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Acórdão
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I – RELATÓRIO Trata-se de recurso de agravo interposto pelo Ministério Público do Estado do Paraná (mov. 1.3/TJ), contra a decisão proferida pela MM. Juíza de Direito da Vara de Execuções Penais e Corregedorias de Presídios da Comarca de Cascavel/PR, nos autos de execução de pena nº 4000972-46.2022.8.16.0021 (mov. 1.1/TJ), que deferiu o pedido formulado pelo reeducando Sidney Roberto Gomes a fim de afastar o caráter equiparado ao hediondo do crime de tráfico de drogas, bem como aplicou os efeitos executórios mais benéficos para fins de progressão de regime.Em suas razões recursais (mov. 1.3/TJ), o Parquet sustentou que a equiparação do crime de tráfico de drogas aos crimes hediondos advém do art. 5º, inciso XLIII, da Constituição Federal, onde há mandamento implícito dos crimes equiparados a hediondos.Alegou que a Lei nº 13.964/2019 (Lei Anticrime) ainda foi específica em editar a ressalva do §5º do art. 112 da Lei nº 8.072/1990 (Lei dos Crimes Hediondos), não se considerando hediondo ou equiparado apenas o crime de tráfico de drogas previsto no §4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006 (Lei de Drogas).O agravado Sidney Roberto Gomes apresentou contrarrazões pugnando pelo conhecimento e desprovimento do recurso, com a manutenção da decisão atacada (mov. 1.5/TJ). A Magistrada a quo, em juízo de retratação, manteve a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos (mov. 1.6).A d. Procuradoria de Justiça emitiu parecer no sentido de conhecer e dar provimento ao presente agravo, a fim de anular a decisão que afastou a equiparação do crime de tráfico de drogas a hediondo e restabelecer as frações de progressão de regime (mov. 14.1/TJ).É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO O juízo de admissibilidade do recurso é positivo, uma vez que estão presentes os pressupostos objetivos (previsão legal, adequação, observância das formalidades legais e tempestividade) e subjetivos (legitimidade e interesse para recorrer).Compulsando os autos, constata-se que o reeducando Sidney Roberto Gomes cumpre pena privativa de liberdade total de 9 (nove) anos e 8 (oito) meses de reclusão, em razão de 2 (duas) condenações criminais distintas, dentre as quais a proferida nos autos de processo-crime nº 0030543-04.2020.8.16.0021, pelo crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.No curso da execução da pena, o apenado sustentou que a Lei nº 13.964/2019 (Lei Anticrime) revogou o art. 2º, §2º, da Lei nº 8.072/1990 (Lei dos Crimes Hediondos) e, com a nova redação do art. 112 da Lei de Execução Penal, diante da ausência de expressa previsão constitucional de crimes equiparados a hediondos, o delito de tráfico de drogas não pode ser assim tratado. Diante disso, requereu a alteração do percentual para fins de progressão de regime em relação à condenação pelo delito tipificado no art. 33, caput, da Lei 11.343/06 (mov. 131.1/SEEU).O Ministério Público manifestou-se contrário ao pedido (mov. 136.1/SEEU).Em 21.07.2022 a Magistrada a quo deferiu o pedido consoante os seguintes fundamentos: “Ocorre que não existe qualquer legislação que estabeleça quais são os crimes equiparados a hediondos para fins de progressão de regime, de modo que não é possível considerar que a situação pode ser resolvida mediante simples interpretação extensiva, já que esta ocorre quando existe uma norma e seu alcance é ampliado.No presente caso, não existe norma para o caso concreto, uma vez que adotado o critério legal, na medida em que apenas a lei pode expressamente determinar quais são os crimes hediondos e quais crimes são equiparados a hediondos. Logo, não se está diante de um caso de interpretação extensiva, podendo ser considerado no máximo um caso de analogia para suprimir a lacuna deixada pela Lei. Contudo, tal forma de integração da lei só pode ser aplicada em benefício do réu/sentenciado, o que evidentemente não é o caso.O fato de a Carta Magna fixar mandados constitucionais de criminalização em relação ao crime de tráfico de drogas iguais aos fixados aos crimes hediondos (art. 5° XLIII, da CF) não significa que existe uma “equiparação”, afinal a norma constitucional em momento algum utiliza tal expressão, nem existe qualquer Lei que classifique/estabeleça quais crimes são “equiparados a hediondos”, tratando-se de construção doutrinária e jurisprudencial. Em que pese a relevância doutrinária e jurisprudencial, em razão do princípio da legalidade (formal e material) e do sistema legal adotado, só cabe ao legislador estabelecer quais crimes são equiparados a hediondos por meio de Lei, o que não o fez. Assim, considerar o crime de tráfico de drogas como “equiparado” a hediondo para todos os efeitos, viola sobremaneira a lex stricta e os princípios elencados.Não é dado ao Poder Judiciário a possibilidade de suplantar o legislador em razão da omissão acerca do tema. Ademais, o ato de interpretar consiste em identificar a vontade da lei, definir seu conteúdo, seu significado, seu alcance e deve sempre se buscar a mens legis, ou seja, a vontade da lei e não a mens legislatoris, que é a vontade do legislador, assim, se a Lei não estabelece quais crimes são equiparados a hediondos, não há possibilidade de interpretar, extensivamente ou não, o que não existe.Há que se esclarecer ainda que não se está dizendo que o crime de tráfico de drogas não é grave o suficiente para merecer uma punição mais gravosa, contudo, possibilitar ao Poder Judiciário definir quais crimes são hediondos ou equiparados culminaria na adoção do sistema judicial, que conforme já ressaltado não foi o sistema adotado pela Lei de crimes hediondos e pela Constituição Federal. Ademais, consagrar o sistema judicial acarretaria em evidente insegurança jurídica, já que pautado na discricionariedade de cada julgador.Dessa forma, considerando a inexistência de norma legal que preveja o crime de tráfico de drogas como equiparado a hediondo, uma vez que o crime em questão não é praticado com violência ou grave ameaça, aos tráficos praticados antes da vigência do Pacote anticrime deve ser adotado o percentual de 16% para a progressão de regime aos condenados primários, e a fração de 1/6 aos condenados reincidentes.Já aos tráficos praticados após à vigência do Pacote anticrime deve ser adotado o percentual de 16% para a progressão de regime, em relação aos condenados primários, e o percentual de 20% aos condenados reincidentes.No caso em apreço, verifica-se que o sentenciado é condenado nos autos n° 0030543-04.2020.8.16.0021 pela prática do crime de tráfico de drogas ocorrido em 29/09/2020, ou seja, depois da vigência do Pacote Anticrime, e é primário, assim, deve ser aplicado o percentual de 16% para progressão de regime, em relação a referida condenação.2.1. Ante toda a fundamentação exposta, considerando a inexistência de norma legal que estabeleça quais crimes são equiparados a hediondos e por não estar o tráfico hediondo previsto no art. 1°, da Lei n° 8.072/90, DEFIRO o pedido da Defesa e determino a alteração da fração/percentual para progressão de regime, passando a contar o percentual de 16%em relação ao crime de tráfico de drogas, referente a condenação dos autos n° 0030543-04.2020.8.16.0021” (mov. 139.1/SEEU). Tecidas tais considerações, em 24.12.2019 foi sancionada a Lei nº 13.964/2019, conhecida como "Pacote Anticrime", que entrou em vigor em 23.01.2020. Com a nova lei, diversos dispositivos do Código Penal, do Código de Processo Penal e de outras leis foram revogados, alterados ou acrescentados, dentre as quais a Lei de Execução Penal e a Lei de Crimes Hediondos.Nesse contexto, realmente houve a revogação expressa do art. 2º, §2º, da Lei nº 8.072/1990 pelo art. 19, da Lei nº 13.964/2019, o qual previa que “A progressão de regime, no caso dos condenados pelos crimes previstos neste artigo, dar-se-á após o cumprimento de 2/5 (dois quintos) da pena, se o apenado for primário, e de 3/5 (três quintos), se reincidente, observado o disposto nos §§ 3º e 4º do art. 112 da Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984 (Lei de Execução Penal)”. Diante disso, a progressão de regime, mesmo nos casos abrangidos pela Lei de Crimes Hediondos, passou a ser regida pela Lei nº 7.210/1984 (Lei de Execução Penal).Todavia, mesmo com a citada alteração, o crime de tráfico de drogas permaneceu expressamente