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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de apelação interposta pelos réus em face da r. sentença proferida em ação de despejo, pela qual foram julgados parcialmente procedentes os pedidos iniciais, para o fim de, prejudicado a decretação do despejo em razão da desocupação do imóvel no curso da ação, condenar os requeridos ao pagamento de aluguéis e acessórios não pagos, além de multa e indenização pelos reparos no imóvel, em valor a ser apurado em liquidação de sentença (mov. 134.1 e mov. 140.1).Os recorrentes sustentam, em síntese, que: a) não houve decisão na origem acerca da pretensão do autor em cobrar uma alegada diferença no valor de R$ 2.300,00 nos meses de janeiro, fevereiro e março de 2020, protelando-se a questão para a fase de liquidação de sentença; c) o pagamento dos alugueres vencidos a partir de 2019 até a efetiva desocupação do imóvel, ocorrida em 01/12/2020, não deve ser calculado na forma prevista no contrato de locação (mov. 1.3) e termos aditivos (mov. 1.4 a 1.6), porque conforme as informações fornecidas pela imobiliária via e-mail (pág. 04 do mov. 1.20), bem como considerando que não há termo aditivo vigente para o período de janeiro a dezembro de 2020, o valor do aluguel a partir de janeiro de 2020 era de R$ 5.000,00 mais encargos, sendo este o entendimento que deve prevalecer; c) também não houve decisão sobre os depósitos que fizerem em janeiro, fevereiro, agosto, setembro, outubro e novembro de 2020, a fim de verificar se os valores serviram ou não para a quitação da parcela de locação dos mencionados meses, também sendo postergada a análise do pleito para a fase de liquidação de sentença, sendo certo que tais depósitos comprovam a quitação integral dos aluguéis; d) ainda, a sentença deixou de deliberar acerca da cumulação de duas penalidades impostas pelo autor, ora recorrido, quais sejam, a de suprimir o “desconto pontualidade” e a cobrança de multa pelo atraso no pagamento das parcelas, ocorrendo “bis in idem”, uma vez que são impostas duas penalidades sobre uma mesma infração, devendo prevalecer a penalidade menos gravosa ao devedor; e) a condenação dos recorrentes ao pagamento/indenização de valor relativo a parcelas de alegado “seguro incêndio” deve ser afastada, uma vez que não há provas nos autos que demonstrem a contratação desse seguro, pois os documentos juntados pelo recorrido no mov. 51.11 não são comprovantes de pagamento de parcelas de seguro e não são documentos hábeis para provar que o autor, ora recorrido, pagava mensalmente parcelas do alegado seguro incêndio; g) o termo inicial para incidência de juros sobre valor gasto para reformas no imóvel deve ser o dia 03 de dezembro de 2020 (mov. 51.4), haja vista que é a data que consta do relatório de vistoria e do orçamento (mov. 51.7) e não da data da citação dos recorrentes; e h) o autor também deve ser condenado ao pagamento de honorários de sucumbência e custas processuais, proporcionais aos pedidos que foram rejeitados. Finalizaram pedindo o conhecimento e provimento do recurso, conforme a fundamentação. (mov. 161.3)A apelada respondeu. (mov 167.1). É o relatório.
VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃOTrata-se de ação de despejo c.c. cobrança de aluguéis e pedido indenizatório, na qual ocorreu a desocupação do imóvel no curso da ação, remanescendo como controvérsia apenas o valor do débito.São os seguintes os fundamentos do recurso: a) falta de decisão sobre a pertinência do autor ter acrescido o valor de R$ 2.300,00 nos aluguéis vencidos entre janeiro e março de 2020; b) falta de reconhecimento de que a partir de janeiro de 2020 foi ajustado o valor líquido de R$ 5.000,00 para o aluguel; c) impertinência da determinação de que seja definido em liquidação de sentença se os depósitos feitos na conta da imobiliária nos meses de janeiro e fevereiro e entre agosto e novembro de 2020 serviram para quitar os aluguéis; d) não cabimento, também, de remessa para liquidação de sentença da