SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0045803-19.2022.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Rogerio Ribas
Desembargador
Órgão Julgador: 17ª Câmara Cível
Comarca: Arapongas
Data do Julgamento: Mon Mar 06 00:00:00 BRT 2023
Fonte/Data da Publicação:  Tue Mar 07 00:00:00 BRT 2023

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. Recuperação Judicial. Aprovação do plano com base no cram down (art. 58, §1º, Lei nº 11.101/2005).RECURSO DO BANCO/CREDOR. (1) Pedido de decretação de falência pelo não atingimento do mínimo para aprovação do plano de recuperação judicial entre os credores. Não acolhimento. Possibilidade de aprovação com base no quórum alternativo.(2) Alegado tratamento desigual entre os credores da mesma classe, o que geraria a impossibilidade de aprovação pelo cram dowm, com base no art. 58, §2º da Lei nº 11.101/2005, tendo em vista condições diversas para os credores quirografários. Inocorrência. Plano que prevê a criação de uma subclasse, calcada num critério objetivo (valor do crédito). Conduta admitida pelo Superior Tribunal de Justiça, afastando-se a tese de tratamento desigual. Precedentes.(3) Pedido alternativo de decretação de cláusulas ilegais. Preliminar de não conhecimento suscitada pelo administrador judicial. Acolhimento. Recorrente que não aponta a ilegalidade. Ademais, condições relacionadas ao deságio, correção monetária pela taxa referencial e parcelamento alongado, que versam sobre direitos patrimoniais disponíveis, mesmo em se tratando de aprovação pelo cram down. Precedente deste Tribunal.(4) RECURSO DESPROVIDO