previsto na Lei de Crimes Hediondos como infração penal equiparada a delito hediondo, consoante dispõe o artigo 2º, caput, da Lei nº 8.072/1990, o qual não foi revogado: “Art. 2º Os crimes hediondos, a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e o terrorismo são insuscetíveis de: (...)” - Destaquei. Assim, uma vez que a revogação efetuada pela Lei 13.964/2019 foi apenas do §2º do art. 2º, da Lei nº 8.072/1990, o qual tratava unicamente das frações de progressão de regime dos crimes hediondos e equiparados, estes passaram a ser regidos pela nova redação dada ao art. 112 da Lei de Execução Penal. Vejamos: “Art. 112. A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos: I - 16% (dezesseis por cento) da pena, se o apenado for primário e o crime tiver sido cometido sem violência à pessoa ou grave ameaça;II - 20% (vinte por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime cometido sem violência à pessoa ou grave ameaça;III - 25% (vinte e cinco por cento) da pena, se o apenado for primário e o crime tiver sido cometido com violência à pessoa ou grave ameaça;IV - 30% (trinta por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime cometido com violência à pessoa ou grave ameaça;V - 40% (quarenta por cento) da pena, se o apenado for condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, se for primário;VI - 50% (cinquenta por cento) da pena, se o apenado for:a) condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, com resultado morte, se for primário, vedado o livramento condicional; b) condenado por exercer o comando, individual ou coletivo, de organização criminosa estruturada para a prática de crime hediondo ou equiparado; ouc) condenado pela prática do crime de constituição de milícia privada;VII - 60% (sessenta por cento) da pena, se o apenado for reincidente na prática de crime hediondo ou equiparado;VIII - 70% (setenta por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime hediondo ou equiparado com resultado morte, vedado o livramento condicional.§1º Em todos os casos, o apenado só terá direito à progressão de regime se ostentar boa conduta carcerária, comprovada pelo diretor do estabelecimento, respeitadas as normas que vedam a progressão.§ 2º A decisão do juiz que determinar a progressão de regime será sempre motivada e precedida de manifestação do Ministério Público e do defensor, procedimento que também será adotado na concessão de livramento condicional, indulto e comutação de penas, respeitados os prazos previstos nas normas vigentes.(...)§5º Não se considera hediondo ou equiparado, para os fins deste artigo, o crime de tráfico de drogas previsto no §4º do art. 33 da Lei n. 11.343, de 23 de agosto de 2006” – Destaquei. O §5º do art. 112 da Lei de Execução Penal, introduzido pela Lei nº 13.964/19, dispõe que apenas o delito de tráfico de drogas privilegiado, emoldurado no §4º do art. 33 da Lei de Drogas, não se considera equiparado a hediondo. Ou seja, os demais casos continuam sendo equiparados a hediondo e isso deverá ser levado em conta na análise da porcentagem necessária à progressão de regime.Ademais, não são raros os exemplos em que os Tribunais Superiores não afastaram a natureza hedionda do crime de tráfico de drogas após as alterações legislativas mencionadas: AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE AFASTAMENTO DA HEDIONDEZ POR EQUIPARAÇÃO DO TRÁFICO DE DROGAS. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. ALEGADA OMISSÃO LEGISLATIVA. INSUBSISTÊNCIA. ATUAL REDAÇÃO DO ART. 112, V, DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL QUE ESTABELECE, CATEGORICAMENTE, O PERCENTUAL DE 40% PARA A PROGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL NA HIPÓTESE DE CRIME EQUIPARADO A HEDIONDO. HEDIONDEZ DA NARCOTRAFICÂNCIA QUE DECORRE DA PREVISÃO CONSTITUCIONAL CONSUBSTANCIADA NO ART. 5º, XLIII. CONSTITUIÇÃO FEDERAL QUE DETERMINOU A NECESSIDADE DE MAIOR RIGOR NO TRATAMENTO PENAL DOS CRIMES DE TORTURA, TERRORISMO E TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ADEMAIS, AUSÊNCIA DE ALTERAÇÃO NO ART. 2º, CAPUT, DA LEI N. 8.072/90, DISPOSITIVO LEGAL QUE REPISOU O COMANDO CONSTITUCIONAL. