Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I - RELATÓRIO: Trata-se de Ação Declaratória c/c Cobrança ajuizada por EDEONICE CERINI, em face do ESTADO DO PARANÁ, objetivando a condenação do ente público ao pagamento de licenças especiais não usufruídas, relativas ao período aquisitivo compreendido de 21/12/2007- 20/12/2012 e de 21/12/2012–20/12/2017. Citado, o Estado do Paraná informou que não apresentaria contestação, nos termos do Enunciado da Procuradora-Geral do Estado, vinculado ao SID 17.107.211-5, pugnando apenas pela dispensa do pagamento de honorários de sucumbência, ou, que seja aplicado por analogia o artigo 90, §4º, do CPC. (mov. 40.1) Após o trâmite processual, sobreveio a r. sentença de mov. 54, julgando procedente o pedido deduzido na Ação Declaratória c/c Cobrança, nos seguintes termos: “Dispositivo.À vista do exposto, com fundamento na disposição contida no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015, resolvo o mérito e julgo PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, a fim de reconhecer o direito adquirido pela autora a duas licenças especiais, bem como condenar o réu ao pagamento de indenização referente às duas licenças não gozadas quando em atividade, as quais totalizam 180 (cento e oitenta) dias, tendo por base a remuneração percebida pela servidora quando de sua aposentadoria, que engloba as vantagens de natureza permanente, excluindo-se tão somente as vantagens transitórias. Quanto aos juros moratórios e correção monetária, aplica-se o critério adotado no Recurso Extraordinário n. 870.947 do STF (Tema n. 810), bem como no Recurso Especial n. 1.495.146/MG do STJ (Tema n. 905). Os valores devidos deverão ser acrescidos de juros moratórios (ADI's 4.357 e 4.425), pelos índices de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 com redação dada pela Lei n. 11.960/2009, e deverão ser contados a partir da citação, conforme o artigo 405 do Código Civil. Já a correção monetária deve-se dar pelo INPC, devendo incidir a partir da data da aposentadoria da autora. Incidem juros de mora no período entre a data da realização dos cálculos e a da expedição do precatório ou requisição de Pequeno Valor - RPV, nos termos dos Temas Repetitivos n. 291/STJ e n. 96/STF, devendo o Precatório ser pago no prazo do artigo 100, §5º, da CF, ou no prazo de 90 dias para a RPV (artigo 2º da Lei Estadual n. 18.664/2015). Ressalto que o entendimento firmado no Tema 291 do STJ não afronta o disposto na Súmula Vinculante n. 17 do STF, conforme já decidido pela Suprema Corte no RE 579.431, bem como na Rcl 12.943 AgR, em que restou decidido que o período entre a data da realização dos cálculos e a da expedição do precatório ou requisição de Pequeno Valor – RPV não foi objeto da Súmula Vinculante 17. Diante do princípio da causalidade, condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios ao procurador da autora, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, em obediência ao artigo 85, §§ 2º e 3º, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015.”O Estado do Paraná opôs Embargos de Declaração (mov. (mov.62.1) alegando contradição quanto ao índice da correção monetária e omissão quanto à aplicação do § 4º do artigo 90 do CPC, ao caso em tela.Intimada, a embargada apresentou contrarrazões no mov. 66.1.Posteriormente, a magistrada singular conheceu dos embargos, dando-lhes parcial provimento, apenas para sanar a contradição indicada, estabelecendo a aplicação do índice de correção monetária definido no Recurso Extraordinário nº 870.947 do STF (Tema n. 810), bem como no Recurso Especial nº 1.495.146/MG do STJ (Tema 905), qual seja, o IPCA-E. (mov. 477.1).Irresignado, o Estado do Paraná interpôs recurso de apelação (mov.73.1), argumentando que, como não contestou o feito e, tendo reconhecido o pedido da Apelada, é aplicável o artigo 90, § 4º, do CPC, que autoriza a redução pela metade dos honorários advocatícios. Contrarrazões no mov. 85.1, nas quais defendeu a não aplicação do artigo 90, § 4º, do CPC. É o relatório.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO:Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso interposto.Cinge-se a controvérsia dos autos à possibilidade, ou não, de redução pela metade dos honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do artigo 90, § 4º, do CPC.Confira-se a redação do dispositivo: “Art. 90. (...) § 4º Se o réu reconhecer a procedência do pedido e, simultaneamente, cumprir integralmente a prestação reconhecida, os honorários serão reduzidos pela metade”. Os mais recentes julgados das 4ª e 5ª Câmaras Cíveis deste Tribunal são favoráveis à redução dos honorários na forma do artigo 90, § 4º, do CPC quando ocorre reconhecimento do pedido pelo ESTADO. Confira-se: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL APOSENTADA. LICENÇAS PRÊMIO/ESPECIAL. CONVERSÃO EM PECÚNIA. RECONHECIMENTO JURÍDICO DO PEDIDO PELO ESTADO. HOMOLOGAÇÃO PELO JUIZ. