Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão proferida nos autos de Execução De Título Extrajudicial nº 0005910-49.2017.8.16.0112, oriundos da Vara Cível da Comarca de Marechal Cândido Rondon, mantida em sede de embargos de declaração (mov. 302.1 – processo originário), que declarou impenhorável somente o imóvel de matrícula nº 31.574, mantendo a penhora sobre os demais bens (mov. 283.1 – processo originário). Nas razões recursais, os agravantes sustentam, em síntese, que: a) não foi cumprida, pelo Oficial de Justiça, a determinação de verificação de eventual condição de bem de família do imóvel, restando nula a penhora; b) no prazo de 10 dias subsequentes ao termo de penhora, não fora realizada a avaliação e certificado se os imóveis penhorados tratam-se de bem de família, o que torna nula a penhora pela ausência de cumprimento dos procedimentos contidos na decisão judicial do mov. 15.1; c) considerando que o imóvel tem natureza de bem de família, porquanto abriga sua residência e de seus filhos, impõe-se que seja resguardado; d) os bens são impenhoráveis, nos termos da Constituição Federal e da jurisprudência deste tribunal, porque tratam-se de pequena propriedade rural trabalhada pelas famílias dos Executados em regime de economia familiar; e) tratam-se de pequenos agricultores, de modo que todos residem com suas famílias na pequena propriedade rural, e laboram em regime de economia familiar, retirando da terra o sustento de todas as famílias; f) os bens supracitados são impenhoráveis, porque são imóveis contíguos que constituem pequena propriedade rural, com área de apenas 419.600m2, ou 41,96 hectares, são trabalhados pelos agravantes e suas famílias em regime de economia familiar e deles retiram exclusivamente o sustento pessoal e familiar (art. 42 da Lei nº 8.269/93); g) sua condição de pequenos agricultores restou demonstrada pelo Bloco de Produtor Rural e Notas Fiscais de venda de produtos agrícolas, as características do bem observam o disposto na Lei nº 9.629/1993 e nas normas municipais, sua metragem é inferior ao módulo fiscal do município, impondo-se o reconhecimento da sua impenhorabilidade; h) de acordo com entendimento do Superior Tribunal de Justiça, não é pressuposto da impenhorabilidade do pequeno imóvel rural que o bem em discussão não seja o único de propriedade do executado; e i) a penhora incidente sobre os imóveis em questão colocaria os agravantes em situação de vulnerabilidade, ferindo os preceitos fundamentais de moraria e sobrevivência. Almejam a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, sob argumento de que não possuem condições de arcar com as custas processuais do recurso sem o comprometimento do sustento familiar. Requerem a concessão de efeito suspensivo, para suspender a execução até o julgamento do presente agravo, haja vista a presença dos requisitos de fumus boni iuris e periculum in mora, em especial porque o bem penhorado é utilizado e trabalhado pelas suas famílias. Por derradeiro, pugnam pelo provimento do recurso, para o fim de reconhecer a impenhorabilidade do imóvel sob matrícula imobiliária nº 31.572 culminando com o levantamento de todas as restrições impostas sobre o imóvel (mov. 1.1). Instados a comprovarem a hipossuficiência arguida (mov. 8.1), os recorrentes apresentaram documentos para corroboram com o pleito de justiça gratuita (mov. 12). Concedida a benesse e deferido o processamento do recurso (mov. 14.1), com a concessão do efeito suspensivo almejado, determinou-se a intimação da recorrida para, querendo, apresentar resposta ao recurso. Intimada, a agravada apresentou contrarrazões (mov. 19.1), pugnando pelo não provimento do agravo. Convertido o julgamento em diligência, determinou-se a remessa dos autos à origem para a realização do mandado de constatação através de Oficial de Justiça, para verificar se os imóveis discutidos nestes autos se tratam ou não de áreas contínuas e se, eventualmente, os devedores e/ou membros de sua família neles residem (mov. 24.1). Cumprida a diligência em primeira instância, com a juntada do mandado de constatação (mov. 361.2 – processo originário), vieram os autos conclusos. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, merece ser conhecido o recurso. Cinge-se a controvérsia à penhorabilidade (ou não) do imóvel de matrícula n° 31.572 registrado no Cartório de Registro de Imóveis de Marechal Cândido Rondon/PR, tendo em vista a alegação de que o imóvel se trata de pequena propriedade rural. Pois bem. Sobre o assunto, o art. 5º, XXVI, da Constituição Federal estabelece que: a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família, não será objeto de penhora para pagamento de débitos decorrentes de sua atividade produtiva, dispondo a lei sobre os meios de financiar o seu desenvolvimento. Nesse aspecto, inclusive, o Supremo Tribunal Federal firmou o seguinte entendimento no julgamento do ARE 1.038.507-PR, em sede de repercussão geral: PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. ART. 5º, XXVI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1. As regras de impenhorabilidade do bem de família, assim como da propriedade rural, amparam-se no princípio da dignidade humana e visam garantir a preservação de um patrimônio jurídico mínimo. 2. A pequena propriedade rural consubstancia-se no imóvel com área entre 01 (um) e 04 (quatro) módulos fiscais, ainda que constituída de mais de 01 (um) imóvel, e que não pode ser objeto de penhora. 3. A garantia da impenhorabilidade é indisponível, assegurada como direito fundamental do grupo familiar, e não cede ante gravação do bem com hipoteca. 4. Recurso extraordinário não provido, com fixação da seguinte tese: “É impenhorável a pequena propriedade rural familiar constituída de mais de 01 (um) terreno, desde que contínuos e com área total inferior a 04 (quatro) módulos fiscais do município de localização”. (ARE 1038507, Relator(a): EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 21/12/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-049 DIVULG 12-03- 2021 PUBLIC 15-03-2021. Sem destaque no original). Registre-se, ainda, que para ser reconhecida sua impenhorabilidade, a propriedade deve ser trabalhada pela família e o imóvel pode ser constituído por mais de 1 (um) terreno, desde que contínuo, e não pode ultrapassar 4 (quatro) módulos fiscais, nos termos do art. 4º, I e II, “a”, da Lei nº 8.629/93[1]. Ademais, ressalta-se que, conforme entendimento atual do Superior Tribunal de Justiça, é ônus do devedor comprovar que a propriedade é trabalhada pela entidade familiar, senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE IMÓVEL. PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE. ÔNUS DA PROVA DO EXECUTADO DE QUE O BEM CONSTRITO É TRABALHADO PELA FAMÍLIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. JULGAMENTO: CPC/2015. 1. Recurso especial interposto em 23/09/2019 e atribuído ao gabinete em 28/10/2020. 2. O propósito recursal consiste em definir sobre qual das partes recai o ônus da prova de que a pequena propriedade rural é trabalhada pela família e se a proteção da impenhorabilidade subsiste mesmo que o imóvel tenha sido dado em garantia hipotecária. 3. Para reconhecer a impenhorabilidade, nos termos do art. 833, VIII, do CPC/2015, é imperiosa a satisfação de dois requisitos, a saber: (i) que o imóvel se qualifique como pequena propriedade rural, nos termos da lei, e (iii) que seja explorado pela família. Até o momento, não há uma lei definindo o que seja pequena propriedade rural para fins de impenhorabilidade. Diante da lacuna legislativa, a jurisprudência tem tomado emprestado o conceito estabelecido na Lei 8.629/1993, a qual regulamenta as normas constitucionais relativas à reforma agrária. Em seu artigo 4ª, II, alínea a, atualizado pela Lei 13.465/2017, consta que se enquadra como pequena propriedade rural o imóvel rural "de área até quatro módulos fiscais, respeitada a fração mínima de parcelamento". 