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Acórdão
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I – RELATÓRIO Trata-se de Ação de Prestação de Contas movida por DILETA MARIOTE em face de BANCO FININVEST S/A, tendo por objeto apresentação das contas referentes ao cartão de crédito nº 5547 2248 7229 6012. Através da r. sentença de primeira fase (mov. 1.6 Projudi/autos digitalizados), rejeitou-se a prejudicial arguida, e o pedido foi julgado procedente, para o fim de determinar que a requerida prestasse as contas, fixando honorários advocatícios em R$ 500,00 (quinhentos reais) em favor da autora. Interposto recurso de apelação pelo réu foi negado provimento (mov. 1.8-fls. 133-134/autos digitalizados). Prestação de contas pelo réu no mov. 1.10. Foi determinada a produção de prova pericial (mov. 27.1) Laudo pericial apresentado no mov. 75.1e manifestação das partes nos movs. 81.1 e 82.1. Então, sobreveio a r. sentença no mov. 131.1, que julgou boas as contas do Banco FININVEST S/A, bem como declarou a existência de saldo credor de R$ 2.118,40 (dois mil, cento e dezoito reais e quarenta centavos) em favor do autor, atualizado até o laudo de seq. 75.1. Ante a sucumbência, condenou a parte autora ao pagamento das despesas processuais e de honorários advocatícios ao patrono da parte ré, os quais fixou em R$ 1.000,00 (mil reais), na forma dos art. 82, § 2º e art. 85, § 2º, ambos do Código de Processo Civil/2015, observando-se que a parte autora é beneficiária da assistência judiciária gratuita e, nos termos do art. 98, § 3º do CPC/2015, a exigibilidade dos ônus sucumbenciais restará suspensa. Dessa decisão o banco ingressou com embargos de declaração (mov. 135.1), que foram rejeitados pela decisão do mov. 154.1. BANCO FININVEST interpôs recurso de apelação no mov. 158.1., sustentando: a) que a sentença julgou boas as contas prestadas pela parte ré, ora apelante, porém, contraditoriamente, reconheceu a existência de saldo credor de R$ 2.118,40 (dois mil, cento e dezoito reais e quarenta centavos) em favor do autor, conforme laudo pericial confeccionado de seq. 75.1; b) que se as contas prestadas pelo banco na seq. 1.10 foram julgadas boas, não há como se reconhecer a existência de saldo credor em favor da parte contrária, em razão de laudo pericial que chegou à conclusão diversa daquela constante nas contas prestadas pelo banco; c) que a impugnação do banco ao laudo pericial confeccionado não se limitou a argumentar a impossibilidade de revisar cláusulas contratuais, mas, pelo contrário, na petição de seq. 82 o banco apresentou manifestação ao laudo pericial confeccionado, acompanhado de parecer técnico (seq. 82.2.), momento em que se explicou a existência de equívocos no laudo, evidenciando, principalmente, que o laudo pericial homologado acabou por revisar cláusulas do contrato; d) que a perícia, nos recálculos apresentados, considerou as informações constantes no contrato juntado na seq. 20.2, bem como as informações do extrato apresentado nos autos, a saber: taxa de juros 16,11% a.m., juros de mora 1,0% a.m. e incidência de multa de 2,0% sobre a parcela inadimplida, contudo, deve-se levar em apreço não a taxa de juros “estanque” de 16,11% a.m. durante todo o período, mas sim aquelas mensalmente informadas nas faturas do cartão de crédito ora analisado; e) que se trata de contrato de crédito rotativo, em que o valor da taxa de juros remuneratórios varia mês a mês (taxas flutuantes) e são informados ao correntista através de faturas bancárias; f) que a perícia ao utilizar taxa de juros remuneratórios estanque (e não as taxas de juros remuneratórios flutuantes, efetivamente aplicadas mês a mês e divulgadas ao correntista mediante fatura de seus cartões de crédito), acabou por alterar o contrato originalmente firmando, o que configura revisão do contrato originalmente firmado, o que viola o RESP REPETITIVO nº 1497831, que expressamente consignou que não é cabível a revisão de cláusulas bancárias em qualquer tipo de mútuo, independentemente de o banco ter, ou não, apresentados os documentos comprovando sua pactuação; g) que o valor fixado a título de honorários advocatícios aos patronos do banco réu é muito baixo (R$ 1.000,00), sendo ínfimo e aviltante, que não alcança nem mesmo o valor de um salário-mínimo, pois se trata de uma ação que tramitou por mais de 13 (treze) anos, com ampla discussão acerca dos pontos controvertidos e diversas manifestações, razão pela qual devem os honorários advocatícios ser fixados por apreciação equitativa em atenção ao disposto no artigo 85, §8º, do Código de Processo Civil. Preparo nos movs. 158.2 e 158.3. Contrarrazões apresentadas no mov. 163.1. É, em síntese, o relatório.