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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. Banco Bradesco S/A demonstra irresignação contra a decisão de mov. 295.1, dos autos originários de ‘Execução de Título Executivo Extrajudicial’ nº 0009738-03.2010.8.16.0014, ajuizada em face de Jakeline Baccarin Soler, Well Equipamentos Rodoviários Ltda e Wilson Soler Filho, em trâmite perante a Comarca da Região Metropolitana de Londrina do Foro Central de Londrina, 3ª Vara Cível, a qual indeferiu o pedido do ora agravante de inserção de restrição junto à Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB, nos seguintes termos: “MCLCNIB - Cadastro Nacional Indisponibilidade - Indeferimento: INDEFIRO o pedido de expedição de ofício ao CNIB conforme solicitado, pois tal medida tem finalidade diversa da penhora de bens ou arresto executivo, além de que sua utilização é legitima tão somente nos casos de improbidade administrativa, conduta criminal ou situação prevista no artigo 185-A do CTN. Dessa forma, tanto a indisponibilização dos bens quanto a pesquisa de eventuais indisponibilidades são desnecessárias no âmbito da presente execução. Diligências necessárias. (...)” O agravante maneja o presente recurso visando à reforma da referida decisão. Discorre, em linhas gerais, que numa sucinta análise dos autos, denota-se que o agravante tentou todas as formas habituais de localização de expropriação de bens do agravado (SisbaJud, InfoJud, RenaJud, Busca Extrajudiciais), porém nenhuma destas medidas foi eficaz na localização de bens passíveis de constrição para a satisfação do crédito exequendo, por tal motivo necessita do auxílio do judiciário. Assevera que o próprio provimento nº 39/2014 do CNJ, nas considerações iniciais, ponderou sobre a possibilidade de rastreamento de imóveis e direitos reais imobiliários na utilização do sistema CNIB. Argumenta que, ao contrário do que afirma o Juízo a quo, o agravante tentou por diversas formas menos gravosas ao devedor buscar o seu crédito, desta forma é evidente que necessita do auxílio do judiciário, não podendo essa se limitar as pesquisas SisbaJud, InfoJud, RenaJud. Aponta que conforme aduz o art. 139 do CPC, incumbe ao juiz determinar as medidas necessárias para assegurar o cumprimento da ordem judicial que tenham por objeto prestação pecuniária. Justifica que tal medida privilegia os princípios da razoabilidade e da celeridade processual, desta forma entende-se que deve ser deferido o pedido do registro de indisponibilidade de bens. Alude, ainda, que já é pacificado entendimento jurisprudencial sobre a possibilidade de utilização da consulta ao sistema CNIB, bem como os demais mecanismos disponíveis, entendimento que está compatível com o princípio da colaboração, possuindo finalidade de conferir celeridade ao processo de execução afim de possibilitar a satisfação do crédito perseguido. Requer-se o provimento do presente recurso, para o fim de determinar ao Juízo a quo, que proceda o registro de indisponibilidade de bens na forma requerida pelo agravante.Requer a concessão da tutela antecipada recursal. Preparo regular. É o relatório.
2. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.Trata-se de “Execução de Título Executivo Extrajudicial” (autos n.º 0009738-03.2010.8.16.0014), em trâmite perante a Comarca da Região Metropolitana de Londrina do Foro Central de Londrina, 3ª Vara Cíve, ajuizada por HSBC Bank Brasil S/A – Banco Múltiplo em face de Jakeline Baccarin Soler, Well Equipamentos Rodoviários Ltda e Wilson Soler Filho, através da qual a parte autora pretendeu a cobrança do montante de R$ 106.450,88 (cento e seis mil, quatrocentos e cinquenta reais e oitenta e oito centavos), em janeiro de 2010, atualizado até outubro de 2020 em R$ 614.696,01 (mov. 199.3), originário de ‘Instrumento Particular de Confissão, Composição de Dívida, Froma de Pagamento e Outras Avenças’, de nº 00820561401, firmado em 29/01/2009, no valor total de R$ 142.788,03. A matéria discutida cinge-se essencialmente à possibilidade de decretação da indisponibilidade de bens via CNIB. O agravante sustenta, em síntese, que tentou todas as formas habituais de localização de expropriação de bens do agravado (SisbaJud, InfoJud, RenaJud, Busca Extrajudiciais), porém nenhuma destas medidas foi eficaz na localização de bens passíveis de constrição para a satisfação do crédito exequendo. Assevera que o próprio provimento nº 39/2014 do CNJ, nas considerações iniciais, ponderou sobre a possibilidade de rastreamento de imóveis e direitos reais imobiliários na utilização do sistema CNIB.Aponta que conforme aduz o art. 139 do CPC, incumbe ao juiz determinar as medidas necessárias para assegurar o cumprimento da ordem judicial que tenham por objeto prestação pecuniária e que tal medida privilegia os princípios da razoabilidade e da celeridade processual, além de ser compatível com o princípio da colaboração.Entretanto, assiste-lhe razão. Inicialmente, cumpre consignar que o Provimento nº 39/2014 do Conselho Nacional de Justiça dispõe sobre a Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB, “destinada a recepcionar comunicações de indisponibilidade de bens imóveis não individualizados”.Em seu artigo 2º, caput, estabelece o ato normativo que: “A Central Nacional de Indisponibilidade terá por finalidade a recepção e divulgação, aos usuários do sistema, das ordens de indisponibilidade que atinjam patrimônio imobiliário indistinto, assim como direitos sobre imóveis indistintos, e a recepção de comunicações de levantamento das ordens de indisponibilidades nela cadastrada.”.No artigo 5º, o Provimento dispõe que:“As indisponibilidades de bens determinadas por magistrados, assim como seus respectivos levantamentos, deverão ser imediatamente cadastradas na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB, vedada a expedição de ofícios ou mandados em papel com tal finalidade às Corregedorias da Justiça dos Estados e aos Oficiais de Registros de Imóveis, salvo para o fim específico de indisponibilidade relativa a imóvel certo e determinado, hipótese em que a ordem será enviada diretamente à serventia competente para a averbação, com indicação do nome e do CPF do titular do domínio ou outros direitos reais atingidos, o endereço do imóvel e o número da respectiva matrícula.” Este eg. Tribunal de Justiça regulamentou a utilização do sistema por meio da Ordem de Serviço sob nº 39/2015, da Corregedoria-Geral de Justiça. Em seu artigo 1º assim enuncia: “Artigo 1º As indisponibilidades de bens determinadas por Magistrados deste Estado, assim como seus respectivos levantamentos, deverão ser imediata e diretamente cadastradas na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB, por meio do endereço http://www.indisponibilidade.org.br. (...)”. Depreende-se, portanto, que a ferramenta visa unificar as indisponibilidades de bens decretadas pelos magistrados, evitando, assim, a ocultação de bens e dilapidação do patrimônio dos executados. Vale ressaltar que, de fato, não existe óbice à sua aplicabilidade às execuções diversas da área fiscal, haja vista que, embora o Provimento nº 39/2014 do CNJ indique a realização de estudos solicitados pela Procuradoria da Fazenda Nacional, não existe no texto normativo qualquer disposição que limite a utilização do sistema apenas nos casos de execução fiscal. Cabe, ainda, observar que o Superior Tribunal de Justiça, no Resp. nº 1377.507-SP, julgado sob o rito dos recursos repetitivos, estabeleceu que para o emprego do CNIB deveriam ser observados os seguintes requisitos: “(i) citação do devedor tributário; (ii) inexistência de pagamento ou apresentação de bens à penhora no prazo legal; e (iii) a não localização de bens penhoráveis após esgotamento das diligências realizadas pela Fazenda, caracterizado quando houver nos autos (a) pedido de acionamento do Bacen Jud e consequente determinação pelo magistrado e (b) a expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio do executado e ao Departamento Nacional ou Estadual de Trânsito - DENATRAN ou DETRAN.” (REsp 1377507/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/11/2014, DJe 02/12/2014).Inobstante o julgado trate de execução fiscal, não se pode olvidar que, com a decisão, o Superior Tribunal de Justiça estabeleceu as condições para a utilização da ferramenta, independente da esfera a ser utilizada. No presente caso, verifica-se que a demanda tramita desde o ano de 2010, através do procedimento executório de nº 0009738-03.2010.8.16.0014, com a devida citação dos executados (mov. 1.6 dos autos originários). O credor promoveu pesquisas perante o Bacenjud/Sisbajud (mov. 1.13, 1.27, 41.1, 155 e 206.2), Renajud (mov. 62, 170 e 271), Infojud (mov. 84, 180 e 282) e perante a Central de Registradores de Imóveis (mov. 199.2).Destarte, após diversas tentativas infrutíferas pela busca de bens dos executados, o exequente/agravante não conseguiu satisfazer seu crédito. Conclui-se, assim, que a utilização da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNBI) é plenamente razoável ao caso em comento, mormente porque é ferramenta que auxilia a satisfação da execução, em observância aos princípios da celeridade, economia e efetividade.Nesse sentido, cumpre trazer recentes julgados deste egrégio Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. DECISÃO AGRAVADA QUE DEFERIU O PEDIDO DE INCLUSÃO DO NOME DOS EXECUTADOS NO CADASTRO NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS. RECURSO DOS EXECUTADOS. DEFESA PELA IMPOSSIBILIDADE DE INSCRIÇÃO DO DEVEDOR NA CENTRAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS - CNIB. POSSIBILIDADE, NO CASO CONCRETO. PROVIMENTO 39/2014 DO CNJ. REGULAMENTAÇÃO PELA CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA DESTE TJ/PR. REQUISITOS ESTABELECIDOS PELO STJ - RESP 1.377.507/SP, SUBMETIDO A SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. CITAÇÃO DO DEVEDOR, AUSÊNCIA DE PAGAMENTO OU APRESENTAÇÃO DE BENS À PENHORA NO PRAZO LEGAL E NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS SUFICIENTES PARA SALDAR O DÉBITO. REQUISITOS PREENCHIDOS. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO (TJPR - 13ª C.Cível - 0056171-24.2021.8.16.0000 - Cândido de Abreu - Rel.: Desembargadora Rosana Andriguetto De Carvalho - J. 19.04.2022). AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – decisão que indeferiu o pedido de indisponibilidade de bens dos executados através do cnib.Pleito de indisponibilidade de bens através do sistema CNIB – Possibilidade – Para a utilização da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens é necessário o preenchimento dos requisitos previstos na Súmula n.º 560 do STJ – Requisitos devidamente preenchidos no presente caso – Decisão reformada.RECURSO PROVIDO. (TJPR - 14ª C.Cível - 0067163-44.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador Octavio Campos Fischer - J. 20.04.2022). AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU PEDIDO DE INDISPONIBILIDADE DE BENS – POSSIBILIDADE DA UTILIZAÇÃO DA CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS (CNIB) – CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS ELENCADOS NO RESP Nº 1.377.507/SP – DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS JUNTO AOS SISTEMAS BACENJUD, RENAJUD E INFOJUD E OUTROS – PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E EFETIVIDADE PROCESSUAIS – PRECEDENTES – DECISÃO REFORMADA – AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 16ª C.Cível - 0050281-41.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargadora Maria Mercis Gomes Aniceto - J. 11.04.2022). Assim, diante da possibilidade de indisponibilidade de bens imóveis do devedor em execução pela Central de Indisponibilidade de Bens (CNIB), a decisão recorrida merece reforma.Por tais razões, voto no sentido de dar provimento ao agravo de instrumento, para que se proceda a utilização da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNBI).
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