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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RelatórioTrata-se de habeas corpus impetrado em favor do paciente Mario Lachovicz, ao argumento de estar sofrendo constrangimento ilegal nos autos de ação penal 0001457-90.2018.8.16.0139, em razão da manutenção do recebimento da denúncia.Aduz o impetrante, em síntese, que: i) o paciente está sendo processado por ter, supostamente, destruído e danificado vegetação nativa secundária em estágio avançado de regeneração, ante o corte de 2 Araucárias, e por ter em depósito lenha nativa de espécie em extinção, sem autorização do órgão ambiental competente; ii) contudo, não há perícia que ateste as acusações que recaem sobre o paciente, não tendo sido aplicada a Resolução CONAMA 02/1994, sendo inviável aferir o estágio de regeneração da mata nativa possivelmente violada; iii) também não há o georreferenciamento das árvores cortadas, havendo testemunhas que atestaram não terem visto corte de árvores no imóvel do paciente (mov. 137); iv) o habeas corpus é instrumento hábil ao reconhecimento da ausência de justa causa e trancamento da ação penal; v) a falta das diligências periciais durante o inquérito policial fulminou a justa causa como requisito para a admissibilidade da acusação; vi) há impossibilidade fática, física e jurídica de repetição de tais diligências no curso da instrução, vez que o evento ocorreu em abril de 2018 e não subsistem vestígios; vii) segundo o art. 38-A da Lei 9.608/98, somente é passível de punição quem destruir ou danificar vegetação primária ou secundária em estágio avançado ou médio de regeneração, verificação que exige aplicação do cálculo previsto na Resolução 02/94-CONAMA, consoante entendimento do STJ; viii) tratando-se de infração com vestígios, a perícia não pode ser suprida por outros meios, conforme art. 158 do CPP; ix) o estágio de regeneração foi definido apenas “de olho” pelos fiscais; x) o policial ouvido no mov. 137.1 sequer recordava a ocorrência; xi) a falta do corpo de delito enseja nulidade, nos moldes do art. 564, III, b, do CPP; xii) ademais, o local da ocorrência de um crime ambiental deve ser definido por georreferenciamento e nenhuma testemunha viu os fatos se darem na propriedade do paciente. Requereu concessão de liminar para que fosse cancelada a audiência designada para o dia 02/09/2022, pois a realização do ato sem prévio julgamento deste writ ensejaria diligência desnecessária. Pugnou pela concessão da ordem, ao final, para que seja anulada a ação penal desde o início, por ausência de justa causa.O pedido liminar foi indeferido (mov. 11-TJ).Informações no mov. 15-TJ e parecer da Procuradoria de Justiça no mov. 18-TJ, pelo conhecimento e denegação da ordem.É o relatório, em síntese.
Voto1. Cuida-se de habeas corpus impetrado por Antonio Marcos Penteado de Carvalho em favor do paciente, Mário Lachovicz, denunciado pelo suposto cometimento das condutas tipificadas no art. 38-A, caput, c/c. 53, II, “c”, da Lei 9.605/98 (1° Fato) e art. 46, p.ú., c/c. 53, II, “c”, da Lei 9.605/98 (2° Fato), c/c art. 69 do Código Penal (mov. 14):“1° Fato‘Em 03 de abril de 2018, por volta das 13h00min, na Localidade de São João do Rio Claro, Zona Rural, neste Município e Comarca de Prudentópolis, Policiais Ambientais constataram que o denunciado MARIO LACHOVICZ, ciente da reprovabilidade e da ilicitude de sua conduta, quer por ação, quer por omissão, assumindo o risco do resultado visado, destruiu e danificou vegetação nativa secundária, em estágio avançado de regeneração, classificada como Floresta Ombrófila Mista, do Bioma da Mata Atlântica, mediante o corte recente de 02 (duas) Araucarias Angustifolia, espécie considerada madeira de lei e ameaçada de extinção no Estado do Paraná, para exploração econômica (construção de residência) ou não (a serem carregadas), em desacordo com as determinações legais, conforme o previsto na Portaria n. 37 do IBAMA, sem autorização do órgão ambiental competente, conforme Boletim de Ocorrência n° 2018/389935, Fotografias e Coordenadas Geográficas 22J 0499831 e UTM 7212663.’2° Fato‘Em 03 de abril de 2018, por volta das 13h00min, na Localidade de São João do Rio Claro, Zona Rural, neste Município e Comarca de Prudentópolis, Policiais Ambientais constataram que o denunciado