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0004923-36.2009.8.16.0001 - 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CURITIBA , em que é Apelante BANCO FININVEST S/A e Apelada DILETA MARIOTE. II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO Estão presentes os requisitos de admissibilidade do recurso, tais como preparo, adequação e tempestividade, em consonância ao determinado no CPC/2015. Do caráter revisional O recorrente argumentou que a sentença julgou boas as contas prestadas pela parte ré, ora apelante, porém, contraditoriamente, reconheceu a existência de saldo credor de R$ 2.118,40 (dois mil, cento e dezoito reais e quarenta centavos) em favor do autor, conforme laudo pericial confeccionado de seq. 75.1. Entendeu que se as contas prestadas pelo banco na seq. 1.10 foram julgadas boas, não há como se reconhecer a existência de saldo credor autor, em razão de laudo pericial que chegou à conclusão diversa daquela constante nas contas prestadas pelo banco. Defendeu que a impugnação do banco ao laudo pericial confeccionado não se limitou a argumentar a impossibilidade de revisar cláusulas contratuais, mas, pelo contrário, na petição de seq. 82 o banco apresentou manifestação ao laudo pericial confeccionado, acompanhado de parecer técnico (seq. 82.2.), momento em que se explicou a existência de equívocos no laudo, evidenciando, principalmente, que o laudo pericial homologado acabou por revisar cláusulas do contrato. Traz a tese de que a perícia, nos recálculos apresentados, considerou as informações constantes no contrato juntado na seq. 20.2, bem como as informações do extrato apresentado nos autos, a saber: taxa de juros 16,11% a.m., juros de mora 1,0% a.m. e incidência de multa de 2,0% sobre a parcela inadimplida, contudo, deve-se levar em apreço não a taxa de juros “estanque” de16,11% a.m. durante todo o período, mas sim aquelas mensalmente informadasnas faturas do cartão de crédito ora analisado. Sustentou, ainda, que se trata de contrato de crédito rotativo, em que o valor da taxa de juros remuneratórios varia mês a mês (taxas flutuantes) e são informados ao correntista através de faturas bancárias. Aduziu, também, que a perícia ao utilizar taxa de juros remuneratórios estanque (e não as taxas de juros remuneratórios flutuantes, efetivamente aplicadas mês a mês e divulgadas ao correntista mediante fatura de seus cartões de crédito), acabou por alterar o contrato originalmente firmando, o que configura revisão do contrato originalmente firmado, o que viola o RESP REPETITIVO nº 1497831, que expressamente consignou que não é cabível a revisão de cláusulas bancárias em qualquer tipo de mútuo, independentemente de o banco ter, ou não, apresentados os documentos comprovando sua pactuação. A ação de prestação de contas, prevista no art. 914 e seguintes do CPC/73 (correspondente ao art. 550 e seguintes do CPC/2015), tem por finalidade a especificação das receitas e a aplicação de despesas, de forma mercantil, com a indicação do respectivo saldo, tendo que ser instruída com os documentos justificativos. A respeito desta demanda judicial MEDINA, José Miguel Garcia esclarece: “A ação de exigir contas é considerada cominatória, sendo que a parte contrária terá que apresentar as contas, sob pena de aceitar aquela apresentada pelo autor (art. 915, §3º. Mas pode ter também natureza condenatória, quanto ao saldo existente em favor do autor ou do réu, o que revela o caráter dúplice da ação.” (MEDIDAN, José Miguel Garcia. Código de Processo Civil comentado: com remissões e notas comparativas ao projeto do novo