Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ENTREGA DE COISA E REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS BANCÁRIOS. AJUIZAMENTO DE AÇÃO AUTÔNOMA. DECISÃO QUE DETERMINA O PROCESSAMENTO DA AÇÃO SOB O RITO DA PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. POSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO DO FEITO PELO PROCEDIMENTO COMUM. DECISÃO REFORMADA. Conforme entendimento firmado pelo STJ e seguido por este Colegiado, “afigura-se absolutamente viável – e tecnicamente mais adequado – o manejo de ação probatória autônoma de exibição de documento ou coisa, que, na falta de regramento específico, há de se observar o procedimento comum, nos termos do art. 318 do novo Código de Processo Civil, aplicando-se, no que couber, pela especificidade, o disposto nos arts. 396 e seguintes, que se reportam à exibição de documentos ou coisa incidentalmente” (REsp 1803251 /SC, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/10 /2019, DJe 08/11/2019), orientação que deve ser observada no caso em exame, circunstância que impõe a reforma da decisão agravada para determinar o prosseguimento do feito pelo procedimento comum. RECURSO PROVIDO.
(TJPR - 15ª Câmara Cível - 0046074-28.2022.8.16.0000 - Sarandi - Rel.: DESEMBARGADOR HAYTON LEE SWAIN FILHO - J. 10.10.2022)
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Acórdão
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CLEIDE APARECIDA DE LIMA agrava da decisão de mov.22.1 (1º grau) que condicionou o processamento do feito ao rito da produção antecipada de prova, nos autos de Ação Entrega de Coisa e Reparação de Danos Morais NPU 0004230-06.2022.8.16.0160.Aduz, em apertada síntese, que é cabível o ajuizamento de pedido de exibição de documentos pelo rito processual comum, fundado no direito material à informação, postulando, assim, a reforma da decisão que converteu a ação proposta para o rito da produção antecipada de prova, previsto no art. 381 e seguintes do CPC. Pede, assim, a concessão do efeito suspensivo e o provimento do agravo.Por decisão monocrática deste Relator, o recurso foi recebido com a concessão da liminar pleiteada (mov. 8.1 - Agravo).Vieram-me para julgamento.É O RELATÓRIO.
A controvérsia recursal advém de uma ação fundada no direito material à informação em que se pleiteia além da entrega do instrumento contratual e demais informações a respeito do empréstimo bancário nº 233602475, a reparação pelos danos morais supostamente sofridos decorrentes de falha na prestação de serviço e desvio produtivo, a qual foi recebida sob o rito da produção antecipada de prova pela decisão agravada, nos termos abaixo: (mov. 22.1 – 1º grau)“1. Defiro os benefícios da justiça gratuita em favor da parte requerente. Anote-se. 2. O pedido da autora tem natureza preparatória para o procedimento comum, de modo que a demanda seguirá no rito da produção antecipada de prova. Sendo assim, presente a plausibilidade do direito à produção da prova, defiro a medida pleiteada, o que faço com fundamento no art.381, I e III, do CPC. 3. Cite-se o réu, pela via postal (AR/MP), para apresentar os documentos comuns as partes. Prazo: 15 dias. Deve constar que o art. 382, §3º, do CPC não permite defesa no procedimento de antecipação de provas. 4. Com a juntada do documento, intime-se a autora, para querendo, se manifestar, no prazo de 15 dias. 5. Após, voltem conclusos para homologação da prova, oportunidade na qual o juízo não se pronunciará sobre a ocorrência ou a inocorrência do fato, nem sobre as respetivas consequências jurídicas, nos termos delimitados pelo art.382, §2º, do CPC. 6. Intimações e diligências necessárias”.O recurso comporta provimento.A respeito do tema, o Superior Tribunal de Justiça firmou o seguinte entendimento no julgamento do Recurso Especial nº 1.803.251/SC:“RECURSO ESPECIAL. AÇÃO AUTÔNOMA DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS PELO PROCEDIMENTO COMUM. POSSIBILIDADE. PRETENSÃO QUE SE EXAURE NA APRESENTAÇÃO DOS DOCUMENTOS APONTADOS. INTERESSE E ADEQUAÇÃO PROCESSUAIS. VERIFICAÇÃO. AÇÃO AUTÔNOMA DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS PELO PROCEDIMENTO COMUM E PRODUÇÃO DE PROVA ANTECIPADA. COEXISTÊNCIA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. A controvérsia posta no presente recurso especial centra-se em saber se, a partir da vigência do Código de Processo Civil de 2015, é possível o ajuizamento de ação autônoma de exibição de documentos, sob o rito do procedimento comum (arts. 318 e seguintes), ou, como compreenderam as instâncias ordinárias, a referida ação deve se sujeitar, necessariamente, para efeito de adequação e interesse processual, ao disposto em relação ao ‘procedimento’ da ‘produção antecipada de provas’ (art. 381 e seguintes). (...) 