MARIO LACHOVICZ, ciente da reprovabilidade e da ilicitude de sua conduta, quer por ação, quer por omissão, assumindo o risco do resultado visado, tinha em depósito lenha nativa compreendendo totalizando 4,915 m³ (quatro vírgula novecentos e quinze metros cúbicos), provenientes de 05 (cinco) toras de Pinheiro do Paraná, espécie considerada madeira de lei e ameaçada de extinção, sendo que em 02 (duas) Araucárias foi constatado o corte recente e estavam prontas para serem carregadas, conforme o previsto na Portaria n. 37 do IBAMA, sem autorização do órgão ambiental competente, conforme Relação de objetos apreendidos, Boletim de Ocorrência n° 2018/389935, Fotografias e Coordenadas Geográficas 22J 0499831 e UTM 7212663.’”A ocorrência foi atendida e registrada diante de denúncia anônima (mov. 8.1), lavrando-se termo circunstanciado da infração (mov. 8.2). As toras de pinheiro foram apreendidas (movs. 8.4/8.5). O local do desmate foi registrado por fotografias (mov. 8.6).Recebida a denúncia (mov. 40), o réu apresentou resposta à acusação, arguindo, preliminarmente, ausência de justa causa por falta de perícia (mov. 56). A decisão foi mantida (mov. 61).Realizou-se audiência de instrução na qual foi ouvida uma testemunha de acusação (mov. 103) e, em continuação, depuseram mais uma testemunha do Parquet e três de defesa (mov. 138).O réu apresentou laudo técnico indicando erros que teriam sido cometidos em seu detrimento, especialmente em virtude da não realização de perícia, pugnando pela nulidade do feito desde a origem (mov. 151). Nova juntada no mov. 153.Após manifestação do Ministério Público (mov. 155), a nulidade foi refutada pelo Juízo (mov. 158):“No caso, a desnecessidade do laudo pericial produzido na fase judicial pode ser extraída dos elementos constantes nos autos, que, com base nos artigos 158 e 167, ambos do Código de Processo Penal, aplicáveis ao caso em decorrência do que prevê o artigo 79 da Lei nº 9.605/98, a demonstrar a efetiva ocorrência do dano ambiental, seja verificada a destruição e danificação da vegetação e que a espécie seja raras e ameaçadas de extinção, identificado no auto de infração.Importante lembrar, também, que o juiz é o destinatário da prova e que, em razão do princípio do livre convencimento motivado, cabe a ele a valoração das produzidas. Assim, eventual maculação de prova produzida no inquérito policial não contaminaria a prova processual, que poderá ser suprida pela prova testemunhal, em especial pelos depoimentos dos agentes que constataram o ilícito ambiental.Além do mais, vige no Brasil o princípio da pas de nullité sans grief, pela qual não se é declarada nulidade sem a comprovação de prejuízo à parte, a teor do disposto no artigo 563 do Código de Processo Penal, seja ela relativa ou absoluta.No caso dos autos, o réu limita-se a afirmar a suposta violação ao contraditório e ampla defesa, sem, contudo, demonstrar de forma efetiva o prejuízo que a ausência do laudo pericial e cálculo de metros cúbicos trouxe à sua defesa.”A defesa efetuou pedido de reconsideração (mov. 170), indeferido (mov. 175). Redesignou-se audiência em continuação para o dia 22/08/2022.Adveio a impetração do presente remédio constitucional.2. A ordem é de ser denegada.Dispõe o art. 395 do Código de Processo Penal que “a denúncia ou queixa será rejeitada quando: I - for manifestamente inepta; II - faltar pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal; ou III - faltar justa causa para o exercício da ação penal”.Sobre a justa causa, preleciona Renato Brasileiro de Lima:“Justa causa para o processo penal condenatório é o suporte probatório mínimo (probable cause) ou o conjunto de elementos de fato e de direito (fumus comissi delicti) que evidenciam a probabilidade de confirmar-se a hipótese acusatória deduzida em juízo, constituindo, assim, uma plausibilidade do direito de punir, extraída dos elementos objetivos coligidos nos autos, os quais devem demonstrar satisfatoriamente a prova de materialidade e os indícios de que o denunciado foi o autor de conduta típica, ilícita (antijurídica) e culpável.”