CPC – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2011, p. 965) Com efeito, a demanda de prestação de contas possui um rito especial, mais célere que o rito ordinário, logo não comportaria qualquer pretensão de alterar ou revisar cláusula contratual, mas, apenas, a exposição das receitas e despesas e o respectivo saldo, de forma mercantil. E, nestes termos, revendo entendimento anterior e em adequação ao posicionamento adotado por esta Câmara, passa-se a admitir a impossibilidade de revisão de cláusulas contratuais em ação de prestação de contas, sem prejuízo da possibilidade de ajuizamento de ação revisional. Nesse sentido o Superior Tribunal de Justiça seguiu a divergência apresentada pela Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, no recurso especial representativo de controvérsia de n° 1497831/PR, tendo sido firmada a seguinte tese, constante de sua ementa: “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. SEGUNDA FASE. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE. JUROS REMUNERATÓRIOS E CAPITALIZAÇÃODOS JUROS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DOS ENCARGOS CONTRATUAIS, QUE DEVEM SER MANTIDOS NOS TERMOS EM QUE PRATICADOS NO CONTRATO BANCÁRIO SEM PREJUÍZO DA POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO REVISIONAL. 1. Tese para os efeitos do art. 543-C do Código de Processo Civil de 1973: - Impossibilidade de revisão de cláusulas contratuais em ação de prestação de contas.2. O titular da conta-corrente bancária tem interesse processual para propor ação de prestação de contas, a fim de exigir do banco que esclareça qual o destino do dinheiro que depositou, a natureza e o valor dos créditos e débitos efetivamente ocorridos em sua conta, apurando-se, ao final, o saldo credor ou devedor. Exegese da Súmula 259.3. O rito especial da ação de prestação de contas não comporta a pretensão de alterar ou revisar cláusula contratual, em razão das limitações ao contraditório e à ampla defesa.4. Essa impossibilidade de se proceder à revisão de cláusulas contratuais diz respeito a todo o procedimento da prestação de contas, ou seja, não pode o autor da ação deduzir pretensões revisionais na petição inicial (primeira fase), conforme a reiterada jurisprudência do STJ, tampouco é admissível tal formulação em impugnação às contas prestadas pelo réu (segunda fase).5. O contrato de conta-corrente com abertura de limite de crédito automático (cheque especial) é negócio jurídico complexo. Se o cliente não utiliza o limite de crédito, não há dúvida de que o banco está empregando o dinheiro do correntista na compensação dos cheques, ordens de pagamento e transferências por ele autorizadas.Havendo utilização do limite do cheque especial, concretiza-se contrato de empréstimo, cuja possibilidade era apenas prevista no contrato de abertura da conta.6. A taxa de juros do empréstimo tomado ao banco não diz respeito à administração dos recursos depositados pelo autor da ação. Ela compreende a remuneração do capital emprestado e flutua, conforme as circunstâncias do mercado e as vicissitudes particulares, em cada momento, da instituição financeira e do cliente. A taxa de juros em tal tipo de empréstimo é informada por meios diversos, como extratos, internet e atendimento telefônico.7. Não se sendo a ação de prestação de contas instrumento processual adequado à revisão de contrato de mútuo (REsp. 1.293.558/PR, julgado sob o rito do art. 543-C do CPC/1973, relator Ministro Luís Felipe Salomão), da mesma forma não se presta esse rito especial para a revisão de taxas de juros e demais encargos de empréstimos obtidos por meio de abertura de limite de crédito em conta-corrente.8. O contrato bancário que deve nortear a prestação de contas e o respectivo julgamento - sem que caiba a sua revisão no rito especial - não é o simples formulário assinado no início do relacionamento, mas todo conjunto de documento e práticas que alicerçaram a relação das partes ao longo dos anos. Esse feixe de obrigações e direitos não cabe alterar no exame da ação de prestação de contas.9. Caso concreto: incidência do óbice da Súmula n. 283 do STF, no tocante à alegação