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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOTrata-se de Embargos de Declaração opostos em face do acórdão proferido pelo colegiado desta 7ª Câmara Cível, que, por unanimidade de votos, acolheu os embargos de declaração opostos pela parte Embargada, reputando prejudicado o recurso do Embargante, sob a seguinte ementa:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL. ACÓRDÃO QUE HAVIA EXERCIDO O JUÍZO DE RETRATAÇÃO, PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO 05. OPOSTO POR ESTADO DO PARANÁ. OMISSÃO. RECONHECIDA. ACÓRDÃO ANTERIOR QUE HAVIA RECONHECIDO A PRESCRIÇÃO DO PEDIDO DE REENQUADRAMENTO FUNCIONAL. PARTE QUE INTERPÔS RECURSO ESPECIAL, QUE, TODAVIA, NÃO FOI CONHECIDO PELO STJ. PRECLUSÃO DA MATÉRIA RELACIONADA À PRESCRIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE EMITIR JUÍZO DE RETRATAÇÃO EM RELAÇÃO A QUESTÃO DE MÉRITO, UMA VEZ QUE NÃO SUPERADA A BARREIRA DO CONHECIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. DECISÃO INTEGRALMENTE MODIFICADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO 04. OPOSTO POR IOLANDA BANDEIRA E OUTROS. OMISSÃO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. QUESTÃO PREJUDICADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO 05 CONHECIDOS E ACOLHIDOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO 04 PREJUDICADOS.Em face do decisum, o Embargante opôs os presentes Embargos, alegando que o acórdão foi omisso quanto à manifesta ausência de preclusão acerca do tema da prescrição de fundo de direito aplicada ao pedido de reenquadramento com base na paridade constitucional, uma vez que houve recurso extraordinário tratando da matéria, que não foi processado.Afirma que o item 3.1 do Recurso Extraordinário faz referência expressa à prescrição, destacando que o acórdão da apelação aplicou a prescrição em relação ao pedido de reenquadramento no topo da carreira, mas não em relação à evolução funcional.Registra que o acórdão também faz remissão ao direito à promoção e progressão com lastro na paridade constitucional, sem incidir nesse ponto a prescrição. Destaca que a condenação tratou das promoções e progressões com lastro na paridade constitucional, que não sofreram declaração de prescrição.Ainda, aponta que o Tribunal também incorreu em omissão ao deixar de se manifestar sobre a tese de inovação recursal aduzida pelos Embargantes em sede de contrarrazões de embargos de declaração, pois houve alegação inovatória do Estado do Paraná, que se submete à preclusão.Ressalta que o Estado do Paraná, intimado da decisão que determinou a readequação e para manifestação a este respeito, não arguiu que não seria possível a readequação referida, não se insurgindo contra a decisão da 1ª Vice-Presidência que determinou a readequação ao tema 439/STJ.Pugna pelo prequestionamento do art. 193 e 487, II, do CPC, declarando que a prescrição se trata de matéria de ordem pública, que pode ser conhecida de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição, sendo insuscetível de preclusão.Pelo exposto, requer que os presentes embargos declaratórios sejam conhecidos e acolhidos.Intimada, a parte Embargada apresentou contrarrazões no mov. 10.1 deste recurso.É o breve relatório.
FUNDAMENTAÇÃOPresentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (preparo, tempestividade e regularidade formal), conheço do recurso e passo à análise do mérito.A parte Embargante sustenta, em suma, que o acórdão embargado restou omisso quanto à ausência de preclusão do tema da prescrição aplicada ao pedido de reenquadramento funcional, assim como em relação à inovação recursal e preclusão da tese arguida pelo Estado do Paraná, requerendo o prequestionamento dos art. 193 e 487, II, do CPC. Acerca da controvérsia, vale observar as considerações tecidas pelo acórdão objurgado:Em suma, a parte Embargante aponta que o acórdão embargado foi omisso quanto à preclusão da questão da prescrição. Com razão.Da análise dos autos, depreende-se que o acórdão que inicialmente julgou o recurso de apelação interposto reconheceu a prescrição do fundo de direito quanto ao pleito de reenquadramento pela Lei Estadual nº 13.666/02, in verbis: (...)Em face do acórdão, a parte aqui Embargada interpôs Recurso Especial e Recurso Extraordinário.Em sede de juízo de admissibilidade, o 1º Vice-Presidente deste Tribunal negou seguimento ao recurso especial interposto e determinou o sobrestamento do recurso extraordinário, tendo em vista a decisão proferida no ARE nº 701.511/SP.(...)A parte Autora/Embargada, então, manejou Agravo em Recurso Especial, que, por sua vez, não foi conhecido pelo Ministro Relator Benedito Gonçalves, sob o fundamento de que a parte não teria impugnado, especificamente, a fundamentação do decisum vergastado.Interposto Agravo Interno, este não foi provido pelo Superior Tribunal de Justiça, em julgamento que restou assim ementado:(...)Por fim, opostos Embargos de Declaração, estes também restaram rejeitados pela Corte Superior em decisão que transitou em julgado em 12/12/2019, consignando que:(...)Neste sentido, verifica-se que se operou a preclusão da questão relacionada à prescrição do direito da parte Embargada, não sendo mais possível rediscuti-la nestes autos.Importa dizer que, a despeito das alegações da Embargada, as matérias de ordem pública apenas não se condicionam à preclusão enquanto não tenham sido apreciadas pelo Poder Judiciário, do contrário, tendo sido examinadas, ainda que de ofício, devem ser oportunamente atacas, sob pena de sobre elas operar-se a preclusão consumativa. É o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:(...)Neste tocante, observe-se o disposto no artigo 507 do CPC:Art. 505. Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, salvo: I - se, tratando-se de relação jurídica de trato continuado, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito, caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença;II - nos demais casos prescritos em lei.Art. 507. É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão.Veja-se que, com bem esclareceu o Embargante, o Tema 439 julgado pelo STF diz respeito ao mérito da pretensão autoral, o qual, todavia, sequer havia sido apreciado por esta Câmara de Julgamento em virtude do reconhecimento da prescrição.Desta forma, somente seria possível cogitar o exercício do juízo de retratação se a questão da prescrição tivesse sido superada em sede do recurso especial interposto, contudo, não é este o caso.Assim, é de se acolher os presentes embargos, com efeitos modificativos, a fim de sanar a omissão apontada, modificando a decisão embargada e reconhecendo a impossibilidade de exercer o juízo de retratação no caso concreto.Da leitura da decisão vergastada, é notória a clareza das razões pelas quais restou reconhecida a preclusão da questão da prescrição do direito, não sendo possível observar a existência de qualquer omissão em relação à questão suscitada, haja vista ter sido tratada, expressamente, pela decisão embargada.Ao contrário do que sustenta o Embargante, em sede do recurso extraordinário interposto a parte tratou do direito à evolução funcional, arguindo a violação do art. 40, §8º, com a redação anterior à EC 41/03, até mesmo porque a questão da prescrição não tem cunho constitucional.Adiante, não há o que se falar em inovação recursal da tese levantada pelo Estado do Paraná, já que a preclusão da matéria é questão de ordem pública, que pode arguida em qualquer tempo ou grau de jurisdição, desde que não tenha sido anteriormente apreciada, sendo este o caso.Ressalta-se que os embargos de declaração não servem para responder a questionários sobre pontos de fato, nem para o reexame da matéria de mérito exarada no julgado. Desta forma, as divergências em relação ao entendimento adotado devem ser atacadas pelas vias recursais adequadas.Nota-se, portanto, que as razões elencadas pelo Embargante não guardam relação com vícios processuais que possam ser sanadas pelo meio processual escolhido, mas sim demonstram seu inconformismo em relação ao resultado do acórdão prolatado.Cumpre ressaltar que os embargos de declaração não se prestam à reforma do julgamento proferido, uma vez que dentre as suas hipóteses de oposição, previstas no art. 1.022 do CPC, não está a possibilidade de rediscussão de mérito. Veja-se:"[...] os embargos declaratórios não visam à reforma ou a invalidação do provimento impugnado. O remédio presta-se a integrar ou aclarar o pronunciamento judicial, talvez decorrente do julgamento de outro recurso, escoimando-o dos efeitos considerados relevantes à sua compreensão e alcance, a saber: a omissão, a contradição e a obscuridade.”É o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO TEMPESTIVOS OPOSTOS PERANTE O JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. PRETENSÃO INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE DE RECEBIMENTO COMO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. PRAZO RECURSAL INTERROMPIDO.1. A Corte Especial deste Tribunal Superior, no julgamento do REsp 1.522.347/ES (Rel. Ministro Raul Araújo, DJe 16/12/2015), firmou a compreensão de que é incabível o recebimento de embargos declaratórios, ainda que contenham nítido pedido de efeitos infringentes, como mero "pedido de reconsideração", porque: "a) não atende a nenhuma previsão legal, tampouco aos requisitos de aplicação do princípio da fungibilidade recursal; b) traz surpresa e insegurança jurídica ao jurisdicionado, pois, apesar de interposto tempestivamente o recurso cabível, ficará à mercê da subjetividade do magistrado; c) acarreta ao embargante grave sanção sem respaldo legal, qual seja, a não interrupção de prazo para posteriores recursos, aniquilando o direito da parte embargante, o que supera a penalidade objetiva positivada no art. 538, parágrafo único, do CPC".2. Agravo interno não provido.(AgInt no REsp 1733091/GO, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/03/2020, DJe 13/03/2020)Por fim, no que concerne a pretensão de prequestionamento dos Embargos opostos, não há vício no acórdão que impeça o acesso às instâncias superiores, sendo dispensável a oposição dos presentes embargos, tendo em conta que o que se prequestiona é a questão jurídica e não a disposição legal. Neste sentido:Processual civil – Recurso Especial – Prequestionamento – Expressa menção dos dispositivos legais tidos por violados – Dispensabilidade. 1. Segundo pacificado pela Corte Especial, para fins de prequestionamento (recurso especial), é dispensável que o acórdão recorrido faça expressa menção dos dispositivos legais apontados como violados, bastando que a matéria suscitada tenha sido debatida. (STJ - EmbDiv no Recurso Especial 177.855/RN, Corte Especial, Rel,. Min. Fernando Gonçalves, DJU 13/08/01).Nesta perspectiva, a decisão vergastada não apresenta nenhum vício passível de correção via Embargos de Declaração, ficando claro que a pretensão integrativa almejada busca unicamente o reexame do conflito para atender à expectativa do Embargante.Desde já, advirto a Embargante sobre a interposição de novos Embargos de Declaração meramente protelatórios, os quais podem acarretar a incidência da multa prevista no artigo 1.026, §2º do CPC/15.Pelo exposto, os presentes Embargos de Declaração devem ser conhecidos e rejeitados.CONCLUSÃODiante do exposto, voto por CONHECER E REJEITAR os presentes Embargos de Declaração, nos termos da fundamentação supra.
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