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Acórdão
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Trata-se de recurso de agravo em execução interposto contra a decisão do Juiz de Direito da Vara de Execuções Penais e Corregedoria dos Presídios do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Londrina, que deferiu ao apenado Adeilson Alecrim o pedido de alteração do quantum necessário à progressão de regime para 40% (quarenta por cento), no tocante ao crime equiparado a hediondo (Processo nº 0001450-78.2016.8.16.0039) (mov. 148.1 – Sistema Eletrônico de Execução Unificado).Inconformado, o Promotor de Justiça requer o provimento do recurso para que seja aplicada a fração de 3/5 (60%), nos termos o art. 112, inciso VII, da LEP, quanto ao crime equiparado a hediondo, por entender não ser necessária a existência de reincidência específica (mov. 156.1 – SEEU).A Defesa, em contrarrazões, se manifestou pelo não provimento do pleito (mov. 163.1 – SEEU).Em oportunidade de retratação, a decisão foi mantida por seus próprios fundamentos (mov. 165.1 – SEEU).O ilustre representante da Procuradoria-Geral de Justiça, em seu parecer, opinou pelo conhecimento e provimento do agravo (mov. 14.1 – Agravo em Execução). É o relatório.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, objetivos e subjetivos, conheço do recurso.Cinge-se a questão sobre a fração que Adeilson Alecrim, reincidente comum, precisa cumprir de sua pena, com relação ao crime equiparado a hediondo (Autos nº 0001450-78.2016.8.16.0039), para pleitear a progressão de regime.Nada obstante os argumentos expostos pelo Promotor de Justiça, de ser desnecessária a existência de reincidência específica para a aplicação da fração de 3/5 (ou 60%), entendo que a decisão recorrida deve prevalecer.A Lei nº 13.964/2019 (Pacote Anticrime) deu nova redação ao art. 112, da Lei de Execução Penal, sendo a sistemática alterada por completo, isto porque foram introduzidos critérios e percentuais distintos e específicos, a depender especialmente da natureza do crime. Confira-se: “Art. 112. A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos:I - 16% (dezesseis por cento) da pena, se o apenado for primário e o crime tiver sido cometido sem violência à pessoa ou grave ameaça;II - 20% (vinte por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime cometido sem violência à pessoa ou grave ameaça; III - 25% (vinte e cinco por cento) da pena, se o apenado for primário e o crime tiver sido cometido com violência à pessoa ou grave ameaça; IV - 30% (trinta por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime cometido com violência à pessoa ou grave ameaça; V - 40% (quarenta por cento) da pena, se o apenado for condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, se for primário; VI - 50% (cinquenta por cento) da pena, se o apenado for: a) condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, com resultado morte, se for primário, vedado o livramento condicional; b) condenado por exercer o comando, individual ou coletivo, de organização criminosa estruturada para a prática de crime hediondo ou equiparado; ouc) condenado pela prática do crime de constituição de milícia privada;VII - 60% (sessenta por cento) da pena, se o apenado for reincidente na prática de crime hediondo ou equiparado; VIII - 70% (setenta por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime hediondo ou equiparado com resultado morte, vedado o livramento condicional.” (destaquei). Como se percebe, a intenção do legislador foi manter os condenados mais tempo no regime estabelecido para o início do cumprimento da expiação. A inovação legislativa introduziu dispositivos prejudiciais à situação jurídica do agente que somente poderão ser fixados aos crimes praticados após a sua entrada em vigor. Nos casos de hipótese mais benéfica ao condenado, haverá aplicação retroativa.No particular, o Juízo de primeiro grau, para fins de progressão do regime, aplicou o percentual de 40% (quarenta por cento), em relação ao processo no qual Adeilson Alecrim restou condenado por crime equiparado a hediondo, sob o fundamento de não ser o reeducando reincidente específico (mov. 148.1 – SEEU).De fato, esta decisão não merece qualquer reforma, isso porque o agravado foi sentenciado pelo delito de tráfico de drogas (Autos nº 0001450-78.2016.8.16.0039), sendo reincidente devido a condenação definitiva por crimes comuns, conforme pode ser atestado pelo Relatório da Situação Processual Executória.Para este caso – condenado por crime equiparado a hediondo, mas reincidente em razão da prática de crime comum –, deve ser aplicado o inciso V, do art. 112, da LEP, o qual prevê o cumprimento de 40% (quarenta