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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de recurso de apelação (mov. 124.1) interposto pelo Banco Bradesco Financiamentos S.A. contra a sentença (mov. 120.1) que, em ação de busca e apreensão fundada em contrato de financiamento com alienação fiduciária em garantia, julgou extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do inciso IV, do art. 485, do CPC. Entendeu o Magistrado que a inicial não preencheu os requisitos especiais do Decreto-Lei nº 911/69, posto que não comprovada a constituição da mora do devedor, por ausência de recebimento da notificação extrajudicial.Pela sucumbência, condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa.Irresignado, o Banco Bradesco Financiamento S.A. sustentou, em síntese, que cumpriu o requisito previsto no §2º do art. 2º do Decreto-Lei nº 911/69, uma vez que enviou a notificação extrajudicial, por meio de carta com aviso de recebimento ao endereço informado no contrato e que tal fato seria suficiente para a constituição em mora do devedor.Defendeu que é irrelevante a forma de retorno do aviso de recebimento, porquanto a lei não exige a assinatura do devedor, sendo a mora comprovada com o simples envio por carta registrada ao endereço informado, o que foi feito.Aduziu que a legislação dispensa o recebimento pessoal ou a expedição de notificação extrajudicial por Cartório de Títulos e Documentos.Asseverou que, após o retorno do Aviso de Recebimento, protestou o título executivo junto ao Tabelionato de Notas, ocasião em que o devedor foi intimado por edital.Por conta disso, requereu a reforma da sentença, com o reconhecimento da constituição da mora, o deferimento da medida liminar e o prosseguimento do feito.Contrarrazões no mov. 128.1.Em razão do efeito regressivo atribuído à apelação interposta contra sentença que extingue o processo sem resolução do mérito, conforme disposto no art. 485, §7°, do CPC, o juízo de primeiro grau manteve a decisão recorrida por seus próprios fundamentos (mov. 133.1).É o relatório.
VOTOPresentes os pressupostos recursais de admissibilidade, legitimação e interesse (intrínsecos), preparo, tempestividade e regularidade formal (extrínsecos), conheço do recurso e passo a analisá-lo.A controvérsia recursal cinge-se em verificar se o envio de notificação extrajudicial ao endereço informado pelo devedor no contrato, mediante carta com aviso de recebimento, é suficiente para a constituição da mora, embora por ele não recebida.Da análise dos autos, verifica-se que o Magistrado extinguiu a ação sem resolução de mérito, sob o fundamento de que o autor não provou que constituiu o devedor em mora, pois a notificação não foi entregue no endereço de destino.No caso, a extinção do feito se deu por ausência de pressuposto processual de constituição e de desenvolvimento válido consistente na ausência de documento indispensável à propositura da ação de busca e apreensão (art. 320, do CPC).Nesse sentido, o deslinde da controvérsia passa, portanto, pela verificação da presença (ou não) de tais pressupostos processuais no caso concreto.A expressão “pressupostos processuais” pode assumir vários significados. Em um sentido amplo, engloba os elementos de existência, os requisitos de validade e as condições de eficácia do procedimento. Antecedem, pois, à análise do mérito.Pressuposto processual enquanto requisito de validade é tudo aquilo que integra a estrutura do ato processual. A invalidade é, portanto, o efeito de um ato jurídico praticado em desacordo com a lei e que impede o prosseguimento do curso processual e a própria análise do mérito.De acordo com a doutrina de DANIEL AMORIN ASSUNÇÃO NEVES, os pressupostos processuais podem ser classificados da seguinte maneira:[1]São pressupostos processuais subjetivos:(a) investidura;(b) imparcialidade;(c) capacidade de ser parte;(d) capacidade de estar em juízo;(e) capacidade postulatória. São pressupostos processuais objetivos:(a)coisa julgada;(b)litispendência;(c) perempção;(d)transação;(e)convenção de arbitragem;(f)falta de pagamento de custas em demanda idêntica extinta sem resolução de mérito;(g)demanda;(h)petição inicial apta;(i)citação válida;(j)regularidade formal. (Grifou-se)Em relação à petição inicial, esclarece o citado doutrinador que “é unanime a doutrina em apontar a petição inicial como um ato processual solene. Sendo o primeiro ato do procedimento, é natural que se exija o preenchimento dos requisitos formais previstos pela lei para que a petição inicial seja considerada apta”.