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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Estado do Paraná em face da decisão – proferida nos autos de cumprimento de sentença n. 0009969-93.2011.8.16.0014 (mov. 23.1, autos de origem) – do Dr. Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública de Londrina, que, ao declarar incidentalmente a inconstitucionalidade formal dos arts. 15 e 16 da Lei Estadual n. 20.713/2021, indeferiu o pedido de isenção do pagamento de custas processuais formulado pela parte ora agravante. A decisão foi assim fundamentada:“1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI n. 3629-AP, assentou o entendimento segundo o qual são de iniciativa privativa do Poder Judiciário os projetos de lei cuja aprovação resulte em redução substancial da arrecadação da taxa judiciária. Compreendeu a maioria da Corte que essa reserva de iniciativa decorreria, de um lado, da autonomia administrativa e financeira que se assegura ao Judiciário no art. 99, caput e §§, da CF; e, de outro, da regra que preconiza a vinculação do produto da arrecadação de custas e emolumentos aos serviços prestados pelos órgãos judiciais e pelos ofícios notariais e de registro (CF, § 2º do art. 98, cf. EC n. 45 /2004). Os fundamentos do acórdão restaram resumidos nesta ementa: (...). Tratando-se de questão decidida em controle concentrado de constitucionalidade, o julgamento possui eficácia vinculante em relação aos demais órgãos judiciais (CPC, art. 927, inciso I, c/c o art. 988, inciso III). É intuitivo, ademais, que a inconstitucionalidade declarada nesse julgamento consubstancia tese jurídica que não se restringe ao Estado do Amapá. Toda e qualquer lei de iniciativa do Executivo ou do Legislativa que conceda desoneração substancial de taxas e emolumentos judiciais será apanhada pelos efeitos transcendentes do que lá se decidiu. Até porque, não custa lembrar: os limites objetivos do efeito vinculante dos precedentes são dados precisamente pelos seus fundamentos determinantes, nada importando que a parte dispositiva do acórdão se atenha a decidir o caso concreto posto a exame do órgão colegiado. É o que ensina Luiz Guilherme Marinoni: (...).No caso, a Lei Estadual n. 20.713/2021, de iniciativa do chefe do Poder Executivo, concedeu amplíssima isenção do pagamento das taxas judiciárias, bem como de qualquer outra despesa, abrangendo os atos notariais e de registro. Comtemplou com semelhante desoneração não só o Estado do Paraná como suas autarquias e fundações, Serviços Sociais Autônomos, o Ministério Público e a Defensoria Pública (arts. 15 e 16). É notório, pois, que o cumprimento da regra de isenção de que se cogita implicará substancial redução da arrecadação dessa espécie tributária, a dano do orçamento e da autonomia administrativa do Poder Judiciário. É nesse sentido o que dispõe o art. 52-A do Decreto Judiciário n. 744/2009, acrescentado pelo Decreto Judiciário n. 15/2022: (...). Do exposto, declaro incidentalmente a inconstitucionalidade formal dos arts. 15 e 16 da Lei Estadual n. 20.713/2021, para o fim de admitir a inclusão nas custas finais das taxas judiciárias e emolumentos a cargo da entidade sucumbente.”Extrai-se do recurso interposto pelo Estado do Paraná, em síntese, que (a) “ao contrário do que consignado na decisão, a isenção prevista nos arts. 151 e 162 da Lei Estadual nº 20.713/2021 não implicará substancial redução de arrecadação, condição imposta pelo julgamento da própria ADI 3629 invocada para reconhecimento do vício de iniciativa”, porque “limitada à Fazenda Pública do Estado do Paraná, suas autarquias, fundações e Serviços Sociais Autônomos, ao Ministério Público do Estado do Paraná e à Defensoria Pública do Estado do Paraná”; (b) “a isenção em comento é indicada como forma de compensação para a custear as despesas assumidas pelo Poder Executivo por força do art. 14 da mesma Lei Estadual nº 20.713/2021”; e (c) “A decisão recorrida, ao reconhecer a inconstitucionalidade da fonte de custeio indicada por