SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0045981-65.2022.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): hamilton mussi correa corregedor
Órgão Julgador: 15ª Câmara Cível
Comarca: Lapa
Data do Julgamento: Mon Oct 10 00:00:00 BRT 2022
Fonte/Data da Publicação:  Mon Oct 10 00:00:00 BRT 2022

Ementa

Agravo de instrumento. Liquidação provisória de sentença da Ação Civil Pública nº 94.0008514-1, ajuizada pelo Ministério Público Federal em face do Banco do Brasil S.A, Banco Central do Brasil (BACEN) e União Federal, em trâmite na 3ª Vara Federal da Seção Judiciária de Brasília/DF. Decisão agravada que afastou a competência da Justiça Federal, rejeitou a alegação de chamamento ao processo e fixou o termo inicial dos juros de mora. Alegação de legalidade do percentual utilizado para correção da cédula rural. Questão que não foi aduzida nos autos de origem e objeto da decisão agravada. Não conhecimento. Chamamento ao processo dos demais devedores solidários. Descabimento. Faculdade do credor em exigir o crédito de quaisquer dos devedores solidários. Art. 275 do CC. Precedentes do STJ e desta Câmara. Liquidação provisória de sentença ajuizada apenas em face da instituição financeira. Competência da Justiça Estadual. Súmulas 42, do STJ e 508, do STF. Termo inicial dos juros de mora. Citação na fase de conhecimento. Precedentes. Decisão mantida. Recurso conhecido em parte e, na parte conhecida, não provido.