[2]Os artigos 319 e 320 do CPC elencam as formalidades necessárias para reputar-se válida a petição inicial: Art. 319. A petição inicial indicará:I- o juízo a que é dirigida;II- os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu;III- o fato e os fundamentos jurídicos do pedido; IV - o pedido com as suas especificações;IV- o valor da causa;V- as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados; VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação. Art. 320. A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. (grifou-se)A consequência da inobservância de um desses requisitos está prevista no artigo seguinte, que dispõe que o juiz determinará ao autor a emenda da inicial, sob pena de indeferimento. Veja-se:Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. (Grifou-se)É dizer que, em constatando o Juiz que algum pressuposto (requisito de validade) não se encontra presente, a exemplo de irregularidade na petição inicial capaz de dificultar o julgamento do mérito ou a falta de documento indispensável à propositura da ação, deverá apontar com precisão o defeito a ser corrigido e intimar a parte para que o complete.O processo apenas será extinto se o autor permanecer inerte mesmo após intimado para adequá-la no que necessário.À luz dessas premissas, tem-se que no caso concreto a instituição financeira autora (ora apelante) não se desincumbiu do ônus de trazer aos autos documento indispensável à propositura da ação. Isto é, não trouxe prova apta a demonstrar a mora do devedor.O Decreto-Lei nº 911/69 que disciplina o financiamento com cláusula de alienação fiduciária em garantia prevê em seus artigos 2º, § 2º, e 3º que:Art. 2o No caso de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária, o proprietário fiduciário ou credor poderá vender a coisa a terceiros, independentemente de leilão, hasta publica, avaliação previa ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, salvo disposição expressa em contrario prevista no contrato, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu credito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver, com a devida prestação de contas.§ 2o A mora decorrera do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário.Art. 3o O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2o do art. 2o, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário. (grifou-se)Ao mesmo tempo em que a norma estabelece que “a mora decorre do simples vencimento do prazo para pagamento”, conferindo-lhe contornos de mora ‘ex re’, também considera a comprovação da mora como formalidade legal para o deferimento da medida liminar em ação de busca e apreensão.Esse entendimento foi confirmado pelo enunciado da Súmula 72 do STJ, segundo a qual “a comprovação da mora é imprescindível a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente”.Sendo a comprovação da mora um requisito indispensável à propositura da ação de busca e apreensão, necessário investigar de que modo pode ser realizada.Em diversos julgados, o STJ se debruçou sobre o tema, a fim de interpretar os requisitos que envolvem a formalidade legal e teceu algumas conclusões e diretrizes sobre o assunto, notadamente quanto à expressão contida na segunda parte do §2º, do art. 2º, que diz “não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário”.Segundo a Corte Superior, a expressão acima em destaque implicaria duas conclusões. A primeira delas é que a norma exige a assinatura de alguém. Isto é, a carta deve ser efetivamente entregue no endereço informado pelo consumidor. A segunda conclusão a que se chegou é pela desnecessidade de o próprio devedor recebê-la pessoalmente, ou que tenha constituído procurador com poderes especiais para isso.Basta que alguém no endereço de destino receba a carta para que se repute válida a notificação da mora ao devedor. Confira-se:AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE CONSTITUIÇÃO EM MORA. NOTIFICAÇÃO QUE NÃO FOI RECEBIDA NO ENDEREÇO DO DEVEDOR PORQUE AUSENTE. MORA NÃO CONFIGURADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.1. Esta Corte tem entendimento de que a entrega da notificação no endereço do devedor fornecido no contrato, ainda que recebida por terceira pessoa, é bastante para constituí-lo em mora.2. Nos termos da jurisprudência desta Corte,"a notificação apresentada não tem validade para constituição em mora se não foi entregue no endereço do devedor, não podendo ser presumida sua má-fé por encontrar-se ausente no momento da entrega" (AgInt no REsp 1.929.336/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 29/11/2021, DJe de 1º/12/2021).3. Na hipótese, a notificação não foi recebida porque o devedor estava ausente, inexistindo qualquer outra pessoa no imóvel.4. Agravo interno a que se nega provimento.(AgInt no AREsp n. 2.003.589/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/4/2022, DJe de 13/5/2022.)(Destaque deste relator). AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ACAO DE BUSCA E APREENSAO.CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEICULO. CONSTITUICAO DA MORA NAO RECONHECIDA PELO TRIBUNAL ESTADUAL. SUMULAS N. 7 E 83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "para a constituição em mora na ação de busca e apreensão e imprescindível a comprovação de encaminhamento de notificação extrajudicial ao endereço constante do contrato, bem como de seu efetivo recebimento, ainda que não pessoalmente pelo devedor" (AgRg no AREsp 467.074/RS, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 21/08/2014, DJe 04/09/2014). 