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Acórdão
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I. RELATÓRIO: Trata-se de apelação interposta contra a sentença (mov. 1.4 fs. 13/origem), proferida nos autos de ação ordinária de cobrança nº 0005406-03.2008.8.16.0001, ajuizada por LUIZA SBRACCI BIAZIN, MARIA APARECIDA BIAZIN, MARLI CRISTINA BIAZIN, VALDOMIRO MONTANHER, MASSANOBU IDE, VALDECIR PAULINO ROCHA, JOSÉ SALVADOR PETERNELA, CLÁUDIA ADÉLIA VASQUES RODRIGUES, VANDERLEI JOÃO SANTILLI e MARIA ELIZAID MUNHOZ SANTILI em face de BANCO DO BRASIL S/A, por meio da qual o eminente juiz da causa julgou procedente o pedido inicial para: ‘’(...)Diante do exposto julgo procedente em parte o pedido formulado pela parte autora, para condenar o réu ao pagamento juros remuneratórios devidos, por conta das diferenças resultantes da correção indevida dos saldos existentes nas cadernetas de poupança unicamente quanto ao mês jan/89 (Plano Verão), conforme os extratos apresentados, no valor de R$ 35.240,69 (trinta e cinco mil duzentos e quarenta reais e sessenta e nove centavos), atualizados monetariamente e acrescidos de juros moratórios nos termos especificados na fundamentação. Condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais, assim como aos honorários advocatícios devidos ao procurador da parte autora, os quais, nos termos do artigo 20, §4º, fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação(...)’’ Irresignada, a parte ré interpôs o presente recurso (mov. 1.4 f. 25/origem), sustentando que: (1) a pretensão dos requerentes encontra-se prescrita, já que a conforme o artigo 178, §10, inciso III, prescevem em cinco anos os juros, ou ; (2) a sentença se encontra em desacordo com a decisão proferida nos autos da ação civil pública n. 14.552; (3) a petição inicial não preencheu os requisitos de admissibilidade descritos no artigos 282, inciso vi, 283 e 385 do Código de Processo Civil; (4) a sentença não observou a carência da ação, diante da falta de legitimidade, interesse de agir e impossibilidade jurídica do pedido; (5) não resta configurado o direito adquirido para pleitear juros remuneratórios; (6) inexiste o direito pleiteado pelos apelados, no que diz respeito a cobrança de diferenças sobre valores depositados em cadernetas de poupança, pois os extratos bancários juntados aos autos não possuem nenhuma autenticação que lhes confira validade para valer com prova. Pleiteou ao final para que seja julgado improcedente os pedidos aduzidos na inicial, pois a instituição financeira não pode ser condenada a pagar valores que não foram contemplados na sentença dos autos 14.552. Os apelados apresentaram suas contrarrazões (mov. 1.4 f. 45/origem) pugnando pelo desprovimento do recurso e, consequente, manutenção da sentença. É o relatório.
II. VOTO E FUNDAMENTAÇÃO: Juízo de admissibilidade recursal: Trata-se de recurso interposto na vigência do CPC/73, em face de sentença publicada na sua vigência, de modo que se submete às regras do CPC/73. Neste sentido é o Enunciado administrativo aprovado pelo Plenário do STJ, na sessão do dia 09/03/2016: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça".
E, ainda, a decisão do STJ: (...) 2. À luz do princípio tempus regit actum, esta Corte Superior há muito pacificou o entendimento de que as normas de caráter processual têm aplicação imediata aos processos em curso, regra essa que veio a ser positivada no ordenamento jurídico no art. 14 do novo CPC. 3. Em homenagem ao referido princípio, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a lei a reger o recurso cabível e a forma de sua interposição é aquela vigente à data da publicação da decisão impugnada, ocasião em que o sucumbente tem a ciência da exata compreensão dos fundamentos do provimento jurisdicional que pretende combater. Precedentes. 4. Esse entendimento foi cristalizado pelo Plenário do Superior Tribunal de Justiça, na sessão realizada dia 9/3/2016 (ata publicada em 11/3/2016), em que, por unanimidade, aprovou a edição de enunciado administrativo com a seguinte redação: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2, aprovado pelo Plenário do Superior Tribunal de Justiça em 9/3/2016). 5. Na espécie, o agravo regimental impugna decisão publicada na vigência do CPC de 1973, sendo exigidos, pois, os requisitos de admissibilidade na forma prevista naquele código de ritos, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência desta Corte. 6. A interposição de agravo regimental assinado eletronicamente por advogado sem poderes nos autos atrai a incidência da Súmula 115/STJ. Ademais, a regularidade na representação processual da parte deve ser comprovada no ato da interposição do recurso. Precedentes. 7. Agravo regimental não conhecido. (STJ - AgRg no AREsp: 849405 MG 2016/0017785-8, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 05/04/2016, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/04/2016) Sendo assim, presentes os pressupostos de admissibilidade recursal intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) o recurso deve ser conhecido. Da prescrição dos juros remuneratórios
Alega a instituição financeira que está prescrita a pretensão dos ora apelados em relação aos juros remuneratórios, uma vez que o prazo prescricional no que concerne a eles é quinquenal, seja segundo o art. 178, §10, III do CC. No entanto, não lhe assiste razão.