[1]In casu, segundo a denúncia, o paciente teria cortado dois pinheiros araucária, além de ter em depósito lenha nativa da mesma espécie.Ao averiguar denúncia anônima, a equipe policial flagrou a ocorrência narrada. Na oportunidade, não fora elaborado laudo pericial, porém, os elementos de materialidade necessários ao início da persecução penal foram coligidos.O boletim de ocorrência descreve pormenorizadamente a situação (mov. 8.1). As fotos de mov. 8.6 constituem indícios concretos das condutas imputadas ao paciente.Nota-se, portanto, que eventual desaparecimento de vestígios, a priori, apesar de eventualmente impossibilitar a realização de perícia técnica, pode ser suprido por outros meios, como os registros efetuados na ocasião e o depoimento dos policiais que acompanharam as diligências, consoante autoriza o art. 167 do CPP: “Não sendo possível o exame de corpo de delito, por haverem desaparecido os vestígios, a prova testemunhal poderá suprir-lhe a falta”.Frise-se que eventual não confirmação dos elementos de prova, após a instrução, não macula a justa causa, interferindo diretamente no juízo de mérito sobre a acusação, a ser promovido em sentença.Outrossim, as toras de madeira foram apreendidas, de modo que, caso necessário, poderiam, sim, ser periciadas. Consta no termo de mov. 8.4 que o paciente ficou como depositário dos bens, devendo, logicamente, preservá-los no interesse da instrução:Soma-se a isso, sobre a espécie cortada/havida em depósito e seu estágio de regeneração, que se trata de pinheiro facilmente identificável, o que pode ser aferido inclusive por meio de fotografias, persistindo, a princípio, a fé pública dos policiais que realizaram o flagrante.Quanto aos indícios de autoria, sustenta o impetrante que a localização das árvores cortadas e toras de madeira não foi atestada por georreferenciamento, o que impediria que se confirmasse que os fatos se deram dentro da propriedade do paciente.Porém, o local dos fatos foi especificado pelos policiais, inexistindo razão para desacreditar aquela versão. Ademais, segundo o boletim de ocorrência, quem informou que a propriedade pertence ao paciente foi a sua esposa (mov. 8.1).Destarte, apesar da ampla exploração dos elementos havidos nos autos pelo impetrante, há que se consignar que não é cabível neste momento processual juízo de valor sobre o mérito da denúncia ou exaurimento do conteúdo coligido no curso da fase inquisitorial ou judicial. Porém, tais elementos dão suporte à justa causa penal, mostrando-se indispensável a instrução do feito para que a acusação seja ou não confirmada.Acerca da excepcionalidade do trancamento da ação penal por meio de habeas corpus, é do entendimento deste Colegiado:HABEAS CORPUS – POSSE DE ARMA DE FOGO - TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL – NÃO CABIMENTO – DENÚNCIA QUE OBSERVA OS REQUISITOS DO ARTIGO 41 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – PRESENÇA DE JUSTA CAUSA – INDÍCIOS MÍNIMOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA – CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO – ORDEM DENEGADA. O trancamento da ação penal pela via estreita do habeas corpus trata-se de exceção, sendo admitida apenas quando houver flagrante ilegalidade possível de ser constatada de plano, nos casos de absoluta evidência de que, nem mesmo em tese, o fato imputado constitui crime, hipótese diversa dos autos. (TJPR, 2ª C.Crim., HC 0023035-02.2022.8.16.0000, Rel. Des. Luis Carlos Xavier, j. 30/05/2022)Extrai-se dos autos, pois, a presença de elementos probatórios mínimos à admissão da persecução criminal e a ausência das hipóteses de rejeição da denúncia previstas no art. 395 do CPP.Ainda, estão preenchidos os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, vez que a denúncia contém a exposição do fato possivelmente criminoso, com todas as suas circunstâncias e qualificação do réu e do crime.3. Do exposto, voto por conhecer do habeas corpus e denegar a ordem.DecisãoACORDAM os Magistrados integrantes da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, conhecer do habeas corpus denegar a ordem, nos termos do voto do Relator.Presidiu a sessão de julgamento o Desembargador Joscelito Giovani Cé, e votaram os Desembargadores José Maurício Pinto de Almeida e Mário Helton Jorge.Curitiba, 23 de setembro de 2022.Joscelito Giovani CéRelator [1] LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de processo penal. 11.ed. São Paulo: Ed. JusPodivm, 2022. P. 268.
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