por cento) da reprimenda para a concessão do benefício.Sobre o assunto, ensina Rogério Sanches Cunha: “O dispositivo faz referência à reincidência específica em crime com violência ou grave ameaça. Mas e se o reeducando for reincidente, mas não específico, ou seja, somente um dos crimes, passado e presente tiver sido cometido com violência ou grave ameaça. Lendo e relendo o artigo em comento, concluímos que estamos diante de uma lacuna, cuja integração, por óbvio, deverá observar o princípio do in dubio pro reo” (Pacote Anticrime: Lei n. 13.964/2019 – Comentários às alterações no CP, CPP e LEP. Salvador: Editora JusPodvim, 2020. p. 371). Ainda, Renato Brasileiro de Lima explica: “Em sentido diverso, o inciso VII do art. 112 da LEP, com redação determinada pelo Pacote Anticrime, é categórico ao apontar o patamar de 60% (sessenta por cento) para o apenado reincidente na prática de crime hediondo ou equiparado. Como se pode notar, trata-se de reincidência específica em crimes dessa natureza, não necessariamente no mesmo delito (…) Logo, na hipótese de se tratar de apenado já condenado irrecorrivelmente por um crime qualquer que vier a cometer novo delito, dessa vez hediondo ou equiparado, não se revela possível a aplicação do inciso VII do art. 112, devendo ser aplicado (…) o patamar previsto no inciso V, qual seja, 40% (quarenta por cento), desde que do crime hediondo (ou equiparado) em questão não tenha resultado morte” (Pacote Anticrime: Comentários à Lei 13.964/19, Ed. JusPodium, 2020, pág. 394). Vale lembrar, em direito penal não é permitido o uso de interpretação extensiva, para prejudicar o condenado, devendo a integração da norma se operar mediante a analogia in bonam partem.Acerca do assunto, cito os recentes julgados do Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROGRESSÃO DE REGIME. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. HEDIONDEZ MANTIDA. LEI N. 8.072/1990 (ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI N. 13.964/2019). SUFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO. ENTENDIMENTO DO STJ. DECISÃO MANTIDA.1. É inadmissível habeas corpus em substituição ao recurso próprio, também à revisão criminal, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo se verificada flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado apta a ensejar a concessão da ordem de ofício.2. As alterações promovidas pela Lei n. 13.964/2019 (Pacote Anticrime) na Lei n. 8.072/1990 não retiraram a equiparação do delito de tráfico ilícito de entorpecentes a crime hediondo.3. Tratando-se de paciente condenado como incurso no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, crime equiparado a hediondo, impõe-se, para fins de progressão de regime, a aplicação do lapso temporal de 40% (art. 112, V, da LEP), se for primário ou reincidente genérico, ou de 60% (art. 112, VII, da LEP), se for reincidente específico.4. Mantém-se integralmente a decisão agravada cujos fundamentos estão em conformidade com o entendimento do STJ sobre a matéria suscitada.5. Agravo regimental desprovido”.(AgRg no HC n. 741.459/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 17/6/2022.) (destaquei). “PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. JULGAMENTO SEM A PRÉVIA MANIFESTAÇÃO DO PARQUET. POSSIBILIDADE. PROGRESSÃO DE REGIME. CÁLCULO DE PENAS. REINCIDÊNCIA NÃO ESPECÍFICA EM CRIME HEDIONDO. PACOTE ANTICRIME. OMISSÃO LEGISLATIVA. ANALOGIA IN BONAM PARTEM. APLICAÇÃO DO ART. 112, V, DA LEP. POSICIONAMENTO FIRMADO EM RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA (RESP 1.910.240/MG). AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.1. "O dispositivo regimental que prevê abertura de vista ao Ministério Público Federal antes do julgamento de mérito do habeas corpus impetrado nesta Corte (arts. 64, III, e 202, RISTJ) não retira do relator do feito a faculdade de decidir liminarmente a pretensão que se conforma com súmula ou jurisprudência dominante no Superior Tribunal de Justiça ou a confronta" (AgRg no HC n. 530.261/SP, relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 24/9/2019, DJe 7/10/2019).2. A alteração promovida pelo Pacote Anticrime no art. 112 da LEP não autoriza a aplicação do percentual de 60%, relativo aos reincidentes em crime hediondo ou equiparado, aos reincidentes não específicos. Isso porque, ante a omissão legislativa, impõe-se o uso da analogia in bonam partem, para se aplicar, na hipótese, o inciso V do artigo 112, que prevê o lapso temporal de 40% ao primário e ao condenado por crime hediondo ou equiparado.3. Esse posicionamento foi referendado pela Terceira Seção, em 26/5/2021, no julgamento do REsp 1.910.240/MG, afetado como recurso representativo da