Isso porque, a jurisprudência é pacífica no sentido de que prescreve em vinte anos o prazo para a ação visando a recuperação de diferenças no cômputo da correção monetária decorrente de aplicação em caderneta de poupança (STJ. 1ª Turma, Resp. 146.118/SC., Rel. Min Milton Luiz Pereira, DJU 29.10.2001, pág.182). Como ensina a 4ª Turma do STJ: “(...) nas ações de cobrança de expurgos inflacionários em caderneta de poupança, a incidência de determinado índice de correção monetária constitui-se no próprio crédito, e não em acessório, sendo, descabida, assim a incidência do prazo quinquenal do artigo 178, §10, III, do Código Civil. Na espécie, trata-se de ação pessoal, o prazo prescricional é o vintenário (...)”. (REsp nº. 149255/SP, Relator Min. César Ásfor Rocha, DJ 21.02.2000).
Os juros remuneratórios de conta-poupança, incidentes mensalmente e capitalizados, agregam-se ao capital, assim como a correção monetária, perdendo, pois, a natureza de acessórios, fazendo concluir, em consequência, que a prescrição não é a quinquenal prevista no art. 178, §10, III do CC/1916, e sim a vintenária, em conformidade com o art. 177 do CC/1916.
Ressalta-se, ainda, que é aplicável ao caso o prazo prescricional de vinte anos previsto no art. 177 do CC/1916, visto que quando da entrada em vigor do Código Civil de 2002, em 11/01/2003, já havia transcorrido mais da metade do prazo previsto na lei anterior (Código Civil de 1916). Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. JUROS REMUNERATÓRIOS 0,5% - AÇÃO CÍVIL PÚBLICA N. 14552. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL. PLANO VERÃO. APELO DA PARTE RÉ. (...) 2. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO. INAPLICABILIDADE DO PRAZO PREVISTO NO ARTIGO 178 DO CC/1916. AÇÃO DE NATUREZA PESSOAL. APLICAÇÃO DO ART. 177 DO CC/16, POR FORÇA DA REGRA DE TRANSIÇÃO DO ART. 2028 DO CC/02. PRAZO PRESCRICIONAL VINTENÁRIO. (...) RECURSO CONHECIDO EM PARTE E NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIMENTO (TJPR, 14ª C. Cível, 0001515-90.2010.8.16.0069, Relª. Juíza Sandra Bauermann, j. 08/04/2022). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. POUPANÇA. PLANO BRESSER E PLANO VERÃO. JUROS REMUNERATÓRIOS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 14.552/93. APADECO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. (...) 3. PRESCRIÇÃO. “O DIREITO AOS JUROS REMUNERATÓRIOS DE CADERNETA DE POUPANÇA É DE NATUREZA PESSOAL E, CONFORME A REGRA DE PRESCRIÇÃO VIGENTE AO TEMPO DO FATO GERADOR DA OBRIGAÇÃO (CÓDIGO CIVIL DE 1916), A AÇÃO PARA COBRANÇA PRESCREVE EM 20 (VINTE) ANOS” (TJPR - AC - 745129-6). PRESCRIÇÃO EM RELAÇÃO AOS JUROS DECORRENTES DO PLANO BRESSER (1987). 4. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. CITAÇÃO DO RÉU. INTELIGÊNCIA DO ART. 219, CPC/73. (...) 6. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR, 14ª C. Cível, 0005043-16.2008.8.16.0001, Rel. Des. Octavio Campos Fischer, j. 19/07/2021).
