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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Revisão Criminal. I - RELATÓRIO Trata-se de Revisão Criminal ajuizada por Jeferson Garcez Martins em face do Acórdão na Apelação Crime nº 0004340-72.2024.8.16.0115, que por unanimidade de votos, conheceu em parte e negou provimento ao recurso, interposto pelo ora requerente, mantendo a condenação pela prática dos delitos de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido (art. 14, caput, da Lei nº 10.826/2003), à pena definitiva 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime fechado, além do pagamento de 90 (noventa) dias-multa, fixados no mínimo legal. O trânsito em julgado ocorreu em 20/05/2026 (mov. 55 da 0004340-72.2024.8.16.0115 Ap). A Defesa, evocando o art. 621, I e II, do CPP, sustenta que a sentença e o acórdão incorreram em manifesta violação à lei penal e injustiça na dosimetria da pena e na fixação do regime prisional. Argumenta que a confissão espontânea do condenado foi decisiva para o esclarecimento dos fatos e para a absolvição dos corréus, sem que tal colaboração tenha sido adequadamente considerada na pena; aponta contradição na utilização da condição de arma de uso restrito para justificar maior rigor na reprimenda e no regime, apesar da manutenção da condenação pelo art. 14 da Lei 10.826/2003 em observância ao princípio da non reformatio in pejus, além de alegar bis in idem na valoração de antecedentes e reincidência. Defende que a pena aplicada não justifica o regime fechado, requerendo a redução da pena-base ao mínimo legal, a fixação de regime mais brando, preferencialmente o semiaberto, a revogação da prisão preventiva por ausência de fundamento proporcional após a revisão pretendida, a concessão de efeito suspensivo e o benefício da assistência judiciária gratuita (mov.1.1).
Instada a se manifestar, a d. PGJ opinou pelo não conhecimento da revisão criminal (mov.17.1). É o relatório.mlp
II - VOTO E FUNDAMENTAÇÃO A revisão criminal, como cediço, é ação penal de natureza autônoma, uma vez que destinada a sui generis desconstituição de decisão condenatória criminal de mérito transitada em julgado, quando da ocorrência de eventual erro judiciário. Por tratar-se de ação que analisa decisão com trânsito em julgado, encontra limites em um rol taxativo, elencado pelo artigo 621 do Código de Processo Penal, a saber: Art.621. A revisão dos processos findos será admitida:I - quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos;II - quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos;III - quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena. O requerente postula a revisão da condenação penal a ele imposta, alegando que houve erro judiciário decorrente da valoração insuficiente da confissão espontânea, da utilização da gravidade inerente à arma de uso restrito para justificar maior rigor na dosimetria e no regime prisional, da utilização cumulativa de condenações pretéritas para valorar maus antecedentes e reincidência e da inadequação do regime fechado para o quantum de pena. Ocorre que o pedido revisional já foi objeto de apreciação por esta Corte, na Apelação Criminal nº 0004340-72.2024.8.16.0115, da C. 2ª Câmara Criminal, cujo acórdão restou assim ementado: APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. ARTIGO 14, CAPUT, DA LEI Nº 10.826/2003. INSURGÊNCIA DA DEFESA. REQUERIMENTO DE JUSTIÇA GRATUITA. NÃO CONHECIMENTO. MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO. PEDIDO DE RECORRER EM LIBERDADE. AUSÊNCIA DE INTERESSE. NÃO CONHECIMENTO. MÉRITO. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA FUNDADA NA SUPOSTA FRAGILIDADE DO CONJUNTO PROBATÓRIO, NA INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO E NA ALEGADA INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA. NÃO ACOLHIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. APREENSÃO DE PISTOLA CALIBRE 9MM, MUNICIADA, EM PERFEITO ESTADO DE FUNCIONAMENTO, CONFORME LAUDO PERICIAL. CONFISSÃO JUDICIAL DO ACUSADO CORROBORADA PELOS DEPOIMENTOS COERENTES E HARMÔNICOS DOS POLICIAIS MILITARES. CRIME DE MERA CONDUTA E DE PERIGO ABSTRATO, CUJA CONSUMAÇÃO INDEPENDE DE RESULTADO NATURALÍSTICO. ALEGAÇÃO DE PORTE PARA AUTODEFESA EM RAZÃO DE SUPOSTAS AMEAÇAS. AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA APTA A CONFIGURAR CAUSA EXCLUDENTE DE CULPABILIDADE. INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA NÃO CARACTERIZADA. IMPOSSIBILIDADE DE AUTOTUTELA ARMADA À MARGEM DO ORDENAMENTO JURÍDICO. ADEQUAÇÃO TÍPICA QUE, EM TESE, SE AMOLDARIA AO ARTIGO 16 DA LEI Nº 10.826/2003, DIANTE DA CLASSIFICAÇÃO