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO PELA METADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 90, § 4o, DO CPC/2015. REQUISITOS. RECONHECIMENTO DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO E CUMPRIMENTO INTEGRAL DA OBRIGAÇÃO RECONHECIDA. COMPATIBILIZAÇÃO DA NORMA PROCESSUAL COM O REGIME DE PRECATÓRIOS. POSSIBILIDADE.1. Prevê o Novo Código de Processo Civil que, se o réu reconhecer o pedido e, simultaneamente, cumprir a prestação reconhecida, os honorários serão reduzidos pela metade. 2. Embora a norma processual determine o pronto atendimento da obrigação, este comando deve compatibilizar-se ao regime especial de precatórios estabelecido para sentenças proferidas em desfavor da Fazenda Pública e que impõem obrigação de dar dinheiro. 3. Portanto, os honorários advocatícios devem ser reduzidos pela metade, pois a forma instituída para pagamento dos débitos fazendários não pode ser utilizada como obstáculo à aplicabilidade da norma processual criada para promover a rápida solução dos litígios. RECURSO PROVIDO” (TJPR - 5a C. Cível - 0001666-81.2021.8.16.0130 - Paranavaí - Rel.: DES. NILSON MIZUTA - J. 26.07.2021) – sem destaques no original. Não bastasse isso, o STJ, em recente julgado, reputou possível a aplicação do artigo 90, § 4º, do CPC até mesmo nas hipóteses em que o ESTADO DO PARANÁ não oferece Contestação com base em ato administrativo do Poder Executivo que dispensa esse ato processual: “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL JULGADO POR DECISÃO MONOCRÁTICA. EXISTÊNCIA DE PRECEDENTES DO STJ. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. AÇÃO ANULATÓRIA DO DÉBITO FISCAL. DECLARAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA DE QUE NÃO SERÁ APRESENTADA CONTESTAÇÃO AO FEITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS REDUZIDOS PELA METADE. ART. 90, § 4o, DO CPC. (...) 3. No que diz respeito à aplicação do art. 90, § 4o, do CPC, como bem observado no Tribunal a quo, embora não tenha havido "expressa" manifestação de concordância com o pedido deduzido na ação, a Fazenda do Estado do Paraná ingressou nos autos apenas para informar que deixaria de apresentar contestação porque havia ato administrativo do Poder Executivo local dispensando a prática do referido ato processual, prontificando-se a extinguir o crédito tributário tão logo intimada da sentença favorável à parte autora (ora agravante). Na sequência, a Corte estadual confirmou que a demanda tramitou por apenas três meses, tendo o ente público providenciado a baixa do crédito tributário logo após intimado da sentença do juízo do primeiro grau. 4. Nas circunstâncias peculiares do caso, acima relatadas, agiu com acerto o Tribunal a quo, pois atitude em sentido contrário implicaria comprometimento da finalidade perseguida pela norma, que é a redução da litigiosidade, conduta a que inquestionavelmente aderiu a Fazenda Pública no caso em apreço. 5. Agravo Interno não provido” (AgInt no REsp 1903180/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/04/2021, DJe 01/07/2021) – sem destaques no original. Esse recurso se refere a acórdão prolatado pela 1ª Câmara Cível deste Tribunal, que deu provimento a Apelo interposto pelo ESTADO DO PARANÁ e reduziu pela metade os honorários advocatícios, mesmo com julgamento de mérito baseado no artigo 487, inciso I, do CPC (e não no inciso III, “a”, que se refere ao reconhecimento do pedido): “TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA. ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. BENEFÍCIO FISCAL DA LEI ESTADUAL No 13.214/2001. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. PEDIDO DE REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS PELA METADE (ART. 90, §4º, CPC). POSSIBILIDADE. AÇÃO NÃO CONTESTADA, DE TRÂMITE REDUZIDO. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA QUE ESTÁ ADSTRITA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. INDISPONIBILIDADE DO BEM PÚBLICO, PELO PROCURADOR, QUE IMPOSSIBILITA O CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE IMEDIATO. Recurso provido. Sentença parcialmente alterada em sede de remessa necessária” (TJPR - 1ª C. Cível - 0076187-25.2019.