2. (...) 3. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp 1911754/RS, Rel. Ministro MARCO AURELIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/05/2021, DJe 14/05/2021) (Grifou-se) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACAO DE BUSCA E APREENSAO. NOTIFICACAO PARA CONSTITUICAO DO DEVEDOR EM MORA. REQUISITOS CUMPRIDOS. ACORDAO EM HARMONIA COM A JURISPRUDENCIA DESTA CORTE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A jurisprudencia desta Corte e assente no sentido de que, para a constituicao do devedor em mora nos contratos de alienacao fiduciaria, e imprescindivel a comprovacao de encaminhamento de notificacao ao endereco constante do contrato, bem como de seu efetivo recebimento, o que ocorreu no presente caso (AgInt no AREsp 1343491/MS, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 10/06/2019, DJe 14/06/2019). (AgInt no AREsp 1516819/RJ, Rel. Ministro MARCO AURELIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/09/2020, DJe 07/10/2020) (Grifos deste Relator)O mesmo entendimento tem prevalecido neste Tribunal de Justiça.Veja-se:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. SENTENÇA QUE INDEFERIU A PETIÇÃO INICIAL. INSURGÊNCIA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL PARA CONSTITUIÇÃO EM MORA ENVIADA PARA O ENDEREÇO FORNECIDO PELO PRÓPRIO DEVEDOR. RETORNO COM A INFORMAÇÃO “AUSENTE”. AUSÊNCIA DE PROTESTO DO TÍTULO. NÃO ESGOTAMENTO DOS MEIOS PARA A CIENTIFICAÇÃO DO DEVEDOR. ARTIGO 2º, §2º DO DECRETO-LEITO 911/69. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ. PRECEDENTES. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E NÃO-PROVIDO. (TJPR - 7ª C.Cível - 0003540-32.2021.8.16.0153 - Santo Antônio da Platina - Rel.: DESEMBARGADORA ANA LUCIA LOURENCO - J. 08.07.2022) (Grifou-se) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE VÁLIDA CONSTITUIÇÃO EM MORA DO DEVEDOR. AUSENTE UM DOS PRESSUPOSTOS DE DESENVOLVIMENTO REGULAR DO PROCESSO. AVISO DE RECEBIMENTO QUE RETORNOU COM A INFORMAÇÃO DOS CORREIOS DE “AUSENTE”. ENVIO DE CORRESPONDÊNCIA AO ENDEREÇO INDICADO NO CONTRATO NÃO INDUZ AO RECONHECIMENTO DO CUMPRIMENTO DO REQUISITO. AUSÊNCIA DE CONSTITUIÇÃO EM MORA DO DEVEDOR. PRECEDENTES. SENTENÇA ESCORREITA. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E NÃO PROVIDO.(TJPR - 7ª C.Cível - 0014287-15.2020.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: DESEMBARGADOR DARTAGNAN SERPA SA - J. 13.05.2022) (destaque deste relator).Nesse contexto, o retorno da carta com informação de “não procurado” revela nítida impossibilidade de se dar cumprimento ao comando legal.Se não houve efetiva entrega, não houve constituição em mora. E, se a parte não é constituída em mora, tampouco lhe é conferida a possibilidade de quitação do débito, direito previsto no §2º do artigo 3º do Dec-Lei 911/69, a saber:Art. 3o O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2º do art. 2o, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário. (…)§ 2o No prazo do § 1o, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus. É firme o entendimento de que a constituição em mora é requisito indispensável para a busca e apreensão, posto que deve ser garantido ao devedor a possibilidade de purgar a mora ou realizar acordo, por exemplo.À primeira vista, a situação que se apresenta parece inconciliável, pois ao mesmo tempo em que a falta de notificação ao devedor impossibilita que exerça seu direito de quitar as parcelas do contrato vencidas antecipadamente, impede a instituição financeira credora de dar continuidade ao processo de busca e apreensão.Para solucionar o impasse, é preciso investigar quem deu causa ao ato falho da comunicação. Isto é, se a situação revela desídia de alguma das partes, a possibilitar a atribuição das responsabilidades e consequências da ausência de entrega da carta àquele que demonstrou conduta desidiosa.No caso dos autos, o obstáculo se deu em vista da não distribuição de correspondência no endereço informado. Ou seja, o entrave decorre de fato de terceiro, uma vez que nenhuma das partes pode ser responsabilizada pela ausência de serviço de entrega no endereço informado no contrato. Contudo, a culpa pela não entrega da carta não pode ser imputada ao devedor, sem que fique evidenciado algum tipo de comportamento em desacordo com a boa-fé objetiva. Não se pode concluir que tenha agido de forma contrária à boa-fé somente porque o serviço dos Correios não atende à sua casa.Diante desse cenário, importa analisar qual das duas partes detinha melhores condições de corrigir a falha na comunicação.Não se olvida da probabilidade de o credor ter à sua disposição outros canais de diálogo com o consumidor, dos quais poderia ter se valido como meio alternativo para notificação da mora, especialmente depois de observado o insucesso de notificação pela forma tradicional.Cita-se, a título de exemplo, a possibilidade de envio de e-mail ao endereço eletrônico do devedor.Até mesmo porque, quando do início do relacionamento do banco com o cliente, dele são cobradas tarifas de cadastro, para pesquisa de dados e informações detalhadas a seu respeito. Assim, a probabilidade de que o banco tenha acesso a outros canais de comunicação com o cliente, como o e-mail, não é remota, pelo que poderia ter, ao menos, informado ao juízo que tentou se valer dessa forma de contato.