4.1 Com vistas ao exercício do direito material à prova, consistente na produção antecipada de determinada prova, o Código de Processo Civil de 2015 estabeleceu a possibilidade de se promover ação probatória autônoma, com as finalidades devidamente especificadas no art. 381. 4.2 Revela-se possível, ainda, que o direito material à prova consista não propriamente na produção antecipada de provas, mas no direito de exigir, em razão de lei ou de contrato, a exibição de documento ou coisa – já existente/já produzida – que se encontre na posse de outrem. 4.2.1 Para essa situação, afigura-se absolutamente viável – e tecnicamente mais adequado – o manejo de ação probatória autônoma de exibição de documento ou coisa, que, na falta de regramento específico, há de se observar o procedimento comum, nos termos do art. 318 do novo Código de Processo Civil, aplicando-se, no que couber, pela especificidade, o disposto nos arts. 396 e seguintes, que se reportam à exibição de documentos ou coisa incidentalmente. (...) 5. Reconhece-se, assim, que a ação de exibição de documentos subjacente, promovida pelo rito comum, denota, por parte do demandante, a existência de interesse de agir, inclusive sob a vertente adequação e utilidade da via eleita. 6. Registre-se que o cabimento da ação de exibição de documentos não impede o ajuizamento de ação de produção de antecipação de provas. 7. Recurso especial provido”. (REsp 1803251 /SC, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/10 /2019, DJe 08/11/2019).Esta 15ª Câmara Cível, deliberando sobre a matéria e seguindo o posicionamento da Corte Superior, passou a admitir o ajuizamento de ação autônoma de exibição de documentos na vigência do atual Código de Processo Civil, além da produção antecipada de prova com rito previsto no art. 381 e seguintes, do CPC. Confira-se os recentes julgados deste Colegiado:AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO AUTÔNOMA DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE CONVERSÃO PARA PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS (CPC, ART. 381 E SS.). INCONFORMISMO DA AUTORA. ACOLHIMENTO. POSSIBILIDADE DE PROPOSITURA DE AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS PELO PROCEDIMENTO COMUM DO ART. 318 DO CPC/2015. PRECEDENTES DO STJ (RESP. 1.803.251/SC). DECISÃO REFORMADA. 1. É admitida a propositura de ação autônoma de exibição de documentos (CPC, art. 318 e ss.), a qual coexiste com a ação de produção antecipada de provas (CPC, art. 381 e ss.), facultando-se à parte interessada escolher entre ambas qual ajuizar. 2. Recurso conhecido e provido. (TJPR - 15ª C.Cível - 0025094-60.2022.8.16.0000 - Maringá - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU JOSÉ RICARDO ALVAREZ VIANNA - J. 11.07.2022).AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. FEITO RECEBIDO SOB O RITO DA PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA. PEDIDO DE PROSSEGUIMENTO PELO PROCEDIMENTO COMUM. CASO CONCRETO. POSSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA.1. Além da produção antecipada de provas, é possível o ajuizamento de ação autônoma de exibição de documentos pelo procedimento comum.2. Agravo de instrumento conhecido e provido. (TJPR - 15ª C.Cível - 0021902-22.2022.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 22.06.2022).“Agravo de instrumento. Ação de exibição de documentos convertida em ação de produção antecipada de provas. Requerimento do prosseguimento do feito pelo rito comum previsto nos artigos 318 e seguintes do CPC. Acolhimento. Possibilidade da parte autora optar pelo procedimento comum. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. Decisão reformada. Recurso conhecido e provido” (TJPR - 15ª C.Cível - 0009315- 65.2022.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON MUSSI CORREA - J. 10/04/2022).Assim, deve ser observada tal orientação no caso em exame, impondo-se a reforma da decisão agravada a fim de determinar o prosseguimento da Ação Entrega de Coisa e Reparação de Danos Morais NPU 0004230-06.2022.8.16.0160 pelo procedimento comum (arts. 318 e seguintes do CPC), provendo-se o recurso.
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