de decadência quanto ao direito de impugnar as contas. No mérito, o Tribunal de origem, ao decidir substituir a taxa de juros remuneratórios aplicada ao longo da relação contratual e excluir a capitalização dos juros, ao fundamento de que não houve comprovação da pactuação de tais encargos, efetuou, na realidade, revisão do contrato de abertura de crédito em conta corrente, o que não é compatível com o rito da prestação de contas.10. Recurso especial a que se dá parcial provimento para manter os juros remuneratórios e a capitalização nos termos em que praticados no contrato em exame, sem prejuízo da possibilidade de ajuizamento de ação revisional.” (REsp 1497831/PR, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/09/2016, DJe 07/11/2016) Referida divergência foi seguida pelos Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro, João Otávio de Noronha e Luis Felipe Salomão. No voto vencedor foi esclarecido o seguinte: “A relação entre o titular de conta-corrente e o banco desenvolve-se ao longo de anos, sendo regulada não apenas pelo contrato inicial, mas pelos sucessivos aditamentos contratuais e outros negócios jurídicos que são celebrados na medida da conveniência das partes, como alterações de limites de crédito, empréstimos, autorizações para saques, transferências, investimentos, entre outros, feitas verbalmente, por caixa eletrônico ou computador pessoal. No contrato de limite de crédito em conta-corrente, as taxas de juros em regra não constam do contrato de abertura, pois flutuam conforme as contingências do mercado, e são informadas periodicamente ao correntista por meios diversos, como extratos, internet e atendimento telefônico. Anoto que, a rigor, a taxa de juros cobrada do consumidor sequer é elemento do contrato de depósito de numerário em conta corrente, cuja administração pelo banco justifica o cabimento da ação de prestação de contas. A taxa de juros é a remuneração de empréstimo, ou a contraprestação pela efetiva utilização do limite de crédito aberto pelo banco ao seu cliente. Entendo, portanto, que o contrato bancário que deve nortear a prestação de contas e o respectivo julgamento - sem que caiba a sua revisão no rito especial - não é o simples formulário assinado no início do relacionamento, mas todo o conjunto de documentos e práticas que alicerçaram a relação das partes ao longo dos anos. Esse feixe de obrigações e direitos não cabe alterar no exame da ação de prestação de contas. Assim, ao contrário do posicionamento do eminente relator, entendo, data vênia, que não é possível ao magistrado substituir, na ação de prestação de contas, a taxa de juros remuneratórios, a periodicidade da capitalização ou demais encargos aplicados ao longo da relação contratual. Dessa forma, penso que, após prestadas as contas, cabe ao julgador, na sentença da segunda fase da ação, analisar se tais contas foram prestadas na forma mercantil e fazer a verificação da compatibilidade das contas apresentadas entre os créditos, os débitos e o posterior saldo, sem promover a alteração nos encargos contratuais vigentes durante a relação contratual. (...)” (REsp 1497831/PR, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/09/2016, DJe 07/11/2016, p. 13) Nesse sentido, o Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, em seu voto-vista, foi enfático ao afastar qualquer possibilidade de discutir a legalidade ou validade das cláusulas contratuais no âmbito do restrito procedimento de prestação de contas: “(...) Já o seu alcance está limitado à apuração de saldo devedor que, na segunda fase, deve ser o resultado de operações aritméticas, não de complexos juízos de validade jurídica de lançamentos efetuados.Com efeito, para Adroaldo Furtado Fabrício, prestar contas "significa fazer alguém a outrem, pormenorizadamente, parcela por parcela, a exposição dos componentes do débito e crédito resultantes de determinada relação jurídica concluindo pela apuração aritmética do saldo credor ou devedor ou de sua inexistência ". (Comentários ao Código de Processo Civil. 9. