SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0045992-94.2022.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Renato Lopes de Paiva
Desembargador
Órgão Julgador: 6ª Câmara Cível
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Mon Aug 04 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Tue Aug 05 00:00:00 BRT 2025

Ementa

Ementa. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ISENÇÃO DO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS. FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL. ISENÇÃO APLICÁVEL APENAS A CUSTAS ORIUNDAS DE ATOS PRATICADOS APÓS A VIGÊNCIA DA LEI ESTADUAL N. 20.713/2021. IMPOSSIBILIDADE DE CONFERIR EFEITOS RETROATIVOS À LEI. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Recurso interposto em face de decisão que, ao declarar incidentalmente a inconstitucionalidade formal dos arts. 15 e 16 da Lei Estadual n. 20.713/2021, indeferiu o pedido de isenção do pagamento de custas processuais formulado pelo Estado do Paraná, ora agravante.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se as custas processuais cobradas do Estado do Paraná são devidas, em atenção à isenção concedida à Fazenda Pública tratada nas Leis Estaduais n. 20.713/2021 e n. 22.158/2024. III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os questionamentos sobre a constitucionalidade dos arts. 15 e 16 da Lei Estadual n. 20.713/2021 foram superados com a superveniente edição da Lei Estadual n. 22.158/2024, de iniciativa do Poder Judiciário paranaense, que (i) alterou a redação do parágrafo único da Lei Estadual n. 6.149/1970; (ii) convalidou as isenções concedidas com fundamento nos arts. 15 e 16 da Lei Estadual n. 20.713/2021; e (iii) revogou o art. 15 da Lei Estadual n. 20.713/2021.4. No caso em apreço, muito embora não se ignore a atual previsão de isenção de custas em favor do Estado do Paraná, assim como a convalidação daquelas já concedidas com fundamento em legislação em parte revogada, é certo que a isenção tem efeitos prospectivos, não havendo como cogitar sua aplicação retroativa para reconhecer inexigíveis custas processuais devidas em virtude de atos praticados em momento anterior à vigência da Lei Estadual n. 20.713/2021.IV. DISPOSITIVO E TESE5. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: “A isenção de custas prevista na Lei Estadual n. 20.713/2021, posteriormente convalidada pela Lei Estadual n. 22.158/2024, tem efeitos prospectivos e, por isso, não afasta a obrigação da Fazenda Pública estadual de pagar custas decorrentes de atos praticados antes da vigência da referida lei.” _______Dispositivos relevantes citados: Lei Estadual n. 20.713/2021, arts. 15 e 16; Lei Estadual n. 22.158/2024, art. 2º.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 0103343-88.2023.8.16.0000, Rel.: Des. Lilian Romero, 6ª CC, j. 20.05.2024; TJPR, 0053615-44.2024.8.16.0000, Rel.: Des. Substituto Horacio Ribas Teixeira, 6ª CC, j. 10.12.2024; TJPR, 0063018-08.2022.8.16.0000, Rel.: Des. Substituto Marcio Jose Tokars, 4ªCC, j. 05.06.2023.