controvérsia, ocasião em que se fixou a seguinte tese: "É reconhecida a retroatividade do patamar estabelecido no art. 112, V, da Lei n. 13.964/2019, àqueles apenados que, embora tenham cometido crime hediondo ou equiparado sem resultado morte, não sejam reincidentes em delito de natureza semelhante" (Rel. Min. ROGERIO SCHIETTI CRUZ, DJe de 31/5/2021).4. No caso dos autos, trata-se de reincidência não específica, incidindo, portanto, o disposto no inciso V do artigo 112 da LEP.5. Não compete ao Superior Tribunal de Justiça o enfrentamento de dispositivos constitucionais, ainda que para efeito de prequestionamento da matéria, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.6. Agravo regimental não provido”.(AgRg no HC n. 692.336/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 5/10/2021, DJe de 13/10/2021.) (destaquei). No mesmo sentido, é o entendimento desta Corte: “RECURSO DE AGRAVO. EXECUÇÃO PENAL. RECURSO MINISTERIAL. PEDIDO DE REFORMA DA DECISÃO QUE ESTABELECEU O REQUISITO OBJETIVO DE 40% (2/5) COM RELAÇÃO AO CRIME HEDIONDO PARA A PROGRESSÃO DE REGIME DO APENADO REINCIDENTE. PLEITO DE APLICAÇÃO DA PORCENTAGEM DE 60% (3/5) DE CUMPRIMENTO. NÃO ACOLHIMENTO. REINCIDÊNCIA QUE DEVE SER ESPECÍFICA. NOVO ENTENDIMENTO. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.“(...) LACUNA LEGISLATIVA REFERENTE A ESSA CATEGORIA DE SENTENCIADOS QUE NÃO PODE REFLETIR EM PREJUÍZO AO CONDENADO. INTERPRETAÇÃO IN BONAM PARTEM. ENTENDIMENTO DOUTRINÁRIO E JURISPRUDENCIAL. NECESSIDADE DE RESGATE DE 40% (QUARENTA POR CENTO) DA REPRIMENDA INFLIGIDA PARA A CONCESSÃO DA BENESSE. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 112, INCISO V, DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL, COM REDAÇÃO DADA PELA LEGISLAÇÃO DENOMINADA “PACOTE ANTICRIME”. (TJPR - 5ª C. Criminal – EIfNu 1 Nº 0004506-45.2020.8.16.0083 – Francisco Beltrão - Rel.: Juíza de Direito Substituta em Segundo Grau Simone Cherem Fabrício de Melo - J. 14.01.2021)”.(TJPR - 5ª C.Criminal - 4000091-76.2021.8.16.0030 - *Não definida - Rel.: Desembargadora Maria José de Toledo Marcondes Teixeira - j. 20.03.2021). “RECURSO DE AGRAVO. EXECUÇÃO PENAL. DECISÃO QUE ALTERA PARA 40% O PERCENTUAL DE CUMPRIMENTO DA PENA PARA ALCANÇAR O REQUISITO OBJETIVO PARA FINS DE PROGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL. INSURGÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PLEITO DE ALTERAÇÃO DA FRAÇÃO PARA 60%. IMPOSSIBILIDADE. REINCIDÊNCIA NÃO ESPECÍFICA. INTERPRETAÇÃO POR ANALOGIA IN BONAM PARTEM DO ART. 112 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. ALTERAÇÃO DE ENTENDIMENTO. ADEQUAÇÃO A NOVA JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. A progressão de regime aos condenados por crimes hediondos deixou de observar o disposto na Lei nº 8.072/90, submetendo-se agora às determinações do artigo 112 da Lei de Execução Penal, com redação dada pelo chamado pacote anticrime.2. Inicialmente, entendia-se que a incidência da regra do atual artigo 112, VII da LEP, tal qual a redação anterior (Lei de Crimes Hediondos), não faz qualquer diferenciação entre a reincidência específica ou não.3. Em recentes julgados, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que a nova redação dada ao art. 112 da Lei de Execução Penal modificou por completo a sistemática, introduzindo critérios e percentuais distintos e específicos para cada grupo, a depender especialmente da natureza do delito.4. Aplicando ao caso a analogia in bonam partem, para a hipótese de sentenciado pelo delito de tráfico de drogas, cuja reincidência foi reconhecida em virtude de condenação definitiva anterior por crime comum, inexiste na novatio legis percentual a disciplinar a progressão de regime ora pretendida, pois os percentuais de 60% e 70% foram destinados aos reincidentes específicos em crimes hediondos ou equiparados.5. Diante do novo posicionamento, deve-se adotar o cálculo de penas considerando-se, como requisito objetivo, a exigência do cumprimento de 40% (quarenta por cento) da pena imposta, para fins de obtenção de progressão de regime prisional”.(TJPR - 4ª C.Criminal - 4000249-97.2021.8.16.0009 - *Não definida - Rel.: Desembargador Celso Jair Mainardi - j. 22.03.2021). Assim sendo, considerando que Adeilson Alecrim foi condenado pela prática do crime disposto no art. 33, da Lei nº 11.343/2006, sendo reincidente genérico, deve ser mantida a aplicação do percentual de 40% (quarenta por cento), nos termos do inciso V, do art. 112, da LEP.Isto posto, voto no sentido de negar provimento ao recurso de agravo em execução, mantendo incólume a decisão combatida.Comunique-se o Juízo da Execução.É como decido.
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