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2008, pág. 345 - grifou-se)Quando proposta por titular de conta-corrente bancária contra instituição financeira, a ação de prestação de contas deve se limitar a apurar se os lançamentos feitos pelo banco são ou não corretos, à luz do que foi pactuado entre as partes.O âmbito de cognição nesse caso é restrito e não admite a análise da eventual abusividade de cláusulas com a consequente revisão do contrato, conforme concluíram os votos já proferidos aos quais adiro no tocante à primeira tese a ser firmada no julgamento do presente recurso especial repetitivo.(iii) Da ocorrência da revisão do contrato de abertura de crédito em conta-corrente no caso em apreçoNo caso concreto, cumpre averiguar se houve a indevida revisão do contrato bancário mediante a análise da legalidade ou validade das cláusulas contratuais. Para o Relator, Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, o Tribunal de origem, ao limitar os juros à taxa média de mercado e afastar a capitalização mensal, ateve-se ao exame do próprio conteúdo das cláusulas contratuais pactuadas, não promovendo a revisão do contrato.Por outro lado, segundo a divergência, inaugurada pela Ministra Maria Isabel Gallotti, ao assim proceder, a Corte local efetuou revisão do contrato de abertura de crédito em conta-corrente, o que não é compatível com o rito da prestação de contas.Nesse particular, com a devida vênia, perfilho-me ao entendimento externado pela divergência.Compulsando os autos, verifica-se que ao longo de toda a petição inicial (e-STJ fls. 3-10) a autora veicula pretensões que desbordam dos estreitos limites da ação de prestação de contas, questionando (i) a legalidade da cobrança de juros em índices aplicados acima do permissivo legal; (ii) a legalidade da cobrança de juros na forma capitalizada; (iii) a legalidade da cobrança de encargos financeiros sobre operações bancárias realizadas; (iv) a legalidade da estipulação de juros em taxas variáveis ou flutuantes; (v) a abusividade da incidência de comissão de permanência, cumulada com multa moratória e correção monetária; entre outros. Além disso, com fulcro no artigo 42, parágrafo único, Código de Defesa do Consumidor, formula, ao final da peça inaugural, pedido de devolução em dobro do indébito.O mesmo se infere da simples leitura da impugnação apresentada pela parte autora na segunda fase da ação de prestação de contas (e-STJ fls. 501-515), na qual defende com veemência a ilegalidade e a abusividade, por afronta do Código Civil e ao Código de Defesa do Consumidor, da exigência de juros com taxas flutuantes, sustentando a nulidade da cláusula contratual pactuada e, ainda, a ilegalidade, com base na jurisprudência, do alegado anatocismo praticado.Nesse contexto, nota-se que, no caso em apreço, houve, nitidamente, cumulação indevida de pedido revisional na ação de prestação de contas, o que afronta a tese ora firmada em caráter repetitivo. Referidas pretensões deduzidas na inicial, que se voltavam, em verdade, a aferir a legalidade de determinados encargos cobrados, deveriam ter sido veiculadas em ação ordinária revisional cumulada com repetição de indébito e eventual pedido incidental de exibição de documentos.O acórdão recorrido, por seu turno, compactuou com essa indevida cumulação de pedidos ao determinar que a taxa de juros remuneratórios deve ser fixada consoante a taxa média de mercado, bem como ao afastar a possibilidade de cobrança de juros capitalizados, determinando que estes incidam de forma simples.De fato, não há como negar que, ao revisar as taxas de juros aplicáveis ao caso e ao determinar a exclusão dos juros capitalizados - que não apresentam nenhuma relação com a administração dos recursos da autora -, o acórdão recorrido incorreu em verdadeira revisão contratual, contrariando, assim, a jurisprudência desta Corte.” (Voto-vista do Min. RICARDO VILLAS BOÂS CUEVA, no REsp 1497831/PR, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/09/2016, DJe 07/11/2016) Referido precedente afastou a possibilidade de apreciar a legalidade ou validade de cláusulas contratuais, independentemente de existência de contrato escrito, para restringir o âmbito da prestação de contas, exclusivamente, na análise