativo, sendo incapaz, portanto, de gerar distorções na votação da classe. Afinal, nos termos do art. 45, §1º, da lei n. 11.101/05, a aprovação do plano pelos quirografários, além de exigir a anuência da maioria simples dos presentes na assembleia, precisa do voto favorável de mais da metade do valor total dos créditos a ela presentes.Desta forma, em razão da existência de um critério objetivo (valor de R$ 2.000,00) para a alteração do percentual de deságio e também por não terhavido, em razão desta distinção, uma violação do princípio democrático da AGC apto a anular o poder deliberativo dos titulares de créditos superiores a R$ 2.000,00 (dois mil reais), o que lhes imporia patente prejuízo, deve ser declarada válida a previsão de subclasses de créditos quirografários “Trache A” e “Trache B” (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0014143-75.2020.8.16.0000 - Arapongas - Rel.: DESEMBARGADOR MARCELO GOBBO DALLA DEA - J. 27.07.2020)É o caso dos autos. Dos 41 credores listados na classe III, somente 10 possuem créditos inferiores a R$ 5 mil reais. A maioria por cabeça concordou com as condições de plano, inclusive credores com quantias elevadas. Confira-se: Assim, a adoção do critério objetivo não subverteu a lógica de votação, com a finalidade de fraudar a lei. Nesse sentido:AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL – DECISÃO AGRAVADA QUE HOMOLOGOU O PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL APROVADO EM ASSEMBLEIA GERAL DE CREDORES – CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO – RECONHECIMENTO DE AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL NO QUE TANGE À DISCUSSÃO QUANTO À LIBERAÇÃO DAS GARANTIAS E DOS COOBRIGADOS – DECISÃO QUE EXPRESSAMENTE LIMITOU A QUESTÃO AOS CREDORES QUE VOTARAM A FAVOR DE TAL MEDIDA – CARÊNCIA FIXADA – DELIBERAÇÕES TOMADAS EM ASSEMBLEIA QUE SÃO SOBERANAS – INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO APENAS QUANDO VERIFICADAS ILEGALIDADES OU FRAUDES – IMPOSSIBILIDADE DE QUE O JUÍZO INTERFIRA EM QUESTÕES DE CUNHO ECONÔMICO E RELACIONADAS À VONTADE DA MAIORIA DOS CREDORES – PRECEDENTES – INÍCIO DO BIÊNIO DE SUPERVISÃO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL QUE DEVE SE DAR COM O FIM DO PRAZO DE CARÊNCIA – ENUNCIADO FIRMADO PELO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO – NORMA QUE DEVE SER INTERPRETADA DE ACORDO COM SEU INTUITO E FINALIDADE – PRECEDENTES DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA, INCLUSIVE DESTA CÂMARA JULGADORA – ALEGAÇÃO DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA IGUALDADE ENTRE OS CREDORES DE UMA MESMA CLASSE – CRIAÇÃO DE SUBCLASSES – POSSIBILIDADE – RESPEITO À IGUALDADE ENTRE OS CREDORES QUE SE ENCONTRAM NA MESMA SITUAÇÃO – ILEGALIDADE NÃO CARACTERIZADA – ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – PRESENÇA DE CRITÉRIO OBJETIVO – ENTENDIMENTO COMPARTILHADO PELA DOUTA PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA – RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO(TJPR - 18ª Câmara Cível - 0076940-53.2021.8.16.0000 - Chopinzinho - Rel.: DESEMBARGADORA DENISE KRUGER PEREIRA - J. 11.04.2022)Como houve criação de uma subclasse, calcada em critério objetivo, não se verifica a ofensa à paridade entre credores da mesma classe, conforme entendimento deste Tribunal:AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DECISÃO SINGULAR QUE, DENTRE OUTRAS PROVIDÊNCIAS, HOMOLOGOU O PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL APRESENTADO PELAS EMPRESAS RECUPERANDAS. MODIFICAÇÕES NO PLANO ORIGINÁRIO QUE NÃO ELIDEM A SUA VALIDADE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AOS CREDORES, ANTE A APROVAÇÃO PELA MAIORIA DOS PRESENTES EM ASSEMBLEIA. CRIAÇÃO DE SUBCLASSES DENTRO DE UMA MESMA CLASSE QUE NÃO VIOLA O PRINCÍPIO DA PAR CONDITIO CREDITORUM. PRAZO DE CARÊNCIA, DESÁGIO E CORREÇÃO MONETÁRIA. QUESTÕES AFETAS À SOBERANIA DA ASSEMBLEIA. IMPOSSIBILIDADE DE INGERÊNCIA PELO PODER JUDICIÁRIO. CONTROLE JUDICIAL QUE SE RESTRINGE À LEGALIDADE DAS DISPOSIÇÕES DO PLANO. CONFIRMAÇÃO DA PRETÉRITA DECISÃO LIMINAR PROFERIDA E, POR COROLÁRIO, MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0027404-10.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU CARLOS HENRIQUE LICHESKI KLEIN - J. 30.06.2021)AGRAVO DE INSTRUMENTO – RECUPERAÇÃO JUDICIAL – APROVAÇÃO DO PLANO DE RECUPERAÇÃO – VIOLAÇÃO DOS INTERESSES DOS CREDORES – NÃO VERIFICAÇÃO – CREDORES QUE DELIBERARAM PELA VOTAÇÃO DO PLANO – NULIDADE DA APROVAÇÃO – DIVISÃO EM SUBCLASSES – POSSIBILIDADE – ENTENDIMENTO PACIFICADO PELOS TRIBUNAIS – MANUTENÇÃO DE CRITÉRIO OBJETIVO – NOVAÇÃO DOS CRÉDITOS – PREVISÃO NO PLANO DE RECUPERAÇÃO – PERMISSÃO DO ART. 58, 2º, DA LEI FEDERAL Nº 11.101/2005 – SOBERANIA DA ASSEMBLEIA GERAL DOS CREDORES.1. Ainda que exíguo o tempo para análise do plano de recuperação judicial, é preciso mencionar que não foi infligido dano a qualquer interesse dos credores. A rigor, houve deliberação expressa pelos credores para que a votação do plano continuasse, de modo que se presume ser do interesse dos credores sua análise;2. De acordo com os precedentes deste E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, a divisão dos credores em subclasses é permitida pela jurisprudência, ficando restrita, porém, às hipóteses em que verificado critério objetivo;3. A novação dos créditos, inclusive no que se refere à supressão de garantias reais ou fidejussórias, é possível, nos termos da Lei Federal nº 11.101/2005, desde que com expressa previsão legal no plano de recuperação judicial;4. Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0023636-76.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ANGELA MARIA MACHADO COSTA - J. 24.03.2021)Desta forma, deve ser mantida a decisão agravada, como bem argumentou a douta Procuradoria-Geral de Justiça (mov. 186.1):cabe destacar que, como bem informou o administrador judicial, dos 41 credores quirografários, apenas 10 possuem créditos abaixo dos R$ 5.000,00. Destaca-se as palavras do auxiliar ao afirmar que “Com base nisso épossível se concluir que as Recuperandas, ao preverem uma subclasse para os quirografários, não visavam manipular a porcentagem necessária para aprovação do PRJ pelo quórum alternativo do artigo 58 da Lei 11.101/2005, mas somente quitar de forma acelerada créditos de menor monta, para se organizarem melhor em face dos maiores que, naturalmente, demandam maiores prazos de pagamento e percentuais de deságio, por exemplo”.Ademais, se há pressa no recebimento do crédito, o plano previu a possibilidade de qualquer credor quirografário integrar a subclasse daqueles detentores de créditos de menor monta, desde que aceite a redução do valor a receberAssim, não há lesão à paridade de credores, mas apenas a criação estratégica de subclasses para que a empresa foque nas condições de pagamentoàqueles detentores de crédito de maior monta – o que traduz, inclusive, disposições de caráter estritamente econômico.Neste caso, não há nulidades a serem sanadas, visto que tais matérias têm natureza patrimonial disponível, e não são passíveis de controle judicial, pois tratam de questões de ordem exclusivamente econômica, atinentes à concessão de condições especiais para pagamento das obrigações, ou seja, meios válidos de recuperação judicial (vide art. 50 da Lei n. 11.101/2005 se os credores consideram a empresa viável mesmo diante de tais condições de pagamento, e votaram, em sua maioria, pela aprovação do plano e seu modificativo, não cabe ao Judiciário imiscuir-se na análise da viabilidade econômica da recuperanda, devendo ser reputada válida a forma de pagamento estipulada.Por fim, em relação ao pedido alternativo, de decretação de cláusulas ilegais, assiste razão ao administrador judicial sobre a preliminar de não conhecimento. O recorrente não aponta qual é a ilegalidade e tampouco indica os motivos pelos quais as condições de pagamento dos credores quirografários são irregulares. Veja-se que as questões relacionadas ao deságio, correção pela TR e prazo alongamento de pagamento são questões nitidamente patrimoniais e, segundo o art. 50, I, da Lei nº 11.105/2005, um dos meios da recuperação judicial é justamente a concessão de condições especiais para pagamento de obrigações vencidas ou vencidas, o que inclui as possibilidades de estipular um deságio, prever o prazo alongado e corrigir o crédito pela TR, para pagamento dos créditos submetidos aos efeitos da recuperação judicial. O fato da aprovação do plano se dar pelo cram down não elide a soberania da Assembleia:[...] PARÂMETROS PARA PAGAMENTO DOS CRÉDITOS. DESÁGIO DE 80%. PERÍODO DE CARÊNCIA DE 18 MESES CONTADOS DA HOMOLOGAÇÃO DO PLANO. PARCELAMENTO EM 15 PRESTAÇÕES. APLICAÇÃO DA TAXA REFERENCIAL (TR) E JUROS PROGRESSIVOS. QUESTÕES DELIBERADAS PELOS CREDORES. DIREITO PATRIMONIAL DISPONÍVEL. SOBERANIA DA DECISÃO DA ASSEMBLEIA. SUBMISSÃO DOS CREDORES DISSIDENTES AO DECIDIDO PELA MAIORIA DE ACORDO COM O REGRAMENTO DO ART. 58, DA LEI Nº 11.101/2005. RECUPERAÇÃO JUDICIAL QUE PODE SER OBTIDA POR MEIO DE CONCESSÃO DE PRAZOS E CONDIÇÕES ESPECIAIS PARA PAGAMENTO DAS OBRIGAÇÕES INTELIGÊNCIA DO ART. 50, I, DA LEI Nº 11.101/2005. - As cláusulas sobre percentual de deságio, período de carência, prazo para pagamento e índice de correção monetária foram deliberadas em assembleia, ainda que aprovadas mediante cram down, não apresentam qualquer ilegalidade, sobretudo porque o art. 50, I, da Lei nº 11.101/2005, estipula como meio de recuperação judicial a concessão de prazos e condições especiais para pagamento das obrigações vencidas e vincendas – medidas que, se levadas a efeito, permitem o pagamento dos credores e contribuem para o soerguimento da empresa em recuperação [...] (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0045468-97.2022.8.16.0000 - Cornélio Procópio - Rel.: DESEMBARGADOR PERICLES BELLUSCI DE BATISTA PEREIRA - J. 24.10.2022)CONCLUSÃOIsto posto, voto para NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a decisão agravada, nos termos da fundamentação.É como voto.
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