Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RELATÓRIO: Trata-se de apelação interposta contra a sentença (mov. 1.1 – fls. 101/107), proferida nos autos de ação sumária de cobrança nº 0001396-47.2007.8.16.0001, ajuizada por FELIX KONOPKA AUGUSTINHO e OUTROS em face de BANCO DO BRASIL S/A, por meio da qual o eminente juiz da causa julgou procedente o pedido inicial para condenar o réu ao pagamento do valor de R$ 8.937,08, corrigidos monetariamente pela média INPC/IGP-DI a contar da data do ajuizamento da ação e acrescida de juros moratórios de 1% ao mês a contar da citação e, ainda, condenou a ré ao pagamento dos ônus sucumbenciais, cujos honorários foram fixados em 10% sobre a condenação. Irresignada, a parte ré interpôs o presente recurso (seq. 1.1 – fls. 119/123) postulando: (i) preliminarmente, o prequestionamento da matéria, tendo em vista os vícios de omissão e erro material constantes na sentença; (ii) o reconhecimento da incidência da prescrição total da ação, com base no art. 178. §10, III do CC/1916; (iii) com o reconhecimento da prescrição, requereu a fixação de honorários advocatícios em face dos apelados ou, subsidiariamente, a minoração dos honorários.
As apeladas não apresentaram suas contrarrazões. O processo foi suspenso até o julgamento definitivo do RE 591.797/SP (seq. 4/tjpr). Em seq. 23.1/tjpr, determinou-se o levantamento do sobrestamento com o prosseguimento do feito. Por fim, os autos vieram conclusos para julgamento da apelação. É o relatório.
II. VOTO E FUNDAMENTAÇÃO: 2.1 Juízo de admissibilidade recursal: Trata-se de recurso interposto na vigência do CPC/73, em face de sentença publicada na sua vigência, de modo que se submete às regras do CPC/73. Neste sentido é o Enunciado administrativo aprovado pelo Plenário do STJ, na sessão do dia 09/03/2016: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça".
E, ainda, a decisão do STJ: (...) 2. À luz do princípio tempus regit actum, esta Corte Superior há muito pacificou o entendimento de que as normas de caráter processual têm aplicação imediata aos processos em curso, regra essa que veio a ser positivada no ordenamento jurídico no art. 14 do novo CPC. 3. Em homenagem ao referido princípio, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a lei a reger o recurso cabível e a forma de sua interposição é aquela vigente à data da publicação da decisão impugnada, ocasião em que o sucumbente tem a ciência da exata compreensão dos fundamentos do provimento jurisdicional que pretende combater. Precedentes. 4. Esse entendimento foi cristalizado pelo Plenário do Superior Tribunal de Justiça, na sessão realizada dia 9/3/2016 (ata publicada em 11/3/2016), em que, por unanimidade, aprovou a edição de enunciado administrativo com a seguinte redação: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2, aprovado pelo Plenário do Superior Tribunal de Justiça em 9/3/2016). 5. Na espécie, o agravo regimental impugna decisão publicada na vigência do CPC de 1973, sendo exigidos, pois, os requisitos de admissibilidade na forma prevista naquele código de ritos, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência desta Corte. 6. A interposição de agravo regimental assinado eletronicamente por advogado sem poderes nos autos atrai a incidência da Súmula 115/STJ. Ademais, a regularidade na representação processual da parte deve ser comprovada no ato da interposição do recurso. Precedentes. 7. Agravo regimental não conhecido. (STJ - AgRg no AREsp: 849405 MG 2016/0017785-8, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 05/04/2016, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/04/2016) Sendo assim, presentes os pressupostos de admissibilidade recursal intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) o recurso deve ser conhecido. 2.2 Prejudicial de mérito - prescrição dos juros remuneratórios
Alega a instituição financeira que está prescrita a pretensão dos ora apelados em relação aos juros remuneratórios, uma vez que o prazo prescricional no que concerne a eles é quinquenal, seja segundo o art. 178, §10, III do CC. No entanto, não lhe assiste razão.
Isso porque, a jurisprudência é pacífica no sentido de que prescreve em vinte anos o prazo para a ação visando a recuperação de diferenças no cômputo da correção monetária decorrente de aplicação em caderneta de poupança (STJ. 1ª Turma, Resp. 146.118/SC., Rel. Min Milton Luiz Pereira, DJU 29.10.2001, pág.182). Como ensina a 4ª Turma do STJ: “(...) nas ações de cobrança de expurgos inflacionários em caderneta de poupança, a incidência de determinado índice de correção monetária constitui-se no próprio crédito, e não em acessório, sendo, descabida, assim a incidência do prazo quinquenal do artigo 178, §10, III, do Código Civil. Na espécie, trata-se de ação pessoal, o prazo prescricional é o vintenário (...)”. (REsp nº. 149255/SP, Relator Min. César Ásfor Rocha, DJ 21.02.2000).
Os juros remuneratórios de conta-poupança, incidentes mensalmente e capitalizados, agregam-se ao capital, assim como a correção monetária, perdendo, pois, a natureza de acessórios, fazendo concluir, em consequência, que a prescrição não é a quinquenal prevista no art. 178, §10, III do CC/1916, e sim a vintenária, em conformidade com o art. 177 do CC/1916.
