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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão proferida em ação revisional de contrato de financiamento de veículo, em fase de cumprimento de sentença, por meio da qual foi determinada a realização de nova perícia contábil, a fim de que sejam excluídos, do cálculo anterior, os valores referentes aos juros remuneratórios reflexos sobre as tarifas julgadas indevidas (mov. 297.1). Alegam os agravantes, em suma, que: a) os juros remuneratórios seguem a sorte de seu principal, que no caso, são as tarifas julgadas indevidas, logo, uma vez reconhecida a abusividade e determinada a repetição do indébito de uma tarifa, aquele que impôs a abusividade não pode restar-se no uso e gozo dos frutos colhidos desta abusividade, sob pena de enriquecer-se ilicitamente; b) necessária a concessão do efeito suspensivo, porquanto o Juízo prosseguirá com a realização da perícia, pois já determinou a sua realização para apurar o montante devido sem os juros remuneratórios, sendo que em caso de provimento do recurso será desnecessária tal exame, uma vez que no cálculo que já apresentaram há incidência dos juros remuneratórios, bastando a sua homologação. O recurso foi recebido sem a concessão do efeito suspensivo (mov. 9.1) e foi respondido (mov. 24).É o relatório.
VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃOTrata-se de ação revisional de contrato de financiamento de veículo, cujos pedidos foram julgados parcialmente procedentes para o fim de “a) afastar a capitalização de juros porque não contratada nos contratos dos autores Claudenir José Biggi, Claudemir Moreira de Souza, Josimar Gomes Batista, e Paulo Hermínio Duda; b) afastar a cobrança das tarifas/taxas TAC e TEC, serviço de terceiro. Avaliação do bem e registro do contrato; c) considerar ilegal a cláusula que previu a cumulação da comissão, de permanência com os juros de mora e multa contratual, substituindo aquela pelo INPC; d) devolver o excesso cobrado de IOF; e) determinar a repetição pelo réu dos valores pagos pela parte autora de forma simples, sendo que todos os valores com correção monetária pelo INPC a partir dos pagamentos indevidos e juros de mora legais a partir da citação, em liquidação de sentença por cálculo aritmético, com base no artigo 269, I, do Código de Processo Civil, extinguindo o processo com resolução do mérito” (mov. 1.29).Inconformada, a instituição financeira, ora agravada, interpôs recurso de apelação cível que, através do acórdão de mov. 1.38, foi julgado parcialmente procedente, unicamente para “permitir a capitalização de juros de todos os contratos e tarifas bancárias para os contratos de nº 2, 6, 9 e 10 (...)”.Em fase de cumprimento de sentença, foi juntado cálculo atualizado pela Contadoria (mov. 280), o qual foi impugnado pelo executado sob o fundamento de que a apuração do valor incluiu juros reflexos, os quais devem ser expurgados (mov. 290). O pedido foi acolhido, por entender o magistrado que tal importa em ofensa à coisa julgada, daí o presente agravo de instrumento.Malgrado haja algumas decisões no sentido da decisão agravada, o recurso merece provimento.Isso porque se devolvidos apenas o valor singelo do indébito, será restituído valor inferior ao que foi pago pelos agravantes.Ora, trata-se de contratos de financiamento cujo valor das parcelas é fixo, o que resulta da aplicação antecipada dos encargos, tanto que a soma total das parcelas é bem superior ao valor do contrato. Pode ser citado, como exemplo, o contrato do agravante Alex Ferreira dos Santos (mov. 1.13 - fl. 94, dos autos físicos), em que a soma de todas as parcelas é superior a R$ 10.000,00 (R$ 213,62 x 48), quando o valor total do crédito foi de R$ 6.223,86).Isso significa que ao pagar a parcela, a parte relativa às tarifas indevidas foi quitado já com o acréscimo dos juros do contrato, de modo que imperioso aplicar esse encargo no cálculo do valor da condenação.Por outras palavras, não basta pegar o valor inicial da tarifa e aferir o montante devido pelo agravado. Deve ser apurado o quanto efetivamente foi pago a esse título pelos agravados, que certamente contém os juros previstos no contrato.Logo, a incidência de tais juros não implica ofensa à coisa julgada, conforme reiteradamente tem decidido esse órgão julgador:AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – DECISÃO RECORRIDA QUE DEFERIU A RESTITUIÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS REFLEXOS EM RELAÇÃO ÀS TARIFAS REPUTADAS INDEVIDAS – MANUTENÇÃO – ALEGAÇÃO DE OFENSA À COISA JULGADA – NÃO ACOLHIMENTO –CONSEQUÊNCIA LÓGICA DA RETIRADA DE VALORES DA BASE DE CÁLCULO DOS ENCARGOS CONTRATUAIS – REGRA DE QUE O ACESSÓRIO SEGUE O PRINCIPAL – VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO INDEVIDO DO DEVEDOR – RECURSO DESPROVIDO. (AI 51248-18.2022.8.16.0000, rel. Marco Antonio Massaneiro, j. 1m 16.11.2022)AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULOS EM SEDE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DISCUSSÃO ACERCA DA METODOLOGIA A SER EMPREGADA NO CÁLCULO DA RESTITUIÇÃO DAS PARCELAS DITAS IRREGULARES. JUROS REMUNERATÓRIOS COBRADOS SOBRE ENCARGOS CONSIDERADOS ILEGAIS. VALORES EXPURGADOS QUE COMPUSERAM O MONTANTE FINANCIADO. JUROS REFLEXOS. CONSECTÁRIO LÓGICO QUE DECORRE DA CONDENAÇÃO. ENCARGO ACESSÓRIO. AUSÊNCIA DE INOVAÇÃO OU EXTRAPOLAÇÃO DO TÍTULO. NECESSIDADE DE RESTITUIÇÃO DOS JUROS. PRECEDENTES.- Conforme jurisprudência desta 18ª Câmara Cível, não há que se falar em manutenção dos juros sobre parcela considerada irregular, pois sendo encargo acessório, não deveria subsistir quando excluída a obrigação principal.- No presente caso, os encargos considerados ilegais pela decisão em sede de cumprimento compuseram o montante financiado, participando do cálculo sobre o qual se impôs os juros remuneratórios, de modo que, com a exclusão dos encargos o saldo financiado deve ser recalculado. - Diferentemente do que sugere a recorrente, a restituição dos juros reflexos é consectário lógico da condenação e não pode ser considerada inovação ou extrapolação do título judicial. Recurso de agravo de instrumento não provido. (AI 43231-90.2022.8.16.0000, rel. Des. Pericles Bellusci de Batista Pereira, j, em 10.10.2022)AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – DECISÃO DE ORIGEM QUE ACOLHEU A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – RECONHECIMENTO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO NOS AUTOS DE ORIGEM – DECISÃO QUE FUNDAMENTOU O ACOLHIMENTO ANTE A AUSÊNCIA DE COMANDO SENTENCIAL QUE RECONHEÇA A ABUSIVIDADE E A NECESSIDADE DE RESTITUIÇÃO DOS JUROS REFLEXOS – IMPOSSIBILIDADE – JUROS REFLEXOS QUE DECORREM DA TARIFA DECLARADA ABUSIVA – VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO – EXECUÇÃO DOS JUROS REFLEXOS QUE NÃO OFENDEM A COISA JULGADA – DECISÃO REFORMADA – AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. (AI 18764-47.2022.8.16.0000, rel.ª Ana Paula Kaled Accioly Rodrigues da Costa, j. em 27.06.2022) Diante do exposto, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso, para possibilitar a inclusão dos juros remuneratórios reflexos no montante devidos.
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