da especificação das receitas e da aplicação das despesas, com a indicação do respectivo saldo, de forma mercantil. A doutrina esclarece os efeitos obrigatórios do referido precedente, pois vejamos: “Como se pode notar, o precedente é objetivo, já que se trata de uma decisão especifica que venha a ser utilizada como fundamento do decidir em outros processos. Ainda, mais o precedente brasileiro, já que no sistema instituído pelo Novo Código de Processo, diferente do que ocorre com o precedente do direito anglo-saxão, o julgamento já nasce predestinado a se tornar um precedente vinculante. A jurisprudência, por sua vez, é abstrata, porque não vem materializada de forma objetiva em nenhum enunciado ou julgamento, sendo extraída do entendimento majoritário do tribunal na interpretação e aplicação de uma mesma questão jurídica.(...)O art. 928 do Novo CPC prevê as hipóteses que se consideram julgamento de casos repetitivos: decisões proferidas em incidente de resolução de demandas repetitivas (I) e em recurso especial e extraordinário repetitivos (II). Os julgamentos proferidos em ambos os casos, ainda que por meio de técnicas procedimentais significativamente distintas, são precedentes obrigatórios. O incidente de assunção de competência não se confunde com o julgamento de casos repetitivos, prevendo o art. 947 do Novo CPC que seu cabimento depende de inexistência de repetição da relevante questão de direito, com grande repercussão social, em múltiplos processos.São técnicas de julgamento para situações distintas, mas que tem em comum a criação de precedentes obrigatórios. É natural que o precedente formado no julgamento de casos repetitivos venha a ser aplicado com maior frequência do que aquele formado no incidente de assunções de competência, em razão da quantidade de processos que versam sobre a mesma questão jurídica, mas em termos de eficácia vinculante não há diferenças entre eles, inclusive sendo reunidos num mesmo dispositivo legal (art. 927, III, do Novo CPC)” (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de direito processual civil. Volume único. 8. Ed. Salvador. Ed. JusPodivm, 2016, p. 1298/1308) Nessa toada, ao compulsar os autos, verifica-se que as contas foram prestadas de forma mercantil nos movimentos no mov. 1.10 (autos digitalizados), e a instituição financeira se manifestou no mov. 82.1, sendo que não houve suficiente impugnação para sua desconstituição, na medida em que o perito deixou claro em seu laudo pericial que foi o próprio banco que indicou a taxa de juros nos extratos, veja-se: “Da cópia das faturas/extratosA respeito do item devo esclarecer que tanto na “prestação de contas” oferecida em 09/abril/2014, seq. 1.10, fls. 204/297, quanto no atendimento ao despacho proferido pela MM. Juíza, no “item 1.1.” seq. 27, solicitando a apresentação das “faturas do cartão de crédito”, conforme descrito abaixo:1.1. Esta magistrada entende que com as faturas do cartão de crédito1 é possível a análise da taxa de juros e da existência ou não de capitalização, bem como eventuais taxas/tarifas, motivo pelo qual determino a intimação da instituição financeira requerida para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte ao caderno processual todas as faturas mensais referentes ao cartão de crédito sub judice, correlatas ao período da prestação de contas, sob as penas do art. 400 do CPC/2015.A Requerida, seq. 39.1/39.2, complementou com meses faltantes asinformações apresentadas anteriormente na “Prestação de Contas”, seq. 1.10, fls. 254/272, ou seja, os “extratos da conta” e não cópia das faturas como solicitado pela MM. Juíza.É importante esclarecer que o contido nos extratos da conta, não assegura que as mesmas informações estivessem presentes nas “faturas do cartão” entregues a Autora.