lei para compensar a despesa assumida pelo agravante, contrariou o art. 167, II, da CF/88, bem como os arts. 15, 16, 17 e 21 da LC nº 101/00” (mov. 1.1).Com base nesses fundamentos, requereu o agravante o conhecimento e provimento de seu recurso, “para afastar a declaração de inconstitucionalidade da isenção prevista nos arts. 15 e 16 da Lei Estadual nº 20.713/2021.” Além disso, pediu a atribuição de efeito suspensivo ao recurso (mov. 1.1).O pedido liminar foi deferido (mov. 10.1).A parte agravada deixou de apresentar contrarrazões ao recurso (mov. 14.0).O presente recurso foi então suspenso em quatro oportunidades distintas, em razão do Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade n. 0071759-37.2022.8.16.0000 em trâmite perante o Órgão Especial deste Tribunal de Justiça para definição acerca da (in)constitucionalidade do art. 16 da Lei nº 20.713 /2021, que acrescentou o parágrafo único ao art. 21 da lei n. 6.149/1970, e da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 0059767-79.2022.8.16.0000, também em trâmite no Órgão Especial deste Tribunal de Justiça.Na sequência, em razão da superveniente publicação da Lei Estadual n. 22.185/2024, a Ação Direta de Inconstitucionalidade e o Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade foram extintos sem resolução do mérito, revelando a possibilidade de imediata retomada do julgamento do presente recurso de agravo de instrumento. Intimadas as partes para se manifestarem a respeito da eventual repercussão da Lei Estadual n. 22.185/2024 no julgamento do agravo de instrumento ora analisado, o agravante reiterou o pedido de provimento do recurso, enquanto o agravado ficou silente (mov. 74.1 e 75.0, autos de origem). É o relatório.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO:1. Admissibilidade do recursoPresentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (preparo, tempestividade e regularidade formal), conheço do recurso e passo à análise do mérito.2. MéritoExtrai-se dos autos que Paulo Cezar Maneira, servidor público estadual, ajuizou a nominada “ação de repetição de indébito” n. 0009969-93.2011.8.16.0014 em face do Estado do Paraná e da Paranaprevidência, por meio da qual requereu a condenação dos réus a restituir valores a maior indevidamente dele descontados a título de contribuição previdenciária, em virtude do art. 78, inciso II, da Lei Estatual n. 12.398/1998 (mov.1.1, fls. 1-11, autos de origem). Referida ação foi julgada procedente, para o fim de condenar o Estado do Paraná a pagar (i) em favor do autor valores que sobejarem “a alíquota de 10% (dez por cento) no período de vigência do art. 78 da Lei n. 12.398/1998 e, a partir de 21/03/2013, as que sobejarem a alíquota única de 11% (onze por cento) instituídas pela Lei Estadual n. 17.435/2012” e (ii) as custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios (mov. 1.7, autos n. 0009969-93.2011.8.16.0014 Ap).Transitada em julgado a decisão condenatória em maio de 2021, os autos retornaram à origem e foram remetidos à contadoria judicial, que apresentou o demonstrativo das custas processuais devidas pelo Estado do Paraná (mov. 10.1, autos de origem).Na sequência, o Estado do Paraná, ora agravante, requereu ao juízo a declaração de inexigibilidade das custas processuais, tendo em vista a superveniente “isenção concedida a Fazenda Pública Estadual, por meio da Lei 20.713/2021” (mov. 14.1, autos de origem) – pedido este que foi indeferido pelo d. magistrado, ao argumento de que os arts. 15 e 16 da citada lei estadual seriam inconstitucionais, por vício de iniciativa (mov. 23.1, autos de origem).Em face dessa decisão o Estado do Paraná interpôs agravo de instrumento, cingindo-se a controvérsia em saber se as custas processuais cobradas do Estado do Paraná são devidas. 