SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0046074-28.2022.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Hayton Lee Swain Filho
Desembargador
Órgão Julgador: 15ª Câmara Cível
Comarca: Sarandi
Data do Julgamento: Mon Oct 10 00:00:00 BRT 2022
Fonte/Data da Publicação:  Mon Oct 10 00:00:00 BRT 2022

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ENTREGA DE COISA E REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS BANCÁRIOS. AJUIZAMENTO DE AÇÃO AUTÔNOMA. DECISÃO QUE DETERMINA O PROCESSAMENTO DA AÇÃO SOB O RITO DA PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. POSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO DO FEITO PELO PROCEDIMENTO COMUM. DECISÃO REFORMADA. Conforme entendimento firmado pelo STJ e seguido por este Colegiado, “afigura-se absolutamente viável – e tecnicamente mais adequado – o manejo de ação probatória autônoma de exibição de documento ou coisa, que, na falta de regramento específico, há de se observar o procedimento comum, nos termos do art. 318 do novo Código de Processo Civil, aplicando-se, no que couber, pela especificidade, o disposto nos arts. 396 e seguintes, que se reportam à exibição de documentos ou coisa incidentalmente” (REsp 1803251 /SC, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/10 /2019, DJe 08/11/2019), orientação que deve ser observada no caso em exame, circunstância que impõe a reforma da decisão agravada para determinar o prosseguimento do feito pelo procedimento comum. RECURSO PROVIDO.