(...)Considerando que a Requerida nos cálculos presente na Prestação de Conta deixou de apresentar a forma de cálculos dos encargos, objetivando verificar essas contas, foram realizados os mesmos cálculos, baseados nos extratos presentes nosautos, seq. 1.10, fls. 254/272 e seq. 39.2., cálculos apresentados no ANEXO I e efetuados seguindo as seguintes premissas:▪ De acordo com definição em sentença;▪ Considerando cláusulas do “contrato” postado pela Requerida, seq. 20.2;▪ Considerando as tarifas contratadas presentes nos extratos;▪ Taxa de juros (informação do extrato): 16,11% ao mês;▪ Juros de mora: 1,0% ao mês;▪ Multa: 2,0% sobre a parcela não quitada, mais juros remuneratórios; e▪ Valores presentes nos extratos, referentes aos pagamentos, créditos,consumo, tarifas, data de vencimento e de pagamento. (...)” Convém ressaltar que a partir da documentação apresentada de forma mercantil pelo banco foi possível a realização de perícia contábil, na qual o Sr. Perito pode realizar o demonstrativo da evolução financeira da conta corrente, o que se demonstra nos movs. 75.1 a 75.3 – laudo pericial. Portanto, há que se manter a sentença que declarou boas as contas apresentadas pelo banco, e saldo credor em favor da parte autora, na medida em que se baseou em informações disponibilizadas pela própria instituição financeira, como bem explicitado pelo perito nos esclarecimentos do mov. 148.1: “(...) Das taxas de juros A Requerida insurgiu quanto a utilização da taxa de 16,11% (dezesseis por cento e onze centésimos) ao mês, conforme trecho extraído dos embargos:“Contudo, deve-se levar em apreço não a taxa de juros “estanque” de 16,11% a.m. durante todo o período, mas sim aquelas mensalmente informadas nas faturas do cartão de crédito ora analisado.”R: Saldo melhor juízo, como já mencionado anteriormente, a ausência da apresentação das faturas mensais por parte da Requerida, por ser esta a única informação presente nos extratos que foram apresentados de forma explicita com o título “TAXA DEFINANCIAMENTO MENSAL: 16,11%”, seq. 1.10 (fls. 255/272).Presente na prestação de contas sob o título “Faturas do Cartão de Crédito”, como já dito anteriormente, tratando-se de documento interno da instituição bancária, não se tratando de fatura apresentada a Autora.Desta forma, salvo melhor juízo, novamente está descartada a alegação da Requerida que os cálculos procederam uma “Revisão das cláusulas contratuais”.Este item até favoreceu a Requerida, pois se verificar no demonstrativo, acima mencionado, apesar de pequena, essa foi a taxa máxima no período, conforme mencionado no demonstrativo da Requerida, coluna “Encargos contratuais – Financeiros- % a.m.”.Na apresentação do laudo, faltou mencionar que fora calculado pro rata, sobre saldo negativo não quitado, calculados de forma capitalizada, usualmente efetuada pelas financeiras. Cálculos presente na coluna (7) – Juros, na tabela do ANEXO I, seq. 75.2. (...)” Diante disso, o recurso não comporta provimento neste item. Com relação ao valor dos honorários de sucumbência, não comporta, de igual forma, a reforma da sentença, pois o quantum estabelecido sopesou de forma adequada o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, nos exatos termos do art. 85, § 2º, CPC/2015. Dos honorários recursais Com o desprovimento do recurso de apelação, deve ser mantida a atribuição dos ônus de sucumbência nos termos fixados em sentença, não se verificando motivos para eventual majoração. Porém em se considerando que o julgamento ocorre já na vigência do Novo Código de Processo Civil, com base no §11, do art. 85, do referido diploma legal, eleva-se a verba honorária, exclusivamente com relação ao apelante, para o valor atualizado da causa, no valor de no valor de R$ 1.100,00 (mil e cem reais) em razão do trabalho realizado na fase recursal, observando-se, nos autos, a concessão de assistência judiciária gratuita (CPC, art. 98, §2º). Com efeito, “O § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil de 2015 tem dupla funcionalidade, devendo atender à justa remuneração do patrono pelo trabalho adicional na fase recursal e inibir recursos provenientes de decisões condenatórias antecedentes. (...)” (STJ, 3ª Turma, AgInt no AREsp 370.579/RJ, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 23/06/2016). III – CONCLUSÃO Isto posto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso de apelação com a fixação de honorários recursais, conforme fundamentação supra.
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