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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO1. Cuida-se de agravo de instrumento interposto da decisão de mov. 26.1, que, nos autos de “ação anulatória de consolidação da propriedade c/c cancelamento de leilão extrajudicial” ajuizada por Ademir Engee e Giane Maria Gomes Engee, indeferiu a gratuidade judicial por eles pleiteada, conforme abaixo:“(...)No presente caso, de acordo com o contracheque juntado no evento 1.3, no mês de mai/22, o autor percebeu mais de R$ 18.000,00 e sua remuneração líquida foi de mais de R$ 6.000,00, o que é, em muito, superior ao valor do salário mínimo nacional, mesmo a autora não exercendo atividade remunerada para subsistência. Veja-se que tais fatos são corroborados com as declarações de imposto de renda anexadas no evento 12, das quais é possível constatar que a renda familiar é bem considerável. Além disso, analisando os extratos juntados no evento 1.5, denota-se que os requerentes utilizam os valores em seu favor para arcar com seus gastos diários, não havendo qualquer espeque à “crise econômica” alegada em sua inicial. Ressalte-se que o autor é pessoal instruída, não sendo crível, portanto, que tenha firmado empréstimos consignados de forma aleatória. Diante de tais fatores, não há como enquadrá-los ao benefício pleiteado, haja vista que não restou demonstrada sua hipossuficiência. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade processual. Assim, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova o recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC. Caso exista interesse dos autores, AUTORIZO o parcelamento das custas processuais, as quais deverão ser pagas em 03 (três) parcelas idênticas, com vencimento sempre no dia 10 de cada mês (ou próximo dia útil, caso este ocorra em dia não útil), cujo termo inicial será o primeiro mês subsequente à publicação desta decisão.Advirta-se à parte que o atraso no recolhimento de qualquer das parcelas acarretará o vencimento antecipado das demais, as quais deverão ser pagas em parcela única no prazo estipulado pelo Juízo, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, sem prejuízo, ainda, da cobrança das parcelas que não forem pagas.” 2. Sustentam os recorrentes, casados entre si, que apenas Ademir Engee possui renda, sendo a agravante Giane Maria Gomes Engee “do lar”. Ademais, argumentam que foi comprovada a renda do primeiro e a sua impossibilidade de suportar as despesas processuais sem prejuízo à subsistência. Assim, defendem a concessão integral da benesse.3. Pugnam pela concessão de efeito suspensivo e, ao final, pelo provimento do recurso.4. Conforme decisão de mov. 8.1, foi indeferido o efeito suspensivo.5. Em contrarrazões, a recorrida argumenta que a renda dos agravados supera substancialmente o valor do salário mínimo e que o simples fato do inadimplemento não representa ausência de capacidade para arcar com as despesas processuais. Outrossim, alega que a movimentação financeira demonstrada nos autos é incompatível com a alegada hipossuficiência.É a exposição.
II – VOTO6. Nos termos do art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.7. A seu turno, o art. 99 do CPC/15 expressa que:"Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.(...)§2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.§3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.8. Com base na interpretação dos §§2º e 3º do art. 99 transcritos acima, conclui-se que a afirmação de insuficiência de recursos constitui, em verdade, presunção relativa em favor da parte requerente, podendo ser elidida por prova em contrário." 9. A regra não destoa do entendimento firmado pelo STJ, confira-se:"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA DEFERIDO. AFASTADA SÚMULA 7/STJ NO CASO CONCRETO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. “Os dispositivos legais em apreço trazem a presunção juris tantum de que a pessoa física que pleiteia o benefício não possui condições de arcar com as despesas do processo sem comprometer seu próprio sustento ou de sua família. Por isso, a princípio, basta o simples requerimento, sem nenhuma comprovação prévia, para que lhe seja concedida a assistência judiciária gratuita. Contudo, tal presunção é relativa, podendo o magistrado indeferir o pedido quando presentes elementos suficientes que infirmem a hipossuficiência da parte requerente. Com efeito, a jurisprudência firmada no âmbito desta eg. Corte de Justiça delineia que o benefício da assistência judiciária pode ser indeferido quando o magistrado se convencer, com base nos elementos acostados aos autos, de que não se trata de hipótese de miserabilidade jurídica." (AgInt no AREsp 1653878/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 18/05/2020, DJe 01/06/2020) "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. ART. 1.022 DO CPC/2015. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. HIPOSSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. “No mais, é sabido que o benefício da assistência judiciária gratuita pode ser pleiteado a qualquer tempo, sendo suficiente que a pessoa física declare não ter condições de arcar com as despesas processuais. Entretanto, tal presunção é relativa (art. 99, §3º, do CPC/2015), podendo a parte contrária demonstrar a inexistência do alegado estado de hipossuficiência ou o julgador indeferir o pedido, caso encontre elementos que coloquem em dúvida a condição financeira do peticionário." (AgInt no AREsp 1311620/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/12/2018, DJe 14/12/2018, destacou-se) "AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INEXISTÊNCIA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE PROVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA. REEXAME. SÚMULA Nº 7/STJ. ART. 538 DO CPC. MULTA MANTIDA. (...) 