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS QUE É, POR FORÇA CONSTITUCIONAL E LEGAL, EQUIPARADO A HEDIONDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (STJ - RHC: 721316 SC 2022/0029185-8, Relator: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Publicação: DJ 08/02/2022) – Destaquei. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. OFENSA REFLEXA À CONSTITUIÇÃO. INVIABILIDADE. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. LEI N. 13.964/2019 (PACOTE ANTICRIME). RÉU CONDENADO POR CRIME EQUIPARADO A HEDIONDO (TRÁFICO DE DROGAS). REINCIDÊNCIA EM CRIME COMUM. REINCIDÊNCIA NÃO ESPECÍFICA. HIPÓTESE NÃO ABRANGIDA PELA NOVATIO LEGIS. OMISSÃO LEGISLATIVA. ANALOGIA IN BONAM PARTEM. CUMPRIMENTO DE 40% DA PENA. ORIENTAÇÃO REVISTA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. (...) (AgInt no REsp 1940777/SC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 08/06/2021, DJe 14/06/2021) – Destaquei. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO ESPECIAL DE REGIME PREVISTA NO ART. 112, §3°, DA LEP. (...) APENADA CONDENADA A CRIME EQUIPARADO A HEDIONDO. AUSÊNCIA DE ÓBICE À INCIDÊNCIA DA PROGRESSÃO MAIS BENÉFICA. ORDEM CONCEDIDA PARA DETERMINAR QUE O JUÍZO DE EXECUÇÃO PENAL ABSTENHA-SE DE CONSIDERAR ANTERIOR CONDENAÇÃO PELO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO COMO ÓBICE À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PREVISTO NO ART. 112, § 3°, DA LEP. (...) 4. Não há, pela redação do art. 112, § 3°, da LEP restrição à progressão especial a quem cumpra pena por crime equiparado a hediondo, portanto o fato de a paciente cumprir pena por crime equiparado a hediondo (tráfico de drogas) não é entrave ao reconhecimento da progressão especial, a qual deve incidir sobre o totum da reprimenda que lhe foi imposta (tanto ao crime de associação para o tráfico como ao próprio tráfico de drogas). 5. Ordem de habeas corpus concedida a fim de determinar que o Juízo a quo realize nova análise de progressão da pena total da paciente (tanto ao crime de tráfico como ao de associação para o tráfico), abstendo-se de considerar o crime de associação para o tráfico como óbice à progressão especial de regime prevista no art. 112, § 3°, da LEP. (HC 183610, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 19/10/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-229 DIVULG 18-11-2021 PUBLIC 19-11-2021) – Destaquei. Nesse sentido é o entendimento desta e. Corte Paranaense: PROCESSO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. DECISÃO QUE MODIFICOU O REQUISITO OBJETIVO-TEMPORAL PARA A PROGRESSÃO DO REGIME PARA 40% (QUARENTA POR CENTO) DA PENA, À LUZ DO ART. 112, INC. I DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL, E QUE JULGOU EXTINTO O PEDIDO DE PROGRESSÃO DE REGIME ANTE O NÃO PREENCHIMENTO DO REQUISITO OBJETIVO. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. (...) 2. PEDIDO DE PROGRESSÃO AO REGIME SEMIABERTO. ALEGADA NECESSIDADE DE CUMPRIMENTO DE 16% (DEZESSEIS POR CENTO POR CENTO) DA PENA PARA PROGRESSÃO DE REGIME. ART. 112 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL QUE EXIGE O CUMPRIMENTO DE 40% (QUARENTA POR CENTO) DA PENA PARA OS INDIVÍDUOS CONDENADOS PELA PRÁTICA DE CRIME HEDIONDO. SIMPLES TEOR DO DISPOSITIVO LEGAL. TRÁFICO DE DROGAS É CRIME EQUIPARADO A HEDIONDO, PREVISTO NO ART. 2º DA LEI Nº 8.072/90, E DEVE SER CONSIDERADO COMO TAL PARA FINS DO CÁLCULO DO REQUISITO OBJETIVO PARA A PROGRESSÃO DE REGIME. CASO SUB JUDICE QUE SE ENQUADRA PERFEITAMENTE NO INC. V DO ART. 112 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. FRAÇÃO DE 40% (QUARENTA POR CENTO) DA PENA PARA PROGRESSÃO DE REGIME ESTABELECIDA PELO JUÍZO DE ORIGEM QUE DEVE SER MANTIDA. NÃO PREENCHIMENTO DO REQUISITO OBJETIVO À PROGRESSÃO DO REGIME. MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE SE IMPÕE.RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. (TJPR - 3ª C.Criminal - 4000540-61.2021.8.16.0021 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR PAULO ROBERTO VASCONCELOS - J. 13.10.2021) – Destaquei. AGRAVO EM EXECUÇÃO – TRÁFICO DE DROGAS – RECURSO DEFENSIVO – PRETENSA APLICAÇÃO DO PERCENTUAL DE CRIMES COMUNS PARA FINS DE PROGRESSÃO DE REGIME – IMPOSSIBILIDADE – APENADO REINCIDENTE ESPECÍFICO NO DELITO DE TRÁFICO – EMBORA A LEI 13.964/19 