Ressalta-se, ainda, que é aplicável ao caso o prazo prescricional de vinte anos previsto no art. 177 do CC/1916, visto que quando da entrada em vigor do Código Civil de 2002, em 11/01/2003, já havia transcorrido mais da metade do prazo previsto na lei anterior (Código Civil de 1916). Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. JUROS REMUNERATÓRIOS 0,5% - AÇÃO CÍVIL PÚBLICA N. 14552. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL. PLANO VERÃO. APELO DA PARTE RÉ. (...) 2. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO. INAPLICABILIDADE DO PRAZO PREVISTO NO ARTIGO 178 DO CC/1916. AÇÃO DE NATUREZA PESSOAL. APLICAÇÃO DO ART. 177 DO CC/16, POR FORÇA DA REGRA DE TRANSIÇÃO DO ART. 2028 DO CC/02. PRAZO PRESCRICIONAL VINTENÁRIO. (...) RECURSO CONHECIDO EM PARTE E NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIMENTO (TJPR, 14ª C. Cível, 0001515-90.2010.8.16.0069, Relª. Juíza Sandra Bauermann, j. 08/04/2022). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. POUPANÇA. PLANO BRESSER E PLANO VERÃO. JUROS REMUNERATÓRIOS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 14.552/93. APADECO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. (...) 3. PRESCRIÇÃO. “O DIREITO AOS JUROS REMUNERATÓRIOS DE CADERNETA DE POUPANÇA É DE NATUREZA PESSOAL E, CONFORME A REGRA DE PRESCRIÇÃO VIGENTE AO TEMPO DO FATO GERADOR DA OBRIGAÇÃO (CÓDIGO CIVIL DE 1916), A AÇÃO PARA COBRANÇA PRESCREVE EM 20 (VINTE) ANOS” (TJPR - AC - 745129-6). PRESCRIÇÃO EM RELAÇÃO AOS JUROS DECORRENTES DO PLANO BRESSER (1987). 4. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. CITAÇÃO DO RÉU. INTELIGÊNCIA DO ART. 219, CPC/73. (...) 6. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR, 14ª C. Cível, 0005043-16.2008.8.16.0001, Rel. Des. Octavio Campos Fischer, j. 19/07/2021).
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. JUROS REMUNERATÓRIOS NÃO CONTEMPLADOS NA SENTENÇA DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA N° 14.552 PROPOSTA PELA APADECO EM FACE DO BANCO DO BRASIL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DO BANCO RÉU. (...) 2. PRESCRIÇÃO: INOCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DO PRAZO VINTENÁRIO, DISPOSTO NO ART. 177 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. JUROS REMUNERATÓRIOS QUE INTEGRAM O CAPITAL DEPOSITADO, PERDENDO, ASSIM, A NATUREZA DE ACESSÓRIOS; (...) RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR, 16ª C.Cível, 0005299-56.2008.8.16.0001, Rel. Des. Fernando Antonio Prazeres, j. 16/08/2021). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANO VERÃO. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL DA PARTE AUTORA. APELAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. (...) 4. PRESCRIÇÃO. INAPLICABILIDADE DO PRAZO QUINQUENAL PREVISTO NO ART. 27 DO CDC E NO ART. 178, § 10, III DO CC/1916. AÇÃO DE NATUREZA PESSOAL. APLICAÇÃO DO ART. 177 DO CC/1916 POR FORÇA DA REGRA DE TRANSIÇÃO DO ART. 2.028 DO CC/2002. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA (...) RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO EM PARTE, E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR, 14ª C.Cível, 814055-0, Relª. Juíza Sandra Bauermann, j. 24/10/2018). O termo inicial do prazo prescricional deve ser considerado da efetiva lesão ao poupador, ou seja, no caso a pretensão teve seu início na data em que o valor correspondente aos juros remuneratórios deveria ter sido creditado, o que deveria acontecer em 1º de julho de 1987 e 1º de janeiro de 1989. Logo, somente em 1º de julho 2007 e 1º de janeiro de 2009 é que findaria o prazo prescricional para a pretensão de reaver os juros remuneratórios.
Como os juros remuneratórios devidos, dizem respeito aos depósitos existentes na conta poupança dos autores na primeira quinzena de janeiro de 1989 e a presente demanda foi proposta em 05 de outubro de 2007, não há que se reconhecer que a pretensão do autor está prescrita.
Desse modo, afasto a prejudicial de mérito da prescrição. Do prequestionamento: Por fim, entendo que a sentença, bem como o v acórdão abordaram todos os pontos suscitados pelo apelante, sendo desnecessária a menção de forma expressa de todos os dispositivos legais mencionados pelo apelante.
Sucumbência: Uma vez mantida a sentença, não há que se falar em inversão do ônus sucumbencial tampouco se revelando cabível, na hipótese, a fixação de honorários recursais, aplicando-se, ao caso, o Enunciado Administrativo nº. 7 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual "Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC". III. DECISÃO: Pelo exposto, VOTO EM CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação.
|