2. Esta Corte Superior é firme no sentido de que a declaração de pobreza que tenha por fim o benefício da assistência judiciária gratuita tem presunção relativa de veracidade, podendo ser afastada fundamentadamente. (...)." (AgRg no AREsp 372.220/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/04/2014, DJe 15/04/2014, destacou-se) 10. Assim, interpretando a expressão aos que comprovarem insuficiência de recursos trazida no art. 5º, LXXIV, da CF, entende-se que a parte que comprovar auferir renda líquida inferior ao teto de isenção do imposto de renda fará jus ao benefício da gratuidade judicial, enquanto nos demais casos, em que a renda for superior, adotam-se as faixas de rendimento da tabela progressiva de isenção como parâmetro de decisão, de forma que a benesse seja concedida proporcionalmente.11. Sobre a gratuidade judicial, o Superior Tribunal de Justiça destaca:“PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ACLARATÓRIOS RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. LEI N. 1060/50. CRITÉRIOS OBJETIVOS. 1. (...); 2. Para a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita deve ser considerado o binômio possibilidade-necessidade, com vistas a verificar se as condições econômicas-financeiras do requerente permitem ou não arcar com tais dispêndios judiciais, bem como evitar que aquele que possui recursos venha a ser beneficiado, desnaturando o instituto. (...).” (STJ, EDcl no AREsp 348780 / RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 25/10/2013) 12. Eis a tabela de isenção do Imposto de Renda: Rendimento LíquidoAlíquota do IR% da gratuidade judiciária devidaAbaixo de R$ 1.903,98-100%Entre R$ 1.903,99 a R$ 2.826,65 7,5%75%Entre R$ 2.826,65 a R$ 3.751,0515%50%Entre R$ 3.751,05 a R$ 4.664,6822,5%25%Acima de R$ 4.664,6827%- 13. No caso dos autos, mesmo após intimados na forma do art. 99, §2º, do CPC, os autores-agravantes juntaram apenas o comprovante de rendimento e a declaração de imposto de renda de Ademir Engee (mov. 12).14. Ocorre que subtraídos os descontos obrigatórios (Imposto de Renda e Previdência), verifica-se que a renda mensal líquida do agravante supera significativamente a última faixa de isenção da tabela supra.15. Por sua vez, ainda que a recorrente tenha se qualificado como “do lar”, constata-se que são casados sob regime de comunhão parcial (mov. 1.7). Nesse sentido, mesmo se dividida a renda líquida do recorrente, acima referida, por ambos os agravantes, obtém-se valor superior ao teto de isenção. A respeito da análise da capacidade econômica da parte tendo em vista o regime de bens entre cônjuges, oportuno destacar da fundamentação do Recurso Especial nº 1.998.486:“13. Com efeito, o fato de o cônjuge daquele que pleiteia os benefícios da justiça gratuita possuir condições financeiras de arcar com as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios não representa, por si só, empecilho à concessão da gratuidade de justiça sem que se examine, especificamente, o preenchimento dos pressupostos legais pelo próprio requerente.14. Não se olvida, como já afirmado, que, indiretamente, a condição financeira de um dos cônjuges pode, em tese, influir na decisão, notadamente em virtude do regime matrimonial de bens do casamento e do dever de mútua assistência previsto no inciso III, do art. 1.566 do Código Civil, que impõe a ambos a obrigação de contribuir, na medida de suas forças, com o sustento da família. 15. No entanto, deve-se observar que, a rigor, ainda que o regime de bens do casamento seja o da comunhão universal – no qual há ampla comunicação entre os patrimônios dos consortes –, a constatação de que o outro cônjuge – que não é parte processual – possui condições de arcar com os custos do processo nada mais representa do que a conclusão, por via transversa, de que a própria parte, em razão da mancomunhão, possui, ela própria, condições de arcar com as mencionadas verbas, o que afasta o deferimento do benefício.16. De igual forma, se for constatado que a parte pode arcar com os custos da demanda sem sacrifício do sustento de sua família pois o seu cônjuge, na hipótese concreta, seria capaz de suprir os gastos familiares durante a tramitação do processo, isso nada mais significa que a própria requerente preenche os pressupostos para o deferimento da gratuidade da justiça.17. Por outro lado, se a parte requerente é casada sob o regime da separação convencional de bens – o que afasta a mancomunhão – e, ao mesmo tempo, não possui qualquer patrimônio ou renda para arcar com as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, não há que se falar, em princípio, em influência indireta da situação financeira do cônjuge no preenchimento dos pressupostos para o deferimento da gratuita da justiça.” (REsp n. 1.998.486/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 18/8/2022, destacou-se.) 16. Com efeito, no caso, o regime é de comunhão parcial, a renda de um dos agravantes supera substancialmente o teto de isenção do IRPF e ambos os cônjuges são partes no feito, diante do que se conclui pela insubsistência da alegação de hipossuficiência econômica por eles vertida, impondo-se a manutenção da decisão agravada.17. Pelo exposto, voto por negar provimento ao recurso.
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