definição acerca da cumulação de duas penalidades; e) indevida condenação dos requeridos a ressarcir seguro contra incêndio; f) fixação equivocada do termo inicial dos juros moratórios da condenação relativa à indenização dos danos causados no imóvel; e g) ausência de reconhecimento de sucumbência recíproca.Segue o exame de cada um desses fundamentos. INa planilha de débitos anexada à petição inicial (mov. 1.8), para os aluguéis vencidos em janeiro e fevereiro de 2020 o autor acresceu o valor de R$ 2.300,00, ao passo que para o mês seguinte acresceu o montante de R$ 2.398,00, tendo esclarecido na réplica que esses acréscimos tem origem no pagamento a menor do aluguel vencido em outubro de 2019 (mov. 51.1).Todavia, consta expressamente na petição inicial que os requeridos deixaram de adimplir os aluguéis a partir de janeiro de 2020. Além disso, Paulo Rodolfo, representante da imobiliária responsável pela cobrança dos aluguéis, ao ser ouvida em juízo, afirmou que em 2019 houve apenas atrasos insignificantes. Esse contexto torna, no mínimo, duvidosa a alegada inadimplência em outubro de 2019, pelo que se impõe a exclusão dessas verbas do valor devido. IIOs apelantes sustentam a existência de um ajuste no sentido de que o aluguel seria de R$ 5.000,00 a partir de janeiro de 2020. Afirmam que isso estaria comprovado pelo teor das mensagens eletrônicas trocadas entre o fiador Milton e a imobiliária, mais especificamente por aquela enviada por este último no dia 28 de janeiro de 2020, às 16:04h (mov. 1.20, p. 4).Porém, não é possível leitura isolada dessa mensagem, impondo-se examinar a alegação de todo o contexto dos e-mails trocados entre as partes, do que se obtém inequívoca conclusão de que tudo não passou de mera negociação. As mensagens posteriores são bem claras nesse sentido.Assim e também porque diversamente dos anos anteriores, não foi assinado aditivo específico para o ano de 2020 – de fato, os e-mails indicam que os apelantes deixaram de assinar o termo para devolvê-lo ao corretor (mov. 1.18) –, o aluguel é aquele fixado inicialmente, com os respectivos reajustes e apenas um desconto de 20% para pagamento até o último dia de cada mês (cláusula 01, do ajuste – mov. 1.3). Logo, são aqueles indicados pelo autor (R$ 9.586,00 e R$ 11.982,50), já que não impugnados especificamente, ou seja, porque não demonstrado que o locador não respeitou os termos do ajuste. IIIAinda, os apelantes alegam que a sentença deixou de decidir se os depósitos feitos em janeiro, fevereiro, agosto, setembro, outubro e novembro de 2020 se prestam quitação, total o parcial, da dívida, postergando a análise do tema para a fase de liquidação de sentença.De fato, isso não foi examinado na sentença, quando assim devia ter sido feito, pois importa em fato modificativo do direito do autor, mais precisamente da extensão de seu crédito.Não há razão para que tais depósitos não sejam creditados em favor dos apelantes, até porque são incontroversos.Sem embargo, isso não terá qualquer reflexo na sucumbência, uma vez que, examinadas as planilhas de cálculo trazidas aos autos pelo apelado (mov.1.8 e mov. 51.3), vê-se que tais valores foram computados a crédito dos apelados, de modo que se trata, em última análise, de alegação despicienda. IVDe igual modo, também não houve exame na sentença a respeito da incidência, ou não, de dupla penalidade, tema que também deve ser resolvido na fase de conhecimento e não em liquidação de sentença, destinada apenas à apuração do valor devido.A tese é a de que a incidência de ambos implicaria numa dupla penalidade, gerando, assim, excesso no valor cobrado.