4. Na vigência do CPC/73, a Terceira Turma já se orientava no sentido de que, para o reconhecimento da impenhorabilidade, o devedor tinha o ônus de comprovar que além de pequena, a propriedade destinava-se à exploração familiar (REsp 492.934/PR; REsp 177.641/RS). Ademais, como regra geral, a parte que alega tem o ônus de demonstrar a veracidade desse fato (art. 373 do CPC/2015) e, sob a ótica da aptidão para produzir essa prova, ao menos abstratamente, é certo que é mais fácil para o devedor demonstrar a veracidade do fato alegado. Demais disso, art. 833, VIII, do CPC/2015 é expresso ao condicionar o reconhecimento da impenhorabilidade da pequena propriedade rural à sua exploração familiar. Isentar o devedor de comprovar a efetiva satisfação desse requisito legal e transferir a prova negativa ao credor importaria em desconsiderar o propósito que orientou a criação dessa norma, o qual, repise-se, consiste em assegurar os meios para a manutenção da subsistência do executado e de sua família. 5. O oferecimento do bem em garantia não afasta a proteção da impenhorabilidade, haja vista que se trata de norma de ordem pública, inafastável pela vontade das partes. Precedentes. 6. A ausência de comprovação, pela parte executada, de que o imóvel penhorado é explorado pela família afasta a incidência da proteção da impenhorabilidade. 7. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico e a demonstração da similitude fática entre o acórdão recorrido e os acórdãos paradigmas. 8. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.(STJ - REsp: 1913234 SP 2020/0185042-8, Data de Julgamento: 08/02/2023, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 07/03/2023. Sem destaque no original) Nesse sentido, segue o posicionamento desta Corte: APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO – SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS – INCONFORMISMO DA PARTE EMBARGADA – ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE DO EXECUTADO PARA INVOCAR A PRETENSA IMPENHORABILIDADE DO IMÓVEL OFERTADO EM GARANTIA DA OPERAÇÃO – PRELIMINAR REJEITADA - LEGITIMIDADE CONCORRENTE DO DEVEDOR E DO PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL – EXECUTADO QUE, NO CASO CONCRETO, EMBORA NÃO SEJA PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL HIPOTECADO, NELE RESIDE E TRABALHA, DETENDO INTERESSE PROCESSUAL NO RECONHECIMENTO DA IMPENHORABILIDADE ALEGADA - IMPENHORABILIDADE QUE SUBSISTE AINDA QUE O BEM SEJA DADO EM GARANTIA HIPOTECÁRIA – PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL, NOS TERMOS SO ARTIGO 5º, XXVI DA CF – ÔNUS DO DEVEDOR DE COMPROVAR QUE A PROPRIEDADE É TRABALHADA PELA ENTIDADE FAMILIAR – PRECEDENTES STJ – ÔNUS SUPRIDO – DEMONSTRAÇÃO DE QUE IMÓVEL SERVE PARA A SUBSISTÊNCIA DA FAMÍLIA - ÁREA INFERIOR A 4 (QUATRO) MÓDULOS FISCAIS QUE É CRITÉRIO OBJETIVO - IMPENHORABILIDADE DO IMÓVEL RECONHECIDA, ANTE CARACTERIZAÇÃO DE PEQUENA PROPRIEDADE RURAL, EXPLORADA SOB O REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR - DECISÃO MANTIDA – HONORÁRIOS RECURSAIS – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJPR - 16ª Câmara Cível - 0005706-53.2021.8.16.0083 - Francisco Beltrão - Rel.: SUBSTITUTO MARCO ANTONIO MASSANEIRO - J. 21.05.2023. Sem destaque no original) EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPENHORABILIDADE DE PEQUENA PROPRIEDADE RURAL (CF, ART. 5º, XXVI) QUE NÃO SE CONFUNDE COM A IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA (LEI 8.009/90, ART. 3º, V). ESCOPO DE ACESSO AOS MEIOS GERADORES DE RENDA. IMÓVEL QUE NÃO ULTRAPASSA 4 (QUATRO) MÓDULOS FISCAIS (LEI Nº 8.629, ART. 4º, INCISOS I E II, “A”) E TRABALHADO PELA FAMÍLIA. PRESENTES OS REQUISITOS LEGAIS. EXECUTADO QUE SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS DE COMPROVAR QUE O IMÓVEL É EXPLORADO PELA FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE RECONHECIDA E QUE SUBSISTE AINDA QUE O BEM SEJA DADO EM GARANTIA HIPOTECÁRIA PARA FINANCIAMENTO DE ATIVIDADE PRODUTIVA. DECISÃO MANTIDA.RECURSO DESPROVIDO. (a) A impenhorabilidade da pequena propriedade rural constitui garantia fundamental do indivíduo, elencada na Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso XXVI e são requisitos para o enquadramento do imóvel como pequena propriedade rural: a) inferior a 4 (quatro) módulos fiscais e b) trabalhada pela família. No caso dos autos, o devedor comprovou que há exploração familiar da propriedade rural.(b) Em relação ao requisito de que a propriedade seja trabalhada pela família, em 8-2-2023, a 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.913.234/SP, por maioria de votos, reconheceu “ser ônus da parte executada comprovar que a propriedade se enquadra no conceito legal de propriedade rural como também que o imóvel penhorado é explorado pela família”. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0070440-34.2022.8.16.0000 - Capanema - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 12.03.2023. Sem destaque no original) No caso dos autos, a decisão agravada reconheceu a impenhorabilidade do imóvel de matrícula nº 31.574 do CRI de Marechal Cândido Rondon/PR, por se tratar de pequena propriedade rural. Diante disso, os agravantes também requereram a declaração de impenhorabilidade do imóvel de matrícula n° 31.572 do mesmo CRI, por ser contíguo ao imóvel de matrícula nº 31.574 e não ultrapassar 4 (quatro) módulos fiscais. Razão lhes assiste. Do exame do mandado de constatação, vislumbra-se que os lotes de matrículas n° 31.572 (Lote Rural 21.A) e n° 31.574 (Lote Rural 22.A) constituem-se de terras destinadas ao plantio mecanizado e pasto (mov. 361.2 e 361.4 – processo originário):
Da imagem acostada aos autos pelo Sr. Oficial de Justiça, é possível observar que o lote declarado impenhorável de matrícula n° 31.574 é contíguo ao lote de matrícula n° 31.572. Já os lotes de matrículas n° 31.570 e n° 31.571 não se interligam com o imóvel declarado impenhorável, conforme mencionado no mandado de constatação (mov. 361.2 – processo originário):
Importante consignar que o requisito para caracterizar a pequena propriedade rural não é a prova de residência no local, mas sim a comprovação de cultivo na propriedade rural em regime familiar, o que restou demonstrado no caso concreto. Logo, irrelevante o fato de os recorrentes residirem ou não no imóvel para se caracterizar como pequena propriedade rural. Quanto aos módulos fiscais, verifica-se que os imóveis de matrículas n° 31.574 e n° 31.572 somam a monta de 41,96 hectares, não ultrapassando 4 (quatro) módulos fiscais (equivalentes a 72 hectares). Isso porque 1 (um) módulo fiscal no município de Nova Santa Rosa equivale a 18 (dezoito) hectares, conforme informação extraída no site do Instituto Ambiental do Paraná (IAP) (http://www.iap.pr.gov.br/pagina-1328.html). Conforme já apontado, o bem declarado impenhorável é contíguo ao imóvel de matrícula n° 31.572. A respeito da possibilidade de estender a impenhorabilidade ao imóvel contíguo, esta Corte já se posicionou no seguinte sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU A IMPENHORABILIDADE ARGUIDA E MANTEVE A PENHORA DOS IMÓVEIS RURAIS DE PROPRIEDADE DOS DEVEDORES/AGRAVANTES. IRRESIGNAÇÃO. ALEGAÇÃO DE QUE A IMPENHORABILIDADE DA PEQUENA PROPRIEDADE RURAL JÁ FOI RECONHECIDA JUDICIALMENTE EM RELAÇÃO AO IMÓVEL DE MATRÍCULA Nº 642. ACOLHIMENTO. DECISÕES JUDICIAIS ANTERIORES RECONHECENDO A IMPENHORABILIDADE DO IMÓVEL. ÁREA DO TERRENO RURAL INFERIOR A 4 MÓDULOS FISCAIS NO MUNICÍPIO DE IRETAMA/PR. LAUDOS DE AVALIAÇÕES QUE CONFIRMAM A EXPLORAÇÃO RURAL NO LOCAL. RECONHECIMENTO QUE TAMBÉM SE ESTENDE AO IMÓVEL CONTÍGUO DE MATRÍCULA Nº 644. ÁREA RURAL TOTAL DOS IMÓVEIS CONTÍGUOS QUE ULTRAPASSA 4 MÓDULOS RURAIS. POSSIBILIDADE DE QUE A CONSTRIÇÃO RECAIA APENAS SOBRE O EXCEDENTE. PRECEDENTE DO STJ. ADEMAIS, DESPROPORCIONALIDADE DA PENHORA SOBRE OS IMÓVEIS EM RELAÇÃO AO VALOR DA EXECUÇÃO. CONCORDÂNCIA DOS DEVEDORES COM A PENHORA DE 1 MÓDULO FISCAL (20 HECTARES) EM RELAÇÃO À ÁREA TOTAL DOS IMÓVEIS. PARTE IDEAL OFERECIDA (20 HECTARES) QUE SE MOSTRA SUFICIENTE À SATISFAÇÃO DO DÉBITO EXEQUENDO, DE ACORDO COM A AVALIAÇÃO JUDICIAL DO IMÓVEL JUNTADA AOS AUTOS. REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA. Recurso conhecido e provido.(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0018859-77.2022.8.16.0000 - Campo Mourão - Rel.: DESEMBARGADORA THEMIS DE ALMEIDA FURQUIM - J. 06.06.2022) Assim, diante da existência de provas de cultivo na propriedade rural em regime familiar e considerando que o imóvel de matrícula n° 31.572 é contíguo ao bem já declarado impenhorável, e que a soma dos módulos ficais não ultrapassa o limite legal, imperativo reconhecer também a impenhorabilidade do imóvel de matrícula nº 31.572 do CRI de Marechal Cândido Rondon/PR, impondo-se, por consequência, o levantamento das constrições que recaem sobre o bem.
|