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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento com pedido de concessão de efeito suspensivo manejado por BANCO DO BRASIL S/A voltado contra decisão de mov. 52 proferida pelo MMª Juiz de Direito Substituto da Vara Cível de Mamborê, que, nos autos de Cumprimento de Sentença sob nº 0000954-63.2021.8.16.0107, deferiu o formulado pelo exequente para aplicação da multa prevista no artigo 523, §1º do CPC, no percentual de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios no percentual de 10% ambos sobre o valor controverso de R$ 33.362,34 (trinta e três mil e trezentos e sessenta e dois reais e trinta e quatro centavos).
Sustenta o agravante a impossibilidade de condenação ao pagamento de multa, visto que o valor já fora depositado para a garantia do Juízo e apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença, sendo que houve decisão anterior quanto ao pedido de aplicação de multa, não havendo que se falar em questão de ordem pública, vez que matéria alcançada pela preclusão consumativa. Dessa forma, afirma que, deve ser fixado o prazo de 30 (trinta) dias para o cumprimento da obrigação, não podendo ser aplicada multa ou qualquer penalidade processual.Discorre ainda que, não foi expedida carta, mandado ou mesmo e-mail para cientificação da parte devedora, cuja intimação deveria ser pessoal acerca da decisão do cumprimento de sentença.Por fim, requer a concessão do efeito suspensivo, que restou indeferido na decisão do mov. 10.1.Intimada para apresentar contrarrazões, a parte adversa se manifestou no mov. 16.1, onde pugnou pelo desprovimento do recurso. A seguir vieram conclusos a este relator para elaboração de voto.É o breve relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO E VOTO:Encontram-se presentes os pressupostos de admissibilidade extrínsecos (tempestividade; preparo; regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer) e intrínsecos (legitimidade para recorrer; interesse de recorrer; cabimento), razão pela qual conheço do recurso.Pretende o Agravante a reforma da decisão que deferiu a imposição de multa de 10% sobre o valor remanescente de R$ 33.362,34 (trinta e três mil e trezentos e sessenta e dois reais e trinta e quatro centavos), controverso e não depositado nos autos.Razão não lhe assiste.Inicialmente, esclarece-se que não há que se falar em preclusão do pleito da parte exequente acerca da imposição da multa de 10% e honorários advocatícios em caso de não pagamento voluntário do débito em cumprimento de sentença. Isto porque, trata-se de previsão expressa do parágrafo 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil, configurando matéria de ordem pública, não estando abarcada pela preclusão consumativa, veja-se: Neste sentido, é do entendimento desta Corte: “OMISSÃO. VÍCIO CONFIGURADO. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE ACOLHEU O PEDIDO DE COMPENSAÇÃO DEDUZIDO EM CUMPRIMENTO DA SENTENÇA, MAS DEIXOU DE AFASTAR A MULTA DE 10% DO ART. 523, § 1º, DO CPC. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA QUE NÃO SE SUJEITA À PRECLUSÃO TEMPORAL. ATRIBUIÇÃO DE EXCEPCIONAL EFEITO MODIFICATIVO.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.” (TJPR - 17ª C.Cível - 0017543-63.2021.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO PAULINO DA SILVA WOLFF FILHO - J. 19.09.2022)“AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – ERRO DE CÁLCULO – MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA – INEXISTÊNCIA DE DECISÃO DEFINITIVA E ESPECÍFICA SOBRE O ERRO CONSTATADO – POSSIBILIDADE DE ANÁLISE – AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO – AFASTAMENTO DA MULTA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SOBRE AS PARCELAS VINCENDAS COBRADOS COM BASE NO ART. 523, §1°, DO CPC – VERBA QUE INCIDE SOMENTE SOBRE O VALOR DO DÉBITO DESCRITO NO TÍTULO JUDICIAL – CORREÇÃO E JUROS DE MORA – PAGAMENTO PARCIAL DO DÉBITO – NOVA INCIDÊNCIA SOMENTE SOBRE O SALDO REMANESCENTE – MULTA EM DECORRÊNCIA DA MORA QUE DEVE SER CALCULADA DE ACORDO COM A CONVENÇÃO DO CONDOMÍNIO – NECESSIDADE DE SUSPENSÃO DE LEILÃO DO IMÓVEL PENHORADO ATÉ A APRESENTAÇÃO DE NOVO CÁLCULO – DECISÃO AGRAVADA REFORMADA.RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.” (TJPR - 8ª C.Cível - 0023450-53.2020.8.16.0000 - Colombo - Rel.: DESEMBARGADOR GILBERTO FERREIRA - J. 21.09.2020)Pois bem. Tem-se que em abril de 2020 fora iniciado o Cumprimento de Sentença, apurando valor de R$ 54.659,67 (cinquenta e quatro mil e seiscentos e cinquenta e nove reais e sessenta e sete centavos). Por sua vez, a parte executada realizou o depósito em juízo do valor indicado (mov. 21.1) e em sede de impugnação ao cumprimento de sentença (mov. 26.1) sustentou a ocorrência de excesso de execução, reputando como indevido o valor de R$ 33.362,34 (trinta e três mil e trezentos e sessenta e dois reais e trinta e quatro centavos). Tem-se que em que pese a instituição financeira tenha efetuado o depósito em juízo do valor integral, não se deu para a satisfação do débito e sim para a garantia do Juízo e apresentação de resistência parcial à execução relativa ao montante de R$ 33.362,34 (trinta e três mil e trezentos e sessenta e dois reais e trinta e quatro centavos). Assim, ainda que o depósito tenha sido realizado de forma integral, não se confunde com o pagamento voluntário da dívida, permanecendo o valor controverso indisponível para a exequente. Portanto, há de ser aplicada a multa prevista no parágrafo 1º do artigo 523 do CPC, sobre o montante remanescente, conforme prevê o parágrafo 2º do mesmo dispositivo: Art. 523. No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver.§ 1º Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput , o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. § 2º Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no caput , a multa e os honorários previstos no § 1º incidirão sobre o restante.Em igual sentido, entende a jurisprudência deste E. Tribunal de Justiça: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PAGAMENTO DE QUANTIA CERTA. SENTENÇA QUE EXTINGUIU A EXECUÇÃO PELO PAGAMENTO NOS TERMOS DO ARTIGO 924, II DO CPC. DEPÓSITO INTEGRAL E TEMPESTIVO DO DÉBITO EM GARANTIA DO JUÍZO QUE NÃO SE CONFUNDE COM PAGAMENTO VOLUNTÁRIO. APRESENTAÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EFETIVA RESISTÊNCIA À EXECUÇÃO. INCIDÊNCIA DA MULTA E HONORÁRIOS DE 10% PREVISTOS NO ART. 523, §1º DO CPC EM FAVOR DO EXEQUENTE. SENTENÇA REFORMADA. Apelação Cível provida.” (TJPR - 16ª C.Cível - 0078036-66.2018.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR PAULO CEZAR BELLIO - J. 06.06.2022)APELAÇÃO CÍVEL. REVISIONAL EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PAGAMENTO DE QUANTIA CERTA. SENTENÇA QUE EXTINGUIU A EXECUÇÃO PELO PAGAMENTO NOS TERMOS DO ARTIGO 924, II DO CPC. APELAÇÃO 1. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÕES GENÉRICAS, SEM APRESENTAÇÃO DE CÁLCULO OU INDICAÇÃO DO VALOR DEVIDO. APRESENTAÇÃO POSTERIOR DE PLANILHA DE CÁLCULO E DO VALOR. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA DO ATO. IMPOSSIBILIDADE DE EMENDA À INICIAL DA IMPUGNAÇÃO. INCIDÊNCIA DO ART. 525, §5º DO CPC. REJEIÇÃO LIMINAR DA IMPUGNAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA.APELAÇÃO 2. DEPÓSITO INTEGRAL E TEMPESTIVO DO DÉBITO EM GARANTIA DO JUÍZO QUE NÃO SE CONFUNDE COM PAGAMENTO VOLUNTÁRIO. APRESENTAÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EFETIVA RESISTÊNCIA À EXECUÇÃO. INCIDÊNCIA DA MULTA E HONORÁRIOS DE 10% PREVISTOS NO ART. 523, §1º DO CPC EM FAVOR DO EXEQUENTE. SENTENÇA REFORMADA. Apelação cível 1 desprovida.Apelação cível 2 provida.” (TJPR - 16ª C.Cível - 0001231-16.2009.8.16.0070 - Cidade Gaúcha - Rel.: DESEMBARGADOR PAULO CEZAR BELLIO - J. 14.12.2021)PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL EXTINTA PELA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.1. TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS INCIDENTES SOBRE OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS EM QUANTIA CERTA QUE CONSISTE NO TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO QUE OS FIXOU (CPC, ART. 85, § 16). PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE TRIBUNAL. 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (CPC, ART. 523, 1º). CABIMENTO. DEPÓSITO JUDICIAL REALIZADO PELO BANCO EXECUTADO-AGRAVANTE QUE NÃO CONFIGURA PAGAMENTO VOLUNTÁRIO DA DÍVIDA. ATO EFETIVADO COM A FINALIDADE DE GARANTIR O JUÍZO E ATRIBUIR EFEITO SUSPENSIVO À IMPUGNAÇÃO APRESENTADA. PRECEDENTES DO STJ. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 16ª C.Cível - 0068947-90.2020.8.16.0000 - Umuarama - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 14.03.2021“AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1. ALEGADA EXISTÊNCIA DE COISA JULGADA E PRECLUSÃO EM RELAÇÃO À MATÉRIA. NÃO OCORRÊNCIA. CONTROVÉRSIA OCASIONADA POR DIVERGÊNCIA INTERPRETATIVA NA REALIZAÇÃO DOS CÁLCULOS. 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. INSURGÊNCIA CONTRA O RECONHECIMENTO DA SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. CIRCUNSTÂNCIA QUE REFLETE NA DISTRIBUIÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E INFLUI NA BASE DE CÁLCULO PARA APURAÇÃO DO VALOR DEVIDO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 3. MULTA E HONORÁRIOS PREVISTOS NO §1º DO ART. 523 DO NCPC. INCIDÊNCIA DEVIDA POR AUSÊNCIA DE PAGAMENTO VOLUNTÁRIO, O QUAL NÃO SE CONFUNDE COM A GARANTIA DO JUÍZO. 4. HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO CABIMENTO.” (TJPR - 15ª C.Cível - 0013732-95.2021.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 22.05.2021)Desta forma, conclui-se pela aplicação da multa estabelecida pelo artigo 523, §1º, devendo ser mantida a r. decisão de primeiro grau nos seus próprios termos. Pelo acima exposto voto no sentido de conhecer e negar provimento ao presente recurso.
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