DO CALIBRE 9MM COMO DE USO RESTRITO À ÉPOCA DOS FATOS (DECRETO Nº 11.615/2023). MANUTENÇÃO DA CAPITULAÇÃO DO ARTIGO 14, TODAVIA, EM OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA NON REFORMATIO IN PEJUS, ANTE O TRÂNSITO EM JULGADO PARA A ACUSAÇÃO. DOSIMETRIA ESCORREITA. VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE E DOS MAUS ANTECEDENTES DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. REINCIDÊNCIA RECONHECIDA E COMPENSADA COM A ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. PENA DEFINITIVA FIXADA EM 2 (DOIS) ANOS E 6 (SEIS) MESES DE RECLUSÃO. REGIME INICIAL FECHADO ADEQUADO, CONSIDERANDO A MULTIRREINCIDÊNCIA E AS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E NA APLICAÇÃO DA LEI PENAL, DIANTE DA REITERAÇÃO DELITIVA E DA CONDIÇÃO DE FORAGIDO. RECURSO CONHECIDO PARCIALMENTE E DESPROVIDO. (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0004340-72.2024.8.16.0115 - Matelândia - Rel.: SUBSTITUTO HUMBERTO GONCALVES BRITO - J. 22.04.2026) Do teor da citada decisão colegiada constou: “(...)Da dosimetria da pena No tocante à dosimetria da pena, não se vislumbra qualquer reparo a ser promovido. Na primeira fase, a pena-base foi fixada acima do mínimo legal mediante fundamentação idônea, com a valoração negativa da culpabilidade, em razão da quantidade de munições apreendidas, e dos maus antecedentes do réu, que ostenta duas condenações definitivas anteriores pela prática dos crimes de roubo (processo nº 0004650-87.2015.8.16.0117, trânsito em julgado em 23/08/2015) e tráfico de drogas (processo nº 0000745-46.2016.8.16.0115, trânsito em julgado em 31/01/2017). Importa salientar que, para fins de aferição dos maus antecedentes na primeira fase da dosimetria, não incide o prazo depurador de cinco anos previsto no art. 64, inciso I, do Código Penal, o qual se aplica exclusivamente à caracterização da reincidência.A jurisprudência consolidada admite a utilização de condenações definitivas pretéritas como fundamento para exasperação da pena-base, independentemente do lapso temporal transcorrido, desde que não configurem bis in idem. (...)Na segunda fase, foi corretamente reconhecida a agravante da reincidência, em razão de condenação definitiva anterior (processo nº 0004562-50.2018.8.16.0115, com trânsito em julgado em 03/02/2020), conforme certificado nos autos. De igual modo, foi reconhecida a atenuante da confissão espontânea, operando-se a compensação integral entre a agravante e a atenuante, solução que se mostra adequada e em consonância com a orientação jurisprudencial dominante.Ausentes causas de aumento ou diminuição na terceira fase, restou a pena definitivamente fixada em 2 (dois) anos e 6 (seis) meses, quantum que se revela proporcional e suficiente à reprovação e prevenção do delito.No que concerne ao regime inicial de cumprimento da pena, a imposição do regime fechado mostra-se devidamente fundamentada.O recorrente é reincidente e ostenta circunstâncias judiciais desfavoráveis, além de histórico de condenações por crimes graves, como roubo e tráfico de drogas, o que evidência maior reprovabilidade da conduta e risco concreto à ordem pública.Nessas condições, a fixação de regime mais gravoso encontra amparo nos critérios do art. 33, caput, do Código Penal e atende aos princípios da individualização da pena e da proporcionalidade.(...)” A intenção do requerente é nítida no sentido de que seja por meio desta revisional reanalisada a dosimetria da pena, sem que se apresentem novas provas, desenvolvendo argumentação genérica no sentido de que tanto a sentença condenatória quanto o acórdão da apelação mantiveram interpretação equivocada na aplicação da pena. Também assim entendeu a douta PGJ, veja-se:(...)Assim, não há fundamento jurídico para a revisão da condenação transitada em julgado, cuja validade foi confirmada por esse Egrégio Tribunal de Justiça por ocasião do julgamento do recurso de apelação. É firme a Jurisprudência no sentido de que, para o conhecimento da revisão criminal, é imprescindível a demonstração de erro material, prova nova ou manifesto desacerto entre a condenação e as evidências dos autos, o que, no caso, não ocorreu. Neste contexto, o que se percebe da inicial é a nítida intenção de modificar a decisão proferida pelo Juízo de primeiro grau e confirmada em segundo grau, pretensão incabível nesta esfera. (...)(...) Destarte, o não conhecimento da ação de revisão criminal é medida de rigor.
Conclusão. À luz do exposto, proponho seja a ação de Revisão Criminal não conhecida, conforme fundamentação supra.É como voto.mlp
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