É possível citar, ainda, como meios viáveis, a expedição de ofícios a órgão públicos com vistas à obtenção de outros endereços ou, até mesmo, a citação por oficial de justiça.Aplicar-se-ia, por analogia, os preceitos do artigo 249 do CPC, de que uma vez frustrada a citação pelos Correios, será feita pelo oficial de justiça.“Art. 249. A citação será feita por meio de oficial de justiça nas hipóteses previstas neste Código ou em lei, ou quando frustrada a citação pelo correio”.Esclareça-se, por oportuno, que a hipótese dos autos não se confunde com aqueles casos em que o retorno do AR se dá sob a justificativa de “mudança”.Na situação especifica de mudança, o STJ tem entendimento de que a desídia da parte devedora em atualizar o endereço informado no contrato seria o motivo a inviabilizar sua notificação.Por isso que se entende que na mudança é o devedor quem assume o risco da omissão, considerando os princípios gerais da probidade e da boa-fé (art. 422, do CC). (STJ. Resp. 1.828.778 – RS. Terceira Turma. Relatora Min. Nancy Andrighi. Dje 29.08.2019).Contudo, não é esse o caso dos autos. Não há falar em desídia ou inércia do consumidor quando o retorno se dá pelo motivo de não prestação de serviços do Correios em seu endereço.É preciso balizar o comportamento processual das partes pelo dever de cooperação disposto no art. 6º do CPC, que revela que “todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva”Assim, se o credor tinha outros meios para notificar a parte requerida e deles não se valeu, não pode o devedor ser penalizado pela conduta omissiva do credor.Ademais, no âmbito das relações de consumo, a hermenêutica guia-se por um vetor favorável à parte vulnerável, conforme previsão do artigo 47, do CDC: “As cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor.Sobre o assunto, pertinentes as lições destacadas da obra de BRUNO MIRAGEM:“A vulnerabilidade do consumidor constitui presunção legal absoluta, que informa se as normas do direito do consumidor devem ser aplicadas e como devem ser aplicadas. Há na sociedade atual o desequilíbrio entre dois agentes econômicos, consumidor e fornecedor, nas relações jurídicas que estabelecem entre si. O reconhecimento desta situação pelo direito e que fundamenta a existência de regras especiais, uma lei ratione personae de proteção do sujeito mais fraco da relação de consumo. (Curso de direito do consumidor. [livro eletrônico]. 5a. ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2018, cap. 4, item 4.1)”Registra-se que o Juízo de primeiro grau oportunizou à parte autora emendar a inicial e trazer outras provas de que constituiu o devedor em mora (mov. 14.1 e 20.1).Ao se manifestar (mov. 18 e 32), a instituição financeira apenas argumentou que o endereço informado no AR era o mesmo do contrato, bem como juntou cópia do protesto perante o Tabelionato de Protesto de Títulos de Palmas e o Edital de Intimação, sem, contudo, comprovar a tentativa de notificação pessoal do réu por outros meios.É de se destacar que o edital de intimação do protesto não é suficiente para a constituição da mora, nos moldes do Decreto 911/69, posto que não foram esgotados todos os meios para a localização do devedor, de forma pessoal, antes de sua expedição.Outrossim, denota-se o protesto foi recebido pela mãe do devedor – mov. 32.3 – o que evidencia, mais uma vez, a desídia da instituição financeira em tentar notificar pessoalmente o requerido.Nesse sentido, tal comportamento não se coaduna com os deveres de lealdade e boa-fé processual.Assim, não convém oportunizar novo prazo para emenda da inicial, visto que, quando intimada para fazê-lo, a autora permaneceu inerte.Destarte, não provada a mora, a ação de busca e apreensão não preenche os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo e, por isso, de se manter o indeferimento da petição inicial. Honorários Advocatícios RecursaisConsiderando que a sentença ora atacada foi prolatada já sob a vigência do Código de Processo Civil de 2015, e em vista do não provimento do recurso de apelação da parte ré, impõe-se a majoraçãodos honorários de sucumbência, nos termos do art. 85, §11, do CPC/15.Desta feita, considerando a complexidade da causa, o tempo de tramitação do feito, bem como observando a verba honorária fixada em primeiro grau, de se majorar os honorários advocatícios devidos pela requerida em mais 2% (dois por cento), observado o parâmetro fixado em sentença para pagamento dessa verba.Diante do exposto, VOTO por CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação cível interposto pelo Banco Bradesco Financiamento S.A., majorando-se os honorários advocatícios para 12% sobre o valor da causa.
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