É a seguinte a previsão contratual (mov. 1.3): Todavia, ressalvado o entendimento pessoal do relator, é firme a jurisprudência do STJ de que não há ilegalidade nessa cumulação, ou seja, aquela Corte tem entendido pela possibilidade de cobrança da multa moratória juntamente com a perda da bonificação pela pontualidade, sem que essa cumulação configure bis in idem. Esse entendimento está fundado na premissa de que são diversas as hipóteses de incidência: enquanto a multa moratória constitui sanção negativa, pois visa penalizar o devedor face a inadimplência, o desconto pontualidade consiste numa sanção positiva, ou seja, premiar aquele que arca pontualmente com suas obrigações.Confira-se: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESPEJO CUMULADA COM COBRANÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PERDA DO ABONO DE PONTUALIDADE E INCIDÊNCIA DA MULTA MORATÓRIA. BIS IN IDEM NÃO CONFIGURADO. JULGAMENTO: CPC/15. 1. Ação de despejo c/c cobrança de alugueis e acessórios ajuizada em 21/05/2015, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 04/10/2017 e concluso ao gabinete em 11/06/2018. 2. O propósito recursal é dizer sobre a negativa de prestação jurisdicional e se configura duplicidade (bis in idem) a cobrança do valor integral dos alugueis vencidos, desconsiderando os descontos de pontualidade, acrescido da multa moratória. 3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, estando suficientemente fundamentado o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não se vislumbra a alegada violação do art. 1.022 do CPC/15. 4. Embora o abono de pontualidade e a multa moratória sejam, ambos, espécies de sanção, tendentes, pois, a incentivar o adimplemento da obrigação, trata-se de institutos com hipóteses de incidência distintas: o primeiro representa uma sanção positiva (ou sanção premial), cuja finalidade é recompensar o adimplemento; a segunda, por sua vez, é uma sanção negativa, que visa à punição pelo inadimplemento. 5. À luz dos conceitos de pontualidade e boa-fé objetiva, princípios norteadores do adimplemento, o abono de pontualidade, enquanto ato de liberalidade pela qual o credor incentiva o devedor ao pagamento pontual, revela-se, não como uma "multa moratória disfarçada", mas como um comportamento cooperativo direcionado ao adimplemento da obrigação, por meio do qual ambas as partes se beneficiam. 6. Hipótese em que não configura duplicidade (bis in idem) a incidência da multa sobre o valor integral dos alugueis vencidos, desconsiderando o desconto de pontualidade. (REsp 1745916/PR, rel. Min.ª Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 19/02/2019, DJe 22/02/2019). E essa Câmara, ainda que mais recentemente, passou a adotar esse entendimento:AÇÃO DE DESPEJO CUMULADA COM COBRANÇA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. SENTENÇA QUE NÃO OBSERVOU O ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA PREVISTO NO CONTRATO. ALTERAÇÃO. POSSIBILIDADE. PREVALÊNCIA DO ÍNDICE CONTRATUALMENTE PREVISTO (IGPM/FGV). ENCARGOS LOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO. SENTENÇA RESTRITA AOS LIMITES DO PEDIDO INICIAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. INSURGÊNCIA DO REQUERIDO. REQUERIMENTO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL, EIS QUE A BENESSE FOI CONCEDIDA EM PRIMEIRO GRAU. CUMULAÇÃO DE MULTA MORATÓRIA COM PERDA DO ABONO POR PONTUALIDADE. BIS IN IDEM NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. (AC 7634-04.2015.8.16.0001, rel.ª Juíza Vania Maria da Silva Kramer, j. em 12.12.2022) APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. REJEIÇÃO. NULIDADE DA SENTENÇA NO EXAME DA ALEGADA CONEXÃO DESTE FEITO COM AÇÃO INDENIZATÓRIA. NÃO OCORRÊNCIA. EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO. INAPLICABILIDADE. FALTA DE RECIPROCIDADE ENTRE AS PRESTAÇÕES. LOCAÇÃO QUE NÃO SOFREU SOLUÇÃO DE CONTINUIDADE EM RAZÃO DOS ALEGADOS DEFEITOS NO IMÓVEL. CUMULAÇÃO DE MULTA MORATÓRIA COM PERDA DO ABONO POR PONTUALIDADE. BIS IN IDEM NÃO CONFIGURADO. ENTENDIMENTO DO STJ. EXCESSO DE EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DEFICIENTE DE FUNDAMENTAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. (AC11267-50.2020.8.16.0194, rel. Des. Vitor Roberto Silva, j. em 28.09.2022) A alegação, portanto, é rejeitada. VOs apelantes pretendem, também, a reforma da sentença no que concerne à condenação ao pagamento/indenização de valor relativo às parcelas do alegado “seguro incêndio”, uma vez que, conforme sustentam, não há provas nos autos que demonstrem a existência da contratação desse seguro.No evento 51.11 foi acostado pela parte autora, ora apelada, demonstrativos de fatura mensal, denominados “Seguro Incêndio Imobiliário” do ano de 2020, em nome de RPK GESTÃO E ADM. DE PROPRIEDADE IMOB., com descrição de ocupação comercial, contratada com a Liberty Seguros.Por sua vez, na cláusula 04 do contrato há a previsão que “[...] poderá o locatário contratar seguro de incêndio com corretor e ou seguradora de sua preferência, desde que indique cláusula beneficiária ao locador ou a quem esse determinar” (mov. 1.3).Em audiência de instrução, o corretor responsável pela imobiliária esclareceu que, caso o locatário não contrate o seguro de incêndio em benefício do proprietário, a imobiliária assume e faz um seguro incêndio coletivo, cobrando 10% pelo serviço.No entanto, da análise dos documentos acostados no evento 51.11, em que pese o entendimento da magistrada a quo, verifica-se que tais demonstrativos não são comprovantes de pagamento, bem como não são capazes de demonstrar que, de fato, houve contratação do seguro. Não bastasse isso, para além dos termos do contrato revelarem mera faculdade na contratação do seguro, não há no ajuste previsão de que, em não sendo contratado o seguro pelo locatário, a imobiliária poderia lhe repassar o custo de eventual contratação.Ocorrendo dessa forma, em relação a esse ponto o autor não comprovou o fato constitutivo de seu direito (art. 373, inciso I, do CPC), o que leva ao provimento do recurso a esse respeito. VISustentam, ainda, os apelantes que o termo inicial para incidência de juros sobre valor gasto para reformas no imóvel deve ser o dia 03 de dezembro de 2020 (mov. 51.4), considerando que é a data do relatório de vistoria e do orçamento (mov. 51.8 e 51.9).Nesse ponto, a despeito de, em regra, os juros incidirem a partir da citação em caso de responsabilidade contratual, como, no caso em apreço, a desocupação ocorreu no curso da demanda e esse fato é condição para a exigibilidade dessa indenização, o encargo moratório deve incidir a contar da vistoria, tal como pretendem os recorrentes.Entender de modo diverso implicaria na aplicação de juros moratórios antes da ocorrência do fato que justifica o pagamento da indenização. Noutras palavras, o acessório seria devido antes mesmo do principal. VIIPor fim, os apelantes alegam que houve sucumbência recíproca.Em princípio, os recorrentes não teriam razão, já que, pelo teor da sentença, efetivamente o autor teria decaído de parcela mínima de sua pretensão.Todavia, com o provimento do recurso tanto em relação aos acréscimos feitos no valor débito por conta de suposta inadimplência do ano de 2019, como no tocante ao seguro incêndio e ao termo inicial dos juros de mora, a sucumbência efetivamente passou a ser recíproca.Mas, não em partes iguais, uma vez que o requerente logrou êxito no pedido de despejo – a desocupação voluntária é sintomática disso e a causa da ação foi a inadimplência incontroversa dos requeridos – e em parte relevante do pedido de cobrança e indenização.Nessa linha, os requeridos arcarão com 85% das custas e despesas processuais, ao passo que o autor com o restante (15%).Os requeridos pagarão honorários em valor correspondente a 15% (quinze por cento) do valor da condenação, ao passo que o autor pagará honorários no importe de 15% (quinze por cento) do excesso (débitos de 2019, seguro e juros indevidos).Nessas condições, voto no sentido de conhecer e dar parcial provimento ao recurso de apelação, para o fim de (i) excluir do débito os valores acrescidos por conta de suposta inadimplência do aluguel vencido em outubro de 2019; b) afastar a condenação ao pagamento de prêmios de seguro contra incêndio; c) fixar o termo inicial dos juros de mora para o valor indenizatório na data da vistoria; e d) em consequência, redistribuir os ônus da sucumbência, que passou a ser recíproca.
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