TENHA REVOGADO O ARTIGO 2º, § 2º, DA LEI 8072/90, A FIM DE CONDENSAR TODOS OS PERCENTUAIS PARA PROGRESSÃO NO ARTIGO 112 DA LEP, NÃO RETIROU O CARÁTER EQUIPARADO A HEDIONDO DO INJUSTO DE TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES, DE SORTE QUE, PARA ESSE CRIME, DEVE SER APLICADO O QUANTUM PREVISTO NO ARTIGO 112, INCISO VII, DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL, SE O RÉU FOR REINCIDENTE – PREVISÃO CONSTITUCIONAL DE EQUIPARAÇÃO DO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS A HEDIONDO – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 5º, INCISO XLIII, DA CF – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. “Embora com o advento do chamado pacote anticrime, tenha sido revogada a disposição do § 2º do artigo 2º da Lei nº 8.072/1990, concernente aos requisitos e frações para progressão de regime dos delitos hediondos e a ele equiparado, em momento algum retirou o caráter de hediondez equiparada do crime de tráfico de drogas, descrita no caput do precitado dispositivo. Aliás, nem poderia, porquanto a hediondez equiparada da traficância previsão constitucional (artigo 5º, inciso XLIII, Constituição Federal”. (TJPR - 4ª C. Criminal - 4000041-44.2022.8.16.4321 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR CELSO JAIR MAINARDI - J. 14.03.2022). (TJPR - 5ª C.Criminal - 4000532-51.2022.8.16.4321 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR MARCUS VINICIUS DE LACERDA COSTA - J. 02.04.2022) – Destaquei. Ainda, consoante bem explanado pelo d. Procurador de Justiça Miguel Jorge Sogaiar, em seu parecer: “Por primeiro, importante ressaltar que o delito de tráfico de drogas é considerando crime equiparado a hediondo por previsão constitucional, especificamente ante as regras contidas no art. 5º, inciso XLIII da Constituição Federal, além de sua repercussão no art. 2º da Lei nº 8.072/19901. Desnecessário (e até impertinente), portanto, que o crime de tráfico de drogas estivesse previsto expressamente no rol de crimes hediondos, tendo em vista sua equiparação a nível constitucional, que determina expressamente tratamento mais rigoroso.(...)Assim, se a própria Constituição Federal equipara o crime de tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins à hediondez e determina a punição mais severa, não se justifica acolher o pedido de progressão de regime de cumprimento de pena em 1/6 (um sexto), sob o argumento de que tal crime não está taxativamente previsto no rol dos crimes hediondos.No mais, a revogação do § 2º, art. 2º, da Lei nº 8.072/1990 pelo advento do Pacote Anticrime não se mostra suficiente a concluir que foi retirada a equiparação do crime de tráfico de drogas a delitos hediondos.Em verdade, tal dispositivo revogado não equiparava expressamente o tráfico de drogas a hediondo e se limitava a conferir o mesmo tratamento para efeito de progressão de regime. Por sua vez, a Lei n.º 13.964/2019 criou novos requisitos objetivos para a progressão de regimes, dentro dos quais o julgador deverá efetivar a individualização da pena.O que consta expressamente na Lei de Execução Penal, no §5º do art. 112, é que o tráfico de drogas privilegiado (art. 33, §4º, da Lei de Drogas) não se considera hediondo ou equiparado, o que reforça a concluir que o crime de tráfico de drogas que não apresente esta natureza permanece considerado equiparado a hediondo, devendo receber tratamento mais severo” (mov. 17.1/TJ). Pelos motivos expostos, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso de agravo em execução interposto pelo Ministério Público do Estado do Paraná para o fim de revogar a decisão que afastou a equiparação do crime de tráfico de drogas a crime hediondo, devendo ser estabelecido o percentual para progressão de regime considerando tal equiparação.Nos termos da Resolução nº 113/2010 (alterada pela Resolução nº 237) do CNJ e do art. 182, inciso XVIII, do Regimento Interno deste e. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, deve a Seção da 3ª Câmara Criminal deste e. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná comunicar imediatamente o Juízo da Execução Penal sobre a modificação dos termos da decisão.
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