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Acórdão
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1. RELATÓRIO. Trata-se de Agravo Interno interposto por IAN MATTHEWS ROSANO MATIUSSI contra decisão da 1ª Vice-Presidência deste Tribunal de Justiça, mov. 17.1 (Pet 2) que negou seguimento ao Recurso Extraordinário com base no artigo 1.030, inciso I, alínea “a”, do Código de Processo Civil, no tocante ao tema envolvendo o artigo 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal.Inicialmente, o Agravante historiou o ocorrido no curso da ação penal, que ensejou, em seu desfavor, a prolação da sentença de pronúncia pelo tipo penal do artigo 121, parágrafo 2º, inciso IV do Código Penal, combinado com art. 1º, inciso I, da Lei nº 8.072/92.Na sequência, defendeu a tempestividade e o cabimento do presente recurso, bem como a inaplicabilidade do Tema nº 660 do Supremo Tribunal Federal, pois “as afrontas constitucionais arguidas decorrem de afronta direta ao artigo 5º, inciso LIV e LV da Carta Magna, não havendo que se falar em ofensa indireta à Constituição Federal de 1988” (mov 1.1).Acrescentou que a repercussão geral está presente em razão do relevante valor social e jurídico.Requereu a reforma da decisão recorrida a fim de que a matéria possa ser submetida ao Supremo Tribunal Federal.Em contrarrazões, o Ministério Público Estadual defendeu o não provimento do agravo, tendo em vista a ausência de repercussão geral da matéria (mov. 11.1).A Assistente de Acusação argumentou que a Suprema Corte possui sólido entendimento jurisprudencial sobre a inexistência de repecussão geral da matéria posta nos autos (mov. 15.1).É o relatório.Vieram os atos conclusos.
2. VOTO. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.No mérito, todavia, a insurgência recursal não infirma a decisão agravada, que negou seguimento ao Recurso Extraordinário a partir do entendimento do Supremo Tribunal Federal fixado em sede de repercussão geral no Agravo em RE nº 748.371 (Tema nº 660).Consoante se infere da decisão agravada, consta da própria interposição do recurso extraordinário que a matéria debatida (suposta afronta aos princípios do devido processo legal; contraditório e ampla defesa) demandaria o prévio incurso em lei, em especial o disposto nos artigos 74, parágrafos 1º e 3º, e 415, inciso IV, ambos do Código de Processo Penal, a saber: “Art. 74. A competência pela natureza da infração será regulada pelas leis de organização judiciária, salvo a competência privativa do Tribunal do Júri.§ 1º Compete ao Tribunal do Júri o julgamento dos crimes previstos nos arts. 121, §§ 1º e 2º, 122, parágrafo único, 123, 124, 125, 126 e 127 do Código Penal, consumados ou tentados. (...)§ 3o Se o juiz da pronúncia desclassificar a infração para outra atribuída à competência de juiz singular, observar-se-á o disposto no art. 410; mas, se a desclassificação for feita pelo próprio Tribunal do Júri, a seu presidente caberá proferir a sentença (art. 492, §2º). Art. 415. O juiz, fundamentadamente, absolverá desde logo o acusado, quando: (...)IV – demonstrada causa de isenção de pena ou de exclusão do crime”. O Agravante, contudo, alega existir repercussão geral por ser direta a ofensa ao texto constitucional, sem, contudo, trazer aos autos argumentos capazes de afastar a conclusão supramencionada (necessidade do incurso em normas processuais penais).Nesse mesmo sentido, como já constou da decisão proferida pela 1ª Câmara Criminal desta Corte: “Ao se examinar o tópico ‘Cerceamento do Direito de Defesa’, é possível concluir que, uma vez mais, a equipe de advogados que patrocina a causa do recorrente deixa de apresentar impugnação específica da sentença.Além disso, não apresentou nenhum argumento apto a demonstrar a ocorrência de quaisquer nulidades” (mov. 61.1 - RESE). Novamente, no presente recurso não há qualquer argumentação que possa inferir a decisão recorrida.Na sequência, argumenta que a matéria deduzida é relevante sob o ponto de vista social e jurídico.Entretanto, de acordo com o entendimento sedimentado pela Suprema Corte, quando a suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal depender de prévia análise de normas infraconstitucionais (“in casu”, normas processuais penais), não há repercussão geral, independentemente do reflexo social e/ou jurídico da tese. Para melhor compreensão da matéria, oportuna a transcrição de trecho do voto do eminente Ministro Relator na oportunidade em que assentada a tese (Tema n. 660): “ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. TEMA RELATIVO À SUPOSTA VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA, DOS LIMITES DA COISA JULGADA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. JULGAMENTO DA CAUSA DEPENDENTE DE PRÉVIA ANÁLISE DA ADEQUADA APLICAÇÃO DAS NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS. REJEIÇÃO DA REPERCUSSÃO GERAL.(...) Verifico, ainda, que o mesmo raciocínio acima apresentado se aplica às questões em que se invocam violações aos princípios do contraditório, e do devido processo legal, bem como aos limites da coisa julgada. A jurisprudência desta Corte é uníssona no sentido de que a suposta afronta a tais postulados, se dependente de prévia violação de normas infraconstitucionais, configura ofensa meramente reflexa ao texto constitucional” (STF, ARE nº 748.371-RG, Rel. Min. GILMAR MENDES, Plenário, DJe 31/07/2013 – com destaque). Deve, portanto, ser afastada a alegação da parte.Nesse contexto, independentemente do mérito da decisão exarada pelo órgão julgador, que manteve a pronúncia do ora Agravante, deve ser mantida a negativa de seguimento ao recurso extraordinário com base no art. 1.030, inciso I, alínea “a”, do Código de Processo Civil porque, de acordo com o entendimento do Supremo Tribunal Federal firmado no ARE nº 748.371/RG (Tema nº 660-STF), a alegação de violação ao devido processo legal e ao contraditório não possui repercussão geral quando dependente do prévio exame de lei, hipótese dos autos. CONCLUSÃO Ante o exposto, voto por conhecer do recurso e negar-lhe provimento, com fundamento no artigo 1030, inciso I, alínea “a”, do Código de Processo Civil.
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