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DES. RUY CUNHA SOBRINHO - J. 18.05.2020) – sem destaques no original. Note-se que a jurisprudência tem aplicado o artigo 90, § 4º em favor do Ente Público mesmo quando: i) ingressa no feito apenas para informar que não oferecerá Contestação, porque há ato administrativo do Poder Executivo local dispensando a prática do ato processual; ii) o processo é extinto com resolução do mérito, mas baseado no artigo 487, inciso I, do CPC; iii) não há cumprimento simultâneo da condenação a pagamento, pois foi relativizado esse requisito ante a impossibilidade de cumprimento imediato da sentença pelo Ente, seja pela indisponibilidade do interesse público, seja porque o regime de Precatórios não pode ser óbice à aplicabilidade da norma processual, criada para promover a rápida solução dos litígios.In casu, o Estado do Paraná indicou que não contestaria o mérito, com base em ato da Procuradoria-Geral do Estado, pugnando apenas pela dispensa da condenação em honorários sucumbenciais ou a aplicação por analogia do disposto no artigo 90, § 4º do Código de Processo Civil, nos termos autorizados pelo artigo 4º da Lei nº 12.376/2010 – Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (mov. 40.1).Em que pese a sentença tenha indicado, no dispositivo, o julgamento do feito com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC, é certo que a conduta do Estado do Paraná implicou verdadeiro reconhecimento do direito da Apelada e menor trabalho desempenhado pelo Advogado da mesma, na medida em que não houve pretensão resistida nem instrução probatória. Portanto, o fato de a pretensão ter sido julgada procedente com base no inciso I (e não no inciso III, “a”, que se refere ao reconhecimento do pedido do artigo 487), por si só, não afasta o direito do ESTADO de redução da verba honorária, sob pena de se negar a aplicabilidade da norma processual criada para promover a rápida solução dos litígios. Nesse sentido:“1) DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONVERSÃO EM PECÚNIA DE LICENÇAS ESPECIAIS NÃO USUFRUÍDAS POR SERVIDORA. PLEITO DO ESTADO DE REDUÇÃO DA VERBA HONORÁRIA PELA METADE (ARTIGO 90, § 4º, DO CPC). POSSIBILIDADE. NÃO OFERECIMENTO DE CONTESTAÇÃO COM BASE EM ATO ADMINISTRATIVO DA PROCURADORIA-GERAL ESTADUAL. COMPATIBILIZAÇÃO COM O REGIME DE PRECATÓRIOS. REFORMA DA SENTENÇA. a) “Se o réu reconhecer a procedência do pedido e, simultaneamente, cumprir integralmente a prestação reconhecida, os honorários serão reduzidos pela metade” (artigo 90, § 4º, do CPC). b) A jurisprudência, contudo, tem relativizado a norma, a fim de possibilitar sua aplicação em favor de Entes Públicos – p. ex.: (i) STJ, AgInt no REsp 1903180/PR, DJe 01/07/2021; (ii) TJPR - 5ª C. Cível - 0001666-81.2021.8.16.0130 - Rel.: DES. NILSON MIZUTA - J. 26.07.2021; (iii) 4ª C. Cível - 0006001-44.2019.8.16.0024 - Rel.: DES. LUIZ TARO OYAMA - J. 09.03.2021; e (iv) 1ª C. Cível - 0076187-25.2019.8.16.0014 - Rel.: DES. RUY CUNHA SOBRINHO - J. 18.05.2020. c) Com base nesses julgados, tem sido aplicado o artigo 90, § 4º, do CPC em favor do Ente Público mesmo quando: (i) ingressa no feito apenas para informar que não oferecerá Contestação, porque há ato administrativo do Poder Executivo local dispensando a prática do ato processual; e (ii) o processo é extinto com resolução do mérito, mas baseado no artigo 487, inciso I, do CPC (e não no inciso III, “a”, que se refere ao reconhecimento do pedido). d) Também foi relativizada a exigência de cumprimento simultâneo da condenação a pagamento, ante a impossibilidade de cumprimento imediato da sentença pelo Ente Público, seja: (i) pela indisponibilidade do interesse público; seja (ii) porque o regime de Precatórios não pode ser óbice à aplicabilidade da norma processual, criada para promover a rápida solução dos litígios. e) No caso, o Estado do Paraná indicou que não contestara o mérito, com base em ato da Procuradoria-Geral estadual, e pediu apenas que os valores fossem apurados em Cumprimento de Sentença, após o que foi condenado ao pagamento de dinheiro à Apelada, com base no artigo 487, inciso I, do CPC. f) Note-se que a demanda teve solução muito mais célere (cerca de dois anos e nove meses) do que se houvesse pretensão resistida quanto aos valores devidos a título de conversão em pecúnia de licenças especiais. g) Não bastasse isso, o fato de a pretensão ter sido julgada procedente com base no inciso I (e não o II do artigo 487), por si só, não afasta o direito do Estado de redução da verba honorária, na medida em que a conduta do Ente Público implicou: (i) verdadeiro reconhecimento do direito da Apelada; e (ii) menor trabalho desempenhado pelo Advogado da Recorrida, pois não houve pretensão resistida nem instrução probatória. h) Destarte, merece acolhida a pretensão recursal, a fim de que a verba honorária seja reduzida pela metade. 2) APELO A QUE SE DÁ PROVIMENTO.” (TJPR - 5ª C.Cível - 0008094-40.2019.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LEONEL CUNHA - J. 27.09.2021) (destaquei) Diante do exposto, voto em dar provimento ao recurso de Apelação, a fim de reduzir pela metade o valor dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados pela sentença e, pois, fixá-los no percentual de 5% do valor da condenação. Tal verba deverá ser acrescida de correção monetária, pelo IPCA-E, desde a publicação do acórdão, além de juros calculados conforme a caderneta de poupança, a contar do trânsito em julgado, observado o período de graça (Súmula Vinculante nº 17).
|