2.1. Lei Estadual n. 20.713/2021. Isenção de custas. Estado do Paraná. Inconstitucionalidade. A Lei Estadual n. 20.713/2021, publicada em 24.09.2021, ao conceder isenção do pagamento de custas judiciais e de emolumentos em favor do Estado do Paraná, previu o seguinte, em seus artigos 15 e 16:“Art. 15 A Fazenda Pública do Estado do Paraná, incluindo suas Autarquias, Fundações instituídas pelo Poder Público Estadual, Serviços Sociais Autônomos, Ministério Público do Estado do Paraná e a Defensoria Pública do Estado do Paraná serão isentos do pagamento dos emolumentos e das custas de que trata a Lei nº 6.149, de 9 de setembro de 1970, das taxas previstas nos incisos XX, XXIV e XXV do art. 3º da Lei nº 12.216, de 15 de julho de 1998, das custas e da taxa previstas nos incisos I e XII, respectivamente, ambos do art. 3º da Lei nº 15.942, de 3 de setembro de 2008, bem como de qualquer outra despesa, pela prática de atos notariais e de registro de seu interesse. Art. 16. Acrescenta o parágrafo único ao art. 21 da Lei nº 6.149, de 1970, com a seguinte redação:Parágrafo único. A Fazenda Pública do Estado do Paraná, incluindo suas Autarquias, Fundações instituídas pelo Poder Público Estadual e Serviços Sociais Autônomos, Ministério Público do Estado do Paraná e a Defensoria Pública do Estado do Paraná, são isentos do pagamento das custas previstas neste Regimento, bem como de qualquer outra despesa pela prática de atos notariais e de registro de seu interesse.”Os referidos dispositivos foram alvo de questionamentos sobre sua constitucionalidade, porque a iniciativa de lei sobre custas seria reservada ao Poder Judiciário. Tal discussão, contudo, foi superada com a superveniente edição da Lei Estadual n. 22.158/2024, de iniciativa do Poder Judiciário paranaense, publicada em 25.10.2024, que (i) alterou a redação do parágrafo único da Lei Estadual n. 6.149/1970; (ii) convalidou as isenções concedidas com fundamento nos arts. 15 e 16 da Lei Estadual n. 20.713/2021; e (iii) revogou o art. 15 da Lei Estadual n. 20.713/2021:“Art. 1º Altera a redação do parágrafo único, ficando este renomeado para § 1º, e acresce o § 2º, ambos do art. 21 da Lei nº 6.149, de 9 de setembro de 1970, com as seguintes redações:Art. 21. ...§ 1º São isentos do recolhimento das custas judiciais, taxas judiciárias e emolumentos a Fazenda Pública do Estado do Paraná, incluindo suas autarquias, as fundações instituídas pelo Poder Público Estadual, o Ministério Público do Estado do Paraná e a Defensoria Pública do Estado do Paraná.§ 2º As isenções previstas no § 1º deste artigo:I - não se estendem às entidades fiscalizadoras do exercício profissional, empresas públicas e sociedades de economia mista;II - não eximem as pessoas jurídicas nelas referidas do dever de reembolsar as custas judiciais, taxas judiciárias, emolumentos e despesas processuais pagas pela parte vencedora.(NR)Art. 2º Convalida as isenções concedidas com fundamento nos arts. 15 e 16 da Lei nº 20.713, de 23 de setembro de 2021.Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.Art. 4º Revoga o art. 15 da Lei nº 20.713, de 23 de setembro de 2021.”No caso em apreço, muito embora não se ignore a atual previsão de isenção de custas em favor do Estado do Paraná, assim como a convalidação daquelas já concedidas com fundamento em legislação em parte revogada, é certo que a isenção tem efeitos prospectivos, não havendo como cogitar sua aplicação retroativa para reconhecer inexigíveis custas processuais devidas em virtude de atos praticados em momento anterior à vigência da Lei Estadual n. 20.713/2021, a exemplo daqueles indicados no demonstrativo apresentado pela contadoria judicial (mov. 10.1, autos de origem).Esse entendimento, aliás, foi consolidado no Enunciado Orientativo n. 46 do FUNJUS, e é reiteradamente aplicado por este Tribunal, em processos semelhantes ao aqui analisado:“Enunciado Orientativo nº 46ALTERAÇÕES PROMOVIDAS NA LEI ESTADUAL No 6149/1970 PELA LEI ESTADUAL No 20713/2021. ISENÇÃO DE CUSTAS E EMOLUMENTOS PARA A FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁ. APLICAÇÃO DA ALTERAÇÃO NORMATIVA ÀS CONDENAÇÕES AO PAGAMENTO DE CUSTAS POSTERIORES À PUBLICAÇÃO DA LEI QUE CRIOU A ISENÇÃO. A Corregedoria-Geral da Justiça consolidou entendimento