O termo inicial do prazo prescricional deve ser considerado da efetiva lesão ao poupador, ou seja, no caso a pretensão teve seu início na data em que o valor correspondente aos juros remuneratórios deveria ter sido creditado, o que deveria acontecer em 1º de julho de 1987 e 1º de janeiro de 1989. Como os juros remuneratórios devidos, dizem respeito aos depósitos existentes na conta poupança dos autores na primeira quinzena de janeiro de 1989 (Plano Verão) e a presente demanda foi proposta em 12 de dezembro de 2008, não há que se reconhecer que a pretensão do autor está prescrita. Desse modo, afasto a prejudicial de mérito da prescrição. Da inépcia da petição inicial e falta de interesse de agir Trata-se de ação de cobrança de juros remuneratórios não albergados pela sentença da ação civil pública n. 14.522, movida pela APADECO em face do Banco do Brasil, a qual foi julgada procedente.
Em apelação, sustenta a instituição financeira que os documentos apresentados, não comprovam efetivamente a existência de relação jurídica entre as partes, pois nos extratos acostados aos autos não consta nenhuma autenticação que lhes confira validade. O que configura a inépcia da petição e a falta de interesse de agir. Sem razão.
Como se vê da petição inicial, os pedidos inaugurais restam devidamente delineados, estando presentes os fundamentos de fato e de direito que consubstanciam o pleito dos requerentes. Ademais, a relação jurídica havida entre as partes resta comprovada por intermédio das fotocópias de microfilmagem acostadas aos autos, sem qualquer elemento indicativo de falsidade das reproduções apresentadas. Nesse sentido, este Tribunal e esta Câmara tem decidido de maneira que: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA PELO INSTITUTO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (IDEC). ACP Nº 1998-01.1.016798-9 – 12ª VARA CÍVEL DA CIRCUNSCRIÇÃO DE BRASÍLIA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS DECORRENTES DO PLANO VERÃO (JANEIRO/1989) – INÉPCIA DA INICIAL. NÃO CARACTERIZADA. APRESENTAÇÃO DO EXTRATO BANCÁRIO INDICANDO SALDO NA CONTA NO PERÍODO EM DISCUSSÃO – CHAMAMENTO AO PROCESSO DA UNIÃO E DO BANCO CENTRAL DO BRASIL, PARA O FIM DE EXERCER O CONTRADITÓRIO. NÃO CABIMENTO. SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO QUE ATRIBUIU AO BANCO AGRAVANTE A RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO - PRÉVIA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. DESNECESSÁRIA. POSSIBILIDADE DE SE PROCEDER AO CUMPRIMENTO DA SENTENÇA MEDIANTE SIMPLES CÁLCULO ARITMÉTICO (CPC/2015, ART. 506, § 2º E ART. 523). PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL – JUROS DE MORA. TERMO INICIAL A PARTIR DA CITAÇÃO PARA A AÇÃO COLETIVA.1. Agravo de Instrumento desprovido.(Processo 0018712-17.2023.8.16.0000 - Relator Paulo Cezar Bellio Desembargador - Órgão Julgador 16ª Câmara Cível - Data do Julgamento 27/08/2023). Sem destaques no original. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA PROFERIDA NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 94.008514-1. CÉDULA RURAL HIPOTECÁRIA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANO COLLOR. DECISÃO QUE REJEITOU AS PRELIMINARES ARGUIDAS EM CONTESTAÇÃO. RECURSO DO BANCO. ALEGADA INÉPCIA DA INICIAL POR AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS NECESSÁRIOS À PROPOSITURA DA DEMANDA. NÃO VERIFICAÇÃO. DEMANDA INSTRUÍDA COM OS DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS. CÓPIA DA CÉDULA RURAL HIPOTECÁRIA, MATRÍCULA DO IMÓVEL, CÓPIA DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA, DOCUMENTOS PESSOAIS. ART. 319 E 320 DO CPC. DEMAIS DOCUMENTOS QUE PODERÃO SER COLACIONADOS DURANTE O TRÂMITE PROCESSUAL. CHAMAMENTO DA UNIÃO PARA INTEGRAR O FEITO. DESNECESSIDADE. DEMANDA PROPOSTA APENAS CONTRA O BANCO RÉU. LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO. CREDOR TÊM O DIREITO DE EXIGIR E RECEBER DE UM OU DE ALGUNS DOS DEVEDORES. ART. 275 DO CÓDIGO CIVIL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA O JULGAMENTO DO FEITO. SÚMULA 42 DO STJ E SÚMULA 508 DO STF. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. POSSIBILIDADE. APLICABILIDADE IMEDIATA DAS NORMAS DE NATUREZA PROCESSUAL. PRODUTOR RURAL. MITIGAÇÃO DA TEORIA FINALISTA COM ESPEQUE NO ENTENDIMENTO DO STJ. VULNERABILIDADE DA PARTE AUTORA EM RELAÇÃO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. POSSIBILIDADE. PESSOA FÍSICA. HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA E ECONÔMICA VERIFICADA.RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.(Processo 0050084-18.2022.8.16.0000 - Relator Rosana Andriguetto de Carvalho Desembargadora - Órgão Julgador 13ª Câmara Cível - Data do Julgamento 02/06/2023). Sem destaques no original. Ressalta-se que a cópia documento, por se prestar à demonstração da existência da relação jurídica e subsidiar a apuração do quantum debeatur, substitui satisfatoriamente o original, nota-se que conforme fundamentado pelo juízo a quo(mov. 1.4 fs. 14/origem), o apelante não comprovou que os documentos apresentados não fossem verdadeiros, para além disso, não apresentou o documento que entendesse como certo. Da legitimidade
No que tange a ilegitimidade da parte apelante pela ausência de documentação, neste ponto também não assiste razão à instituição financeira. É de caráter notório a responsabilidade do Banco depositário a o pagamento realizado a menor ao correntista, valendo realçar que o fato de cumprir normas legais ou regulamentares associadas a planos econômicos para fazer o crédito da remuneração das cadernetas de poupança à época não afasta a sua legitimidade para responder pela demanda Nos termos da jurisprudência da Segunda Seção do STJ, a instituição financeira depositária é parte legítima para figurar no pólo passivo da lide em que se pretende o recebimento das diferenças de correção monetária de valores depositados em cadernetas de poupança, decorrentes de expurgos inflacionários dos Planos Bresser, Verão, Collor I e Collor II. A propósito: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. 1. LEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RECONHECIMENTO. 2. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. NECESSIDADE. REGULARIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO. POSSIBILIDADE. 3. AGRAVO DESPROVIDO.1. Nos termos da jurisprudência da Segunda Seção do STJ, "a instituição financeira depositária é parte legítima para figurar no pólo passivo da lide em que se pretende o recebimento das diferenças de correção monetária de valores depositados em cadernetas de poupança, decorrentes de expurgos inflacionários dos Planos Bresser, Verão, Collor I e Collor II" (REsp 1.147.595/RS [art. 543-C do CPC/1973], Rel. Min. Sidnei Beneti, Segunda Seção, julgado em 8/9/2010, DJe 6/5/2011).2. Há necessidade de prévia liquidação de sentença proferida na ação coletiva para apuração do an debeatur e do quantum debeatur, sob pena, inclusive, de indeferimento liminar do pedido de execução do título executivo judicial. Entendimento firmado no REsp n. 1.247.150/PR (art. 534-C do CPC/1973). É possível que as instâncias ordinárias regularizem o vício formal, notadamente quando ausente qualquer prejuízo para a instituição financeira devedora.3. Agravo regimental desprovido.(Processo AgRg no AREsp 648540 - Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE - Órgão Julgador TERCEIRA TURMA - Data do Julgamento 10/06/2019). Sem destaques no original. Portanto, tendo em vista que o Banco depositário é o apelante, não há que se falar na ilegitimidade do mesmo. Dos juros remuneratórios A respeito da cobrança de juros remuneratórios, em sede recursal, a instituição financeira afirma que deve ser julgada improcedente a ação da parte autora, haja vista que os valores cobrados não foram contemplados na sentença dos autos 14.552. Novamente, sem razão. É inquestionável que os bancos obtiveram lucro indevido, com flagrante prejuízo dos poupadores que não tiveram suas cadernetas de poupança atualizadas em conformidade com as perdas inflacionárias, fato que foi reconhecido na decisão proferida em sede de Ação Civil Pública ajuizada em face do ora recorrido, na qual este foi condenado ao pagamento das diferenças entre os índices de correção monetária efetivamente aplicados pela instituição financeira à época dos Planos Bresser e Verão na correção dos depósitos em cadernetas de poupança com data de aniversário na primeira quinzena do mês e os índices que deveriam ter sido aplicados (IPC de 26,06% em junho de 1987 e de 42,72% em janeiro de 1989), acrescidas de juros moratórios.
Assim, se o banco tivesse realizado corretamente o crédito de correção monetária, incidiriam juros remuneratórios sobre os valores que não foram creditados aos poupadores. Deste modo os Autores/Apelados fazem jus ao recebimento dos referidos juros remuneratórios. Nesse sentido é como este Tribunal tem julgado: AÇÃO DE COBRANÇA. CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. “PLANO VERÃO”. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA (ART. 177 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916). ALEGAÇÃO DE OBEDIÊNCIA À LEI MONETÁRIA. TESE NÃO ACOLHIDA. DIREITO ADQUIRIDO PREVALECE SOBRE ALTERAÇÃO LEGISLATIVA OCORRIDA. APLICAÇÃO DO IPC DE JANEIRO DE 1989 EM 42,72% E IPC DE FEVEREIRO DE 1989 EM 10,14%. JULGAMENTO DOS RECURSOS REPETITIVOS, RESP Nº 1.147.595/RS E 1.107.201/DF. JUROS REMUNERATÓRIOS. INCIDÊNCIA DE 0,5% AO MÊS DEVIDA. JUROS MORATÓRIOS DEVIDOS. CORREÇÃO MONETÁRIA QUE DEVERÁ OBSERVAR OS ÍNDICES OFICIAIS DA CADERNETA DE POUPANÇA. SENTENÇA MANTIDA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS INVIÁVEL NO CASO CONCRETO, UMA VEZ QUE A SENTENÇA FOI PROFERIDA DURANTE A VIGÊNCIA DO CPC/73. RECURSO NÃO PROVIDO.(Processo 0001950-11.2009.8.16.0001 - Relator substituta vania maria da silva kramer - Órgão Julgador 16ª Câmara Cível - Data do Julgamento 23/07/2023). Sem destaques no original. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. PLANO VERÃO. CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS REMUNERATÓRIOS. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO. SUSPENSÃO DO CURSO DO PROCESSO ATÉ O JULGAMENTO DOS RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS N. 591.797 E N. 626.307/SP PELO STF. DESCABIMENTO. PLANO ECONÔMICO SEM ORDEM DE SOBRESTAMENTO NACIONAL. PRECEDENTES DESTA CORTE. PRESCRIÇÃO. INCIDE A PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA EM AÇÕES INDIVIDUAIS QUE QUESTIONEM CRITÉRIOS DE REMUNERAÇÃO DA CADERNETA DE POUPANÇA. PRECEDENTE DO STJ. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. CORREÇÃO MONETÁRIA QUE DEVE SE DAR COM BASE NO ÍNDICE QUE MELHOR REFLITA A DESVALORIZAÇÃO DA MOEDA. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. JUROS REMUNERATÓRIOS. INCIDÊNCIA DE 0,5% AO MÊS, CAPITALIZADOS MENSALMENTE, DESDE O DEPÓSITO DOS VALORES DE FORMA IRREGULAR ATÉ A DATA DO EFETIVO PAGAMENTO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.“2ª) É vintenária a prescrição nas ações individuais em que são questionados os critérios de remuneração da caderneta de poupança e são postuladas as respectivas diferenças, sendo inaplicável às ações individuais o prazo decadencial quinquenal atinente à Ação Civil Pública.” (REsp n. 1.107.201/DF, relator Ministro Sidnei Beneti, Segunda Seção, julgado em 8/9/2010, DJe de 6/5/2011.)“4ª) Quanto ao Plano Verão (janeiro/1989), é de 42,72%, percentual estabelecido com base no Índice de Preços ao Consumidor (IPC), índice de correção monetária das cadernetas de poupança com período mensal iniciado até 15 de janeiro de 1989, não se aplicando a Medida Provisória n. 32/89 (Plano Verão), que determinava a atualização pela variação das Letras Financeiras do Tesouro (LFT).” (REsp n. 1.107.201/DF, relator Ministro Sidnei Beneti, Segunda Seção, julgado em 8/9/2010, DJe de 6/5/2011.)(Processo 0015950-50.2008.8.16.0001 - Relator Fabio Andre Santos Muniz Desembargador - Órgão Julgador 13ª Câmara Cível - Data do Julgamento 24/03/2023). Sem destaques no original. Vale salientar que a jurisprudência é firme no sentido de que os juros remuneratórios incidem de forma capitalizada sobre as diferenças de correção monetária, desde a data em que houve o crédito a menor, e têm como termo final a data do efetivo pagamento, e não o encerramento da conta. A propósito: CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. JUROS REMUNERATÓRIOS. DIFERENÇA NA REMUNERAÇÃO DA CADERNETA DE POUPANÇA. PLANO VERÃO. 1. PRESCRIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DAS QUESTÕES. PRECLUSÃO PRO JUDICATO. NÃO CONHECIMENTO. 2. PROVA PERICIAL. PRECLUSÃO. 3. ILEGITIMIDADE PASSIVA. INOCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FATO DO PRÍNCIPE. 4. JUROS REMUNERATÓRIOS DEVIDOS SOBRE AS DIFERENÇAS NÃO CREDITADAS NA CONTAS POUPANÇA FRENTE AO EXPURGO INFLACIONÁRIO. 5. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. CITAÇÃO PARA A AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRECEDENTES STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA DO VALOR A RESTITUIR. NECESSÁRIA UTILIZAÇÃO DOS MESMOS ÍNDICES APLICÁVEIS ÀS CADERNETAS DE POUPANÇA. 6. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 7. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO.1. Não há que se discutir as questões relativas a prescrição da pretensão, pois tal matéria já foi objeto de análise por esta Corte, incidindo a chamada preclusão pro judicato.2. Segundo entendimento firmado pelo STJ, “preclui o direito à prova se a parte, intimada para especificar as que pretendia produzir, não se manifesta oportunamente, e a preclusão ocorre mesmo que haja pedido de produção de provas na inicial ou na contestação, mas a parte silencia na fase de especificação” (AgInt nos EDcl no REsp 1829280/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/12/2019, DJe 18/12/20193. A despeito de ter a instituição financeira atendido às determinações do Governo Federal e do Banco Central do Brasil, o seu dever de restituir os poupadores de cadernetas de poupança decorre da relação contratual entre eles firmada, através da qual a instituição financeira não somente obteve vantagem na remuneração a menor do saldo existente na caderneta de poupança de seus clientes, como também deixou de respeitar o direito adquirido deles”.4. Os juros remuneratórios incidem no percentual de 0,5% ao mês, de forma capitalizada, desde a data em que o crédito deveria ter sido realizado na conta poupança, até o efetivo pagamento, segundo ampla orientação jurisprudencial a respeito.5. "Os juros de mora incidem a partir da citação do devedor na fase de conhecimento da Ação Civil Pública, quando esta se fundar em responsabilidade contratual, sem que haja configuração da mora em momento anterior." (STJ, Corte Especial, Relator Ministro Sidnei Beneti, REsp 1370899 / SP RECURSO ESPECIAL 2013/0053551-7, j. 21/05/2014, DJ 16/10/2014). No tocante a correção monetária deve incidir os índices praticados pela caderneta de poupança, sem prejuízo dos índices decorrentes dos expurgos inflacionários dos planos econômicos subsequentes. 6. A esta Instância Ordinária cabe enfrentar as teses jurídicas desenvolvidas concretamente pela parte, de forma que, caso os dispositivos legais invocados pelo recorrente de forma adventícia não sejam necessários para o deslinde dos temas debatidos, desnecessária também é sua análise específica pelo Colegiado.7. É cabível a majoração da verba honorária devida ao patrono do apelado de acordo com o trabalho realizado em grau recursal, em observância ao que determina o artigo 85, § 11, do CPC. Apelação Cível parcialmente conhecida, e nesta parte, não provida.(Processo 0017725-66.2009.8.16.0001 - Relator Jucimar Novochadlo Desembargador - Órgão Julgador 15ª Câmara Cível - Data do Julgamento 27/10/2020). Sem destaques no original. Ademais, não procede a alegação do Apelante no sentido da impossibilidade de se pleitear os valores correspondentes aos juros remuneratórios sob o fundamento de que a sentença proferida na ação civil pública nº 14.552, a qual fundamenta a presente demanda, não os reconheceu. Na espécie, trata-se de ação de cobrança, ou seja, os autores utilizam a via do processo de conhecimento justamente para ver reconhecido o seu direito quanto ao pagamento das diferenças dos juros remuneratórios correspondente ao que foi creditado a menor nas poupanças que mantinham junto ao banco. Assim, pouco importa o fato de a sentença proferida no âmbito da ação civil pública movida pela Apadeco em face do Banco do Brasil não ter condenado a instituição financeira neste ponto, eis que não se está a executar aludida sentença, mas sim, a buscar o reconhecimento deste direito.
Sucumbência: Uma vez mantida a sentença, não há que se falar em inversão do ônus sucumbencial tampouco se revelando cabível, na hipótese, a fixação de honorários recursais, aplicando-se, ao caso, o Enunciado Administrativo nº. 7 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual "Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC". III. DECISÃO: Pelo exposto, VOTO EM CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação.
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