no sentido de que o marco inicial de vigência da Lei Estadual 20.713/2021 é a data da publicação desta lei no Diário Oficial 11025, qual seja, 24/09/2021. Assim, a isenção prevista na referida Lei Estadual abrange apenas as condenações da Fazenda Pública ao pagamento de custas que ocorreram a partir desta data. Ressalvou, ao final, que as despesas de condução e de atos complementares dos Oficiais de Justiça, atualmente reguladas pela Instrução Normativa 08/2014 desta CGJ, com a atualizações posteriores, não são alcançadas pela norma isentiva da Lei Estadual no 20.713/2021.” (Destaquei). “AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CUSTAS PARA A EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO REQUISITÓRIO. ALEGADA ISENÇÃO. INAPLICABILIDADE DOS ARTS. 15 e 16 DA LEI ESTADUAL 20.713/2021. CONDENAÇÃO ANTERIOR À LEI QUE INSTITUIU A DISPENSA DO PAGAMENTO DAS CUSTAS. PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DA LEI. ART. 5º, XXXVI, DA CF e ART. 6º DA LINDB. ENUNCIADO ORIENTATIVO Nº 46 DO FUNJUS. REEMBOLSO DAS CUSTAS ANTECIPADAS PELA PARTE CREDORA. ART. 344, III, DO RITJPR. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.” (TJPR, 0103343-88.2023.8.16.0000, Rel.: Des. Lilian Romero, 6ª CC, j. 20.05.2024 – Destaquei). “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO DE COBRANÇA DE CUSTAS PROCESSUAIS. ISENÇÃO DE CUSTAS EM FAVOR DO ESTADO DO PARANÁ. PRECLUSÃO ACERCA DO TEMA ENVOLVENDO A EXIGIBILIDADE DE CUSTAS NA FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME O Estado do Paraná interpôs agravo de instrumento contra decisão que indeferiu a impugnação ao cálculo das custas processuais, sustentando: (i) a prescrição da cobrança; (ii) a isenção de custas com base na Lei Estadual nº 20.713/2021; e (iii) a inexistência de custas na fase de liquidação de sentença. [...].A Lei Estadual nº 20.713/2021 tem aplicação prospectiva, conforme entendimento consolidado no Enunciado Orientativo nº 46 do FUNJUS e precedentes desta Corte, não alcançando condenações anteriores à sua vigência.[...]: "A prescrição da cobrança de custas processuais contra a Fazenda Pública se regula pelo prazo quinquenal do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932. A isenção de custas prevista na Lei Estadual nº 20.713/2021 tem aplicação prospectiva e não alcança condenações anteriores à sua vigência. A preclusão veda a rediscussão de valores já incluídos em cálculos de liquidação de sentença." (TJPR, 0053615-44.2024.8.16.0000, Rel.: Des. Substituto Horacio Ribas Teixeira, 6ª CC, j. 10.12.2024 – Destaquei). “AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA. PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS PELO ENTE PÚBLICO. INAPLICABILIDADE DOS ARTIGOS 15 E 16 DA LEI Nº 20.713/2021. CONDENAÇÃO DO ESTADO DO PARANÁ AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, NO PROCESSO DE CONHECIMENTO, ANTE A SUA SUCUMBÊNCIA. ARTIGO 82, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INVIABILIDADE DA PRETENDIDA ISENÇÃO. AÇÃO QUE CONDENOU O ENTE PÚBLICO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS TRANSITOU EM JULGADO ANTES DA EDIÇÃO DA LEI Nº 20.713/2021. RETROATIVIDADE. INADMISSIBILIDADE QUANDO A LEI TRIBUTÁRIA ESTABELECE HIPÓTESE DE ISENÇÃO. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE ISENÇÃO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS CORRETA. MANUTENÇÃO. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.” (TJPR, 0063018-08.2022.8.16.0000, Rel.: Des. Substituto Marcio Jose Tokars, 4ªCC, j. 05.06.2023 – Destaquei).Desse modo, ainda que por fundamento diverso, deve ser mantido o indeferimento do pedido de concessão de isenção de custas processuais formulado pela parte agravante, porque os valores dela cobrados decorrem de atos praticados em momento anterior à vigência da Lei Estadual n. 20.713/2021.3. Em vista do exposto, voto por conhecer e negar provimento ao recurso de agravo de instrumento interposto pelo Estado do Paraná.
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